Detalhe do processo

0014480-76.2025.8.16.0004

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014480-76.2025.8.16.0004 Processo: 0014480-76.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA DE CASTRO (RG: 93231422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.102.589-06) Orlando Luís Lamarca, 228 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-660 - E-mail: erthalsoaresadv@gmail.com - Telefone(s): (41) 3243-6311 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alessandra de Castro em face do Município de Curitiba, sob a alegação de que, durante o acompanhamento pré-natal realizado na rede pública de saúde, não teria sido informada sobre seu tipo sanguíneo nem sobre os riscos de incompatibilidade sanguínea (ABO) com sua filha, o que teria impedido a adoção de medidas preventivas. Narra que a recém-nascida apresentou desconforto respiratório, anemia precoce com necessidade de transfusão e hipertensão pulmonar leve, exigindo internação em UTI Neonatal. Com base nesses fatos, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. 2. A controvérsia central dos autos reside na existência de falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento pré-natal da autora, notadamente quanto à adequação da classificação da gestação como de baixo risco diante do quadro de diabetes gestacional, ao cumprimento do dever de informação sobre o tipo sanguíneo materno e eventual incompatibilidade ABO, e ao nexo de causalidade entre a conduta do serviço público e as intercorrências de saúde apresentadas pela recém-nascida. 2.1. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a classificação da gestação da autora como de baixo risco observou os protocolos técnicos aplicáveis, à luz do diagnóstico de diabetes gestacional; (ii) se havia dever de informar a autora sobre o tipo sanguíneo e sobre eventual incompatibilidade ABO, e se essa informação teria aptidão para alterar a conduta clínica adotada; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos de saúde e o quadro de desconforto respiratório, anemia precoce e hipertensão pulmonar apresentado pela recém-nascida; e (iv) a existência de falha no dever de cuidado apta a configurar responsabilidade civil do Município de Curitiba. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 3. Considerando que a controvérsia envolve conhecimento eminentemente técnico-científico, relativo a protocolos de acompanhamento obstétrico e neonatal, e tendo em vista a divergência entre a tese da autora e o parecer técnico unilateral apresentado pelo Município, determino a realização de perícia médica, a ser realizada por perito com especialização em ginecologia/obstetrícia e neonatologia. 4. Para realização da perícia, nomeio a perita médica ALINE HEPP WEBER, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 7.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 11. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado especificamente para comprovação da extensão dos danos morais sofridos (mov. 29.1), indefiro-o. 11.1. Isto porque, caso venha a ser constatado o erro médico por meio da perícia técnica ora deferida, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais dar-se-á por arbitramento judicial, mediante aplicação do critério bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que independe de prova testemunhal acerca do grau ou da extensão do sofrimento experimentado pela parte autora. Basta, para tanto, a comprovação do fato lesivo e do nexo de causalidade, matéria já submetida à prova pericial deferida nos autos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA DE CASTRO

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZA CAROLINA MUNIZ ERTHAL

OAB: 38453/PR

GISELE BAPTISTA SOARES

OAB: 62391/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4º JUIZADO - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - 2 Andar - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6004 - E-mail: ctba-79vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014480-76.2025.8.16.0004 Processo: 0014480-76.2025.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): ALESSANDRA DE CASTRO (RG: 93231422 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.102.589-06) Orlando Luís Lamarca, 228 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.315-660 - E-mail: erthalsoaresadv@gmail.com - Telefone(s): (41) 3243-6311 Requerido(s): Município de Curitiba/PR (CPF/CNPJ: 76.417.005/0001-86) Avenida João Gualberto, 241 - Alto da Glória - CURITIBA/PR - CEP: 80.030-000 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Alessandra de Castro em face do Município de Curitiba, sob a alegação de que, durante o acompanhamento pré-natal realizado na rede pública de saúde, não teria sido informada sobre seu tipo sanguíneo nem sobre os riscos de incompatibilidade sanguínea (ABO) com sua filha, o que teria impedido a adoção de medidas preventivas. Narra que a recém-nascida apresentou desconforto respiratório, anemia precoce com necessidade de transfusão e hipertensão pulmonar leve, exigindo internação em UTI Neonatal. Com base nesses fatos, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 30.000,00. 2. A controvérsia central dos autos reside na existência de falha na prestação do serviço público de saúde durante o acompanhamento pré-natal da autora, notadamente quanto à adequação da classificação da gestação como de baixo risco diante do quadro de diabetes gestacional, ao cumprimento do dever de informação sobre o tipo sanguíneo materno e eventual incompatibilidade ABO, e ao nexo de causalidade entre a conduta do serviço público e as intercorrências de saúde apresentadas pela recém-nascida. 2.1. Fixo como pontos controvertidos: (i) se a classificação da gestação da autora como de baixo risco observou os protocolos técnicos aplicáveis, à luz do diagnóstico de diabetes gestacional; (ii) se havia dever de informar a autora sobre o tipo sanguíneo e sobre eventual incompatibilidade ABO, e se essa informação teria aptidão para alterar a conduta clínica adotada; (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos agentes públicos de saúde e o quadro de desconforto respiratório, anemia precoce e hipertensão pulmonar apresentado pela recém-nascida; e (iv) a existência de falha no dever de cuidado apta a configurar responsabilidade civil do Município de Curitiba. Saliento que a análise se pautará na regra probatória descrita no artigo 373 do CPC. 3. Considerando que a controvérsia envolve conhecimento eminentemente técnico-científico, relativo a protocolos de acompanhamento obstétrico e neonatal, e tendo em vista a divergência entre a tese da autora e o parecer técnico unilateral apresentado pelo Município, determino a realização de perícia médica, a ser realizada por perito com especialização em ginecologia/obstetrícia e neonatologia. 4. Para realização da perícia, nomeio a perita médica ALINE HEPP WEBER, independentemente de compromisso. 4.1. Aceita a nomeação, anote-se no sistema CAJU. 5. Faculto às partes no prazo de 15 (quinze) dias: arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, § 1º do CPC). 6. Após, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. No mesmo prazo deverá ainda dar cumprimento às demais disposições do parágrafo 2º do artigo 465 do CPC. Consigne-se que, considerando a sistemática de cobrança de custas no âmbito do Juizado Especial (art. 54 e 55 da Lei 9099.95), do que se extrai que ressalvadas as custas e despesas processuais e da taxa Judiciária quando do preparo de recursos e na reabertura de processo arquivado, inexiste quaisquer cobranças de custas, taxas ou despesas, não condicionando, inclusive, referida isenção à hipossuficiência econômica da parte[1], os honorários periciais serão arcados pela Fazenda Pública, cuja responsabilidade é limitada pelo artigo 95, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça[2]. 7. Nesta medida, apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, tornem conclusos para homologação. 7.1. Preclusa a decisão homologatória da verba fixada por este juízo, deverá ser intimado o Estado do Paraná para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, comprove o depósito dos valores respectivos em conta judicial vinculada a estes autos. 7.1.1. Na mesma oportunidade, intime-se o perito para que inicie os trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, contados da data de intimação para início dos trabalhos. 8. Com a entrega do laudo, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. 9. Saliento que somente quando encerrada a prova pericial, com a apresentação do laudo técnico e seus esclarecimentos, é que será possível o levantamento dos valores pelo perito nomeado. 10. O Ministério Público, em ação de idêntica natureza, já dispensou intervenção na causa, em razão do que deixo de determinar a abertura de vista. 11. Quanto ao pedido de produção de prova oral formulado especificamente para comprovação da extensão dos danos morais sofridos (mov. 29.1), indefiro-o. 11.1. Isto porque, caso venha a ser constatado o erro médico por meio da perícia técnica ora deferida, a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais dar-se-á por arbitramento judicial, mediante aplicação do critério bifásico consagrado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que independe de prova testemunhal acerca do grau ou da extensão do sofrimento experimentado pela parte autora. Basta, para tanto, a comprovação do fato lesivo e do nexo de causalidade, matéria já submetida à prova pericial deferida nos autos. 12. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta