Detalhe do processo

0014471-41.2016.8.16.0001

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
7ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. ALINE ANASTÁCIO BENEDITO e JHONY APARECIDO DA SILVA ajuizaram a presente “Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais” em face de MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA INCORPORADORA SQUADRO, com a seguinte narrativa: a] firmaram em 12/03/2015 com as Rés “contrato de promessa de compra e venda de imóvel”, tendo por objeto o apartamento nº 15 do Bloco 1-Tipo “B”, situado no Empreendimento Residencial Terra Nova, Bairro Fazendinha, em Curitiba, pelo valor de R$ 225.521,71; b] “Quando da celebração do compromisso as Requeridas informaram aos Requerentes que o empreendimento encontrava-se em fase final de construção, com prazo para conclusão da obra previsto para março de 2015, com uma tolerância para atrasos de até 90 dias úteis, tal como se extrai do item 08 do Quadro Resumo (doc. 08) e do folder do empreendimento (doc. 10). Contudo, passados quase um ano deste prazo, a obra ainda não foi entregue e sequer há prazo para tal”; c] defendem que “o empreendimento ainda não possui o CVCO/Habite-se”, e discorrem sobre os prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega, com o pagamento de juros de obra mensal à Caixa Econômica Federal; d] adicionam que ofertada pelas Rés em novembro de 2015 a entrega do imóvel, desde que assinado “Termo de Ciência de Conclusão da Obra e Entrega da Posse Precária do Imóvel”, o qual continha previsões abusivas, razão pela qual não o ratificaram; e] em visita ao local, ainda, constataram diferença de metragem da área construída de uso privativo adquirida e a efetivamente entregue, bem como diversas irregularidades na construção do apartamento, com inúmeros reparos e acabamentos faltantes. Por isso, discorrendo sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ajuizaram a presente demanda, requerendo: a] a declaração de “nulidade parcial da cláusula constante no item 16.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. 07) e na cláusula descrita no item 08 do Quadro Resumo (doc. 08), nos termos fundamentados e declaração de nulidade integral da cláusula constante no item 16.3 e suas alíneas “a” até “h” do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. 07). Bem como, declare a nulidade parcial da cláusula que estipula prazo de tolerância de 90 dias úteis para a entrega da obra, passando a considerar o prazo de prorrogação de apenas 90 dias”; b] o reconhecimento de defeito do produto, com condenação da Ré “pelos danos materiais causados pelos vícios do produto, encontrados nas áreas comuns e na área privativa, condenando-as a obrigação de fazer, para que sejam compelidas a substituir/consertar as partes viciadas, ou alternativamente, restitua os gastos que os Requerentes tiverem para o conserto”; c] a condenação da Ré à “restituição do valor cobrado por suporta área construída, mas inexistente e ao pagamento de indenização pelos valores pagos a maior a título de juros de obra/taxa de evolução à Caixa Econômica Federal; d] a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes e penalidades contratuais, bem como indenização a título de danos morais. Acompanharam a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.48. Em Contestação (seq. 32.1), as Rés alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de valores pagos à Caixa Econômica Federal. No mérito, defendem que os Autores receberam as chaves do imóvel no início de dezembro de 2015, estando na posse do imóvel desde então. Alegam que o atraso na expedição do “habite-se” decorreu da burocracia imposta pela Prefeitura, não importando qualquer restrição ao uso e fruição das unidades imobiliárias ou do próprio edifício. Adicionam a inexistência de obras inacabadas ou defeitos na construção e refutam os demais argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos (seq. 32.2/32.9). Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (seq. 41.1), refutando as alegações trazidas pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as Rés requereram a produção de prova oral (seq. 53.1) e os Autores formularam as provas pericial, oral e documental (seq. 54.1). Em decisão saneadora (seq. 56.1), afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, bem como apreciada a incidência das disposições consumeristas ao caso e deferida a inversão do ônus da prova. Suspenso o feito até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721 e 1.631.485 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão (seq. 207.1), deferida a produção de prova documental e pericial; a parte ré juntou documentos (seq. 216). Juntado o Laudo Pericial (seq. 358.1), com manifestação das partes (seq. 376.1, 377, 420, 421, 454.1, 455.1, 483.1, 484.1, 529.1 e 530.1) e esclarecimentos pelo Profissional (seq. 408.1, 445.1, 470.1 e 517.1). Deferida a produção de prova oral (seq. 551.1) e realizada Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 579.1/580). As partes apresentaram Alegações Finais (seq. 592.1 e 593.1) e, juntados documentos pelos Autores (seq. 602 e 603), deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 605.1), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 637.11). Em decisão (seq. 646.1), intimados os Autores para esclarecimentos e juntada de documentação, e o Perito para complementação do laudo. Acostados documentos pela parte autora (seq. 656, 713 e 719) e laudo pericial complementar (seq. 673.1/686.1). Apresentada manifestação pela parte ré (seq. 726.1), vieram os autos conclusos para sentença. 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora (seq. 726.1), em 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALINE ANASTáCIO BENEDITO

Réu CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA

Autor JHONY APARECIDO DA SILVA

Réu MBS PARTICIPAçõES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CONRADO VINICIUS DO AMARAL

OAB: 61647/PR

FABIO DA SILVA MUINOS

OAB: 28320/PR

ANGELA MARIA GRIBOGGI

OAB: 40277/PR

AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL

OAB: 10879/PR

MURILO FRANCISCO DO AMARAL

OAB: 42090/PR

JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ

OAB: 41528/PR

RENATO OLIVEIRA DE AZEVEDO

OAB: 22971/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014471-41.2016.8.16.0001 Processo: 0014471-41.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$146.394,77 Autor(s): ALINE ANASTÁCIO BENEDITO JHONY APARECIDO DA SILVA Réu(s): CONSTRUTORA E INCORPORADORA SQUADRO LTDA MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA 1. ALINE ANASTÁCIO BENEDITO e JHONY APARECIDO DA SILVA ajuizaram a presente “Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais” em face de MBS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSTRUTORA INCORPORADORA SQUADRO, com a seguinte narrativa: a] firmaram em 12/03/2015 com as Rés “contrato de promessa de compra e venda de imóvel”, tendo por objeto o apartamento nº 15 do Bloco 1-Tipo “B”, situado no Empreendimento Residencial Terra Nova, Bairro Fazendinha, em Curitiba, pelo valor de R$ 225.521,71; b] “Quando da celebração do compromisso as Requeridas informaram aos Requerentes que o empreendimento encontrava-se em fase final de construção, com prazo para conclusão da obra previsto para março de 2015, com uma tolerância para atrasos de até 90 dias úteis, tal como se extrai do item 08 do Quadro Resumo (doc. 08) e do folder do empreendimento (doc. 10). Contudo, passados quase um ano deste prazo, a obra ainda não foi entregue e sequer há prazo para tal”; c] defendem que “o empreendimento ainda não possui o CVCO/Habite-se”, e discorrem sobre os prejuízos materiais decorrentes do atraso na entrega, com o pagamento de juros de obra mensal à Caixa Econômica Federal; d] adicionam que ofertada pelas Rés em novembro de 2015 a entrega do imóvel, desde que assinado “Termo de Ciência de Conclusão da Obra e Entrega da Posse Precária do Imóvel”, o qual continha previsões abusivas, razão pela qual não o ratificaram; e] em visita ao local, ainda, constataram diferença de metragem da área construída de uso privativo adquirida e a efetivamente entregue, bem como diversas irregularidades na construção do apartamento, com inúmeros reparos e acabamentos faltantes. Por isso, discorrendo sobre a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, ajuizaram a presente demanda, requerendo: a] a declaração de “nulidade parcial da cláusula constante no item 16.2 do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. 07) e na cláusula descrita no item 08 do Quadro Resumo (doc. 08), nos termos fundamentados e declaração de nulidade integral da cláusula constante no item 16.3 e suas alíneas “a” até “h” do Contrato de Promessa de Compra e Venda (doc. 07). Bem como, declare a nulidade parcial da cláusula que estipula prazo de tolerância de 90 dias úteis para a entrega da obra, passando a considerar o prazo de prorrogação de apenas 90 dias”; b] o reconhecimento de defeito do produto, com condenação da Ré “pelos danos materiais causados pelos vícios do produto, encontrados nas áreas comuns e na área privativa, condenando-as a obrigação de fazer, para que sejam compelidas a substituir/consertar as partes viciadas, ou alternativamente, restitua os gastos que os Requerentes tiverem para o conserto”; c] a condenação da Ré à “restituição do valor cobrado por suporta área construída, mas inexistente e ao pagamento de indenização pelos valores pagos a maior a título de juros de obra/taxa de evolução à Caixa Econômica Federal; d] a condenação da Ré ao pagamento de lucros cessantes e penalidades contratuais, bem como indenização a título de danos morais. Acompanharam a petição inicial os documentos de seq. 1.2/1.48. Em Contestação (seq. 32.1), as Rés alegam, preliminarmente, ilegitimidade passiva quanto ao pedido de devolução de valores pagos à Caixa Econômica Federal. No mérito, defendem que os Autores receberam as chaves do imóvel no início de dezembro de 2015, estando na posse do imóvel desde então. Alegam que o atraso na expedição do “habite-se” decorreu da burocracia imposta pela Prefeitura, não importando qualquer restrição ao uso e fruição das unidades imobiliárias ou do próprio edifício. Adicionam a inexistência de obras inacabadas ou defeitos na construção e refutam os demais argumentos da inicial, requerendo a improcedência dos pedidos formulados. Acostaram documentos (seq. 32.2/32.9). Os Autores apresentaram Impugnação à Contestação (seq. 41.1), refutando as alegações trazidas pela parte ré, com reiteração dos termos da petição inicial e procedência dos pedidos formulados. Oportunizada a especificação de provas, as Rés requereram a produção de prova oral (seq. 53.1) e os Autores formularam as provas pericial, oral e documental (seq. 54.1). Em decisão saneadora (seq. 56.1), afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos, bem como apreciada a incidência das disposições consumeristas ao caso e deferida a inversão do ônus da prova. Suspenso o feito até o julgamento dos Recursos Especiais nº 1.614.721 e 1.631.485 pelo Superior Tribunal de Justiça. Em decisão (seq. 207.1), deferida a produção de prova documental e pericial; a parte ré juntou documentos (seq. 216). Juntado o Laudo Pericial (seq. 358.1), com manifestação das partes (seq. 376.1, 377, 420, 421, 454.1, 455.1, 483.1, 484.1, 529.1 e 530.1) e esclarecimentos pelo Profissional (seq. 408.1, 445.1, 470.1 e 517.1). Deferida a produção de prova oral (seq. 551.1) e realizada Audiência de Instrução e Julgamento (seq. 579.1/580). As partes apresentaram Alegações Finais (seq. 592.1 e 593.1) e, juntados documentos pelos Autores (seq. 602 e 603), deferido o benefício da assistência judiciária gratuita (seq. 605.1), decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná (seq. 637.11). Em decisão (seq. 646.1), intimados os Autores para esclarecimentos e juntada de documentação, e o Perito para complementação do laudo. Acostados documentos pela parte autora (seq. 656, 713 e 719) e laudo pericial complementar (seq. 673.1/686.1). Apresentada manifestação pela parte ré (seq. 726.1), vieram os autos conclusos para sentença. 2. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte autora (seq. 726.1), em 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito