0014492-47.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador José Carlos Ábile - 2ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE CARLOS ABILE MSCiv 0014492-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff7374 proferida nos autos. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. impetrou mandado de segurança por entender ilegal e arbitrária a respeitável decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia (fls. 185/186), proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0011416-80.2026.5.15.0140, que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde da litisconsorte. Alegou, em resumo, o seguinte: a) o reconhecimento da suposta doença ocupacional depende de perícia que ainda não foi realizada; b) não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a medida é irreversível, pois impõe o custeio do plano de saúde de pessoa que não integra mais seu quadro de empregados, sem possibilidade de ressarcimento ou de cobrança da coparticipação; d) a determinação causa prejuízo grave e desproporcional. Por tais motivos, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato, que teria violado direito líquido e certo do impetrante. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 185/186): “Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JANE SANTOS DOS REIS, em que pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde.. Narra a reclamante que foi dispensada em 09/04/2026, encontrando-se em tratamento de doenças graves de cunho ocupacional, especificamente Cervicobraquialgia (CID M50.1) e Lumbago com Ciática (CID M54.4). A reclamada foi intimada para apresentar manifestação, quedando-se silente. Desse modo, considerando a documentação anexada com a petição inicial, CONCEDO a tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC, e determino o imediato restabelecimento do PLANO DE SAÚDE SULAMÉRICA, observadas as mesmas condições anteriores, incluindo eventual custeio por parte do reclamante, se houver. A obrigação deverá ser cumprida pela ré no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, revertida em favor da autora (arts. 536, §1º, e 537 do CPC). Intimem-se as partes, sendo a reclamada com urgência. Após, aguarde-se a audiência designada.” Sem desconsiderar as relevantes razões da impetrante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na respeitável decisão atacada. Os documentos apresentados na ação originária demonstram que a litisconsorte é portadora de cervicobraquialgia, hérnias discais cervicais com compressão radicular e dor lombar mecânica. O relatório médico também registra o agravamento da dor lombar em razão da permanência prolongada em pé e do levantamento de peso, com recomendação de readequação das atividades profissionais para evitar essas exigências (fls. 93/94). Aliás, a documentação existente demonstra quadro clínico relevante, inclusive com indicação de exames pré-cirúrgicos (fls. 90/108). É certo que o reconhecimento definitivo do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho depende da realização de perícia médica. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para reconhecer que a respeitável decisão atacada é ilegal e arbitrária. Afinal, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente a demonstração da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este decorre da possibilidade de interrupção do acompanhamento médico e dos procedimentos necessários ao tratamento da litisconsorte. A respeitável decisão atacada, ademais, determinou o restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriormente vigentes, inclusive com eventual participação da trabalhadora no custeio. Também não se evidencia a alegada irreversibilidade. Aliás, eventual prejuízo da impetrante possui natureza econômica e não foi concretamente demonstrado. É certo, ainda, que a interrupção da assistência médica pode comprometer a continuidade do tratamento da trabalhadora. Cumpre ressaltar, também, que a impetrante foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela na ação originária e permaneceu silente. Aliás, depois do deferimento da medida, requereu apenas a dilação do prazo para cumprimento e afirmou que “não se opõe a efetivar a tutela concedida” (fl. 191). Tal circunstância, embora não impeça a impugnação da decisão, enfraquece as alegações de surpresa, dano grave e irreversibilidade apresentadas neste mandado de segurança. Por tais motivos, indefiro a liminar pleiteada. Por fim, determino o cumprimento das seguintes providências: 1) intime-se a impetrante da presente decisão; 2) comunique-se à Vara de origem; 3) oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações; 4) cite-se a litisconsorte para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos; 5) ao Ministério Público do Trabalho para ciência e eventual manifestação. Após, retornem. Campinas, 14 de julho de 2026. JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 15 Intimado(s) / Citado(s) - JANE SANTOS DOS REIS
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.
Autor JANE SANTOS DOS REIS
Réu JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA DEL VECCHIO NASCIMENTO
OAB: 393038/SP
BENONI CANELLAS ROSSI
OAB: 43026/RS
DIOGENES FERNANDO SANTO FERREIRA
OAB: 295834/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE CARLOS ABILE MSCiv 0014492-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff7374 proferida nos autos. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. impetrou mandado de segurança por entender ilegal e arbitrária a respeitável decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia (fls. 185/186), proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0011416-80.2026.5.15.0140, que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde da litisconsorte. Alegou, em resumo, o seguinte: a) o reconhecimento da suposta doença ocupacional depende de perícia que ainda não foi realizada; b) não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a medida é irreversível, pois impõe o custeio do plano de saúde de pessoa que não integra mais seu quadro de empregados, sem possibilidade de ressarcimento ou de cobrança da coparticipação; d) a determinação causa prejuízo grave e desproporcional. Por tais motivos, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato, que teria violado direito líquido e certo do impetrante. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 185/186): “Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JANE SANTOS DOS REIS, em que pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde.. Narra a reclamante que foi dispensada em 09/04/2026, encontrando-se em tratamento de doenças graves de cunho ocupacional, especificamente Cervicobraquialgia (CID M50.1) e Lumbago com Ciática (CID M54.4). A reclamada foi intimada para apresentar manifestação, quedando-se silente. Desse modo, considerando a documentação anexada com a petição inicial, CONCEDO a tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC, e determino o imediato restabelecimento do PLANO DE SAÚDE SULAMÉRICA, observadas as mesmas condições anteriores, incluindo eventual custeio por parte do reclamante, se houver. A obrigação deverá ser cumprida pela ré no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, revertida em favor da autora (arts. 536, §1º, e 537 do CPC). Intimem-se as partes, sendo a reclamada com urgência. Após, aguarde-se a audiência designada.” Sem desconsiderar as relevantes razões da impetrante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na respeitável decisão atacada. Os documentos apresentados na ação originária demonstram que a litisconsorte é portadora de cervicobraquialgia, hérnias discais cervicais com compressão radicular e dor lombar mecânica. O relatório médico também registra o agravamento da dor lombar em razão da permanência prolongada em pé e do levantamento de peso, com recomendação de readequação das atividades profissionais para evitar essas exigências (fls. 93/94). Aliás, a documentação existente demonstra quadro clínico relevante, inclusive com indicação de exames pré-cirúrgicos (fls. 90/108). É certo que o reconhecimento definitivo do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho depende da realização de perícia médica. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para reconhecer que a respeitável decisão atacada é ilegal e arbitrária. Afinal, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente a demonstração da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este decorre da possibilidade de interrupção do acompanhamento médico e dos procedimentos necessários ao tratamento da litisconsorte. A respeitável decisão atacada, ademais, determinou o restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriormente vigentes, inclusive com eventual participação da trabalhadora no custeio. Também não se evidencia a alegada irreversibilidade. Aliás, eventual prejuízo da impetrante possui natureza econômica e não foi concretamente demonstrado. É certo, ainda, que a interrupção da assistência médica pode comprometer a continuidade do tratamento da trabalhadora. Cumpre ressaltar, também, que a impetrante foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela na ação originária e permaneceu silente. Aliás, depois do deferimento da medida, requereu apenas a dilação do prazo para cumprimento e afirmou que “não se opõe a efetivar a tutela concedida” (fl. 191). Tal circunstância, embora não impeça a impugnação da decisão, enfraquece as alegações de surpresa, dano grave e irreversibilidade apresentadas neste mandado de segurança. Por tais motivos, indefiro a liminar pleiteada. Por fim, determino o cumprimento das seguintes providências: 1) intime-se a impetrante da presente decisão; 2) comunique-se à Vara de origem; 3) oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações; 4) cite-se a litisconsorte para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos; 5) ao Ministério Público do Trabalho para ciência e eventual manifestação. Após, retornem. Campinas, 14 de julho de 2026. JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 15 Intimado(s) / Citado(s) - JANE SANTOS DOS REIS
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: JOSE CARLOS ABILE MSCiv 0014492-47.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ff7374 proferida nos autos. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. impetrou mandado de segurança por entender ilegal e arbitrária a respeitável decisão do MM. Juízo da Vara do Trabalho de Atibaia (fls. 185/186), proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0011416-80.2026.5.15.0140, que determinou o imediato restabelecimento do plano de saúde da litisconsorte. Alegou, em resumo, o seguinte: a) o reconhecimento da suposta doença ocupacional depende de perícia que ainda não foi realizada; b) não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) a medida é irreversível, pois impõe o custeio do plano de saúde de pessoa que não integra mais seu quadro de empregados, sem possibilidade de ressarcimento ou de cobrança da coparticipação; d) a determinação causa prejuízo grave e desproporcional. Por tais motivos, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato coator. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou documentos. É o relatório. DECIDO A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, na ordem crescente. O mandado de segurança é cabível, pois ataca decisão interlocutória, da qual não cabe recurso imediato, que teria violado direito líquido e certo do impetrante. A respeitável decisão atacada tem o seguinte teor (fls. 185/186): “Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JANE SANTOS DOS REIS, em que pretende, em sede de tutela de urgência, o restabelecimento do plano de saúde.. Narra a reclamante que foi dispensada em 09/04/2026, encontrando-se em tratamento de doenças graves de cunho ocupacional, especificamente Cervicobraquialgia (CID M50.1) e Lumbago com Ciática (CID M54.4). A reclamada foi intimada para apresentar manifestação, quedando-se silente. Desse modo, considerando a documentação anexada com a petição inicial, CONCEDO a tutela de urgência, com fulcro nos artigos 300 e 301 do CPC, e determino o imediato restabelecimento do PLANO DE SAÚDE SULAMÉRICA, observadas as mesmas condições anteriores, incluindo eventual custeio por parte do reclamante, se houver. A obrigação deverá ser cumprida pela ré no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 10.000,00, revertida em favor da autora (arts. 536, §1º, e 537 do CPC). Intimem-se as partes, sendo a reclamada com urgência. Após, aguarde-se a audiência designada.” Sem desconsiderar as relevantes razões da impetrante, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade na respeitável decisão atacada. Os documentos apresentados na ação originária demonstram que a litisconsorte é portadora de cervicobraquialgia, hérnias discais cervicais com compressão radicular e dor lombar mecânica. O relatório médico também registra o agravamento da dor lombar em razão da permanência prolongada em pé e do levantamento de peso, com recomendação de readequação das atividades profissionais para evitar essas exigências (fls. 93/94). Aliás, a documentação existente demonstra quadro clínico relevante, inclusive com indicação de exames pré-cirúrgicos (fls. 90/108). É certo que o reconhecimento definitivo do nexo causal ou concausal entre as enfermidades e o trabalho depende da realização de perícia médica. Essa circunstância, contudo, não é suficiente para reconhecer que a respeitável decisão atacada é ilegal e arbitrária. Afinal, para a concessão da tutela de urgência, é suficiente a demonstração da probabilidade do direito. Quanto ao perigo de dano, este decorre da possibilidade de interrupção do acompanhamento médico e dos procedimentos necessários ao tratamento da litisconsorte. A respeitável decisão atacada, ademais, determinou o restabelecimento do plano nas mesmas condições anteriormente vigentes, inclusive com eventual participação da trabalhadora no custeio. Também não se evidencia a alegada irreversibilidade. Aliás, eventual prejuízo da impetrante possui natureza econômica e não foi concretamente demonstrado. É certo, ainda, que a interrupção da assistência médica pode comprometer a continuidade do tratamento da trabalhadora. Cumpre ressaltar, também, que a impetrante foi intimada para se manifestar sobre o pedido de tutela na ação originária e permaneceu silente. Aliás, depois do deferimento da medida, requereu apenas a dilação do prazo para cumprimento e afirmou que “não se opõe a efetivar a tutela concedida” (fl. 191). Tal circunstância, embora não impeça a impugnação da decisão, enfraquece as alegações de surpresa, dano grave e irreversibilidade apresentadas neste mandado de segurança. Por tais motivos, indefiro a liminar pleiteada. Por fim, determino o cumprimento das seguintes providências: 1) intime-se a impetrante da presente decisão; 2) comunique-se à Vara de origem; 3) oficie-se à autoridade apontada como coatora para prestar informações; 4) cite-se a litisconsorte para, querendo, apresentar defesa no prazo de cinco dias corridos; 5) ao Ministério Público do Trabalho para ciência e eventual manifestação. Após, retornem. Campinas, 14 de julho de 2026. JOSÉ CARLOS ABILE Desembargador Relator 15 Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A.