0014473-93.2021.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014473-93.2021.8.16.0014 Processo: 0014473-93.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$270.000,00 Autor(s): JULIANA ALVES PIAUI Réu(s): ORSOLINI E CIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIANA ALVES PIAUÍ ajuizou a presente ação em face de ORSOLINI E CIA LTDA. ("Vale Construções"), alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em novembro de 2020, imóvel residencial geminado situado à Rua Nazaré Cândida de Jesus, nº 113, Jardim Paracatu, Londrina/PR (matrícula nº 103.210 do 2º CRI local), pelo valor de R$ 170.000,00, mediante financiamento de R$ 138.400,00 junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (atual Casa Verde e Amarela). Sustentou que, antes mesmo de residir no bem, constatou inúmeros problemas incompatíveis com imóvel recém-construído, destacando: alagamento no dia da mudança, com água saindo inclusive pelas tomadas elétricas e danificando móveis; infiltrações e vazamentos recorrentes; rachaduras nas paredes e no piso; afundamento de piso e da calçada; portas, batentes e corrimão fixados de forma inadequada (com cola e sacolas plásticas em vez de buchas); rede de esgoto lançada a céu aberto em terreno vizinho; e emprego de materiais de baixa qualidade. Requereu a produção antecipada de prova pericial, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (estimados provisoriamente em R$ 170.000,00) e morais (R$ 100.000,00). Deferida a produção antecipada de prova, sobreveio laudo cautelar (mov. 15.1), que constatou danos de pequena monta e ausência de risco de desabamento. Citada, a ré ofertou contestação (mov. 28.1), arguindo, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal (com remessa à Justiça Federal) e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da obra (Habite-se nº 499/2020, ART, aprovação técnica da CEF), o atendimento integral às reclamações da autora, a existência de manual do proprietário assinado e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência. Houve impugnação à contestação (mov. 31.1). No saneamento (mov. 42.1) foram rejeitadas as preliminares e a impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial de engenharia, além de prova oral. Nomeado o perito judicial, Eng. Civil José Luiz Oldemberg Ríspoli, homologaram-se os honorários (mov. 139.1), oportunidade em que foi indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela autora. Sobreveio o laudo pericial principal (mov. 248.1) e respectiva planilha de custos (mov. 248.2), seguindo-se sucessivas impugnações, esclarecimentos periciais (mov. 264.1) e laudo complementar com inspeção da cobertura em dia de chuva (mov. 350.1), além de manifestação do assistente técnico da ré (mov. 358.2/358.3). Realizada a audiência de instrução (mov. 383.1), colheram-se os depoimentos pessoais das partes, o depoimento da testemunha Renato Alexandre de Lima e da informante Márcia Ferreira Lopes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 386.1 e 390.1), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Indenização por Vícios Construtivos c/c Tutela Cautelar para Produção de Prova Pericial ajuizada por JULIANA ALVES PIAUÍ em face de ORSOLINI E CIA LTDA. Das Preliminares As preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e de impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (mov. 42.1), operando-se a preclusão quanto à matéria, nada havendo a rever, mormente porque não sobrevieram fatos novos aptos a alterar aquele juízo. Igualmente preclusa a questão da alegada litigância de má-fé por tentativa de alteração de provas, expressamente afastada na decisão de mov. 139.1. Registre-se, por fim, que a existência de seguro (RCPM) vinculado ao contrato de financiamento não obsta a demanda dirigida contra a construtora. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), facultando-se ao consumidor eleger contra quem litigar, sem que a existência de cobertura securitária lhe imponha via alternativa obrigatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia, no caso em tela, em apurar a existência, natureza e origem dos defeitos apontados no imóvel residencial adquirido pela autora da ré, construtora do empreendimento, verificando-se se as patologias narradas na inicial (infiltrações, rachaduras, afundamento de piso e de calçada, falhas na fixação de portas, batentes e corrimão, irregularidade na rede de esgoto e emprego de materiais de baixa qualidade) decorrem efetivamente de vícios construtivos imputáveis à ré, no exercício de sua atividade e dentro do prazo de garantia legal ou se, ao contrário, resultam de fatores estranhos à execução da obra, tais como o uso inadequado do bem, a ausência de manutenção periódica a cargo da proprietária ou fenômenos naturais de acomodação. Ainda, discute-se a extensão do dever de indenizar, tanto no que tange à reparação material, quanto à configuração e à quantificação de dano moral. Prevê o artigo 618 do CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Os termos “solidez” e “segurança” reclamam compreensão em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio, não se restringindo aos defeitos que geram eventual ruína da construção. Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora sobre a construção é objetiva, somente sendo afastada caso comprove não ter colocado o produto no mercado, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor: Art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, a ignorância do construtor sobre os vícios de seu serviço não o isenta de responsabilidade, conforme preceitua o CDC: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Pode-se concluir, assim, que o construtor é responsável pelos defeitos ocultos da obra independentemente de culpa, pois decorrente de violação do dever de solidez e segurança. Para se eximir da sua responsabilidade o incorporador/construtor deveria demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios à sua atividade ou culpa exclusiva do consumidor. Em audiência de instrução e julgamento a autora afirmou sobre os danos que existiam no imóvel: A depoente asseverou que, ao adquirir o imóvel, não recebeu qualquer esclarecimento verbal acerca da inexistência ou eventual irregularidade da ligação da rede de esgoto, ressaltando que o contrato fazia referência à existência de rede de esgoto e continha apenas orientações genéricas para evitar entupimentos, circunstância que reforçou sua convicção de que o imóvel se encontrava em situação regular. Relatou que, com o decorrer do tempo, passaram a surgir diversos problemas estruturais, os quais persistem até a presente data, incluindo extensas rachaduras nas paredes, afastamento da estrutura inferior da residência com comprometimento da base entre a casa e a calçada, quebra e afundamento da calçada externa, além da deterioração do piso interno, que apresenta trincas, buracos e desgaste acentuado, situação que atribuiu à baixa qualidade do material utilizado na construção. Informou, ainda, a ocorrência de infiltrações recorrentes, especialmente do banheiro para a cozinha, bem como umidade constante nas paredes dos quartos e alagamentos decorrentes de chuvas, principalmente em seu quarto, problema que, segundo afirmou, perdurou por longo período. Destacou que tais vícios não decorreriam de mau uso do imóvel, enfatizando que não possui crianças pequenas e que mantém apenas dois cães de pequeno porte. Afirmou que, em algumas oportunidades, o requerido encaminhou funcionários para realizar reparos, sobretudo no período inicial da aquisição, incluindo consertos de portas, reforço de paredes, intervenções no banheiro e serviços de pintura. Contudo, sustentou que tais medidas eram meramente paliativas, não solucionando de forma definitiva os problemas apresentados, os quais voltavam a se manifestar em curto espaço de tempo. Como exemplo, relatou que diversas portas de blindex chegaram a se desprender, afirmando que estavam fixadas com cola quente, e não adequadamente parafusadas. Acrescentou que realizou inúmeras tentativas de contato e reclamações junto ao requerido, inclusive por meio de mensagens, porém suas queixas frequentemente eram contestadas, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos danos, como se estes decorressem de utilização inadequada do imóvel. Por fim, reiterou que permanecem as infiltrações, a umidade constante, as rachaduras significativas e o quadro de deterioração estrutural da residência, circunstâncias que lhe geram preocupação quanto à segurança do imóvel, especialmente em razão da correspondência das rachaduras observadas tanto no pavimento superior quanto no inferior. A prova pericial constitui, em demandas dessa natureza, o eixo do convencimento (art. 464 do CPC), por versar sobre matéria de conhecimento técnico especializado. No caso, o laudo é fruto de trabalho excepcionalmente longo e criterioso, com múltiplas vistorias presenciais (13/04/2021, 11/01/2023, 06/07/2023, 24/05/2024 e 13/10/2025), inclusive em dias de chuva, com emprego de medidor eletrônico de umidade e inspeção da cobertura acompanhada de profissional telhadista. As conclusões periciais permitem depurar a controvérsia, afastando parte relevante da narrativa inicial, mas confirmando a existência de vícios imputáveis à atividade construtiva. Quanto ao risco estrutural, o perito foi uniforme, em todas as peças, ao afirmar que o imóvel se encontra "estável estruturalmente e sem risco de desabamento", com danos estruturais "de pequena monta" e sem progressividade ao longo de dois anos de acompanhamento (mov. 248.1, item 4, e item 2.5.1). Concluiu-se: “Algumas patogenias (alguns danos físicos) foram identificados e têm origens em algumas falhas de projetos e/ou de construção. Na data da vistoria esse perito constatou que alguns danos de pequena monta ocorridos e podem ser recuperados, as trincas nas paredes da escada da edificação, revestimento de reboco Pisos em cerâmica, calçadas em concreto armado conforme detalhadamente descrito nos itens 2.5.1. Os danos foram constatados através de inspeção visual, percussão e medição de intensidade de umidade com aparelho eletrônico. Nenhuma prospecção foi realizada no imóvel conforme informado na proposta de honorários, pois demandaria muito maior quantidade de horas técnicas e custos adicionais, não sendo esse o objeto desse trabalho pericial. Após os devidos levantamentos, fotografias, estudo do caso e análise dos documentos disponibilizados e, conforme descrita no item 2.5.1, os danos apontados têm origem patológica. Este signatário entende que o imóvel, na data da vistoria, encontrava-se estável estruturalmente e sem risco de desabamento, pois os danos estruturais demonstram ser de pequena monta (trinca na parede da sala)”. Fica, portanto, afastada a alegação de risco iminente de ruína e de comprometimento da própria habitabilidade do bem, tanto mais que a autora nele reside ininterruptamente há mais de cinco anos. Do mesmo modo, as alegações de infiltrações ativas não se confirmaram nas vistorias realizadas sob chuva, e o medidor de umidade indicou ausência de umidade nos pontos apontados (movs. 264.1 e 350.1). Quanto à cobertura, o laudo complementar concluiu que telhas, calhas e rufos foram executados dentro da norma técnica (NBR 15575/2013 e NBR 8039), atribuindo eventual infiltração ao ressecamento do selante dos rufos, classificado expressamente como "falta de adequada manutenção da edificação" (mov. 350.1, resposta 2). Logo, não há vício construtivo na cobertura, e a respectiva intervenção — de natureza de manutenção, não postulada na inicial — não pode ser imputada à ré. Por sua vez, os danos constatados pela perícia foram assim planilhados: Assim, o próprio perito, na planilha de origem dos danos (mov. 248.1, item 2.5.1), atribuiu diversas patologias à atividade construtiva, a saber: trincas/fissuras na parede da sala (acomodação/recalque diferencial da fundação); fissuras nas peças cerâmicas dos dormitórios I e II decorrentes de "instalação de peças cerâmicas sem juntas no perímetro" — vício de técnica executiva; rebaixamento e destacamento das calçadas externas dos fundos, "originário do processo construtivo"; fechadura e porta de vidro da área de serviço com uso inadequado, "originário do processo construtivo"; e peças cerâmicas com som cavo na escada, por inadequada argamassa de assentamento. Tais danos, ainda que de pequena monta, decorrem de falhas de execução, atraindo a responsabilidade da ré nos termos do art. 618 do CC e dos arts. 12 e 18 do CDC. De outro lado, o perito excluiu, motivadamente, do rol de vícios construtivos: os danos no reboco de parede da sala, atribuídos a agente externo/animal doméstico ("não se trata de vícios construtivos"); e as intervenções de mera manutenção. Registre-se que o próprio perito já não incluiu, na apropriação de custos, os danos decorrentes de falta de manutenção, esclarecendo que a estimativa contempla apenas os itens passíveis de restituição. Anoto que a impugnação da autora aos documentos técnicos da ré (Habite-se, ART, avaliação da CEF) — sob o argumento de terem sido produzidos unilateralmente — não prospera, pois o próprio perito judicial confirmou a regularidade do imóvel perante a Prefeitura (mov. 248.1, item 2.2). Assim, restou demonstrado nos autos que há vícios construtivos, de pequena monta, sem risco estrutural, cuja reparação é devida pela ré, na extensão apurada pela perícia. Reconhecidos os vícios construtivos, impõe-se o dever de indenizar os custos de reparação (arts. 186, 389 e 927 do CC; art. 6º, VI, do CDC). Quanto ao valor, adoto a estimativa do perito judicial (mov. 248.2), no importe de R$ 15.228,00, por ser a avaliação técnica de profissional equidistante, nomeado pelo Juízo, prevalecendo sobre os números apresentados pelos assistentes das partes, naturalmente parciais (a ré, por seu assistente, sugeriu R$ 10.827,90). Registre-se que a própria ré, em alegações finais, admitiu, subsidiariamente, a estimativa pericial integral como teto. Não se acolhe a pretensão de indenização no valor total do imóvel (R$ 170.000,00), que não encontra respaldo na prova técnica: os vícios são reparáveis e de pequena monta, não havendo perda total ou necessidade de reconstrução. Tampouco há prova de danos a bens móveis (cama, guarda-roupa, eletrodomésticos), que sequer foram inventariados ou comprovados documentalmente, tendo a própria autora declarado, em depoimento, não saber especificar valores. Fica, portanto, a ré condenada ao pagamento de R$ 15.228,00 a título de danos materiais. Dos Danos Morais Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (FILHO. Sergio Cavalieri). No caso em tela, observa-se que a autora afirmou em seu depoimento especial que realizou diversas tentativas de contato e formulou reiteradas reclamações ao requerido, inclusive por meio de mensagens, buscando a solução dos problemas apresentados pelo imóvel. Contudo, afirmou que suas queixas eram frequentemente rebatidas, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos danos verificados, sob a alegação de que decorreriam de mau uso da residência. Informou que, atualmente, reside no imóvel juntamente com seus pais e seu filho, esclarecendo que, à época da mudança, também viviam no local outros familiares, inclusive sobrinhos menores que estavam sob a guarda de sua mãe. Ressaltou que sua mãe é portadora de diversas enfermidades, entre elas fibromialgia, síndrome do pânico e depressão, sustentando que os constantes problemas estruturais enfrentados no imóvel agravaram significativamente o estado emocional de toda a família, especialmente após os episódios de alagamento e demais transtornos decorrentes das condições da residência, situação que teria exigido seu afastamento do trabalho para prestar assistência à genitora durante períodos de crise. Acrescentou que não recebeu manual técnico detalhado ou, ao menos, não possuía conhecimento efetivo acerca de obrigações específicas de manutenção periódica do imóvel, afirmando que, caso tenha assinado documentos nesse sentido, não tinha compreensão clara de seu conteúdo à época. Relatou, ainda, ter realizado por conta própria pinturas e tentativas de reparo, incluindo a vedação de rachaduras com massa corrida, sem que as medidas adotadas proporcionassem solução duradoura. Reiterou que permanecem infiltrações, umidade constante, rachaduras expressivas e sinais de deterioração estrutural, circunstâncias que lhe causam preocupação quanto à segurança da edificação, sobretudo em razão da correspondência das rachaduras observadas nos pavimentos superior e inferior. Por fim, declarou que decidiu ingressar com a presente ação judicial porque, apesar da realização de alguns reparos iniciais, novos problemas surgiram de forma sucessiva, inviabilizando a solução extrajudicial da controvérsia e mantendo o imóvel, segundo afirmou, em condições inadequadas de habitabilidade e segurança. Por sua vez a testemunha Renato Alexandre de Lima declarou que jamais frequentou a residência da autora e nunca esteve no imóvel objeto da demanda, razão pela qual não presenciou pessoalmente os problemas alegados na ação, ressaltando que seu conhecimento acerca dos fatos deriva exclusivamente de relatos verbais, fotografias e vídeos que lhe foram apresentados pela autora e por seus familiares. Relatou que, por meio desse material, tomou conhecimento da ocorrência de alagamentos e vazamentos de água, inclusive de situações em que, segundo lhe foi informado, havia água saindo por tomadas elétricas, circunstância que lhe pareceu grave. Esclareceu não possuir conhecimento técnico para identificar as causas dos problemas noticiados, tampouco para avaliar eventuais reparos realizados pela construtora, não sabendo informar se as falhas teriam sido efetivamente sanadas de forma definitiva. Afirmou que, ao longo do tempo, a autora e seus familiares lhe relataram sentimentos de grande frustração, angústia e sofrimento, destacando que a família aguardou por longo período a oportunidade de adquirir a casa própria e que, pouco tempo após a mudança, passou a enfrentar diversos problemas estruturais no imóvel, inclusive com prejuízos materiais decorrentes de alagamentos, que teriam causado danos a móveis. Acrescentou que, em algumas ocasiões, a autora demonstrou abalo emocional durante atendimentos na barbearia, utilizando o momento para desabafar sobre os transtornos enfrentados. Segundo a testemunha, os relatos recebidos indicavam que os problemas existentes no imóvel afetaram significativamente o cotidiano da família, gerando insegurança, sofrimento e frustração, especialmente por se tratar de bem recentemente adquirido. Por fim, esclareceu não ter conhecimento acerca da realização de perícia judicial no imóvel nem sobre eventual conclusão técnica que atribuísse os problemas à falta de manutenção por parte da autora, reiterando que todo o seu depoimento se baseia em informações recebidas de terceiros, bem como nas fotografias e vídeos que lhe foram exibidos, sem qualquer observação direta dos fatos narrados. Por sua vez, a informante Márcia Ferreira Lopes declarou conhecer a autora há aproximadamente dez anos, mantendo com ela relacionamento exclusivamente virtual, iniciado em razão da participação de ambas em um grupo de interesse comum relacionado ao cultivo de plantas. Esclareceu que não possui contato presencial com a autora, jamais esteve em Londrina e nunca visitou o imóvel objeto da presente demanda. Relatou que, ao longo da convivência virtual, passou a receber da autora frequentes relatos acerca de problemas enfrentados na residência logo após a mudança, mencionando a ocorrência de alagamentos recorrentes, vazamentos de água, infiltrações, afundamento do piso e o surgimento de rachaduras nas paredes e no chão. Afirmou que a autora lhe encaminhou fotografias e vídeos nos quais era possível visualizar água escorrendo pelas paredes durante períodos de chuva, bem como a utilização de baldes, panos e rodos para conter os alagamentos, além de imagens que demonstravam, segundo sua percepção, cedimento do piso e rachaduras expressivas. Disse que, pelas imagens recebidas, a situação aparentava ser grave, em razão do grande volume de água e da aparente ausência de escoamento adequado. Relatou ainda que, em decorrência desses problemas, a autora demonstrava intenso abalo emocional, frequentemente chorando durante conversas por vídeo, ocasião em que relatava sentimentos de desespero, angústia e medo, sobretudo diante da repetição dos eventos e da insegurança quanto à estabilidade da estrutura do imóvel. Acrescentou que a autora lhe informou ter sofrido prejuízos materiais em razão dos alagamentos, inclusive com danos a móveis, mencionando a perda de sua cama e a necessidade de dormir no chão por determinado período. Informou também que a autora relatava agravamento de problemas de saúde, incluindo crises intensas de enxaqueca, ansiedade e pânico após a mudança para a residência. A informante afirmou, ainda, ter sido comunicada de que os pais da autora também teriam sido emocionalmente afetados pela situação, especialmente sua mãe, portadora de fibromialgia, que vivenciaria constante temor em razão das condições do imóvel. Por outro lado, esclareceu não possuir conhecimento técnico na área de construção civil, não sabendo informar sobre eventuais reparos realizados pela construtora, tampouco sobre o conteúdo de laudos ou de perícia judicial produzidos nos autos, ressaltando desconhecer quaisquer conclusões técnicas acerca das causas dos problemas apontados. Por fim, reiterou que todas as informações por ela prestadas decorrem exclusivamente dos relatos da autora e do material audiovisual que lhe foi encaminhado, não tendo presenciado pessoalmente nenhum dos fatos narrados. Assim, de um lado, é firme o entendimento invocado pela ré, de que o vício construtivo, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se causa extraordinária, comprometimento estrutural ou impossibilidade de fruição do bem, sob pena de se converter mero dissabor contratual em fonte de reparação extrapatrimonial. E, de fato, a perícia afastou o risco estrutural e a inabitabilidade, a autora permaneceu residindo no imóvel, houve atendimento a chamados de reparo e não há prova clínica do alegado agravamento de saúde. Por outro lado, a hipótese dos autos não se resume a fissuras estéticas, a aquisição do imóvel próprio é o ápice de um planejamento familiar e financeiro, gerando legítimas expectativas de segurança, conforto e estabilidade. A frustração dessa expectativa pela eclosão sucessiva e ininterrupta vazamentos saindo por tomadas elétricas, infiltrações, afundamento de pisos e rachaduras atinge diretamente o direito fundamental à moradia digna e inviolável. O dever de indenizar ganha contornos ainda mais imperiosos ao se analisar a composição do núcleo familiar atingido pelos ilícitos. O imóvel era ocupado não apenas pela autora, mas também por: idosos com saúde fragilizada: A genitora da autora é portadora de severas enfermidades crônicas e psicossomáticas, quais sejam, fibromialgia, síndrome do pânico e depressão. É nítido que o estado de alerta constante, o medo do colapso estrutural e os episódios drásticos de alagamento agravaram severamente o quadro clínico da idosa. Além da mãe da autora a residênciaocal servia de morada para o filho da autora e seus sobrinhos menores (que estavam sob a guarda da avó à época da mudança). Expor crianças a um ambiente com umidade constante, proliferação de mofo decorrente de infiltraçõesultrapassa qualquer limite de tolerabilidade, violando o dever de proteção integral infanto-juvenil. Destaca-se que o sofrimento de ver o próprio lar inundado, ter que recolher água com baldes e rodos reiteradamente, e presenciar a perda de móveis básicos desfigura completamente a função social da propriedade e aniquila a paz de espírito necessária à saúde mental do ser humano, causando grande impacto psicológico para a autora. Assim, diante da inequívoca demonstração de que a conduta da requerida em entregar um imóvel eivado de vícios graves submeteu uma família composta por crianças e idosos enfermos a condições inadequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, resta plenamente caracterizado o dano moral. O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelo caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da construtora, bem como compensar, na medida do possível, a severa violação à integridade psíquica e ao sossego do núcleo familiar lesionad Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TESE JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CORTE, QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUIU AS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS DAQUELAS ORIUNDAS DE REFORMAS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INFILTRAÇÕES, FISSURAS, TRINCAS, FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE MATERIAIS LIGANTES ENTRE ESTRUTURAS. PERÍCIA CATEGÓRICA AO APONTAR A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE LASTREADOS EM ORÇAMENTO TÉCNICO ELABORADO PELA PERITA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATOLOGIAS PROGRESSIVAS QUE COMPROMETEM O CONFORTO, A HABITABILIDADE E A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, condenando a requerida ao pagamento de R$10.676,69 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se está configurada a decadência da pretensão autoral e, no mérito, se restou demonstrada a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados no imóvel, bem como a configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à decadência já foi apreciada anteriormente por esta Corte, que afastou a prejudicial e determinou o regular prosseguimento do feito. 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. 5. O laudo pericial considerou expressamente as reformas, ampliações e modificações realizadas no imóvel ao longo dos anos, sem afastar a existência de manifestações patológicas de origem construtiva. 6. A perícia identificou fissuras, paredes com superfície irregular e nivelamento inadequado entre os pisos interno e externo, consignando que tais patologias permitem passagem de umidade, entrada de água em períodos de chuva intensa e prejuízo à qualidade da residência. 7. O valor arbitrado a título de danos materiais decorre diretamente do orçamento técnico elaborado pela perita judicial para reparação das patologias construtivas identificadas no imóvel. 8. Os vícios constatados ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização da residência adquirida pelos autores. 9. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo ou desproporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Demonstrada, por meio de prova pericial, a existência de patologias de origem construtiva aptas a comprometer o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização do imóvel, impõe-se a manutenção da condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010180-83.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.07.2026) Sopesando todas as circunstâncias acima relatadas e observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e o desestímulo à repetição da conduta, sem enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante disso, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a ré ORSOLINI E CIA LTDA. ao pagamento, à autora, de R$ 15.228,00 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais) a título de danos materiais, correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data do laudo pericial (07/03/2024), por ser a data de fixação do valor, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (mora contratual/consumerista). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ser calculada pelo IPCA (IBGE) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinteil reais) a título de danos morais, orreção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação e calculado, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que a fixação do valor dos danos materiais dependia de apuração pericial (pedido expressamente formulado como provisório) e que a condenação em quantia inferior à pretendida a título de dano moral não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), e tendo em vista que a autora saiu vencedora quanto ao núcleo da pretensão — o reconhecimento dos vícios construtivos e do dever de indenizar —, reputo a autora sucumbente em parte mínima. Assim, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atento ao zelo profissional, à natureza e à longa duração da causa. Nos termos da decisão saneadora (mov. 42.1) e ante a sucumbência da ré, arcará esta com a integralidade dos honorários periciais homologados, inclusive a cota que seria suportada pelo Estado em razão da gratuidade deferida à autora, bem como com os honorários da complementação/perícia suplementar, se ainda pendentes de quitação. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, ficando ressalvado que, na eventualidade de fixação de qualquer verba sucumbencial em seu desfavor, sua exigibilidade observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JULIANA ALVES PIAUI
Réu ORSOLINI E CIA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL NIMER KARAM
OAB: 81847/PR
JAIME EUGENIO PATRICIO ESTELLE ESCOBAR
OAB: 34052/PR
HELOUIZE FONSECA DOLCI
OAB: 70188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014473-93.2021.8.16.0014 Processo: 0014473-93.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$270.000,00 Autor(s): JULIANA ALVES PIAUI Réu(s): ORSOLINI E CIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO JULIANA ALVES PIAUÍ ajuizou a presente ação em face de ORSOLINI E CIA LTDA. ("Vale Construções"), alegando, em síntese, que adquiriu da ré, em novembro de 2020, imóvel residencial geminado situado à Rua Nazaré Cândida de Jesus, nº 113, Jardim Paracatu, Londrina/PR (matrícula nº 103.210 do 2º CRI local), pelo valor de R$ 170.000,00, mediante financiamento de R$ 138.400,00 junto à Caixa Econômica Federal, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (atual Casa Verde e Amarela). Sustentou que, antes mesmo de residir no bem, constatou inúmeros problemas incompatíveis com imóvel recém-construído, destacando: alagamento no dia da mudança, com água saindo inclusive pelas tomadas elétricas e danificando móveis; infiltrações e vazamentos recorrentes; rachaduras nas paredes e no piso; afundamento de piso e da calçada; portas, batentes e corrimão fixados de forma inadequada (com cola e sacolas plásticas em vez de buchas); rede de esgoto lançada a céu aberto em terreno vizinho; e emprego de materiais de baixa qualidade. Requereu a produção antecipada de prova pericial, a inversão do ônus da prova, a gratuidade da justiça e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais (estimados provisoriamente em R$ 170.000,00) e morais (R$ 100.000,00). Deferida a produção antecipada de prova, sobreveio laudo cautelar (mov. 15.1), que constatou danos de pequena monta e ausência de risco de desabamento. Citada, a ré ofertou contestação (mov. 28.1), arguindo, em preliminar, litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal (com remessa à Justiça Federal) e impugnação ao valor da causa. No mérito, sustentou a regularidade da obra (Habite-se nº 499/2020, ART, aprovação técnica da CEF), o atendimento integral às reclamações da autora, a existência de manual do proprietário assinado e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência. Houve impugnação à contestação (mov. 31.1). No saneamento (mov. 42.1) foram rejeitadas as preliminares e a impugnação ao valor da causa, fixados os pontos controvertidos e deferida a prova pericial de engenharia, além de prova oral. Nomeado o perito judicial, Eng. Civil José Luiz Oldemberg Ríspoli, homologaram-se os honorários (mov. 139.1), oportunidade em que foi indeferido o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé formulado pela autora. Sobreveio o laudo pericial principal (mov. 248.1) e respectiva planilha de custos (mov. 248.2), seguindo-se sucessivas impugnações, esclarecimentos periciais (mov. 264.1) e laudo complementar com inspeção da cobertura em dia de chuva (mov. 350.1), além de manifestação do assistente técnico da ré (mov. 358.2/358.3). Realizada a audiência de instrução (mov. 383.1), colheram-se os depoimentos pessoais das partes, o depoimento da testemunha Renato Alexandre de Lima e da informante Márcia Ferreira Lopes. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (movs. 386.1 e 390.1), reiterando suas teses. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Indenização por Vícios Construtivos c/c Tutela Cautelar para Produção de Prova Pericial ajuizada por JULIANA ALVES PIAUÍ em face de ORSOLINI E CIA LTDA. Das Preliminares As preliminares de litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal e de impugnação ao valor da causa já foram apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (mov. 42.1), operando-se a preclusão quanto à matéria, nada havendo a rever, mormente porque não sobrevieram fatos novos aptos a alterar aquele juízo. Igualmente preclusa a questão da alegada litigância de má-fé por tentativa de alteração de provas, expressamente afastada na decisão de mov. 139.1. Registre-se, por fim, que a existência de seguro (RCPM) vinculado ao contrato de financiamento não obsta a demanda dirigida contra a construtora. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é solidária (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º, do CDC), facultando-se ao consumidor eleger contra quem litigar, sem que a existência de cobertura securitária lhe imponha via alternativa obrigatória. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Do mérito Cinge-se a controvérsia, no caso em tela, em apurar a existência, natureza e origem dos defeitos apontados no imóvel residencial adquirido pela autora da ré, construtora do empreendimento, verificando-se se as patologias narradas na inicial (infiltrações, rachaduras, afundamento de piso e de calçada, falhas na fixação de portas, batentes e corrimão, irregularidade na rede de esgoto e emprego de materiais de baixa qualidade) decorrem efetivamente de vícios construtivos imputáveis à ré, no exercício de sua atividade e dentro do prazo de garantia legal ou se, ao contrário, resultam de fatores estranhos à execução da obra, tais como o uso inadequado do bem, a ausência de manutenção periódica a cargo da proprietária ou fenômenos naturais de acomodação. Ainda, discute-se a extensão do dever de indenizar, tanto no que tange à reparação material, quanto à configuração e à quantificação de dano moral. Prevê o artigo 618 do CC: Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Os termos “solidez” e “segurança” reclamam compreensão em sentido amplo, abrangendo todo e qualquer problema que impeça a regular condição de salubridade e habitação do prédio, não se restringindo aos defeitos que geram eventual ruína da construção. Ainda, tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade da construtora sobre a construção é objetiva, somente sendo afastada caso comprove não ter colocado o produto no mercado, a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor: Art. 12 do CDC. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Além disso, a ignorância do construtor sobre os vícios de seu serviço não o isenta de responsabilidade, conforme preceitua o CDC: Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. Pode-se concluir, assim, que o construtor é responsável pelos defeitos ocultos da obra independentemente de culpa, pois decorrente de violação do dever de solidez e segurança. Para se eximir da sua responsabilidade o incorporador/construtor deveria demonstrar que os defeitos/vícios decorreram de fatores alheios à sua atividade ou culpa exclusiva do consumidor. Em audiência de instrução e julgamento a autora afirmou sobre os danos que existiam no imóvel: A depoente asseverou que, ao adquirir o imóvel, não recebeu qualquer esclarecimento verbal acerca da inexistência ou eventual irregularidade da ligação da rede de esgoto, ressaltando que o contrato fazia referência à existência de rede de esgoto e continha apenas orientações genéricas para evitar entupimentos, circunstância que reforçou sua convicção de que o imóvel se encontrava em situação regular. Relatou que, com o decorrer do tempo, passaram a surgir diversos problemas estruturais, os quais persistem até a presente data, incluindo extensas rachaduras nas paredes, afastamento da estrutura inferior da residência com comprometimento da base entre a casa e a calçada, quebra e afundamento da calçada externa, além da deterioração do piso interno, que apresenta trincas, buracos e desgaste acentuado, situação que atribuiu à baixa qualidade do material utilizado na construção. Informou, ainda, a ocorrência de infiltrações recorrentes, especialmente do banheiro para a cozinha, bem como umidade constante nas paredes dos quartos e alagamentos decorrentes de chuvas, principalmente em seu quarto, problema que, segundo afirmou, perdurou por longo período. Destacou que tais vícios não decorreriam de mau uso do imóvel, enfatizando que não possui crianças pequenas e que mantém apenas dois cães de pequeno porte. Afirmou que, em algumas oportunidades, o requerido encaminhou funcionários para realizar reparos, sobretudo no período inicial da aquisição, incluindo consertos de portas, reforço de paredes, intervenções no banheiro e serviços de pintura. Contudo, sustentou que tais medidas eram meramente paliativas, não solucionando de forma definitiva os problemas apresentados, os quais voltavam a se manifestar em curto espaço de tempo. Como exemplo, relatou que diversas portas de blindex chegaram a se desprender, afirmando que estavam fixadas com cola quente, e não adequadamente parafusadas. Acrescentou que realizou inúmeras tentativas de contato e reclamações junto ao requerido, inclusive por meio de mensagens, porém suas queixas frequentemente eram contestadas, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos danos, como se estes decorressem de utilização inadequada do imóvel. Por fim, reiterou que permanecem as infiltrações, a umidade constante, as rachaduras significativas e o quadro de deterioração estrutural da residência, circunstâncias que lhe geram preocupação quanto à segurança do imóvel, especialmente em razão da correspondência das rachaduras observadas tanto no pavimento superior quanto no inferior. A prova pericial constitui, em demandas dessa natureza, o eixo do convencimento (art. 464 do CPC), por versar sobre matéria de conhecimento técnico especializado. No caso, o laudo é fruto de trabalho excepcionalmente longo e criterioso, com múltiplas vistorias presenciais (13/04/2021, 11/01/2023, 06/07/2023, 24/05/2024 e 13/10/2025), inclusive em dias de chuva, com emprego de medidor eletrônico de umidade e inspeção da cobertura acompanhada de profissional telhadista. As conclusões periciais permitem depurar a controvérsia, afastando parte relevante da narrativa inicial, mas confirmando a existência de vícios imputáveis à atividade construtiva. Quanto ao risco estrutural, o perito foi uniforme, em todas as peças, ao afirmar que o imóvel se encontra "estável estruturalmente e sem risco de desabamento", com danos estruturais "de pequena monta" e sem progressividade ao longo de dois anos de acompanhamento (mov. 248.1, item 4, e item 2.5.1). Concluiu-se: “Algumas patogenias (alguns danos físicos) foram identificados e têm origens em algumas falhas de projetos e/ou de construção. Na data da vistoria esse perito constatou que alguns danos de pequena monta ocorridos e podem ser recuperados, as trincas nas paredes da escada da edificação, revestimento de reboco Pisos em cerâmica, calçadas em concreto armado conforme detalhadamente descrito nos itens 2.5.1. Os danos foram constatados através de inspeção visual, percussão e medição de intensidade de umidade com aparelho eletrônico. Nenhuma prospecção foi realizada no imóvel conforme informado na proposta de honorários, pois demandaria muito maior quantidade de horas técnicas e custos adicionais, não sendo esse o objeto desse trabalho pericial. Após os devidos levantamentos, fotografias, estudo do caso e análise dos documentos disponibilizados e, conforme descrita no item 2.5.1, os danos apontados têm origem patológica. Este signatário entende que o imóvel, na data da vistoria, encontrava-se estável estruturalmente e sem risco de desabamento, pois os danos estruturais demonstram ser de pequena monta (trinca na parede da sala)”. Fica, portanto, afastada a alegação de risco iminente de ruína e de comprometimento da própria habitabilidade do bem, tanto mais que a autora nele reside ininterruptamente há mais de cinco anos. Do mesmo modo, as alegações de infiltrações ativas não se confirmaram nas vistorias realizadas sob chuva, e o medidor de umidade indicou ausência de umidade nos pontos apontados (movs. 264.1 e 350.1). Quanto à cobertura, o laudo complementar concluiu que telhas, calhas e rufos foram executados dentro da norma técnica (NBR 15575/2013 e NBR 8039), atribuindo eventual infiltração ao ressecamento do selante dos rufos, classificado expressamente como "falta de adequada manutenção da edificação" (mov. 350.1, resposta 2). Logo, não há vício construtivo na cobertura, e a respectiva intervenção — de natureza de manutenção, não postulada na inicial — não pode ser imputada à ré. Por sua vez, os danos constatados pela perícia foram assim planilhados: Assim, o próprio perito, na planilha de origem dos danos (mov. 248.1, item 2.5.1), atribuiu diversas patologias à atividade construtiva, a saber: trincas/fissuras na parede da sala (acomodação/recalque diferencial da fundação); fissuras nas peças cerâmicas dos dormitórios I e II decorrentes de "instalação de peças cerâmicas sem juntas no perímetro" — vício de técnica executiva; rebaixamento e destacamento das calçadas externas dos fundos, "originário do processo construtivo"; fechadura e porta de vidro da área de serviço com uso inadequado, "originário do processo construtivo"; e peças cerâmicas com som cavo na escada, por inadequada argamassa de assentamento. Tais danos, ainda que de pequena monta, decorrem de falhas de execução, atraindo a responsabilidade da ré nos termos do art. 618 do CC e dos arts. 12 e 18 do CDC. De outro lado, o perito excluiu, motivadamente, do rol de vícios construtivos: os danos no reboco de parede da sala, atribuídos a agente externo/animal doméstico ("não se trata de vícios construtivos"); e as intervenções de mera manutenção. Registre-se que o próprio perito já não incluiu, na apropriação de custos, os danos decorrentes de falta de manutenção, esclarecendo que a estimativa contempla apenas os itens passíveis de restituição. Anoto que a impugnação da autora aos documentos técnicos da ré (Habite-se, ART, avaliação da CEF) — sob o argumento de terem sido produzidos unilateralmente — não prospera, pois o próprio perito judicial confirmou a regularidade do imóvel perante a Prefeitura (mov. 248.1, item 2.2). Assim, restou demonstrado nos autos que há vícios construtivos, de pequena monta, sem risco estrutural, cuja reparação é devida pela ré, na extensão apurada pela perícia. Reconhecidos os vícios construtivos, impõe-se o dever de indenizar os custos de reparação (arts. 186, 389 e 927 do CC; art. 6º, VI, do CDC). Quanto ao valor, adoto a estimativa do perito judicial (mov. 248.2), no importe de R$ 15.228,00, por ser a avaliação técnica de profissional equidistante, nomeado pelo Juízo, prevalecendo sobre os números apresentados pelos assistentes das partes, naturalmente parciais (a ré, por seu assistente, sugeriu R$ 10.827,90). Registre-se que a própria ré, em alegações finais, admitiu, subsidiariamente, a estimativa pericial integral como teto. Não se acolhe a pretensão de indenização no valor total do imóvel (R$ 170.000,00), que não encontra respaldo na prova técnica: os vícios são reparáveis e de pequena monta, não havendo perda total ou necessidade de reconstrução. Tampouco há prova de danos a bens móveis (cama, guarda-roupa, eletrodomésticos), que sequer foram inventariados ou comprovados documentalmente, tendo a própria autora declarado, em depoimento, não saber especificar valores. Fica, portanto, a ré condenada ao pagamento de R$ 15.228,00 a título de danos materiais. Dos Danos Morais Os danos morais se caracterizam pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, ou seja, demonstram lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, sendo que a reparabilidade dos danos imateriais tem previsão expressa nos artigos 186 e 187 do Código Civil e no artigo 5º, V e X, da Constituição Federal. Embora o escopo primordial dos danos morais seja compensar lesão à honra, à imagem, à moral e dignidade do ofendido, existe também uma finalidade secundária, qual seja, o efeito punitivo e pedagógico para que ofensor deixe de cometer condutas ilícitas reiteradas. O dano moral não se configura apenas com a lesão à imagem, à honra ou à intimidade, mas também quando há lesões e dores físicas, ou seja, um dano capaz de interferir na vida pessoal da vítima de forma significante. Sergio Cavalieri Filho, a respeito da configuração do dano moral, afirma que: [...] só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (FILHO. Sergio Cavalieri). No caso em tela, observa-se que a autora afirmou em seu depoimento especial que realizou diversas tentativas de contato e formulou reiteradas reclamações ao requerido, inclusive por meio de mensagens, buscando a solução dos problemas apresentados pelo imóvel. Contudo, afirmou que suas queixas eram frequentemente rebatidas, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pelos danos verificados, sob a alegação de que decorreriam de mau uso da residência. Informou que, atualmente, reside no imóvel juntamente com seus pais e seu filho, esclarecendo que, à época da mudança, também viviam no local outros familiares, inclusive sobrinhos menores que estavam sob a guarda de sua mãe. Ressaltou que sua mãe é portadora de diversas enfermidades, entre elas fibromialgia, síndrome do pânico e depressão, sustentando que os constantes problemas estruturais enfrentados no imóvel agravaram significativamente o estado emocional de toda a família, especialmente após os episódios de alagamento e demais transtornos decorrentes das condições da residência, situação que teria exigido seu afastamento do trabalho para prestar assistência à genitora durante períodos de crise. Acrescentou que não recebeu manual técnico detalhado ou, ao menos, não possuía conhecimento efetivo acerca de obrigações específicas de manutenção periódica do imóvel, afirmando que, caso tenha assinado documentos nesse sentido, não tinha compreensão clara de seu conteúdo à época. Relatou, ainda, ter realizado por conta própria pinturas e tentativas de reparo, incluindo a vedação de rachaduras com massa corrida, sem que as medidas adotadas proporcionassem solução duradoura. Reiterou que permanecem infiltrações, umidade constante, rachaduras expressivas e sinais de deterioração estrutural, circunstâncias que lhe causam preocupação quanto à segurança da edificação, sobretudo em razão da correspondência das rachaduras observadas nos pavimentos superior e inferior. Por fim, declarou que decidiu ingressar com a presente ação judicial porque, apesar da realização de alguns reparos iniciais, novos problemas surgiram de forma sucessiva, inviabilizando a solução extrajudicial da controvérsia e mantendo o imóvel, segundo afirmou, em condições inadequadas de habitabilidade e segurança. Por sua vez a testemunha Renato Alexandre de Lima declarou que jamais frequentou a residência da autora e nunca esteve no imóvel objeto da demanda, razão pela qual não presenciou pessoalmente os problemas alegados na ação, ressaltando que seu conhecimento acerca dos fatos deriva exclusivamente de relatos verbais, fotografias e vídeos que lhe foram apresentados pela autora e por seus familiares. Relatou que, por meio desse material, tomou conhecimento da ocorrência de alagamentos e vazamentos de água, inclusive de situações em que, segundo lhe foi informado, havia água saindo por tomadas elétricas, circunstância que lhe pareceu grave. Esclareceu não possuir conhecimento técnico para identificar as causas dos problemas noticiados, tampouco para avaliar eventuais reparos realizados pela construtora, não sabendo informar se as falhas teriam sido efetivamente sanadas de forma definitiva. Afirmou que, ao longo do tempo, a autora e seus familiares lhe relataram sentimentos de grande frustração, angústia e sofrimento, destacando que a família aguardou por longo período a oportunidade de adquirir a casa própria e que, pouco tempo após a mudança, passou a enfrentar diversos problemas estruturais no imóvel, inclusive com prejuízos materiais decorrentes de alagamentos, que teriam causado danos a móveis. Acrescentou que, em algumas ocasiões, a autora demonstrou abalo emocional durante atendimentos na barbearia, utilizando o momento para desabafar sobre os transtornos enfrentados. Segundo a testemunha, os relatos recebidos indicavam que os problemas existentes no imóvel afetaram significativamente o cotidiano da família, gerando insegurança, sofrimento e frustração, especialmente por se tratar de bem recentemente adquirido. Por fim, esclareceu não ter conhecimento acerca da realização de perícia judicial no imóvel nem sobre eventual conclusão técnica que atribuísse os problemas à falta de manutenção por parte da autora, reiterando que todo o seu depoimento se baseia em informações recebidas de terceiros, bem como nas fotografias e vídeos que lhe foram exibidos, sem qualquer observação direta dos fatos narrados. Por sua vez, a informante Márcia Ferreira Lopes declarou conhecer a autora há aproximadamente dez anos, mantendo com ela relacionamento exclusivamente virtual, iniciado em razão da participação de ambas em um grupo de interesse comum relacionado ao cultivo de plantas. Esclareceu que não possui contato presencial com a autora, jamais esteve em Londrina e nunca visitou o imóvel objeto da presente demanda. Relatou que, ao longo da convivência virtual, passou a receber da autora frequentes relatos acerca de problemas enfrentados na residência logo após a mudança, mencionando a ocorrência de alagamentos recorrentes, vazamentos de água, infiltrações, afundamento do piso e o surgimento de rachaduras nas paredes e no chão. Afirmou que a autora lhe encaminhou fotografias e vídeos nos quais era possível visualizar água escorrendo pelas paredes durante períodos de chuva, bem como a utilização de baldes, panos e rodos para conter os alagamentos, além de imagens que demonstravam, segundo sua percepção, cedimento do piso e rachaduras expressivas. Disse que, pelas imagens recebidas, a situação aparentava ser grave, em razão do grande volume de água e da aparente ausência de escoamento adequado. Relatou ainda que, em decorrência desses problemas, a autora demonstrava intenso abalo emocional, frequentemente chorando durante conversas por vídeo, ocasião em que relatava sentimentos de desespero, angústia e medo, sobretudo diante da repetição dos eventos e da insegurança quanto à estabilidade da estrutura do imóvel. Acrescentou que a autora lhe informou ter sofrido prejuízos materiais em razão dos alagamentos, inclusive com danos a móveis, mencionando a perda de sua cama e a necessidade de dormir no chão por determinado período. Informou também que a autora relatava agravamento de problemas de saúde, incluindo crises intensas de enxaqueca, ansiedade e pânico após a mudança para a residência. A informante afirmou, ainda, ter sido comunicada de que os pais da autora também teriam sido emocionalmente afetados pela situação, especialmente sua mãe, portadora de fibromialgia, que vivenciaria constante temor em razão das condições do imóvel. Por outro lado, esclareceu não possuir conhecimento técnico na área de construção civil, não sabendo informar sobre eventuais reparos realizados pela construtora, tampouco sobre o conteúdo de laudos ou de perícia judicial produzidos nos autos, ressaltando desconhecer quaisquer conclusões técnicas acerca das causas dos problemas apontados. Por fim, reiterou que todas as informações por ela prestadas decorrem exclusivamente dos relatos da autora e do material audiovisual que lhe foi encaminhado, não tendo presenciado pessoalmente nenhum dos fatos narrados. Assim, de um lado, é firme o entendimento invocado pela ré, de que o vício construtivo, por si só, não gera dano moral indenizável, exigindo-se causa extraordinária, comprometimento estrutural ou impossibilidade de fruição do bem, sob pena de se converter mero dissabor contratual em fonte de reparação extrapatrimonial. E, de fato, a perícia afastou o risco estrutural e a inabitabilidade, a autora permaneceu residindo no imóvel, houve atendimento a chamados de reparo e não há prova clínica do alegado agravamento de saúde. Por outro lado, a hipótese dos autos não se resume a fissuras estéticas, a aquisição do imóvel próprio é o ápice de um planejamento familiar e financeiro, gerando legítimas expectativas de segurança, conforto e estabilidade. A frustração dessa expectativa pela eclosão sucessiva e ininterrupta vazamentos saindo por tomadas elétricas, infiltrações, afundamento de pisos e rachaduras atinge diretamente o direito fundamental à moradia digna e inviolável. O dever de indenizar ganha contornos ainda mais imperiosos ao se analisar a composição do núcleo familiar atingido pelos ilícitos. O imóvel era ocupado não apenas pela autora, mas também por: idosos com saúde fragilizada: A genitora da autora é portadora de severas enfermidades crônicas e psicossomáticas, quais sejam, fibromialgia, síndrome do pânico e depressão. É nítido que o estado de alerta constante, o medo do colapso estrutural e os episódios drásticos de alagamento agravaram severamente o quadro clínico da idosa. Além da mãe da autora a residênciaocal servia de morada para o filho da autora e seus sobrinhos menores (que estavam sob a guarda da avó à época da mudança). Expor crianças a um ambiente com umidade constante, proliferação de mofo decorrente de infiltraçõesultrapassa qualquer limite de tolerabilidade, violando o dever de proteção integral infanto-juvenil. Destaca-se que o sofrimento de ver o próprio lar inundado, ter que recolher água com baldes e rodos reiteradamente, e presenciar a perda de móveis básicos desfigura completamente a função social da propriedade e aniquila a paz de espírito necessária à saúde mental do ser humano, causando grande impacto psicológico para a autora. Assim, diante da inequívoca demonstração de que a conduta da requerida em entregar um imóvel eivado de vícios graves submeteu uma família composta por crianças e idosos enfermos a condições inadequadas de habitabilidade, salubridade e segurança, resta plenamente caracterizado o dano moral. O arbitramento do quantum indenizatório deve pautar-se pelo caráter punitivo-pedagógico, visando desestimular a reiteração de condutas negligentes por parte da construtora, bem como compensar, na medida do possível, a severa violação à integridade psíquica e ao sossego do núcleo familiar lesionad Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. TESE JÁ ENFRENTADA EM JULGAMENTO ANTERIOR DESTA CORTE, QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA PREJUDICIAL E DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE DISTINGUIU AS PATOLOGIAS DECORRENTES DE FALHAS CONSTRUTIVAS DAQUELAS ORIUNDAS DE REFORMAS E AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO. CONSTATAÇÃO DE INFILTRAÇÕES, FISSURAS, TRINCAS, FALHAS DE IMPERMEABILIZAÇÃO E AUSÊNCIA DE MATERIAIS LIGANTES ENTRE ESTRUTURAS. PERÍCIA CATEGÓRICA AO APONTAR A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÕES PATOLÓGICAS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS TÉCNICOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES PERICIAIS. DANOS MATERIAIS DEVIDAMENTE LASTREADOS EM ORÇAMENTO TÉCNICO ELABORADO PELA PERITA JUDICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PATOLOGIAS PROGRESSIVAS QUE COMPROMETEM O CONFORTO, A HABITABILIDADE E A ADEQUADA UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, condenando a requerida ao pagamento de R$10.676,69 a título de danos materiais e R$10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Saber se está configurada a decadência da pretensão autoral e, no mérito, se restou demonstrada a responsabilidade da construtora pelos vícios identificados no imóvel, bem como a configuração dos danos materiais e morais reconhecidos na sentença. III. Razões de decidir 3. A controvérsia relativa à decadência já foi apreciada anteriormente por esta Corte, que afastou a prejudicial e determinou o regular prosseguimento do feito. 4. Aplica-se à hipótese o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça para pretensões indenizatórias decorrentes de vícios construtivos. 5. O laudo pericial considerou expressamente as reformas, ampliações e modificações realizadas no imóvel ao longo dos anos, sem afastar a existência de manifestações patológicas de origem construtiva. 6. A perícia identificou fissuras, paredes com superfície irregular e nivelamento inadequado entre os pisos interno e externo, consignando que tais patologias permitem passagem de umidade, entrada de água em períodos de chuva intensa e prejuízo à qualidade da residência. 7. O valor arbitrado a título de danos materiais decorre diretamente do orçamento técnico elaborado pela perita judicial para reparação das patologias construtivas identificadas no imóvel. 8. Os vícios constatados ultrapassam os limites do mero aborrecimento cotidiano, comprometendo o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização da residência adquirida pelos autores. 9. O quantum indenizatório fixado a título de danos morais não se mostra excessivo ou desproporcional às peculiaridades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença recorrida. Tese de julgamento: A pretensão indenizatória fundada em vícios construtivos submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Demonstrada, por meio de prova pericial, a existência de patologias de origem construtiva aptas a comprometer o conforto, a habitabilidade e a adequada utilização do imóvel, impõe-se a manutenção da condenação da construtora ao pagamento de indenização por danos materiais e morais”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0010180-83.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 06.07.2026) Sopesando todas as circunstâncias acima relatadas e observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e o desestímulo à repetição da conduta, sem enriquecimento sem causa, arbitro a indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Diante disso, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: CONDENAR a ré ORSOLINI E CIA LTDA. ao pagamento, à autora, de R$ 15.228,00 (quinze mil, duzentos e vinte e oito reais) a título de danos materiais, correção monetária pelo IPCA (IBGE) a partir da data do laudo pericial (07/03/2024), por ser a data de fixação do valor, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (mora contratual/consumerista). A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção deverá ser calculada pelo IPCA (IBGE) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA (art. 406, §1º, CC) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinteil reais) a título de danos morais, orreção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação e calculado, a partir de 30/08/2024, pela taxa SELIC deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Considerando que a fixação do valor dos danos materiais dependia de apuração pericial (pedido expressamente formulado como provisório) e que a condenação em quantia inferior à pretendida a título de dano moral não implica sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ), e tendo em vista que a autora saiu vencedora quanto ao núcleo da pretensão — o reconhecimento dos vícios construtivos e do dever de indenizar —, reputo a autora sucumbente em parte mínima. Assim, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC), atento ao zelo profissional, à natureza e à longa duração da causa. Nos termos da decisão saneadora (mov. 42.1) e ante a sucumbência da ré, arcará esta com a integralidade dos honorários periciais homologados, inclusive a cota que seria suportada pelo Estado em razão da gratuidade deferida à autora, bem como com os honorários da complementação/perícia suplementar, se ainda pendentes de quitação. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, ficando ressalvado que, na eventualidade de fixação de qualquer verba sucumbencial em seu desfavor, sua exigibilidade observará o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Cumpram-se, no que couber, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 07 de julho de 2026. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito