0014462-16.2025.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014462-16.2025.8.16.0017 Processo: 0014462-16.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.983,70 Autor(s): MARIA HARUE NAKAGUMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Harue Nakaguma Saito em face de Itaú Unibanco S.A., em que a autora alega a ocorrência de fraudes e descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 609210096 e nº 618537365. Sustentou que as assinaturas nos referidos instrumentos contratuais são falsas, instruindo a inicial com parecer técnico grafotécnico unilateral. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 11.983,70 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à autora (evento 9.1). A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 24.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S.A. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, a existência de litispendência em relação ao contrato nº 618537365 (objeto de acordo homologado em outro processo), impugnou o valor da causa e sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito da contratação, defendeu a regularidade dos negócios jurídicos de refinanciamento, com o efetivo recebimento do crédito pela autora e preenchimento dos requisitos legais, afastando a ocorrência de danos materiais e morais. Juntou documentos e recibos de transferência eletrônica (TED). A autora apresentou impugnação à contestação (evento 28.1). Intimada a esclarecer a pretensão em relação ao contrato nº 618537365 (evento 36.1), a autora manifestou desistência quanto a este pedido, requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação ao contrato nº 609210096 (evento 39.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29.1), a ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Sicoob para apresentação de extratos bancários (evento 32.1). A autora manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica e na inversão do ônus da prova (evento 33.1). É o relatório. DECIDO. 2. Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado pelo réu em sua contestação, uma vez que o objeto da lide refere-se a contratos operados pelo Banco Itaú Consignado S.A. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema Projudi, substituindo-se Itaú Unibanco S.A. por Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, procedendo-se às anotações necessárias. 3. Desistência Parcial - Contrato nº 618537365 Tendo em vista o pedido expresso de desistência formulado pela autora em relação ao contrato nº 618537365 (evento 39.1), diante da notícia de acordo anterior já homologado judicialmente nos autos nº 0013126-45.2023.8.16.0017, homologo por sentença a referida desistência. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido relacionado ao contrato nº 618537365, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. O feito prosseguirá unicamente quanto ao contrato nº 609210096. 4. Prescrição O réu sustentou a ocorrência de prescrição com base no art. 27 do CDC, sob o argumento de que os descontos iniciaram em 01/2020 e a demanda foi proposta apenas em 09/06/2025. Contudo, a prejudicial não merece prosperar. A pretensão de repetição de indébito decorrente de declaração de nulidade por fraude em contrato de empréstimo consignado atrai o prazo prescricional geral decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Desse modo, considerando que o contrato discutido foi celebrado em 09/12/2019 e os descontos iniciaram em 01/2020, não houve o decurso do prazo decenal até o ajuizamento da ação em 09/06/2025. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 5. Falta de Interesse de Agir - Pretensão Resistida A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia deve ser integralmente rejeitada. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ingresso de demanda judicial. A exigência pretendida viola o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a contestação oferecida pelo réu demonstra a existência de evidente pretensão resistida na esfera judicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. 6. Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor da causa aduzindo ser excessivo. Sem razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora, em consonância com o art. 292, VI do CPC. No caso, a autora pleiteou a repetição de indébito de R$ 11.983,70 e a fixação de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 21.983,70, montante exatamente atribuído à causa na petição inicial. Portanto, o valor reflete com precisão os pedidos formulados, razão pela qual rejeito a impugnação. 7. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 8. Dos pontos controvertidos. Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de refinanciamento nº 609210096; b) a efetiva transferência e disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora e o seu consequente proveito econômico; c) a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira e a existência de nexo causal com os supostos prejuízos experimentados pela autora; e) a caracterização de dano moral indenizável e a adequação do quantum pleiteado; e f) a configuração de má-fé da instituição financeira para fins de repetição em dobro do indébito. 9. Inversão do ônus da prova A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de impugnação de assinatura de documento particular, a regra de distribuição do ônus da prova é especial e encontra-se disposta no art. 429, II do CPC, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Dessa forma, considerando que a autora acostou o documento junto à inicial, atribuo a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 609210096, cabendo-lhe igualmente o pagamento dos honorários periciais correspondentes. 10. Prova Documental Defiro a produção de prova documental já encartada e aquela superveniente que se fizer necessária. Outrossim, defiro o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício ao Banco Sicoob (756), agência 6044, conta corrente/poupança 683685-2, a fim de obter os extratos detalhados de titularidade da autora no período de 12/2019 a 05/2020. Oficie-se. 11. Prova Oral Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. A matéria debatida nos autos cinge-se à autenticidade de assinatura em contrato físico e ao efetivo recebimento de valores em conta bancária, tratando-se de questões de natureza eminentemente técnica e documental. A oitiva da autora em audiência de instrução é medida inócua e meramente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 370, parágrafo único do CPC). 12. Prova Pericial Grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento original do contrato nº 609210096. 12.1. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio o perito CHAIENE OLIVA LEITE . À Secretaria para que regularize a nomeação via CAJU. 12.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais. 12.3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 05 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. 12.4. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC. 12.5. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A assinatura constante do contrato original nº 609210096 provém do punho escritor da autora Maria Harue Nakaguma Saito? b) Foram utilizados espécimes e padrões gráficos adequados e contemporâneos da autora para a realização do confronto caligráfico? c) Existem traços de falsificação, tais como decalque, hesitações, paradas de caneta, retoques ou tremores incompatíveis com a escrita habitual da autora? 12.6. Resolvidos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este juízo e às partes o dia, hora e local em que terá início a produção da prova, com antecedência mínima de 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 12.. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 13. Após o encerramento da produção da prova pericial e juntada dos extratos pelo Sicoob, os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de demais atos instrutórios ou julgamento do feito. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Autor MARIA HARUE NAKAGUMA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
LAURINDA NUNES DA SILVA
OAB: 48773/PR
GABRIELA NASCIMBEN RIBEIRO
OAB: 85494/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014462-16.2025.8.16.0017 Processo: 0014462-16.2025.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$21.983,70 Autor(s): MARIA HARUE NAKAGUMA Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por Maria Harue Nakaguma Saito em face de Itaú Unibanco S.A., em que a autora alega a ocorrência de fraudes e descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes dos contratos de empréstimo consignado nº 609210096 e nº 618537365. Sustentou que as assinaturas nos referidos instrumentos contratuais são falsas, instruindo a inicial com parecer técnico grafotécnico unilateral. Pleiteou a declaração de nulidade dos contratos, a repetição em dobro do indébito no valor de R$ 11.983,70 e indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido à autora (evento 9.1). A instituição financeira ré apresentou contestação (evento 24.1), arguindo, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo para constar Banco Itaú Consignado S.A. No mérito, alegou a ocorrência de prescrição quinquenal, a existência de litispendência em relação ao contrato nº 618537365 (objeto de acordo homologado em outro processo), impugnou o valor da causa e sustentou a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito da contratação, defendeu a regularidade dos negócios jurídicos de refinanciamento, com o efetivo recebimento do crédito pela autora e preenchimento dos requisitos legais, afastando a ocorrência de danos materiais e morais. Juntou documentos e recibos de transferência eletrônica (TED). A autora apresentou impugnação à contestação (evento 28.1). Intimada a esclarecer a pretensão em relação ao contrato nº 618537365 (evento 36.1), a autora manifestou desistência quanto a este pedido, requerendo o prosseguimento da demanda exclusivamente em relação ao contrato nº 609210096 (evento 39.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 29.1), a ré requereu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, bem como a expedição de ofício ao Banco Sicoob para apresentação de extratos bancários (evento 32.1). A autora manifestou interesse na realização de perícia grafotécnica e na inversão do ônus da prova (evento 33.1). É o relatório. DECIDO. 2. Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido formulado pelo réu em sua contestação, uma vez que o objeto da lide refere-se a contratos operados pelo Banco Itaú Consignado S.A. Determino à Secretaria que proceda à retificação do polo passivo no sistema Projudi, substituindo-se Itaú Unibanco S.A. por Banco Itaú Consignado S.A., CNPJ nº 33.885.724/0001-19, procedendo-se às anotações necessárias. 3. Desistência Parcial - Contrato nº 618537365 Tendo em vista o pedido expresso de desistência formulado pela autora em relação ao contrato nº 618537365 (evento 39.1), diante da notícia de acordo anterior já homologado judicialmente nos autos nº 0013126-45.2023.8.16.0017, homologo por sentença a referida desistência. Por consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto ao pedido relacionado ao contrato nº 618537365, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. O feito prosseguirá unicamente quanto ao contrato nº 609210096. 4. Prescrição O réu sustentou a ocorrência de prescrição com base no art. 27 do CDC, sob o argumento de que os descontos iniciaram em 01/2020 e a demanda foi proposta apenas em 09/06/2025. Contudo, a prejudicial não merece prosperar. A pretensão de repetição de indébito decorrente de declaração de nulidade por fraude em contrato de empréstimo consignado atrai o prazo prescricional geral decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil. Desse modo, considerando que o contrato discutido foi celebrado em 09/12/2019 e os descontos iniciaram em 01/2020, não houve o decurso do prazo decenal até o ajuizamento da ação em 09/06/2025. Assim, rejeito a prejudicial de prescrição. 5. Falta de Interesse de Agir - Pretensão Resistida A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de reclamação administrativa prévia deve ser integralmente rejeitada. O esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ingresso de demanda judicial. A exigência pretendida viola o princípio constitucional do livre acesso à jurisdição e da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Ademais, a contestação oferecida pelo réu demonstra a existência de evidente pretensão resistida na esfera judicial. Sendo assim, rejeito a preliminar. 6. Impugnação ao Valor da Causa A parte ré impugnou o valor da causa aduzindo ser excessivo. Sem razão. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela autora, em consonância com o art. 292, VI do CPC. No caso, a autora pleiteou a repetição de indébito de R$ 11.983,70 e a fixação de indenização por danos morais de R$ 10.000,00, totalizando R$ 21.983,70, montante exatamente atribuído à causa na petição inicial. Portanto, o valor reflete com precisão os pedidos formulados, razão pela qual rejeito a impugnação. 7. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades para serem sanadas nem questões processuais pendentes para serem resolvidas. Declaro o feito saneado. 8. Dos pontos controvertidos. Visando delimitar a instrução probatória, fixo como pontos controvertidos: a) a autenticidade da assinatura atribuída à autora no contrato de refinanciamento nº 609210096; b) a efetiva transferência e disponibilização do valor do empréstimo em favor da autora e o seu consequente proveito econômico; c) a regularidade dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da autora; d) a ocorrência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira e a existência de nexo causal com os supostos prejuízos experimentados pela autora; e) a caracterização de dano moral indenizável e a adequação do quantum pleiteado; e f) a configuração de má-fé da instituição financeira para fins de repetição em dobro do indébito. 9. Inversão do ônus da prova A relação jurídica travada entre as partes é tipicamente de consumo, incidindo as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 297 do STJ, que enuncia: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Tratando-se de impugnação de assinatura de documento particular, a regra de distribuição do ônus da prova é especial e encontra-se disposta no art. 429, II do CPC, o qual estabelece que o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Dessa forma, considerando que a autora acostou o documento junto à inicial, atribuo a ela o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 609210096, cabendo-lhe igualmente o pagamento dos honorários periciais correspondentes. 10. Prova Documental Defiro a produção de prova documental já encartada e aquela superveniente que se fizer necessária. Outrossim, defiro o pedido formulado pelo réu para expedição de ofício ao Banco Sicoob (756), agência 6044, conta corrente/poupança 683685-2, a fim de obter os extratos detalhados de titularidade da autora no período de 12/2019 a 05/2020. Oficie-se. 11. Prova Oral Indefiro a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora. A matéria debatida nos autos cinge-se à autenticidade de assinatura em contrato físico e ao efetivo recebimento de valores em conta bancária, tratando-se de questões de natureza eminentemente técnica e documental. A oitiva da autora em audiência de instrução é medida inócua e meramente protelatória, violando os princípios da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal e art. 370, parágrafo único do CPC). 12. Prova Pericial Grafotécnica Defiro a produção de prova pericial grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura constante no instrumento original do contrato nº 609210096. 12.1. Para a produção da prova pericial grafotécnica, nomeio o perito CHAIENE OLIVA LEITE . À Secretaria para que regularize a nomeação via CAJU. 12.2. Intime-se o perito para que formule proposta de honorários profissionais. 12.3. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para que se manifestem a respeito no prazo comum de 05 dias. Os honorários periciais serão arcados pela parte autora. Considerando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve o perito nomeado manifestar aceitação do recebimento dos honorários ao final, que serão pagos pela parte vencida ou pelo Estado, sendo que nesta última hipótese (pagamento pelo Estado) deverá ser observada a tabela da Resolução n. 232 de 2016 do CNJ. 12.4. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 465, § 1º, II e III do CPC. 12.5. Fixo, desde logo, os seguintes quesitos essenciais do juízo: a) A assinatura constante do contrato original nº 609210096 provém do punho escritor da autora Maria Harue Nakaguma Saito? b) Foram utilizados espécimes e padrões gráficos adequados e contemporâneos da autora para a realização do confronto caligráfico? c) Existem traços de falsificação, tais como decalque, hesitações, paradas de caneta, retoques ou tremores incompatíveis com a escrita habitual da autora? 12.6. Resolvidos os honorários periciais, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo comunicar previamente a este juízo e às partes o dia, hora e local em que terá início a produção da prova, com antecedência mínima de 05 dias. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial em cartório. 12.. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º do CPC). Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no prazo de 15 dias. 13. Após o encerramento da produção da prova pericial e juntada dos extratos pelo Sicoob, os autos deverão retornar conclusos para deliberação acerca da necessidade de demais atos instrutórios ou julgamento do feito. 14. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado digitalmente. Aline Koentopp Juíza de Direito