Detalhe do processo

0014466-49.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete da Desembargadora Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti - 1ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI MSCiv 0014466-49.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KATIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f758e04 proferida nos autos. 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI - 1ª SDI PROCESSO Nº: 0014466-49.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: KÁTIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS AUTORIDADE DITA COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [3] Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KÁTIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS contra ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011137-12.2026.5.15.0135, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava à sua reintegração ao emprego. A impetrante sustenta que foi admitida em 1º/4/2008 e dispensada sem justa causa em 3/9/2024, quando detinha estabilidade acidentária. Alega que o ato coator violou seu direito líquido e certo, pois a natureza ocupacional de suas patologias (burnout e depressão) foi reconhecida pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, a qual determinou a retificação do auxílio-doença para a modalidade acidentária (B91). Aponta, ainda, que no momento da dispensa foi considerada inapta em exame médico ocupacional. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial e célere, que exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado (art. 1º da Lei nº 12.016/09), bem como a demonstração de urgência que justifique a intervenção imediata do Tribunal sobre o ato jurisdicional. Tratando-se de impetração contra ato judicial, incumbe à impetrante o ônus de instruir a petição inicial com as peças indispensáveis da ação originária que permitam ao Relator a exata compreensão da controvérsia e a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Eis o teor da decisão questionada, exarada pela autoridade apontada como coatora (ID 553ac64): “A autora narra que na vigência contratual em decorrência das condições de trabalho adquiriu doença ocupacional, de modo que faz jus a estabilidade. Ante ao exposto, em sede de tutela antecipada, requer a declaração da nulidade da dispensa, reintegração ao quadro de empregados da reclamada com percepção dos salários desde a data do afastamento. Embora a princípio sejam relevantes os fundamentos e argumentos que embasam o pedido de tutela antecipada que ora busca a parte autora, entendo ausentes os requisitos necessários para sua concessão, conforme passo a expor e fundamentar. Com efeito, para que se possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de "prova inequívoca" que outorgue ao Juízo "verossimilhança" da alegação, bem como que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", evidenciando a possibilidade de ineficácia do provimento final (art. 300 do NCPC). No entanto, no caso em epígrafe, é necessária dilação probatória, o que inviabiliza a pretensão formulada. Logo, estão ausentes os requisitos para concessão da liminar na antecipação de tutela como requerido pela parte autora, razão pela qual fica INDEFERIDA a antecipação de tutela requerida. Em prosseguimento, inclua-se o feito em pauta.” No caso em tela, verifica-se que a instrução documental é substancialmente deficiente. Analisando os trechos da petição inicial da reclamação trabalhista originária (ID 80c836d) anexados a este writ, constata-se que o rol final de pedidos (páginas 35 a 42 da exordial) e a seção de tutela de urgência (página 30) versam exclusivamente sobre diferenças salariais (equiparação salarial, PR/Agir), horas extras e manutenção de taxa de juros de contrato imobiliário. Não consta das páginas apresentadas o pedido expresso de reintegração ao emprego ou de declaração de nulidade da dispensa. A impetrante também não colacionou outras peças do processo original (como eventual petição avulsa, emenda ou aditamento à exordial) que pudessem demonstrar que o pedido de reintegração foi efetivamente submetido e delimitado perante o juízo de origem. Embora a decisão atacada (ato coator) mencione que a autora requereu a reintegração, a relatoria do mandado de segurança deve ter acesso à cópia fiel do pedido formulado e das provas que o ampararam na ação matriz, a fim de avaliar a legalidade do provimento jurisdicional. A ausência de documento indispensável no ato da impetração é vício que impede o processamento da ação, nos termos da Súmula nº 415 do TST, sendo incabível a concessão de prazo para emenda (art. 321 do CPC). Essa omissão impede que este Tribunal verifique se a autoridade coatora agiu com ilegalidade ao indeferir a medida. Dessa forma, a deficiência na prova pré-constituída — consistente na falta do pedido de reintegração na inicial anexada e na ausência de outras peças que suprissem tal lacuna — obsta o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ainda que se superasse o óbice documental, a pretensão não prosperaria quanto ao mérito. O ato apontado como coator fundamentou o indeferimento da reintegração na necessidade de dilação probatória. Tal decisão não se afigura ilegal, abusiva ou teratológica. A verificação da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) em casos de doenças psiquiátricas — classificadas pela própria autarquia previdenciária como de natureza multifatorial que pode ser agravada pelo trabalho exercido pela segurada (fl. 26) — exige, via de regra, o crivo do contraditório e a realização de perícia médica judicial na ação principal. A existência de dúvida razoável sobre o nexo causal e o estado de saúde no momento da ruptura contratual afasta a liquidez e a certeza do direito exigidas para a concessão da segurança, especialmente em sede liminar. Somado a isso, verifica-se a ausência do perigo da demora (periculum in mora), requisito essencial previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. A impetrante foi dispensada em 3/9/2024 (TRCT - fl. 13), mas somente ajuizou a reclamação trabalhista em 5/5/2026 — ou seja, quando já transcorridos mais de 20 meses da ruptura contratual, restando quase consumado o prazo prescricional bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88). O decurso de expressivo lapso temporal entre o ato de dispensa e a busca pela tutela jurisdicional mitiga substancialmente a alegação de urgência. Não é razoável admitir o manejo do mandado de segurança — rito marcado pela celeridade — para reformar um indeferimento de liminar em processo que a própria parte negligenciou por quase dois anos. A inércia da impetrante afasta a configuração do receio de dano irreparável iminente que o writ visa coibir. Assim, a autoridade coatora agiu dentro de seu poder de direção do processo ao priorizar a instrução probatória antes de determinar a obrigação de fazer (reintegração), inexistindo violação a direito líquido e certo que devesse ser remediada por esta via estreita. CONCLUSÃO Pelo exposto, diante da deficiência na prova pré-constituída e da ausência de fundamento relevante para a cassação do ato jurisdicional, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, I, do CPC e com a Súmula nº 415 do TST, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente writ impetrado por KÁTIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00, das quais fica isenta face à declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 20). Intime-se a impetrante. Comunique-se à autoridade apontada como coatora para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, 14 de julho de 2026. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Réu JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA

Autor KATIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VITOR RODRIGUES MOURA

OAB: 112768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI MSCiv 0014466-49.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: KATIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f758e04 proferida nos autos. 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS GABINETE DA DESEMBARGADORA MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI - 1ª SDI PROCESSO Nº: 0014466-49.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: KÁTIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS AUTORIDADE DITA COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA RELATORA: MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI [3] Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por KÁTIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS contra ato do JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011137-12.2026.5.15.0135, indeferiu o pedido de antecipação de tutela que visava à sua reintegração ao emprego. A impetrante sustenta que foi admitida em 1º/4/2008 e dispensada sem justa causa em 3/9/2024, quando detinha estabilidade acidentária. Alega que o ato coator violou seu direito líquido e certo, pois a natureza ocupacional de suas patologias (burnout e depressão) foi reconhecida pela 16ª Junta de Recursos da Previdência Social, a qual determinou a retificação do auxílio-doença para a modalidade acidentária (B91). Aponta, ainda, que no momento da dispensa foi considerada inapta em exame médico ocupacional. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração e documentos. É o relatório. DECIDO O mandado de segurança é ação constitucional de rito especial e célere, que exige, como pressuposto de admissibilidade, a existência de prova pré-constituída do direito líquido e certo invocado (art. 1º da Lei nº 12.016/09), bem como a demonstração de urgência que justifique a intervenção imediata do Tribunal sobre o ato jurisdicional. Tratando-se de impetração contra ato judicial, incumbe à impetrante o ônus de instruir a petição inicial com as peças indispensáveis da ação originária que permitam ao Relator a exata compreensão da controvérsia e a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade do ato impugnado. Eis o teor da decisão questionada, exarada pela autoridade apontada como coatora (ID 553ac64): “A autora narra que na vigência contratual em decorrência das condições de trabalho adquiriu doença ocupacional, de modo que faz jus a estabilidade. Ante ao exposto, em sede de tutela antecipada, requer a declaração da nulidade da dispensa, reintegração ao quadro de empregados da reclamada com percepção dos salários desde a data do afastamento. Embora a princípio sejam relevantes os fundamentos e argumentos que embasam o pedido de tutela antecipada que ora busca a parte autora, entendo ausentes os requisitos necessários para sua concessão, conforme passo a expor e fundamentar. Com efeito, para que se possa usufruir da antecipação dos efeitos da sentença, é imperativa a existência de "prova inequívoca" que outorgue ao Juízo "verossimilhança" da alegação, bem como que "haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação", evidenciando a possibilidade de ineficácia do provimento final (art. 300 do NCPC). No entanto, no caso em epígrafe, é necessária dilação probatória, o que inviabiliza a pretensão formulada. Logo, estão ausentes os requisitos para concessão da liminar na antecipação de tutela como requerido pela parte autora, razão pela qual fica INDEFERIDA a antecipação de tutela requerida. Em prosseguimento, inclua-se o feito em pauta.” No caso em tela, verifica-se que a instrução documental é substancialmente deficiente. Analisando os trechos da petição inicial da reclamação trabalhista originária (ID 80c836d) anexados a este writ, constata-se que o rol final de pedidos (páginas 35 a 42 da exordial) e a seção de tutela de urgência (página 30) versam exclusivamente sobre diferenças salariais (equiparação salarial, PR/Agir), horas extras e manutenção de taxa de juros de contrato imobiliário. Não consta das páginas apresentadas o pedido expresso de reintegração ao emprego ou de declaração de nulidade da dispensa. A impetrante também não colacionou outras peças do processo original (como eventual petição avulsa, emenda ou aditamento à exordial) que pudessem demonstrar que o pedido de reintegração foi efetivamente submetido e delimitado perante o juízo de origem. Embora a decisão atacada (ato coator) mencione que a autora requereu a reintegração, a relatoria do mandado de segurança deve ter acesso à cópia fiel do pedido formulado e das provas que o ampararam na ação matriz, a fim de avaliar a legalidade do provimento jurisdicional. A ausência de documento indispensável no ato da impetração é vício que impede o processamento da ação, nos termos da Súmula nº 415 do TST, sendo incabível a concessão de prazo para emenda (art. 321 do CPC). Essa omissão impede que este Tribunal verifique se a autoridade coatora agiu com ilegalidade ao indeferir a medida. Dessa forma, a deficiência na prova pré-constituída — consistente na falta do pedido de reintegração na inicial anexada e na ausência de outras peças que suprissem tal lacuna — obsta o pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. Ainda que se superasse o óbice documental, a pretensão não prosperaria quanto ao mérito. O ato apontado como coator fundamentou o indeferimento da reintegração na necessidade de dilação probatória. Tal decisão não se afigura ilegal, abusiva ou teratológica. A verificação da estabilidade acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/91) em casos de doenças psiquiátricas — classificadas pela própria autarquia previdenciária como de natureza multifatorial que pode ser agravada pelo trabalho exercido pela segurada (fl. 26) — exige, via de regra, o crivo do contraditório e a realização de perícia médica judicial na ação principal. A existência de dúvida razoável sobre o nexo causal e o estado de saúde no momento da ruptura contratual afasta a liquidez e a certeza do direito exigidas para a concessão da segurança, especialmente em sede liminar. Somado a isso, verifica-se a ausência do perigo da demora (periculum in mora), requisito essencial previsto no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09. A impetrante foi dispensada em 3/9/2024 (TRCT - fl. 13), mas somente ajuizou a reclamação trabalhista em 5/5/2026 — ou seja, quando já transcorridos mais de 20 meses da ruptura contratual, restando quase consumado o prazo prescricional bienal (art. 7º, XXIX, da CF/88). O decurso de expressivo lapso temporal entre o ato de dispensa e a busca pela tutela jurisdicional mitiga substancialmente a alegação de urgência. Não é razoável admitir o manejo do mandado de segurança — rito marcado pela celeridade — para reformar um indeferimento de liminar em processo que a própria parte negligenciou por quase dois anos. A inércia da impetrante afasta a configuração do receio de dano irreparável iminente que o writ visa coibir. Assim, a autoridade coatora agiu dentro de seu poder de direção do processo ao priorizar a instrução probatória antes de determinar a obrigação de fazer (reintegração), inexistindo violação a direito líquido e certo que devesse ser remediada por esta via estreita. CONCLUSÃO Pelo exposto, diante da deficiência na prova pré-constituída e da ausência de fundamento relevante para a cassação do ato jurisdicional, com fulcro no artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, combinado com o artigo 485, I, do CPC e com a Súmula nº 415 do TST, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL do presente writ impetrado por KÁTIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito. Custas pela impetrante, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), no importe de R$ 20,00, das quais fica isenta face à declaração de hipossuficiência juntada aos autos (fl. 20). Intime-se a impetrante. Comunique-se à autoridade apontada como coatora para ciência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Campinas, 14 de julho de 2026. MARINA DE SIQUEIRA FERREIRA ZERBINATTI DESEMBARGADORA RELATORA Intimado(s) / Citado(s) - KATIA CRISTINA ABREU ZACHARIAS