Detalhe do processo

0014475-41.2022.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 7ª Vara Cível
Classe
Compra e Venda
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014475-41.2022.8.26.0114 (processo principal 0048106-25.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marco Antonio Orlandi - Jose Roberto Coppi Cunha - - Vera Lucia Labbate Cunha - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marco Antonio Orlandi contra Jose Roberto Coppi Cunha e Vera Lucia Labbate Cunha, em fase de avaliação dos imóveis penhorados, em que os executados requerem, a fls. 286/290, a substituição da penhora que recai sobre três imóveis (o apartamento nº 33 do Edifício Victória, matrícula nº 91.581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, e as glebas rurais das matrículas nº 3.392 e nº 3.361 do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG) por um único bem imóvel situado nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 424 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, requerendo, ainda, o afastamento da avaliação pericial já deferida a fls. 280/282. Intimado, o exequente manifestou-se a fls. 304/306 pela rejeição do pedido, sustentando sua intempestividade e a redução da garantia do juízo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de substituição da penhora não comporta acolhimento. Dos autos, verifica-se que os executados fundam o requerimento nos arts. 805 e 848, III, do Código de Processo Civil, ofertando em substituição às três constrições já efetivadas o apartamento da matrícula nº 91.581 e as glebas rurais das matrículas nº 3.392 e nº 3.361 um único imóvel situado nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 424 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Sustentam que o bem ofertado, por localizar-se no foro da execução, facilitaria a avaliação e a alienação e atenderia ao princípio da menor onerosidade. A pretensão, todavia, não se ajusta ao regime da substituição da penhora. A faculdade de substituir os bens constritos por outro menos oneroso, na forma dos arts. 847 e 848 do Código de Processo Civil, não confere ao executado o direito de, a seu talante, remodelar a garantia já consolidada da execução. Ao contrário, a substituição pressupõe que a alteração não acarrete prejuízo ao exequente (art. 805, parte final, do Código de Processo Civil), pois o princípio da menor onerosidade não é absoluto e não pode sobrepor-se ao interesse do credor de ver a execução realizar-se em seu proveito (art. 797 do Código de Processo Civil). No caso, a substituição pretendida importaria a liberação de três imóveis regularmente penhorados, dois deles glebas rurais uma das quais com casa de morada, sede e benfeitorias , cuja avaliação já se encontra em curso com avaliador nomeado, cadastrado e intimado, e quesitos e assistentes técnicos já apresentados , para constrição inaugural de um bem diverso, que demandaria nova averbação, nova avaliação e a instauração de contraditório próprio, com evidente retrocesso e tumulto no andamento do feito. Não há, ademais, demonstração idônea de que o imóvel ofertado, de titularidade a ser aferida, esteja livre de ônus ou gravames, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de valor venal superior ao débito. A circunstância de o bem situar-se nesta comarca não constitui vantagem apta a justificar a medida, porquanto a alienação judicial dos imóveis já penhorados independe de sua localização, viabilizada pelos mecanismos de leilão eletrônico e de cooperação entre juízos. Registro, por fim, a título de reforço, que os executados foram expressamente advertidos, tanto na decisão de fls. 190/191 (penhora do apartamento) quanto na decisão de fls. 238/239 (penhora de reforço das glebas rurais), da faculdade de requerer a substituição do bem penhorado no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, tendo-se certificado, inclusive, a fls. 252, o decurso do prazo de impugnação sem manifestação de modo que a pretensão, deduzida apenas em 03 de março de 2026, cerca de oito meses após a última constrição, quando a execução já avançara para a fase de avaliação, também se ressente de manifesta intempestividade. Rejeito, por conseguinte, o pedido de substituição da penhora de fls. 286/290, mantida a constrição sobre os imóveis das matrículas nº 91.581, nº 3.392 e nº 3.361, e, por decorrência, prejudicado o pedido de liberação daqueles bens. Rejeitado o pedido de substituição, subsiste íntegra a avaliação já determinada pela decisão de fls. 280/282, restando igualmente prejudicado o requerimento de afastamento da perícia. Registro que o avaliador nomeado, o corretor Gustavo Guedes, já foi cadastrado e intimado (fls. 299), e que os executados já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico a fls. 297/298, de modo que o feito segue seu curso regular. Prossiga-se na avaliação nos exatos termos da decisão de fls. 280/282. Aguarde-se a apresentação da estimativa de honorários pelo avaliador; apresentada, intime-se - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI (OAB 243622/SP), LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 170588/SP), LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JOSE ROBERTO COPPI CUNHA

Autor MARCO ANTONIO ORLANDI

Réu VERA LUCIA LABBATE CUNHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA

OAB: 300783/SP

LUIZ FABIO COPPI

OAB: 100861/SP

THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI

OAB: 243622/SP

VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 456825/SP

DANIELA CRISTINA DA SILVA

OAB: 170588/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0014475-41.2022.8.26.0114 (processo principal 0048106-25.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marco Antonio Orlandi - Jose Roberto Coppi Cunha - - Vera Lucia Labbate Cunha - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marco Antonio Orlandi contra Jose Roberto Coppi Cunha e Vera Lucia Labbate Cunha, em fase de avaliação dos imóveis penhorados, em que os executados requerem, a fls. 286/290, a substituição da penhora que recai sobre três imóveis (o apartamento nº 33 do Edifício Victória, matrícula nº 91.581 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, e as glebas rurais das matrículas nº 3.392 e nº 3.361 do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Fino/MG) por um único bem imóvel situado nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 424 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, requerendo, ainda, o afastamento da avaliação pericial já deferida a fls. 280/282. Intimado, o exequente manifestou-se a fls. 304/306 pela rejeição do pedido, sustentando sua intempestividade e a redução da garantia do juízo. É o relatório. Fundamento e decido. O pedido de substituição da penhora não comporta acolhimento. Dos autos, verifica-se que os executados fundam o requerimento nos arts. 805 e 848, III, do Código de Processo Civil, ofertando em substituição às três constrições já efetivadas o apartamento da matrícula nº 91.581 e as glebas rurais das matrículas nº 3.392 e nº 3.361 um único imóvel situado nesta comarca, registrado sob a matrícula nº 424 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas. Sustentam que o bem ofertado, por localizar-se no foro da execução, facilitaria a avaliação e a alienação e atenderia ao princípio da menor onerosidade. A pretensão, todavia, não se ajusta ao regime da substituição da penhora. A faculdade de substituir os bens constritos por outro menos oneroso, na forma dos arts. 847 e 848 do Código de Processo Civil, não confere ao executado o direito de, a seu talante, remodelar a garantia já consolidada da execução. Ao contrário, a substituição pressupõe que a alteração não acarrete prejuízo ao exequente (art. 805, parte final, do Código de Processo Civil), pois o princípio da menor onerosidade não é absoluto e não pode sobrepor-se ao interesse do credor de ver a execução realizar-se em seu proveito (art. 797 do Código de Processo Civil). No caso, a substituição pretendida importaria a liberação de três imóveis regularmente penhorados, dois deles glebas rurais uma das quais com casa de morada, sede e benfeitorias , cuja avaliação já se encontra em curso com avaliador nomeado, cadastrado e intimado, e quesitos e assistentes técnicos já apresentados , para constrição inaugural de um bem diverso, que demandaria nova averbação, nova avaliação e a instauração de contraditório próprio, com evidente retrocesso e tumulto no andamento do feito. Não há, ademais, demonstração idônea de que o imóvel ofertado, de titularidade a ser aferida, esteja livre de ônus ou gravames, sendo insuficiente para tanto a mera alegação de valor venal superior ao débito. A circunstância de o bem situar-se nesta comarca não constitui vantagem apta a justificar a medida, porquanto a alienação judicial dos imóveis já penhorados independe de sua localização, viabilizada pelos mecanismos de leilão eletrônico e de cooperação entre juízos. Registro, por fim, a título de reforço, que os executados foram expressamente advertidos, tanto na decisão de fls. 190/191 (penhora do apartamento) quanto na decisão de fls. 238/239 (penhora de reforço das glebas rurais), da faculdade de requerer a substituição do bem penhorado no prazo de dez dias contados da intimação da penhora, tendo-se certificado, inclusive, a fls. 252, o decurso do prazo de impugnação sem manifestação de modo que a pretensão, deduzida apenas em 03 de março de 2026, cerca de oito meses após a última constrição, quando a execução já avançara para a fase de avaliação, também se ressente de manifesta intempestividade. Rejeito, por conseguinte, o pedido de substituição da penhora de fls. 286/290, mantida a constrição sobre os imóveis das matrículas nº 91.581, nº 3.392 e nº 3.361, e, por decorrência, prejudicado o pedido de liberação daqueles bens. Rejeitado o pedido de substituição, subsiste íntegra a avaliação já determinada pela decisão de fls. 280/282, restando igualmente prejudicado o requerimento de afastamento da perícia. Registro que o avaliador nomeado, o corretor Gustavo Guedes, já foi cadastrado e intimado (fls. 299), e que os executados já apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico a fls. 297/298, de modo que o feito segue seu curso regular. Prossiga-se na avaliação nos exatos termos da decisão de fls. 280/282. Aguarde-se a apresentação da estimativa de honorários pelo avaliador; apresentada, intime-se - ADV: GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), GABRIEL COPPI AQUINO DE OLIVEIRA (OAB 300783/SP), VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), VICTÓRIA ABRANTES RODRIGUES DE SOUZA (OAB 456825/SP), THAIS MARIANA RANDO NOVO BERGAMINI (OAB 243622/SP), LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP), DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB 170588/SP), LUIZ FABIO COPPI (OAB 100861/SP)