Detalhe do processo

0014463-57.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0014463-57.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.764,81 Autor(s): Elisabeth Turesso representado(a) por JOSE AUGUSTO VIEIRA BORGES Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, I - RELATÓRIO ELISABETH TURESSO propôs Ação de Cobrança em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Consta na inicial que em 17/07/2008 a Autora celebrou com a Ré Contrato de Seguro denominado BB Seguro Vida mulher, cuja renovação ocorria automaticamente mediante débito em sua conta bancária, permanecendo vigente, à época dos fatos, cobertura securitária para diagnóstico de câncer com capital segurado de R$ 53.764,81. Narra que em meados de 2021 passou a apresentar fortes dores abdominais e sangramentos, sendo posteriormente diagnosticada com adenocarcinoma bem diferenciado, espécie de neoplasia maligna localizada no útero. Posteriormente, foi submetida à cirurgia de histerectomia total e permaneceu em acompanhamento médico para controle da doença. Diante disto, requereu administrativamente à Seguradora o pagamento da cobertura securitária prevista para diagnóstico de câncer, apresentando toda a documentação exigida, contudo, foi surpreendida ao receber carta de indeferimento informando que o sinistro não estaria coberto, já que a apólice contemplaria apenas neoplasia maligna de mama ou do colo do útero, não abrangendo o câncer localizado no corpo do útero. Ressalta que considera injusta a negativa, pois sempre compreendeu que o seguro contratado assegurava cobertura para qualquer diagnóstico de câncer comum às mulheres, especialmente câncer de mama e de útero, afirmando que jamais foi informada acerca de eventual limitação da cobertura apenas ao câncer de colo do útero. Alega que desconhecia a distinção anatômica entre corpo e colo uterino, razão pela qual afirma não ter recebido informações claras, adequadas e ostensivas acerca das restrições contratuais, alegando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e às normas aplicáveis aos contratos de adesão, especialmente quanto à necessidade de destaque das cláusulas limitativas. Aduz ainda, que a negativa administrativa também não indicou de forma clara a cláusula contratual que excluiria a cobertura para câncer do corpo do útero, sustentando que tanto a contratação quanto as sucessivas renovações do seguro sempre fizeram referência genérica à cobertura para "diagnóstico de câncer", sem explicitar as alegadas exclusões. Face ao ocorrido, ajuizou a presente ação postulando a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao capital segurado previsto para a cobertura de diagnóstico de câncer, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#40.1) reconhecendo o negócio celebrado pela parte Autora e destacando que a negativa administrativa foi legítima, porquanto o contrato previa cobertura exclusivamente para diagnóstico de neoplasia maligna de mama ou neoplasia maligna de colo do útero, ao passo que os exames médicos apresentados pela própria Autora demonstram diagnóstico de adenocarcinoma do endométrio, doença que não integra as coberturas contratadas. Sustenta que as condições gerais da apólice estabelecem de forma expressa e clara os riscos cobertos, reproduzindo as cláusulas contratuais que limitam a garantia securitária às referidas hipóteses, bem como a definição contratual de diagnóstico de câncer, defendendo que a enfermidade apresentada pela Autora constitui risco excluído e, por essa razão, foi corretamente encaminhada carta de negativa de indenização. Aduz que o exame anatomopatológico realizado em 13/12/2021 evidencia inexistir comprometimento neoplásico do colo do útero, reforçando que a doença diagnosticada não se enquadra nas hipóteses previstas na cobertura securitária. Argumenta que o contrato de seguro é regido pelo princípio da predeterminação dos riscos, nos termos do artigo 757 do Código Civil, de modo que o prêmio pago corresponde aos riscos expressamente assumidos pela seguradora, não sendo possível ampliar a cobertura para eventos não contratados, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial e contratual. Defende, ainda, que a Autora possuía pleno conhecimento das cláusulas contratuais, pois as próprias apólices juntadas aos autos indicam expressamente que a cobertura para diagnóstico de câncer se restringia à mama ou ao colo do útero, inexistindo violação ao dever de informação ou deficiência na prestação de esclarecimentos acerca das garantias contratadas. Diante disto, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a observância dos critérios de atualização monetária e juros por ela defendidos. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a Ré postulou a juntada de documentos e prova pericial médica. O ônus da prova foi invertido em #58.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Na decisão saneadora (#64.1) foram fixados os pontos controvertidos e deferida as provas pleiteadas pela Ré. A prova documental foi colacionada pela parte Autora em #68.2-.6. Laudo pericial em #149.1/156.1. Encerrada a instrução processual (#158.1), ambas as partes apresentaram alegações finais (#161.1/162.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança pela qual a Autora pretende a condenação da Ré ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, em decorrência da negativa de cobertura para diagnóstico de adenocarcinoma do endométrio. Cinge-se a controvérsia em aferir se a negativa de cobertura securitária apresentada pela Ré foi legítima, diante da alegação de que o adenocarcinoma do endométrio diagnosticado na Autora não se enquadra entre os riscos cobertos pela apólice, ou se houve falha no dever de informação acerca das limitações contratuais a ensejar o pagamento da indenização securitária postulada. Pois bem, é incontroversa a relação contratual celebrada entre as partes através da apólice de seguro nº. 930013268, eis que reconhecida pela parte Ré. Dito isto, da análise da apólice colacionada nos autos (#1.4) constata-se que se trata de seguro de vida em grupo (coletivo) sendo estipulante FENABB - Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil e proponente a Autora ELISABETH TURESSO. Ainda, observa-se que restou estipulada a indicação de cobertura para DIAGNÓSTICO DE CÂNCER no limite de capital segurado R$ 45.000,00, contendo cláusula específica indicando que "As condições contratuais do seguro estão disponíveis no site www.bbseguros.com.br (...)". Já da carta de indeferimento de cobertura colacionada em #40.6, observa-se a justificativa de que "Em análise aos documentos correspondentes ao processo de sinistro em referência, constatamos que pela documentação médica enviada, não está caracterizada a ocorrência de qualquer risco coberto pelo seguro contratado. Vale acrescentar que a cobertura de Diagnóstico de Câncer prevê cobertura para Neoplasia Maligna de Mama ou para Neoplasia Maligna de Colo de Útero. Dessa forma, a Seguradora fica impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada.". A informação está corroborada pelas Condições Gerais colacionadas em #40.4, onde há expressa indicação de que a cobertura para diagnóstico de câncer abrange neoplasia de mama ou a neoplasia maligna de colo de útero, indicando, ainda, requisitos que devem ser cumpridos: Da análise da prova documental e prova pericial (#149.1/156.1) produzida nos autos, verifica-se que o evento diagnosticado não corresponde ao risco expressamente delimitado nas condições gerais do seguro. Com efeito, embora a perita tenha esclarecido que o endométrio e o colo uterino integram anatomicamente o mesmo órgão — o útero —, também consignou que se tratam de estruturas distintas sob os aspectos anatômico e histológico, tendo a neoplasia da Autora se originado no endométrio e se localizado no corpo uterino. A circunstância de o tratamento indicado ter consistido em histerectomia total, com retirada do corpo e do colo do útero, não altera a localização primária da neoplasia diagnosticada, tampouco permite equipará-la, para fins securitários, à neoplasia maligna do colo do útero expressamente prevista nas condições contratuais. Assim, sob o aspecto objetivo da delimitação do risco, o sinistro experimentado pela Autora não se enquadra na hipótese de cobertura prevista no contrato. Vencida esta questão, em que pese a Autora alegue a violação do dever de informar conforme estabelecido nos artigos 6º, inciso III, 30 e 46, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que não deteve conhecimento das condições gerais, razão também não assiste à demandante. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.874.811/SC, representativo do Tema nº 1.112, consolidou o entendimento de que o dever de informar acerca dos limites das coberturas contratadas incumbe ao estipulante - pessoa física ou jurídica que contratou o seguro coletivo com a seguradora -: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.). O artigo 10, inciso III, da Resolução CNSP nº 434/2021, estabelece que as seguradoras devem “prestar ao estipulante, e a cada componente do grupo segurado, as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de seguro”. Ademais, segundo a Corte Superior, a contratação de seguro de vida em grupo se divide em duas etapas. Na primeira, que resulta na formação do contrato principal, a seguradora deve prestar as informações ao estipulante; na segunda, que consiste nas adesões dos segurados à apólice previamente negociada, o estipulante deve informar os aderentes. Sobre o tema, segue um breve excerto do Acórdão retro citado: [...] na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Considerando que o seguro em discussão foi contratado pela estipulante em favor da Autora, é certo que a negociação inicial foi realizada apenas entre o estipulante e a seguradora, não havendo qualquer contato desta última com os integrantes do grupo segurável. Por isso é que, antes das efetivas adesões, o dever de informação ao potencial segurado sobre o produto a ser aderido, inclusive, quanto às cláusulas restritivas e limitativas, só pode recair sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. In casu, importante ressaltar que a estipulante sequer integra a relação processual. Logo, não pode a seguradora ser obrigada a pagar indenização por conta de um risco não assumido, sob o fundamento de que a estipulante não informou a segurada adequadamente sobre as coberturas e cláusulas limitativas, eis que esta apenas se obriga em relação aos riscos predeterminados, consoante artigo 757, do Código Civil. A interpretação das cláusulas de modo favorável ao consumidor não autoriza que a cobertura securitária seja artificiosamente expandida para além das possibilidades hermenêuticas aceitáveis, no intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, à revelia do objeto do contrato. Inclusive neste sentido, já decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SEGURO OFERTADO POR COMPANHIA SEGURADORA VINCULADO AO BANCO. CERTIFICADO INDIVIDUAL EMITIDO COM O LOGOTIPO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (2) “BB SEGURO DE VIDA MULHER”. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO ASSINADA PELA SEGURADA, NA QUAL CONSTA SUA CIÊNCIA ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CARCINOMA IN SITU. RISCO EXCLUÍDO. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA EM DESTAQUE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003005-87.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2019). Igualmente não prospera o pedido de indenização para reparação por danos morais. Reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura, não se verifica conduta ilícita imputável à seguradora capaz de ensejar responsabilidade civil. A frustração da expectativa da segurada quanto ao alcance da cobertura, embora compreensível diante das circunstâncias pessoais narradas, não basta para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo porque a negativa administrativa decorreu de interpretação das condições contratuais e da delimitação do risco segurado, não havendo demonstração de conduta abusiva, ofensiva ou desrespeitosa por parte da Ré. Conclui-se, portanto, que a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS

Autor ELISABETH TURESSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURO FITERMAN

OAB: 31897/RS

JOSE AUGUSTO VIEIRA BORGES

OAB: 11458/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Processo: 0014463-57.2022.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$53.764,81 Autor(s): Elisabeth Turesso representado(a) por JOSE AUGUSTO VIEIRA BORGES Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Vistos, I - RELATÓRIO ELISABETH TURESSO propôs Ação de Cobrança em desfavor de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. Consta na inicial que em 17/07/2008 a Autora celebrou com a Ré Contrato de Seguro denominado BB Seguro Vida mulher, cuja renovação ocorria automaticamente mediante débito em sua conta bancária, permanecendo vigente, à época dos fatos, cobertura securitária para diagnóstico de câncer com capital segurado de R$ 53.764,81. Narra que em meados de 2021 passou a apresentar fortes dores abdominais e sangramentos, sendo posteriormente diagnosticada com adenocarcinoma bem diferenciado, espécie de neoplasia maligna localizada no útero. Posteriormente, foi submetida à cirurgia de histerectomia total e permaneceu em acompanhamento médico para controle da doença. Diante disto, requereu administrativamente à Seguradora o pagamento da cobertura securitária prevista para diagnóstico de câncer, apresentando toda a documentação exigida, contudo, foi surpreendida ao receber carta de indeferimento informando que o sinistro não estaria coberto, já que a apólice contemplaria apenas neoplasia maligna de mama ou do colo do útero, não abrangendo o câncer localizado no corpo do útero. Ressalta que considera injusta a negativa, pois sempre compreendeu que o seguro contratado assegurava cobertura para qualquer diagnóstico de câncer comum às mulheres, especialmente câncer de mama e de útero, afirmando que jamais foi informada acerca de eventual limitação da cobertura apenas ao câncer de colo do útero. Alega que desconhecia a distinção anatômica entre corpo e colo uterino, razão pela qual afirma não ter recebido informações claras, adequadas e ostensivas acerca das restrições contratuais, alegando violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor e às normas aplicáveis aos contratos de adesão, especialmente quanto à necessidade de destaque das cláusulas limitativas. Aduz ainda, que a negativa administrativa também não indicou de forma clara a cláusula contratual que excluiria a cobertura para câncer do corpo do útero, sustentando que tanto a contratação quanto as sucessivas renovações do seguro sempre fizeram referência genérica à cobertura para "diagnóstico de câncer", sem explicitar as alegadas exclusões. Face ao ocorrido, ajuizou a presente ação postulando a condenação da Ré ao pagamento da indenização securitária correspondente ao capital segurado previsto para a cobertura de diagnóstico de câncer, acrescida de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Citada, a parte Ré ofereceu contestação (#40.1) reconhecendo o negócio celebrado pela parte Autora e destacando que a negativa administrativa foi legítima, porquanto o contrato previa cobertura exclusivamente para diagnóstico de neoplasia maligna de mama ou neoplasia maligna de colo do útero, ao passo que os exames médicos apresentados pela própria Autora demonstram diagnóstico de adenocarcinoma do endométrio, doença que não integra as coberturas contratadas. Sustenta que as condições gerais da apólice estabelecem de forma expressa e clara os riscos cobertos, reproduzindo as cláusulas contratuais que limitam a garantia securitária às referidas hipóteses, bem como a definição contratual de diagnóstico de câncer, defendendo que a enfermidade apresentada pela Autora constitui risco excluído e, por essa razão, foi corretamente encaminhada carta de negativa de indenização. Aduz que o exame anatomopatológico realizado em 13/12/2021 evidencia inexistir comprometimento neoplásico do colo do útero, reforçando que a doença diagnosticada não se enquadra nas hipóteses previstas na cobertura securitária. Argumenta que o contrato de seguro é regido pelo princípio da predeterminação dos riscos, nos termos do artigo 757 do Código Civil, de modo que o prêmio pago corresponde aos riscos expressamente assumidos pela seguradora, não sendo possível ampliar a cobertura para eventos não contratados, sob pena de violação ao equilíbrio atuarial e contratual. Defende, ainda, que a Autora possuía pleno conhecimento das cláusulas contratuais, pois as próprias apólices juntadas aos autos indicam expressamente que a cobertura para diagnóstico de câncer se restringia à mama ou ao colo do útero, inexistindo violação ao dever de informação ou deficiência na prestação de esclarecimentos acerca das garantias contratadas. Diante disto, pugna pela improcedência da ação, com a condenação da Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, a observância dos critérios de atualização monetária e juros por ela defendidos. A Autora apresentou impugnação à resposta, insurgindo-se contra as questões levantadas pela Ré e reafirmando os argumentos lançados na inicial. Intimadas as partes para especificarem provas, a Autora manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide, ao passo que a Ré postulou a juntada de documentos e prova pericial médica. O ônus da prova foi invertido em #58.1, oportunizando-se novamente à ré manifestar-se acerca das provas que pretende produzir. Na decisão saneadora (#64.1) foram fixados os pontos controvertidos e deferida as provas pleiteadas pela Ré. A prova documental foi colacionada pela parte Autora em #68.2-.6. Laudo pericial em #149.1/156.1. Encerrada a instrução processual (#158.1), ambas as partes apresentaram alegações finais (#161.1/162.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relato necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança pela qual a Autora pretende a condenação da Ré ao pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida, em decorrência da negativa de cobertura para diagnóstico de adenocarcinoma do endométrio. Cinge-se a controvérsia em aferir se a negativa de cobertura securitária apresentada pela Ré foi legítima, diante da alegação de que o adenocarcinoma do endométrio diagnosticado na Autora não se enquadra entre os riscos cobertos pela apólice, ou se houve falha no dever de informação acerca das limitações contratuais a ensejar o pagamento da indenização securitária postulada. Pois bem, é incontroversa a relação contratual celebrada entre as partes através da apólice de seguro nº. 930013268, eis que reconhecida pela parte Ré. Dito isto, da análise da apólice colacionada nos autos (#1.4) constata-se que se trata de seguro de vida em grupo (coletivo) sendo estipulante FENABB - Federação Nacional das Associações Atléticas do Banco do Brasil e proponente a Autora ELISABETH TURESSO. Ainda, observa-se que restou estipulada a indicação de cobertura para DIAGNÓSTICO DE CÂNCER no limite de capital segurado R$ 45.000,00, contendo cláusula específica indicando que "As condições contratuais do seguro estão disponíveis no site www.bbseguros.com.br (...)". Já da carta de indeferimento de cobertura colacionada em #40.6, observa-se a justificativa de que "Em análise aos documentos correspondentes ao processo de sinistro em referência, constatamos que pela documentação médica enviada, não está caracterizada a ocorrência de qualquer risco coberto pelo seguro contratado. Vale acrescentar que a cobertura de Diagnóstico de Câncer prevê cobertura para Neoplasia Maligna de Mama ou para Neoplasia Maligna de Colo de Útero. Dessa forma, a Seguradora fica impossibilitada de efetuar o pagamento da indenização solicitada.". A informação está corroborada pelas Condições Gerais colacionadas em #40.4, onde há expressa indicação de que a cobertura para diagnóstico de câncer abrange neoplasia de mama ou a neoplasia maligna de colo de útero, indicando, ainda, requisitos que devem ser cumpridos: Da análise da prova documental e prova pericial (#149.1/156.1) produzida nos autos, verifica-se que o evento diagnosticado não corresponde ao risco expressamente delimitado nas condições gerais do seguro. Com efeito, embora a perita tenha esclarecido que o endométrio e o colo uterino integram anatomicamente o mesmo órgão — o útero —, também consignou que se tratam de estruturas distintas sob os aspectos anatômico e histológico, tendo a neoplasia da Autora se originado no endométrio e se localizado no corpo uterino. A circunstância de o tratamento indicado ter consistido em histerectomia total, com retirada do corpo e do colo do útero, não altera a localização primária da neoplasia diagnosticada, tampouco permite equipará-la, para fins securitários, à neoplasia maligna do colo do útero expressamente prevista nas condições contratuais. Assim, sob o aspecto objetivo da delimitação do risco, o sinistro experimentado pela Autora não se enquadra na hipótese de cobertura prevista no contrato. Vencida esta questão, em que pese a Autora alegue a violação do dever de informar conforme estabelecido nos artigos 6º, inciso III, 30 e 46, do Código de Defesa do Consumidor, aduzindo que não deteve conhecimento das condições gerais, razão também não assiste à demandante. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.874.811/SC, representativo do Tema nº 1.112, consolidou o entendimento de que o dever de informar acerca dos limites das coberturas contratadas incumbe ao estipulante - pessoa física ou jurídica que contratou o seguro coletivo com a seguradora -: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. GARANTIA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCAPACIDADE PARCIAL DEFINITIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. GRAU DE INVALIDEZ. VALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia dos autos está em definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo. 3. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.). O artigo 10, inciso III, da Resolução CNSP nº 434/2021, estabelece que as seguradoras devem “prestar ao estipulante, e a cada componente do grupo segurado, as informações necessárias ao perfeito acompanhamento do plano de seguro”. Ademais, segundo a Corte Superior, a contratação de seguro de vida em grupo se divide em duas etapas. Na primeira, que resulta na formação do contrato principal, a seguradora deve prestar as informações ao estipulante; na segunda, que consiste nas adesões dos segurados à apólice previamente negociada, o estipulante deve informar os aderentes. Sobre o tema, segue um breve excerto do Acórdão retro citado: [...] na estipulação própria, ao firmarem o contrato principal ou contrato mestre, tanto o estipulante quanto a seguradora negociam entre si e estabelecem os riscos cobertos, valores dos prêmios e das indenizações, prazos de carência, prazo de vigência, entre outras disposições, inclusive aquelas relativas às eventuais restrições de direito dos futuros segurados. Nessa fase, o dever de informação pré-negocial e contratual é da seguradora junto ao estipulante, que deve ser esclarecido adequadamente acerca das cláusulas contratuais e produtos e serviços oferecidos no mercado (arts. 2º, VIII, "b", e 3º, caput, e § 1º, V, VI e VIII, da Res.-CNSP nº 382/2020). Concluída a etapa da formação da apólice mestre, o estipulante deve formalizar as adesões, conferindo a qualidade de segurado às pessoas a ele vinculadas. É por isso que o estipulante é obrigado a manter atualizados, perante a seguradora, os dados cadastrais dos segurados, indicando as movimentações de entrada e saída do grupo segurado. De fato, o dinamismo dessa espécie de relação contratual enseja constantes adesões e desligamentos de pessoas no grupo segurado. Desse modo, é essencial, na fase de adesões, o correto esclarecimento ao segurado em potencial do produto coletivo contratado, competindo ao estipulante bem exercer o dever de informação, inclusive quanto às cláusulas restritivas e limitativas de direitos. (REsp n. 1.874.811/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 2/3/2023, DJe de 10/3/2023.). Considerando que o seguro em discussão foi contratado pela estipulante em favor da Autora, é certo que a negociação inicial foi realizada apenas entre o estipulante e a seguradora, não havendo qualquer contato desta última com os integrantes do grupo segurável. Por isso é que, antes das efetivas adesões, o dever de informação ao potencial segurado sobre o produto a ser aderido, inclusive, quanto às cláusulas restritivas e limitativas, só pode recair sobre o estipulante, e não sobre a seguradora. In casu, importante ressaltar que a estipulante sequer integra a relação processual. Logo, não pode a seguradora ser obrigada a pagar indenização por conta de um risco não assumido, sob o fundamento de que a estipulante não informou a segurada adequadamente sobre as coberturas e cláusulas limitativas, eis que esta apenas se obriga em relação aos riscos predeterminados, consoante artigo 757, do Código Civil. A interpretação das cláusulas de modo favorável ao consumidor não autoriza que a cobertura securitária seja artificiosamente expandida para além das possibilidades hermenêuticas aceitáveis, no intuito de beneficiar a parte hipossuficiente, à revelia do objeto do contrato. Inclusive neste sentido, já decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. SEGURO OFERTADO POR COMPANHIA SEGURADORA VINCULADO AO BANCO. CERTIFICADO INDIVIDUAL EMITIDO COM O LOGOTIPO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (2) “BB SEGURO DE VIDA MULHER”. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. PROPOSTA DE ADESÃO AO SEGURO ASSINADA PELA SEGURADA, NA QUAL CONSTA SUA CIÊNCIA ACERCA DAS CONDIÇÕES GERAIS DA APÓLICE. CARCINOMA IN SITU. RISCO EXCLUÍDO. CLÁUSULA LIMITATIVA REDIGIDA EM DESTAQUE, CONFORME DETERMINA O ARTIGO 54, § 4º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU BANCO DO BRASIL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0003005-87.2017.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 23.05.2019). Igualmente não prospera o pedido de indenização para reparação por danos morais. Reconhecida a legitimidade da negativa de cobertura, não se verifica conduta ilícita imputável à seguradora capaz de ensejar responsabilidade civil. A frustração da expectativa da segurada quanto ao alcance da cobertura, embora compreensível diante das circunstâncias pessoais narradas, não basta para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável, sobretudo porque a negativa administrativa decorreu de interpretação das condições contratuais e da delimitação do risco segurado, não havendo demonstração de conduta abusiva, ofensiva ou desrespeitosa por parte da Ré. Conclui-se, portanto, que a improcedência dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do advogado da parte Ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a publicação da sentença e incidentes juros de mora conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária aplicável (CC, 406, § 1º), a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, §16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito