Detalhe do processo

0014485-31.2024.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 11ª Vara Cível
Classe
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014485-31.2024.8.26.0562 (processo principal 1032452-43.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marco Antonio de Almeida - Maria Tereza Losada Sabin - Breno Gregório Lima - Vistos. 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marco Antonio de Almeida em face de Maria Tereza Losada Sabin, objetivando a execução forçada de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da Ação de Sonegados nº 1032452-43.2022.8.26.0562. No curso da fase expropriatória, deferiu-se a penhora e avaliação do imóvel residencial de 34 m², matriculado sob nº 15.791 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, avaliado oficialmente em R$ 271.112,16. Realizada a hasta pública eletrônica sob a condução do Leiloeiro Oficial José Roberto Neves Amorim, o bem foi arrematado por Breno Gregório Lima pelo valor de R$ 224.507,13, correspondente a 79% da avaliação judicial, tendo a arrematação sido homologada por este Juízo às fls. 891-894. 2. Em 02/07/2026, a executada atravessou a "Petição para Invalidação da Arrematação" (fls. 904-911), arguindo: a) nulidade do título executivo judicial em razão de Recurso de Apelação interposto em 10/04/2026 na Ação Principal nº 1032452-43.2022.8.26.0562; b) vício de nulidade no procedimento de revogação da gratuidade de justiça decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2247801-20.2025.8.26.0000; c) prejuízo material decorrente de suposta subavaliação do bem em comparação com anúncios imobiliários do bairro Gonzaga. Por decisão proferida às fls. 912-915 em 03/07/2026, este Juízo recebeu a petição como incidente de invalidação (artigo 903, § 2º do CPC) e concedeu cautelarmente efeito suspensivo para obstar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, determinando a oitiva do credor, do arrematante e do leiloeiro. 3. Diante da sustentação cautelar do certame, o arrematante ingressou às fls. 921-924 requerendo a homologação de sua desistência da arrematação, com fundamento no artigo 903, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil, pleiteando a devolução integral do depósito do preço (R$ 224.507,13) e da comissão paga ao leiloeiro (R$ 11.225,36). Todavia, nos autos da Ação de Sonegados nº 1032452-43.2022.8.26.0562 (fls. 932-934), este Juízo exerceu juízo de retratação para indeferir o processamento da referida apelação da executada, reconhecendo sua intempestividade grotesca de aproximadamente 650 dias após o trânsito em julgado ocorrido em 21/06/2024, aplicando-lhe multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 4. O Leiloeiro Oficial manifestou-se às fls. 935-936 atestando a plena regularidade formal do leilão e a inocorrência de preço vil. Às fls. 941-944, o arrematante compareceu novamente aos autos informando a ausência do cadastramento de seu patrono no sistema e-SAJ e noticiando a perda superveniente do fundamento de invalidação sustentado pela executada. Postulou, em caráter principal, a emissão da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, a homologação da desistência anteriormente requerida. É o relatório do essencial. DECIDO. II. ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O incidente de invalidação interposto pela executada às fls. 904-911 preenche os requisitos formais de admissibilidade prescritos no artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil. A objeção foi apresentada dentro do prazo legal de 10 dias úteis a contar da publicação da decisão homologatória e antes da expedição do título aquisitivo. 2. A matéria controvertida fixa-se na análise de três eixos fundamentais: a) a subsistência do título executivo judicial frente ao decidido no feito principal; b) a higidez da avaliação e a inocorrência de alienação por preço vil; c) a juridicidade do pedido de consolidação da propriedade formulado pelo arrematante em detrimento da desistência condicionada. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SUBSUNÇÃO INTEGRADA (IRAC - N10) 1. Da Inexistência de Nulidade do Título Executivo Judicial e da Preclusão Temporal Abstrata 1.1. A tese de invalidade fundada na suposta pendência de Recurso de Apelação no processo de conhecimento padece de manifesta improcedência e esvaziamento fático-jurídico. Conforme formalmente verificado na decisão de retratação de fls. 932-934 dos autos nº 1032452-43.2022.8.26.0562, a apelação apresentada pela devedora em 10/04/2026 foi liminarmente indeferida. O provimento judicial expressamente consignou que a sentença de extinção do processo principal transitou em julgado em 21/06/2024. 1.2. A tentativa de interpor apelação cerca de 650 dias após o esgotamento do prazo recursal constitui erro crasso e manobra abusiva que não possui o condão de reabrir a cognição exaurida. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A preclusão temporal operada na fase de conhecimento é absoluta e insuperável pela via recursal ordinária extemporânea. 1.3. A alegação de vício na intimação pessoal por retorno de carta com a nota "não procurado" foi categoricamente afastada no feito principal com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É dever das partes manter seus endereços atualizados perante o juízo. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, especialmente quando a extinção foi precedida de intimação via Diário Eletrônico aos advogados constituídos. 1.4. Desse modo, o título executivo judicial consistente na verba sucumbencial reveste-se das características de certeza, liquidez e exigibilidade prescritas no artigo 783 do Código de Processo Civil. Inexiste qualquer vício transrescisório cognoscível neste cumprimento de sentença, restando integralmente hígida a base documental da execução. 2. Da Higidez do Procedimento de Revogação da Gratuidade Judiciária e Ausência de Vício Transrescisório 2.1. A executada sustenta que o trâmite de revogação do benefício da justiça gratuita violou o contraditório e a ampla defesa, invocando o decidido no Agravo de Instrumento nº 2247801-20.2025.8.26.0000. Ocorre que o referido acórdão apenas determinou a reanálise da situação de hipossuficiência pelo Juízo de origem, sem conferir efeito suspensivo automático às medidas expropriatórias regularmente em curso. 2.2. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, o processamento da impugnação à gratuidade da justiça opera-se nos próprios autos e não possui efeito suspensivo ope legis. Eventual discussão sobre o dever de recolhimento de custas não elide a responsabilidade patrimonial do devedor pela satisfação da obrigação exequenda. A executada permaneceu inerte ao longo do feito executivo, buscando suscitar nulidades procedimentais preclusas somente quando a alienação judicial já se encontrava consumada. 2.3. A consolidação dos atos expropriatórios promovidos em benefício do credor e em favor do arrematante de boa-fé não pode ser invalidada por percalços procedimentais relativos às custas processuais. O princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança nos leilões judiciais se impõem sobre alegações genéricas de cerceamento de defesa. 3. Da Higidez do Laudo de Avaliação Judicial e Ocorrência de Preclusão Consumativa quanto à Alegação de Preço Vil 3.1. A insurgência da executada quanto ao valor de avaliação do imóvel encontra-se sepultada pela preclusão consumativa e temporal. A devedora foi devidamente intimada do laudo de avaliação judicial fixado em R$ 271.112,16 e manteve-se silente no momento oportuno. É descabido pretender impugnar o laudo pericial oficial após a realização da praça pública mediante a simples juntada de anúncios informais da internet. 3.2. O artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil conceitua como vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital ou, na sua falta, inferior a 50% do valor da avaliação. No caso vertente, o edital de leilão fixou o lance mínimo em 60% do valor atualizado. O imóvel foi arrematado por R$ 224.507,13, alcançando o patamar de 79% do laudo pericial. 3.3. Constata-se que o valor da alienação superou com folga tanto o parâmetro legal probatório quanto o limite editalício estipulado. Inexiste qualquer elemento técnico capaz de elidir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo judicial. A tese de subavaliação e preço vil é manifestamente improcedente. 4. Da Autonomia da Vontade do Arrematante e da Prejudicabilidade da Desistência Condicionada 4.1. O artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil faculta ao arrematante desistir da arrematação caso o executado alegue hipótese de invalidação antes de expedida a carta. Essa prerrogativa legal foi concebida como mecanismo de proteção do terceiro adquirente de boa-fé contra a eternização da incerteza jurídica decorrente de incidentes protelatórios. 4.2. Na petição de fls. 941-944, o arrematante esclareceu expressamente que o fato gerador de seu receio (a suposta apelação pendente no feito principal) foi sumariamente extirpado do ordenamento pela decisão de retratação. Exercendo sua autonomia privada e na qualidade de legítimo adquirente, o arrematante postulou em caráter primário o prosseguimento da execução com a expedição da carta de arrematação. 4.3. A formulação de pedido subsidiário de desistência somente ganharia relevância na hipótese de acolhimento do incidente formulado pela executada. Superada e rejeitada a impugnação da devedora, acolhe-se o pleito principal do arrematante para aperfeiçoar a alienação judicial. A arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. 5. Da Regularização do Cadastramento Eletrônico do Arrematante e de seu Patrono no e-SAJ. 5.1. O arrematante noticiou às fls. 941-944 que a serventia deixou de efetivar seu cadastramento e de seu procurador no sistema de automação judiciária e-SAJ, a despeito do deferimento contido na decisão de fls. 912-915. 5.2. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve a nulidade das intimações quando não constar o nome do advogado constituído. O saneamento do cadastro no sistema e-SAJ é medida de rigor para assegurar a regularidade dos atos futuros e a plena garantia do contraditório. 6. Da Repressão ao Tumulto Processual e da Eficiência da Expropriação Judicial 6.1. A conduta da executada ao suscitar incidentes infundados e opor resistência injustificada ao andamento do processo configura grave desrespeito à dignidade da justiça. O feito principal já aplicou sanção por litigância de má-fé em virtude do recurso intempestivo interposto com o fim de tumultuar esta fase executiva. 6.2. Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, a preservação dos atos expropriatórios hígidos reduz os custos de transação e desencoraja comportamentos oportunistas na fase de cumprimento de sentença. A efetividade da tutela jurisdicional executiva exige a pronta entrega do bem ao arrematante e a satisfação do crédito do exequente. IV. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO IMPROCEDENTE o incidente de invalidação de arrematação promovido por Maria Tereza Losada Sabin às fls. 904-911, dada a manifesta ausência de vícios no título executivo, na avaliação ou no leilão judicial. 2. REVOGO a medida cautelar de efeito suspensivo deferida às fls. 912-915, restaurando a plena eficácia da decisão homologatória de fls. 891-894. 3. DETERMINO à Serventia que proceda ao efetivo cadastramento do arrematante Breno Gregório Lima e de seu patrono, Dr. Marcus Filipe Freitas Coelho (OAB/SP 389.704), no sistema e-SAJ, vinculando-o para recebimento exclusivo das futuras publicações e intimações (artigo 272, § 2º do CPC). 4. DETERMINO a imediata expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO e do respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante Breno Gregório Lima, referentes ao imóvel matriculado sob nº 15.791 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. A entrega do título fica condicionada à comprovação do recolhimento das taxas e imposto de transmissão cabíveis pelo arrematante. 5. Preclusa esta decisão ou certificado o decurso do prazo recursal em in albis: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Leiloeiro Oficial José Roberto Neves Amorim, referente à sua comissão depositada às fls. 889-890 (R$ 11.225,36); b) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Marco Antonio de Almeida, referente ao valor do lance depositado às fls. 886-888 (R$ 224.507,13), para abatimento ou quitação de seu crédito exequendo; c) Intime-se o exequente para apresentar tabela atualizada do débito e manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 10 (dez) dias. 6. ADVIRTO expressamente a executada de que a reiteração de petições protelatórias ou desprovidas de fundamento legal ensejará a aplicação de novas multas por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso II e parágrafo único do CPC), sem prejuízo de sanções criminais e processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 387644/SP), NELSON CAETANO JUNIOR (OAB 102877/SP), MARCUS FILIPE FREITAS COELHO (OAB 389704/SP), BRUNO MARTINS CORISCO (OAB 256234/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MARCO ANTONIO DE ALMEIDA

Réu MARIA TEREZA LOSADA SABIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO DE ALMEIDA

OAB: 387644/SP

MARCUS FILIPE FREITAS COELHO

OAB: 389704/SP

NELSON CAETANO JUNIOR

OAB: 102877/SP

BRUNO MARTINS CORISCO

OAB: 256234/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014485-31.2024.8.26.0562 (processo principal 1032452-43.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Marco Antonio de Almeida - Maria Tereza Losada Sabin - Breno Gregório Lima - Vistos. 1. Cuida-se de Cumprimento de Sentença promovido por Marco Antonio de Almeida em face de Maria Tereza Losada Sabin, objetivando a execução forçada de honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da Ação de Sonegados nº 1032452-43.2022.8.26.0562. No curso da fase expropriatória, deferiu-se a penhora e avaliação do imóvel residencial de 34 m², matriculado sob nº 15.791 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, avaliado oficialmente em R$ 271.112,16. Realizada a hasta pública eletrônica sob a condução do Leiloeiro Oficial José Roberto Neves Amorim, o bem foi arrematado por Breno Gregório Lima pelo valor de R$ 224.507,13, correspondente a 79% da avaliação judicial, tendo a arrematação sido homologada por este Juízo às fls. 891-894. 2. Em 02/07/2026, a executada atravessou a "Petição para Invalidação da Arrematação" (fls. 904-911), arguindo: a) nulidade do título executivo judicial em razão de Recurso de Apelação interposto em 10/04/2026 na Ação Principal nº 1032452-43.2022.8.26.0562; b) vício de nulidade no procedimento de revogação da gratuidade de justiça decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2247801-20.2025.8.26.0000; c) prejuízo material decorrente de suposta subavaliação do bem em comparação com anúncios imobiliários do bairro Gonzaga. Por decisão proferida às fls. 912-915 em 03/07/2026, este Juízo recebeu a petição como incidente de invalidação (artigo 903, § 2º do CPC) e concedeu cautelarmente efeito suspensivo para obstar a expedição da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse, determinando a oitiva do credor, do arrematante e do leiloeiro. 3. Diante da sustentação cautelar do certame, o arrematante ingressou às fls. 921-924 requerendo a homologação de sua desistência da arrematação, com fundamento no artigo 903, § 5º, inciso II do Código de Processo Civil, pleiteando a devolução integral do depósito do preço (R$ 224.507,13) e da comissão paga ao leiloeiro (R$ 11.225,36). Todavia, nos autos da Ação de Sonegados nº 1032452-43.2022.8.26.0562 (fls. 932-934), este Juízo exerceu juízo de retratação para indeferir o processamento da referida apelação da executada, reconhecendo sua intempestividade grotesca de aproximadamente 650 dias após o trânsito em julgado ocorrido em 21/06/2024, aplicando-lhe multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé. 4. O Leiloeiro Oficial manifestou-se às fls. 935-936 atestando a plena regularidade formal do leilão e a inocorrência de preço vil. Às fls. 941-944, o arrematante compareceu novamente aos autos informando a ausência do cadastramento de seu patrono no sistema e-SAJ e noticiando a perda superveniente do fundamento de invalidação sustentado pela executada. Postulou, em caráter principal, a emissão da carta de arrematação e do mandado de imissão na posse ou, subsidiariamente, a homologação da desistência anteriormente requerida. É o relatório do essencial. DECIDO. II. ADMISSIBILIDADE E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. O incidente de invalidação interposto pela executada às fls. 904-911 preenche os requisitos formais de admissibilidade prescritos no artigo 903, § 2º do Código de Processo Civil. A objeção foi apresentada dentro do prazo legal de 10 dias úteis a contar da publicação da decisão homologatória e antes da expedição do título aquisitivo. 2. A matéria controvertida fixa-se na análise de três eixos fundamentais: a) a subsistência do título executivo judicial frente ao decidido no feito principal; b) a higidez da avaliação e a inocorrência de alienação por preço vil; c) a juridicidade do pedido de consolidação da propriedade formulado pelo arrematante em detrimento da desistência condicionada. III. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E SUBSUNÇÃO INTEGRADA (IRAC - N10) 1. Da Inexistência de Nulidade do Título Executivo Judicial e da Preclusão Temporal Abstrata 1.1. A tese de invalidade fundada na suposta pendência de Recurso de Apelação no processo de conhecimento padece de manifesta improcedência e esvaziamento fático-jurídico. Conforme formalmente verificado na decisão de retratação de fls. 932-934 dos autos nº 1032452-43.2022.8.26.0562, a apelação apresentada pela devedora em 10/04/2026 foi liminarmente indeferida. O provimento judicial expressamente consignou que a sentença de extinção do processo principal transitou em julgado em 21/06/2024. 1.2. A tentativa de interpor apelação cerca de 650 dias após o esgotamento do prazo recursal constitui erro crasso e manobra abusiva que não possui o condão de reabrir a cognição exaurida. Nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A preclusão temporal operada na fase de conhecimento é absoluta e insuperável pela via recursal ordinária extemporânea. 1.3. A alegação de vício na intimação pessoal por retorno de carta com a nota "não procurado" foi categoricamente afastada no feito principal com base no artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. É dever das partes manter seus endereços atualizados perante o juízo. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, especialmente quando a extinção foi precedida de intimação via Diário Eletrônico aos advogados constituídos. 1.4. Desse modo, o título executivo judicial consistente na verba sucumbencial reveste-se das características de certeza, liquidez e exigibilidade prescritas no artigo 783 do Código de Processo Civil. Inexiste qualquer vício transrescisório cognoscível neste cumprimento de sentença, restando integralmente hígida a base documental da execução. 2. Da Higidez do Procedimento de Revogação da Gratuidade Judiciária e Ausência de Vício Transrescisório 2.1. A executada sustenta que o trâmite de revogação do benefício da justiça gratuita violou o contraditório e a ampla defesa, invocando o decidido no Agravo de Instrumento nº 2247801-20.2025.8.26.0000. Ocorre que o referido acórdão apenas determinou a reanálise da situação de hipossuficiência pelo Juízo de origem, sem conferir efeito suspensivo automático às medidas expropriatórias regularmente em curso. 2.2. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, o processamento da impugnação à gratuidade da justiça opera-se nos próprios autos e não possui efeito suspensivo ope legis. Eventual discussão sobre o dever de recolhimento de custas não elide a responsabilidade patrimonial do devedor pela satisfação da obrigação exequenda. A executada permaneceu inerte ao longo do feito executivo, buscando suscitar nulidades procedimentais preclusas somente quando a alienação judicial já se encontrava consumada. 2.3. A consolidação dos atos expropriatórios promovidos em benefício do credor e em favor do arrematante de boa-fé não pode ser invalidada por percalços procedimentais relativos às custas processuais. O princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança nos leilões judiciais se impõem sobre alegações genéricas de cerceamento de defesa. 3. Da Higidez do Laudo de Avaliação Judicial e Ocorrência de Preclusão Consumativa quanto à Alegação de Preço Vil 3.1. A insurgência da executada quanto ao valor de avaliação do imóvel encontra-se sepultada pela preclusão consumativa e temporal. A devedora foi devidamente intimada do laudo de avaliação judicial fixado em R$ 271.112,16 e manteve-se silente no momento oportuno. É descabido pretender impugnar o laudo pericial oficial após a realização da praça pública mediante a simples juntada de anúncios informais da internet. 3.2. O artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil conceitua como vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital ou, na sua falta, inferior a 50% do valor da avaliação. No caso vertente, o edital de leilão fixou o lance mínimo em 60% do valor atualizado. O imóvel foi arrematado por R$ 224.507,13, alcançando o patamar de 79% do laudo pericial. 3.3. Constata-se que o valor da alienação superou com folga tanto o parâmetro legal probatório quanto o limite editalício estipulado. Inexiste qualquer elemento técnico capaz de elidir a presunção de veracidade e imparcialidade do laudo judicial. A tese de subavaliação e preço vil é manifestamente improcedente. 4. Da Autonomia da Vontade do Arrematante e da Prejudicabilidade da Desistência Condicionada 4.1. O artigo 903, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil faculta ao arrematante desistir da arrematação caso o executado alegue hipótese de invalidação antes de expedida a carta. Essa prerrogativa legal foi concebida como mecanismo de proteção do terceiro adquirente de boa-fé contra a eternização da incerteza jurídica decorrente de incidentes protelatórios. 4.2. Na petição de fls. 941-944, o arrematante esclareceu expressamente que o fato gerador de seu receio (a suposta apelação pendente no feito principal) foi sumariamente extirpado do ordenamento pela decisão de retratação. Exercendo sua autonomia privada e na qualidade de legítimo adquirente, o arrematante postulou em caráter primário o prosseguimento da execução com a expedição da carta de arrematação. 4.3. A formulação de pedido subsidiário de desistência somente ganharia relevância na hipótese de acolhimento do incidente formulado pela executada. Superada e rejeitada a impugnação da devedora, acolhe-se o pleito principal do arrematante para aperfeiçoar a alienação judicial. A arrematação encontra-se perfeita, acabada e irretratável, nos exatos termos do artigo 903, caput, do Código de Processo Civil. 5. Da Regularização do Cadastramento Eletrônico do Arrematante e de seu Patrono no e-SAJ. 5.1. O arrematante noticiou às fls. 941-944 que a serventia deixou de efetivar seu cadastramento e de seu procurador no sistema de automação judiciária e-SAJ, a despeito do deferimento contido na decisão de fls. 912-915. 5.2. O artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil prescreve a nulidade das intimações quando não constar o nome do advogado constituído. O saneamento do cadastro no sistema e-SAJ é medida de rigor para assegurar a regularidade dos atos futuros e a plena garantia do contraditório. 6. Da Repressão ao Tumulto Processual e da Eficiência da Expropriação Judicial 6.1. A conduta da executada ao suscitar incidentes infundados e opor resistência injustificada ao andamento do processo configura grave desrespeito à dignidade da justiça. O feito principal já aplicou sanção por litigância de má-fé em virtude do recurso intempestivo interposto com o fim de tumultuar esta fase executiva. 6.2. Sob a perspectiva da Análise Econômica do Direito, a preservação dos atos expropriatórios hígidos reduz os custos de transação e desencoraja comportamentos oportunistas na fase de cumprimento de sentença. A efetividade da tutela jurisdicional executiva exige a pronta entrega do bem ao arrematante e a satisfação do crédito do exequente. IV. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta: 1. JULGO IMPROCEDENTE o incidente de invalidação de arrematação promovido por Maria Tereza Losada Sabin às fls. 904-911, dada a manifesta ausência de vícios no título executivo, na avaliação ou no leilão judicial. 2. REVOGO a medida cautelar de efeito suspensivo deferida às fls. 912-915, restaurando a plena eficácia da decisão homologatória de fls. 891-894. 3. DETERMINO à Serventia que proceda ao efetivo cadastramento do arrematante Breno Gregório Lima e de seu patrono, Dr. Marcus Filipe Freitas Coelho (OAB/SP 389.704), no sistema e-SAJ, vinculando-o para recebimento exclusivo das futuras publicações e intimações (artigo 272, § 2º do CPC). 4. DETERMINO a imediata expedição da CARTA DE ARREMATAÇÃO e do respectivo MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE em favor do arrematante Breno Gregório Lima, referentes ao imóvel matriculado sob nº 15.791 perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP. A entrega do título fica condicionada à comprovação do recolhimento das taxas e imposto de transmissão cabíveis pelo arrematante. 5. Preclusa esta decisão ou certificado o decurso do prazo recursal em in albis: a) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Leiloeiro Oficial José Roberto Neves Amorim, referente à sua comissão depositada às fls. 889-890 (R$ 11.225,36); b) Expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do exequente Marco Antonio de Almeida, referente ao valor do lance depositado às fls. 886-888 (R$ 224.507,13), para abatimento ou quitação de seu crédito exequendo; c) Intime-se o exequente para apresentar tabela atualizada do débito e manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito no prazo de 10 (dez) dias. 6. ADVIRTO expressamente a executada de que a reiteração de petições protelatórias ou desprovidas de fundamento legal ensejará a aplicação de novas multas por ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 774, inciso II e parágrafo único do CPC), sem prejuízo de sanções criminais e processuais cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARCO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB 387644/SP), NELSON CAETANO JUNIOR (OAB 102877/SP), MARCUS FILIPE FREITAS COELHO (OAB 389704/SP), BRUNO MARTINS CORISCO (OAB 256234/SP)