Detalhe do processo

0014492-80.2025.8.26.0564

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Bernardo do Campo - 3ª Vara Cível
Classe
Empréstimo consignado
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014492-80.2025.8.26.0564 (processo principal 1029771-94.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - ELIZABETE ALVES DIAS - Banco Inter SA - Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 143/148 foi elaborado de forma escorreita e guarda consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. Na irresignação manifestada pelo BANCO, que está embasada no documento de fls. 86/88, elaborado unilateralmente, tem-se que a instituição financeira excluiu da conta por si elaborada parte dos valores controvertidos sob o argumento de que "somente devem ser considerados os valores vinculados ao empréstimo sobre a RMC, que é o único contrato objeto da presente demanda. A inclusão de valores relativos ao Consignado Cartão extrapola os limites da lide e não encontra respaldo na sentença ou nos documentos contratuais". Tal linha de raciocínio, contudo, não encontra respaldo, pois, na sentença transitada em julgado, foi declarada a inexistência dos negócios jurídicos indicados na exordial. Por conseguinte, todos os valores cobrados da parte requerente em razão de referidos contratos são inexigíveis e, portanto, devem compor a base de cálculo do quantum àquela devido. Assim, ao passo em que rejeito a impugnação ofertada, homologo o laudo pericial para fixar o valor devido à parte exequente em R$ 412.769,88 atualizado até 05/2026. Ainda, considerando não ter havido manifestação do BANCO a respeito da proposta orçamentária apresentada pelo Perito (fls. 135/136), embora tenha sido intimado para tanto (fl. 163), fixo o valor dos honorários periciais definitivamente em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tal como proposto. Expeça-se MLE em favor do Perito, relativo ao valor que se encontra depositado em conta judicial, observado o formulário de fl. 142. No prazo de 15 (quinze) dias, deposite o BANCO o valor do complemento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se MLE em favor do Perito, se apresentado o formulário necessário. Por fim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o BANCO proceder com o depósito da diferença que remanesce em aberto em favor da parte exequente, observado o total acima fixado, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do depósito, mas abatido o valor já depositado e levantado. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos válidos de prosseguimento em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), CARLA TEIXEIRA BORNA (OAB 210755/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO INTER SA

Autor ELIZABETE ALVES DIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO

OAB: 101488/MG

CARLA TEIXEIRA BORNA

OAB: 210755/SP

LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO

OAB: 303905/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014492-80.2025.8.26.0564 (processo principal 1029771-94.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - ELIZABETE ALVES DIAS - Banco Inter SA - Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial de fls. 143/148 foi elaborado de forma escorreita e guarda consonância com o título executivo judicial transitado em julgado. Na irresignação manifestada pelo BANCO, que está embasada no documento de fls. 86/88, elaborado unilateralmente, tem-se que a instituição financeira excluiu da conta por si elaborada parte dos valores controvertidos sob o argumento de que "somente devem ser considerados os valores vinculados ao empréstimo sobre a RMC, que é o único contrato objeto da presente demanda. A inclusão de valores relativos ao Consignado Cartão extrapola os limites da lide e não encontra respaldo na sentença ou nos documentos contratuais". Tal linha de raciocínio, contudo, não encontra respaldo, pois, na sentença transitada em julgado, foi declarada a inexistência dos negócios jurídicos indicados na exordial. Por conseguinte, todos os valores cobrados da parte requerente em razão de referidos contratos são inexigíveis e, portanto, devem compor a base de cálculo do quantum àquela devido. Assim, ao passo em que rejeito a impugnação ofertada, homologo o laudo pericial para fixar o valor devido à parte exequente em R$ 412.769,88 atualizado até 05/2026. Ainda, considerando não ter havido manifestação do BANCO a respeito da proposta orçamentária apresentada pelo Perito (fls. 135/136), embora tenha sido intimado para tanto (fl. 163), fixo o valor dos honorários periciais definitivamente em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), tal como proposto. Expeça-se MLE em favor do Perito, relativo ao valor que se encontra depositado em conta judicial, observado o formulário de fl. 142. No prazo de 15 (quinze) dias, deposite o BANCO o valor do complemento dos honorários periciais e, ato contínuo, expeça-se MLE em favor do Perito, se apresentado o formulário necessário. Por fim, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, deve o BANCO proceder com o depósito da diferença que remanesce em aberto em favor da parte exequente, observado o total acima fixado, o qual deve ser atualizado e acrescido de juros até a data do depósito, mas abatido o valor já depositado e levantado. Em caso de inércia, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos válidos de prosseguimento em 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB 101488/MG), LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB 303905/SP), CARLA TEIXEIRA BORNA (OAB 210755/SP)