0014477-85.2008.8.26.0248
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Indaiatuba - 1ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014477-85.2008.8.26.0248 (248.01.2008.014477) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Nesio Bitto - Sirlei Aparecida Leite de Moraes Gianini e outros - Eduardo Jordão Boyadjian e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIRLEI APARECIDA LEITE DE MORAES GIANINI, em face do exequente NESIO BITTO. Alega a parte executada, em síntese: (a) nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal (art. 841, §2º, CPC); (b) nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal (art. 889, I, CPC); (c) preço vil decorrente de avaliação defasada, supostamente de junho/2012 (art. 891, parágrafo único, CPC); e (d) prescrição intercorrente, por inércia do exequente entre 2010 e 2017 (art. 921, §4º, CPC). Requer tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a extinção da execução. Foi proferida decisão em p. 491 que determinou a suspensão do leilão, como medida de cautela em face das alegações da executada. O exequente manifestou-se em impugnação (fls. 497-501), arguindo que: (a) a penhora foi regularmente intimada na pessoa do advogado constituído; (b) a avaliação é de junho/2022, devidamente homologada e atualizada; (c) não houve prescrição intercorrente, pois o exequente promoveu diversos atos para impulsionar a execução. Decido. A exceção de pré-executividade é medida excepcionalíssima, admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a discussão ocorre acerca dos pontos: i) nulidade da penhora; ii) nulidade do leilão; iii) preço vil; iv) prescrição intercorrente. No que tange ao ponto i) - nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal: A penhora foi deferida em 03/08/2016 (fls. 161) e materializada pelo termo lavrado em 26/08/2016 (fls. 165). Expediu-se mandado para intimação pessoal dos executados, que retornou cumprido negativo porque os executados não foram localizados no endereço, tendo sido informada a mudança de endereço (fls. 185). Novas tentativas postais também restaram infrutíferas (fls. 210). À vista disso, em 20/05/2019 o Juízo, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, reputou os executados intimados da penhora (fls. 239), verbis: "Ante a certidão negativa de fls. 165, em que os executados José Benedito Gianini e Sirlei Aparecida Leite de Moraes Gianini, não foram localizados no endereço em que efetivada a citação dos mesmos, em razão da mudança de endereço, reputo-os intimados da penhora formalizada pelo termo de fls. 145, nos termos do artigo 841, § 4º, do NCPC." A matéria já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não comportando rediscussão. Sobre o ponto ii) - nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal: Para o leilão designado em 2023, o Juízo determinou a intimação dos executados por carta direcionada ao endereço de sua citação, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 889, I, do CPC (fls. 380). As cartas foram regularmente expedidas (fls. 389-394), porém os avisos de recebimento retornaram assinados por terceiro (Otávio Gianini) (fls. 410-414). O leilão realizou-se e encerrou-se sem licitantes (fls. 430-431). Não houve arrematação, e portanto não há prejuízo concreto a ser sanado. Ademais, a executada, que só constituiu advogado em 07/11/2025 (fls. 448), após a realização do leilão negativo, não pode agora arguir nulidade de ato que não lhe causou qualquer gravame. Quanto ao ponto iii) - preço vil decorrente de avaliação defasada: A excipiente alega que a avaliação seria de "junho/2012". Contudo, o laudo pericial foi elaborado pelo Perito Edson João Amador em 03/06/2022 (fls. 309-311), e não em 2012. O valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi homologado pelo Juízo em 20/07/2022 (fls. 344-345) e atualizado monetariamente para os leilões subsequentes, atingindo R$ 684.294,63 para o primeiro leilão e R$ 410.576,77 (60%) para o segundo (fls. 452). No que concerne ao ponto iv) - prescrição intercorrente: Não se verifica inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado (28/07/2010 - fls. 86), houve a intimação para cumprimento voluntário da sentença (fls. 86). Em 2014, o exequente desarquivou os autos e requereu o início do cumprimento de sentença (fls. 102, 106). Entre 2015 e 2016, promoveu pesquisas de ativos via BacenJud, Renajud e Infojud (fls. 117-118, 122-126, 131-137). A penhora foi deferida em 03/08/2016 (fls. 161). Não há lapso temporal de paralisação superior ao prazo prescricional, e a execução foi continuamente impulsionada pelo exequente. A prescrição intercorrente, ademais, depende de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (inteligência do art. 921, §§4º e 5º, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Por fim, registre-se que a excipiente, embora alegue nulidades processuais, só constituiu advogado nos autos em 07/11/2025 (fls. 442-448), quando o processo já se encontrava em fase de expropriação há anos, o que reforça a ausência de prejuízo e a intempestividade das arguições. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente em 30 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB 253080/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NESIO BITTO
Réu SIRLEI APARECIDA LEITE DE MORAES GIANINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO JUSTINO
OAB: 367423/SP
SANDRA BANDEIRA DUARTE
OAB: 159161/SP
FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
OAB: 72176/SP
MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL
OAB: 138703/SP
INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES
OAB: 253080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014477-85.2008.8.26.0248 (248.01.2008.014477) - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Nesio Bitto - Sirlei Aparecida Leite de Moraes Gianini e outros - Eduardo Jordão Boyadjian e outro - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por SIRLEI APARECIDA LEITE DE MORAES GIANINI, em face do exequente NESIO BITTO. Alega a parte executada, em síntese: (a) nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal (art. 841, §2º, CPC); (b) nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal (art. 889, I, CPC); (c) preço vil decorrente de avaliação defasada, supostamente de junho/2012 (art. 891, parágrafo único, CPC); e (d) prescrição intercorrente, por inércia do exequente entre 2010 e 2017 (art. 921, §4º, CPC). Requer tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e, ao final, a extinção da execução. Foi proferida decisão em p. 491 que determinou a suspensão do leilão, como medida de cautela em face das alegações da executada. O exequente manifestou-se em impugnação (fls. 497-501), arguindo que: (a) a penhora foi regularmente intimada na pessoa do advogado constituído; (b) a avaliação é de junho/2022, devidamente homologada e atualizada; (c) não houve prescrição intercorrente, pois o exequente promoveu diversos atos para impulsionar a execução. Decido. A exceção de pré-executividade é medida excepcionalíssima, admitida apenas para matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a discussão ocorre acerca dos pontos: i) nulidade da penhora; ii) nulidade do leilão; iii) preço vil; iv) prescrição intercorrente. No que tange ao ponto i) - nulidade da penhora por ausência de intimação pessoal: A penhora foi deferida em 03/08/2016 (fls. 161) e materializada pelo termo lavrado em 26/08/2016 (fls. 165). Expediu-se mandado para intimação pessoal dos executados, que retornou cumprido negativo porque os executados não foram localizados no endereço, tendo sido informada a mudança de endereço (fls. 185). Novas tentativas postais também restaram infrutíferas (fls. 210). À vista disso, em 20/05/2019 o Juízo, nos termos do art. 841, §4º, do CPC, reputou os executados intimados da penhora (fls. 239), verbis: "Ante a certidão negativa de fls. 165, em que os executados José Benedito Gianini e Sirlei Aparecida Leite de Moraes Gianini, não foram localizados no endereço em que efetivada a citação dos mesmos, em razão da mudança de endereço, reputo-os intimados da penhora formalizada pelo termo de fls. 145, nos termos do artigo 841, § 4º, do NCPC." A matéria já foi objeto de decisão judicial transitada em julgado, não comportando rediscussão. Sobre o ponto ii) - nulidade do leilão por ausência de intimação pessoal: Para o leilão designado em 2023, o Juízo determinou a intimação dos executados por carta direcionada ao endereço de sua citação, nos termos dos arts. 274, parágrafo único, e 889, I, do CPC (fls. 380). As cartas foram regularmente expedidas (fls. 389-394), porém os avisos de recebimento retornaram assinados por terceiro (Otávio Gianini) (fls. 410-414). O leilão realizou-se e encerrou-se sem licitantes (fls. 430-431). Não houve arrematação, e portanto não há prejuízo concreto a ser sanado. Ademais, a executada, que só constituiu advogado em 07/11/2025 (fls. 448), após a realização do leilão negativo, não pode agora arguir nulidade de ato que não lhe causou qualquer gravame. Quanto ao ponto iii) - preço vil decorrente de avaliação defasada: A excipiente alega que a avaliação seria de "junho/2012". Contudo, o laudo pericial foi elaborado pelo Perito Edson João Amador em 03/06/2022 (fls. 309-311), e não em 2012. O valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) foi homologado pelo Juízo em 20/07/2022 (fls. 344-345) e atualizado monetariamente para os leilões subsequentes, atingindo R$ 684.294,63 para o primeiro leilão e R$ 410.576,77 (60%) para o segundo (fls. 452). No que concerne ao ponto iv) - prescrição intercorrente: Não se verifica inércia do exequente capaz de configurar a prescrição intercorrente. Após o trânsito em julgado (28/07/2010 - fls. 86), houve a intimação para cumprimento voluntário da sentença (fls. 86). Em 2014, o exequente desarquivou os autos e requereu o início do cumprimento de sentença (fls. 102, 106). Entre 2015 e 2016, promoveu pesquisas de ativos via BacenJud, Renajud e Infojud (fls. 117-118, 122-126, 131-137). A penhora foi deferida em 03/08/2016 (fls. 161). Não há lapso temporal de paralisação superior ao prazo prescricional, e a execução foi continuamente impulsionada pelo exequente. A prescrição intercorrente, ademais, depende de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito (inteligência do art. 921, §§4º e 5º, do CPC), o que não ocorreu nos autos. Por fim, registre-se que a excipiente, embora alegue nulidades processuais, só constituiu advogado nos autos em 07/11/2025 (fls. 442-448), quando o processo já se encontrava em fase de expropriação há anos, o que reforça a ausência de prejuízo e a intempestividade das arguições. Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade. Em termos de prosseguimento, manifeste-se o exequente em 30 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO JUSTINO (OAB 367423/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), SANDRA BANDEIRA DUARTE (OAB 159161/SP), INDIRA BANDEIRA DUARTE MARQUES (OAB 253080/SP), FRANCISCO PINTO DUARTE NETO (OAB 72176/SP)