0014467-34.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL MSCiv 0014467-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: 2ª CÂMARA (1ª TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1593f32 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI Processo: 0014467-34.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: 2ª CÂMARA (1ª TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA em face de ato praticado pela Exma. Desembargadora Relatora da 2ª Câmara deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dra. Susana Graciela Santiso, nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0012187-38.2024.5.15.0137, interposto por EVERTON DE ANDRADE LUIZ. Insurge-se a impetrante contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência incidental para determinar o restabelecimento e a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, mantendo-se o vínculo empregatício, mas sem a percepção de salários ou prestação de serviços enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente, além de ordenar o restabelecimento do plano de saúde para o reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (ID 476401b). Sustenta que o ato impugnado viola direito líquido e certo, porquanto o processo originário conta com sentença de total improcedência proferida após exauriente dilação probatória, amparada em laudo pericial médico judicial que afastou categoricamente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro (tendinopatia leve do supraespinal e acrômio tipo II congênito) e o trabalho desenvolvido, bem como atestou a plena capacidade laboral do obreiro. Argumenta que a decisão impugnada baseou-se unicamente em fato superveniente consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (DIB em 27/05/2021) decorrente de acordo judicial celebrado na esfera cível estadual exclusivamente entre o reclamante e o INSS (Processo nº 1015461-35.2023.8.26.0019), demanda da qual a impetrante jamais participou, violando os limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do CPC) e as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Destaca a flagrante incompatibilidade da DIB retroativa, uma vez que o reclamante laborou ativamente e sem interrupções por 19 meses após a referida data. Requer, liminarmente, a suspensão os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento do vínculo e do plano de saúde. Procuração juntada com poderes específicos para impetrar mandado de segurança (ID 036b341). Cópia da petição inicial da reclamação trabalhista (ID 1391e2d). Ato coator proferido em 29/06/2026 e publicado em 30/06/2026 (ID 476401b), observando-se, em princípio, o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. À causa foi atribuído o valor de R$ R$ 1.000,00. Decido. Eis o teor do ato apontado como coator: "Vistos. Trata-se de pedido de tutela incidental de urgência formulado pelo reclamante em face da reclamada. Pleiteia sua imediata reintegração ao emprego, alegando, em síntese, que após a sentença de improcedência, sobreveio fato novo de relevância fundamental: a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pelo INSS, com data de início (27/05/2021) anterior à sua dispensa (13/01 /2023). Sustenta que a prova documental apresentada comprova a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da medida excepcional. Manifestou-se, a reclamada, pelo indeferimento do pedido, sustentando que a decisão administrativa do INSS de conceder aposentadoria por incapacidade permanente não vincula a Justiça do Trabalho e não invalida a perícia judicial anterior que afastou nexo causal e incapacidade, especialmente porque o reclamante trabalhou por 19 meses após a data de início do benefício indicada pelo INSS, demonstrando aptidão para o trabalho. A empresa alega ainda a inexistência de perigo de dano, visto que o reclamante já recebe benefício previdenciário, e a incompatibilidade da reintegração com a aposentadoria por incapacidade permanente, que implica suspensão do contrato sem pagamento de salários; subsidiariamente, caso a tutela seja deferida, pede que os efeitos patrimoniais sejam limitados, excluindo salários e com abatimento dos valores previdenciários recebidos. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o Reclamante juntou Declaração de Benefícios emitida pelo INSS, a qual atesta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (benefício nº 238.399.397-7), com início em 27/05/2021 (fls. 1344/1351). A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante (fl. 43) demonstra que o contrato de trabalho vigorou de 07/12/2020 a 13/01/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/02/2023. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na data da dispensa, constitui fato superveniente (art. 435 do CPC) que impacta diretamente o mérito da causa, conforme preceitua o art. 493 do mesmo diploma legal. A percepção de benefício previdenciário que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, impede a rescisão contratual sem justa causa durante o período de suspensão, sob pena de nulidade. Não se justifica, no presente momento, a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, uma vez que o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria nos moldes conferidos pelo Órgão Previdenciário produz o efeito de suspensão do contrato de trabalho, cuja consequência é o não pagamento de salários e a não prestação de labor e o autor recebe os benefícios previdenciários decorrentes da aposentadoria. No entanto, a suspensão, na forma do artigo 476 da CLT, garante que o vínculo empregatício do trabalhador seja preservado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho, resultante da concessão de benefício previdenciário, sem a percepção de parcelas decorrentes de sua execução, mas garantida a manutenção do plano de saúde do empregado e de seus dependentes , nos mesmos moldes em que é concedido aos empregados com contrato ativos. Dessa forma, a probabilidade do direito se revela patente, dada a documentação oficial do INSS que, em tese, demonstra a nulidade da dispensa. O perigo de dano é igualmente evidente, pois o Reclamante permanece privado de seu plano de saúde, enquanto perdura uma situação de enfermidade. Por conseguinte, tendo em vista que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a tutela de urgência para, com fulcro nos arts. 300, 435 e 493 do CPC, para determinar o reestabelecimento e suspensão do contrato de trabalho do reclamante, mantendo-se o vínculo empregatício, mas sem a percepção de salários ou prestação de serviços enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente, bem como determinar o restabelecimento do plano de saúde para o reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos mesmos moldes em que é concedido aos empregados com contrato ativos, no prazo de 10 dias a contar da notificação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a Reclamada para cumprimento e ciência. Cumpra-se." Embora o mandado de segurança seja admitido, excepcionalmente, contra decisões interlocutórias de tutela provisória, sua utilização exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, além de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, verifica-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A relevância jurídica dos fundamentos da impetrante (fumus boni iuris) evidencia-se pelo fato de que a reclamação trabalhista de origem foi julgada totalmente improcedente (ID d7e209f) com esteio em laudo pericial oficial (ID c123696) categórico quanto à natureza meramente congênita e degenerativa da patologia (acrômio tipo II de Bigliani), sem nexo causal ou concausal com o labor, e sem incapacidade funcional. A decisão impugnada fundamentou a concessão da tutela provisória incidental em "fato superveniente", consubstanciado na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pelo INSS, com DIB retroativa a 27/05/2021 (ID 816e744). Ocorre que tal concessão administrativa decorreu de acordo judicial homologado exclusivamente entre o reclamante e a autarquia previdenciária na esfera Cível Estadual (Processo nº 1015461-35.2023.8.26.0019 - ID 9fb8f21), em demanda da qual a impetrante jamais participou. Por óbvio, referido negócio jurídico processual não pode projetar efeitos em prejuízo da impetrante, sob pena de violação direta aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do CPC - "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"), bem como às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF). Vigora, ademais, o princípio da independência das instâncias e a soberania da prova técnica produzida sob o contraditório judicial. O enquadramento administrativo ou o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico (NTEP) pelo INSS não vincula o Juízo Trabalhista, gerando presunção meramente relativa, cabalmente elidida no caso concreto pela perícia médica de confiança da Vara de origem. A flagrante contradição fática do benefício previdenciário também afasta a plausibilidade da tutela: o INSS fixou a invalidez permanente em 27/05/2021, período no qual o obreiro continuou trabalhando ativamente, prestando serviços e recebendo salários regularmente na empresa por mais 19 meses, até sua dispensa em 13/01/2023, sem qualquer afastamento no curso do vínculo. O perigo da demora (periculum in mora) opera contra a impetrante, haja vista que a decisão impõe o imediato custeio das mensalidades de assistência médica privada para o ex-empregado e seus dependentes. Trata-se de desembolso pecuniário contínuo e irreversível perante a operadora de saúde, inviabilizando a restituição dos valores na hipótese de manutenção da sentença em segundo grau. Por outro lado, o litisconsorte encontra-se amparado pelo recebimento mensal de benefício de aposentadoria ativo (ID f184fae), o que lhe assegura os meios de subsistência e afasta o perigo de dano irreparável. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida para suspender os efeitos da decisão de ID 476401b (proferida nos autos do processo nº 0012187-38.2024.5.15.0137), desconstituindo a ordem de reestabelecimento e suspensão do contrato de trabalho, bem como de restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes e a multa diária cominada, até o julgamento final do presente writ. Oficie-se à autoridade dita coatora com o desiderato de noticiar-lhe o deferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação das partes contrárias, na pessoa de seus advogados, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação do litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, à parte impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 16 de julho de 2026. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Relator [aac] Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu 2ª CÂMARA (1ª TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
Autor CATERPILLAR BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 192691/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ANDRE DA CRUZ E SOUZA WENZEL MSCiv 0014467-34.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA AUTORIDADE COATORA: 2ª CÂMARA (1ª TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1593f32 proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador 3 - 5º CF - Lei 15096/2025 - 2ª SDI Processo: 0014467-34.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: CATERPILLAR BRASIL LTDA. AUTORIDADE COATORA: 2ª CÂMARA (1ª TURMA) DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CATERPILLAR BRASIL LTDA em face de ato praticado pela Exma. Desembargadora Relatora da 2ª Câmara deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, Dra. Susana Graciela Santiso, nos autos do Recurso Ordinário Trabalhista nº 0012187-38.2024.5.15.0137, interposto por EVERTON DE ANDRADE LUIZ. Insurge-se a impetrante contra decisão monocrática que deferiu tutela de urgência incidental para determinar o restabelecimento e a suspensão do contrato de trabalho do reclamante, mantendo-se o vínculo empregatício, mas sem a percepção de salários ou prestação de serviços enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente, além de ordenar o restabelecimento do plano de saúde para o reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 dias (ID 476401b). Sustenta que o ato impugnado viola direito líquido e certo, porquanto o processo originário conta com sentença de total improcedência proferida após exauriente dilação probatória, amparada em laudo pericial médico judicial que afastou categoricamente a existência de nexo causal ou concausal entre a patologia do ombro (tendinopatia leve do supraespinal e acrômio tipo II congênito) e o trabalho desenvolvido, bem como atestou a plena capacidade laboral do obreiro. Argumenta que a decisão impugnada baseou-se unicamente em fato superveniente consistente na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (DIB em 27/05/2021) decorrente de acordo judicial celebrado na esfera cível estadual exclusivamente entre o reclamante e o INSS (Processo nº 1015461-35.2023.8.26.0019), demanda da qual a impetrante jamais participou, violando os limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do CPC) e as garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal. Destaca a flagrante incompatibilidade da DIB retroativa, uma vez que o reclamante laborou ativamente e sem interrupções por 19 meses após a referida data. Requer, liminarmente, a suspensão os efeitos da decisão que determinou o restabelecimento do vínculo e do plano de saúde. Procuração juntada com poderes específicos para impetrar mandado de segurança (ID 036b341). Cópia da petição inicial da reclamação trabalhista (ID 1391e2d). Ato coator proferido em 29/06/2026 e publicado em 30/06/2026 (ID 476401b), observando-se, em princípio, o prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. À causa foi atribuído o valor de R$ R$ 1.000,00. Decido. Eis o teor do ato apontado como coator: "Vistos. Trata-se de pedido de tutela incidental de urgência formulado pelo reclamante em face da reclamada. Pleiteia sua imediata reintegração ao emprego, alegando, em síntese, que após a sentença de improcedência, sobreveio fato novo de relevância fundamental: a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pelo INSS, com data de início (27/05/2021) anterior à sua dispensa (13/01 /2023). Sustenta que a prova documental apresentada comprova a probabilidade do direito e o perigo de dano, justificando a concessão da medida excepcional. Manifestou-se, a reclamada, pelo indeferimento do pedido, sustentando que a decisão administrativa do INSS de conceder aposentadoria por incapacidade permanente não vincula a Justiça do Trabalho e não invalida a perícia judicial anterior que afastou nexo causal e incapacidade, especialmente porque o reclamante trabalhou por 19 meses após a data de início do benefício indicada pelo INSS, demonstrando aptidão para o trabalho. A empresa alega ainda a inexistência de perigo de dano, visto que o reclamante já recebe benefício previdenciário, e a incompatibilidade da reintegração com a aposentadoria por incapacidade permanente, que implica suspensão do contrato sem pagamento de salários; subsidiariamente, caso a tutela seja deferida, pede que os efeitos patrimoniais sejam limitados, excluindo salários e com abatimento dos valores previdenciários recebidos. A concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, o Reclamante juntou Declaração de Benefícios emitida pelo INSS, a qual atesta a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (benefício nº 238.399.397-7), com início em 27/05/2021 (fls. 1344/1351). A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do Reclamante (fl. 43) demonstra que o contrato de trabalho vigorou de 07/12/2020 a 13/01/2023, com projeção do aviso prévio indenizado até 18/02/2023. A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na data da dispensa, constitui fato superveniente (art. 435 do CPC) que impacta diretamente o mérito da causa, conforme preceitua o art. 493 do mesmo diploma legal. A percepção de benefício previdenciário que acarreta a suspensão do contrato de trabalho, impede a rescisão contratual sem justa causa durante o período de suspensão, sob pena de nulidade. Não se justifica, no presente momento, a reintegração do reclamante aos quadros da reclamada, uma vez que o afastamento do empregado para a percepção de aposentadoria nos moldes conferidos pelo Órgão Previdenciário produz o efeito de suspensão do contrato de trabalho, cuja consequência é o não pagamento de salários e a não prestação de labor e o autor recebe os benefícios previdenciários decorrentes da aposentadoria. No entanto, a suspensão, na forma do artigo 476 da CLT, garante que o vínculo empregatício do trabalhador seja preservado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho, resultante da concessão de benefício previdenciário, sem a percepção de parcelas decorrentes de sua execução, mas garantida a manutenção do plano de saúde do empregado e de seus dependentes , nos mesmos moldes em que é concedido aos empregados com contrato ativos. Dessa forma, a probabilidade do direito se revela patente, dada a documentação oficial do INSS que, em tese, demonstra a nulidade da dispensa. O perigo de dano é igualmente evidente, pois o Reclamante permanece privado de seu plano de saúde, enquanto perdura uma situação de enfermidade. Por conseguinte, tendo em vista que se encontram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, concedo a tutela de urgência para, com fulcro nos arts. 300, 435 e 493 do CPC, para determinar o reestabelecimento e suspensão do contrato de trabalho do reclamante, mantendo-se o vínculo empregatício, mas sem a percepção de salários ou prestação de serviços enquanto perdurar a aposentadoria por incapacidade permanente, bem como determinar o restabelecimento do plano de saúde para o reclamante e seus dependentes, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, nos mesmos moldes em que é concedido aos empregados com contrato ativos, no prazo de 10 dias a contar da notificação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Intime-se a Reclamada para cumprimento e ciência. Cumpra-se." Embora o mandado de segurança seja admitido, excepcionalmente, contra decisões interlocutórias de tutela provisória, sua utilização exige demonstração inequívoca de direito líquido e certo, comprovado por prova pré-constituída, além de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. No caso concreto, verifica-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar. A relevância jurídica dos fundamentos da impetrante (fumus boni iuris) evidencia-se pelo fato de que a reclamação trabalhista de origem foi julgada totalmente improcedente (ID d7e209f) com esteio em laudo pericial oficial (ID c123696) categórico quanto à natureza meramente congênita e degenerativa da patologia (acrômio tipo II de Bigliani), sem nexo causal ou concausal com o labor, e sem incapacidade funcional. A decisão impugnada fundamentou a concessão da tutela provisória incidental em "fato superveniente", consubstanciado na concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pelo INSS, com DIB retroativa a 27/05/2021 (ID 816e744). Ocorre que tal concessão administrativa decorreu de acordo judicial homologado exclusivamente entre o reclamante e a autarquia previdenciária na esfera Cível Estadual (Processo nº 1015461-35.2023.8.26.0019 - ID 9fb8f21), em demanda da qual a impetrante jamais participou. Por óbvio, referido negócio jurídico processual não pode projetar efeitos em prejuízo da impetrante, sob pena de violação direta aos limites subjetivos da coisa julgada (artigo 506 do CPC - "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros"), bem como às garantias constitucionais do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da CF). Vigora, ademais, o princípio da independência das instâncias e a soberania da prova técnica produzida sob o contraditório judicial. O enquadramento administrativo ou o reconhecimento de nexo técnico epidemiológico (NTEP) pelo INSS não vincula o Juízo Trabalhista, gerando presunção meramente relativa, cabalmente elidida no caso concreto pela perícia médica de confiança da Vara de origem. A flagrante contradição fática do benefício previdenciário também afasta a plausibilidade da tutela: o INSS fixou a invalidez permanente em 27/05/2021, período no qual o obreiro continuou trabalhando ativamente, prestando serviços e recebendo salários regularmente na empresa por mais 19 meses, até sua dispensa em 13/01/2023, sem qualquer afastamento no curso do vínculo. O perigo da demora (periculum in mora) opera contra a impetrante, haja vista que a decisão impõe o imediato custeio das mensalidades de assistência médica privada para o ex-empregado e seus dependentes. Trata-se de desembolso pecuniário contínuo e irreversível perante a operadora de saúde, inviabilizando a restituição dos valores na hipótese de manutenção da sentença em segundo grau. Por outro lado, o litisconsorte encontra-se amparado pelo recebimento mensal de benefício de aposentadoria ativo (ID f184fae), o que lhe assegura os meios de subsistência e afasta o perigo de dano irreparável. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR pretendida para suspender os efeitos da decisão de ID 476401b (proferida nos autos do processo nº 0012187-38.2024.5.15.0137), desconstituindo a ordem de reestabelecimento e suspensão do contrato de trabalho, bem como de restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes e a multa diária cominada, até o julgamento final do presente writ. Oficie-se à autoridade dita coatora com o desiderato de noticiar-lhe o deferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação das partes contrárias, na pessoa de seus advogados, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação do litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, à parte impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 16 de julho de 2026. ANDRÉ DA CRUZ E SOUZA WENZEL Relator [aac] Intimado(s) / Citado(s) - CATERPILLAR BRASIL LTDA