Detalhe do processo

0014457-90.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL Nº: 0014457-90.2022.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: O.J.S.R SENTENÇA I – RELATÓRIO O.J.S.R., brasileiro, convivente, mecânico, inscrito no RG nº *.137.908-*/PR e CPF n° ***.777.149-**, com demais dados constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da prática da seguinte conduta (conforme denúncia mov. 28.1) “No dia 12 de Maio de 2022, aproximadamente às 22h20min, na residência localizada na Rua Andorinha, nº 16, Bairro Periquitos – Vila Borato, Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado O.J.S.R, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.praticou vias de fato contra a vítima J. D. M. R., sua companheira, de quem puxou os cabelos e contra quem desferiu socos e tapas. Constou dos autos, todavia, que a ofendida deixou de se submeter a exame pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física.” Recebida a denúncia em 28/05/2024 (mov. 37.1), o réu foi citado (mov. 51.1) e, por meio de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 53.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima J.D.M.R (mov. 100.3), duas testemunhas (movs. 100.1/100.2) e, ao final, foi interrogado o réu (mov. 100.4). Em alegações finais (mov. 104.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41. O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais Ministeriais (mov. 109.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado alegando a ausência de materialidade, e prova insuficiente de autoria, com fulcro no Art. 386, incisos III e VII, do Código Penal, e subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade material pela agressão recíproca; pleiteou, ainda, pela não aplicação de agravante, nem qualquer reparação de dano. II – FUNDAMENTAÇÃO Prova Oral Produzida A vítima J.D.M.R, ouvida em sede extrajudicial (mov.1.11)afirmou que estava separada do acusado há 7 anos, mas que há 4 meses reataram o relacionamento. No que se refere aos fatos, consignou que ela e o acusado deslocaram-se até um posto de combustíveis, ocasião em que ambos ingeriram bebida alcoólica, e que na sequência foram buscar a filha na escola. Declarou que em seguida, o réu quis tomar uma ‘saideira’, oportunidade em que a vítima informou ao acusado que queria ir embora, mas ele insistiu. Discorreu que, no estabelecimento, houve um desentendimento entre ambos, e que o acusado tentou agredi-la. Sobre o contexto da discussão, afirmou: “chegou um rapaz lá e colocou umas músicas de boate, e ele começou a cantar e se lembrar das guria dele, e eu fui e segurei no braço dele e falei assim: me respeita que você tem a tua mulher, ali começou, ele me agrediu verbalmente, e ele queria a carteira dele, só que a carteira dele, ele tinha deixado dentro do porta-luvas do carro, e ele procurava e não achava..., e eu queria pegar e sair com o carro e ele pegava e falava que não ia sair com o carro... tentou me agredir no bar” . Disse que o réu saiu correndo, e que em seguida, ela e a filha, se deslocaram para a residência. Relatou que ao se aproximar da casa, avistou o réu próximo ao portão. Asseverou que, naquela ocasião, a filha do casal, que estava sentada no banco traseiro do veículo, evadiu- se do automóvel ao perceber a presença do acusado. Declarou que o réu, ao notar que a filha havia saído do carro, dirigiu-se até a vítima e a puxou pelos cabelos, vindo a agredi-la. Em suas palavras: “a hora que ele viu que ela se jogou, ele veio pra cima de mim, me arrancou pelos cabelos e começou a me bater”. Quando questionada, declarou que estava com lesões no joelho. Em juízo, declarou que foram buscar a filha na escola, e que na sequência, se dirigiram a um bar. Disse que, na ocasião, principiaram uma discussão, pois a vítima não queria devolver um pertence do réu. Sobre o contexto dos fatos, consignou: “teve uma discussão entre eu e ele, daí ele queria a carteira dele, e eu não queria dar foi aonde que gerou uma discussão, daí na frente da casa... teve o fato da agressão né”. Sobre a dinâmica da agressão, declarou quando questionada: a ele pegou e me tirou de dentro do carro pelos cabelos e igual diz, e daí ele avançou em mim e eu avancei nele... ambas as partesse agrediram”. Ainda, ao ser questionada sobre a ocorrência de tapas e socos por parte do acusado, respondeu negativamente: "não, soco não”, com relação à ocorrência de tapas, reiterou: “não, ele puxou meu cabelo”. Disse, ainda, que caiu de joelho no chão em razão da dinâmica em que se deu a agressão: “no tempo de nós segurar assim um no outro foi caído de joelho, caí não de joelho... se rolemo assim no chão” (sic), passando a afirmar, quando questionada, que o machucado no olho também ocorreu nesta ocasião “acho que na parte de nós estar se rolando ali deve ter..” Asseverou que estão juntos atualmente, e que possuem uma filha em comum. Declarou, quando questionada pela defesa, que haviam ingerido bebida alcóolica, mas que não estavam alcoolizados. Afirmou, outrossim, quando questionada pela defesa, que a violência ocorreu em um momento de nervosismo, e que a agressão ocorreu de forma mútua. Consignou que não realizou o exame de corpo de delito. Em relação ao tipo de agressão que teria praticado contra o acusado, discorreu: “porque ele me tirou do carro pelo cabelo, tava amarrado o meu cabelo e ele me tirou do carro pelo cabelo e daí foi aonde que eu não abaixei a cabeça também”. Afirmou que o primeiro gesto agressivo foi praticado pelo réu quando ele a puxou do carro pelo cabelo. Disse que a investida por ela praticada consistiu em segurar o réu, ocasião em que ambos caíram no chão. Declarou, quando questionada sobre o motivo pelo qual o segurou: “pra ele não puxar o meu cabelo mais”. Asseverou, ainda, que não houve continuidade na agressão. Em suas palavras: “não houve mais agressão de tapa, murro; assim não”. O Policial Marcio Aparecido Custodio relatou que foram acionados para dar atendimento a uma situação de violência doméstica e que, segundo relato da vítima, ela e o acusado foram buscar a filha na escola e deslocaram-se a um bar, tomaram uma cerveja e principiaram uma discussão, momento em que ela retornou para a residência com o veículo, tendo o acusado ido atrás dela. Disse ainda que, de acordo com J., o acusado começou a xingá-la e agredi-la em frente à residência, vindo a causar lesões. Em juízo, o policial militar confirmou o depoimento anteriormente prestado, passando a declarar que foram acionados para prestar atendimento auma situação de violência doméstica, e que ao chegar no endereço, foi informado pela vítima que ela o acusado foram buscar a filha na escola, e que na sequência, deslocaram-se a um bar, e que ao se dirigirem para a residência, as partes iniciaram uma discussão. Consignou ainda, segundo declarações da vítima, que na chegada à residência, o réu teria a desferido tapas e chutes, culminando em causar-lhe lesões no joelho, pescoço e no rosto. Asseverou, quando questionado pela Promotoria de Justiça, que ambas as partes tinham ingerido bebida alcoólica, mas que não estavam embriagados. Declarou, quando inquirido, que não tinha certeza se a criança, ora, filha do casal, estava junto no bar, visto que as partes já estavam na residência quando a equipe foi acionada para prestar atendimento à ocorrência. Em relação aos motivos da discussão, disse que não obteve nenhuma informação da vítima. Ademais, quando questionado pela defesa se a vítima apresentava lesões aparentes, declarou: “tinha escoriações nos joelhos, no pescoço e no rosto”. Disse ainda que o réu não apresentou resistência ao ser encaminhado à Delegacia de Polícia. Informou, outrossim, que não presenciou a discussão entre as partes no momento da ocorrência. A testemunha policial militar Rafael Henrique Leffler, declarou na delegacia de polícia que em contato com a vítima, esta relatou que ela o acusado foram buscar a filha na escola, e que em seguida, deslocaram-se a um bar, que por ocasião, iniciaram uma discussão, e que em frente à residência, o réu a agrediu, culminando por derrubá-la no solo, vindo a lhe desferir tapas e socos. Em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. O réu, ouvido por ocasião da sua prisão, afirmou que retomou o relacionamento com a vítima há cinco meses. Quando questionado sobre os fatos, negou tê- la agredido ("isso é mentira”), passando a declarar que a discussão entre ambos se deflagrou em um bar, pois, segundo o acusado, a vítima teria se exaltado em razão de uma música que ele havia colocado em um aparelho de som. Relatou que, em razão do desentendimento, solicitou que a vítima retornasse para casa e, que nesta ocasião, solicitou que a ofendida lhe entregasse a carteira de sua propriedade, contudo, a vítima ocultou o pertence no interior do veículo. Disse que em razão disso, principiaram uma discussão, mas reiterou que não aagrediu. Em juízo, quando interrogado, o réu discorreu que, na data em questão, ele e a vítima deslocaram-se a um bar após buscarem a filha na escola. Afirmou que houve uma discussão entre ambos no local. Disse que, por ocasião do conflito entre eles, pediu que a vítima retornasse para a residência e solicitou que ela devolvesse a carteira de sua propriedade que estava no veículo. Disse que diante da negativa da vítima, ele saiu correndo do bar, e foi para a casa para buscar outro veículo, e que na sequência, a vítima retornou para a residência juntamente com a filha do casal. Declarou que quando estava saindo da casa, a vítima encontrava-se em chegada ao local, e que nesta ocasião, a filha do casal, atirou-se do veículo. Segundo o réu: “foi isso que me ferveu o sangue na verdade”. Confessou, quando questionado, que teria retirado a vítima do carro pelos cabelos. Em suas palavras: “isso aconteceu... por causa dessa situação, de eu ver a menina se jogar do carro e sair rolando...”. Disse ainda que na sequência: “a gente se abraçou na borduada, porque daí ela achou que de certo eu ia bater nela, ela me abraçou, daí quando ela me abraçou, eu também abracei ela, foi a hora que nós caímos juntos, nós dois na rua”. Consignou que depois deste ato, não teve mais agressão. Negou ter desferido socos e tapas na vítima. Discorreu, quando interrogado, que não visualizou nenhum machucado no corpo da J., mas que a vítima teria mencionado que machucou o joelho. Declarou, outrossim, que não houve outros episódios de agressão ao longo do relacionamento. Asseverou, quando indagado pela defesa, que não houve necessidade em realizar o exame de corpo de delito. Mérito As provas produzidas são seguras para comprovar que o acusado O.J.S.R, em data de 12 de maio de 2022, efetivamente, praticou vias de fato contra a ofendida J.D.M.R. A vítima, em suas primeiras declarações perante a autoridadepolicial, relatou: “ele veio pra cima de mim, me arrancou pelos cabelos e começou a me bater” . Ouvida em juízo, a ofendida declarou que “ele me tirou de dentro do carro pelos cabelos", negando, no entanto, que o réu lhe tenha desferido tapas e socos. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outroselementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Declarações prestadas pela ofendida foram, como visto, corroboradas por testemunho dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, que ouviram narrativa da ofendida no calor dos acontecimentos. Segundo declararam os Policias, como visto, a ofendida relatou, na oportunidade, que foi agredida fisicamente pelo companheiro e, na oportunidade, apresentava lesões visíveis em seu corpo. O réu por sua vez, quando ouvido em sede extrajudicial, relatou que teve desentendimento com a ofendida, mas negou que a tenha agredido fisicamente. Em Juízo, o acusado admitiu, ainda que parcialmente, a prática da violência – disse que, de fato, puxou a companheira pelos cabelos, porém, que não lhe deu tapas e socos. A respeito de tal conduta (puxar a ofendida pelos cabelos), o denunciado, embora buscando justificar-se, narrou contexto que de forma alguma o exime de sua responsabilidade ou que atenue a penalidade cabível – declarou, como visto, que retiroua ofendida do automóvel pelos cabelos ao ver a filha “se jogar do carro e sair rolando”, o que, segundo ele, “me ferveu o sangue na verdade”. Réu, portanto, como ele mesmo admitiu, deu início, de forma injustificada, à violência física. No tocante aos atos que se seguiram adiante, e que culminaram com a queda de ambos ao solo, réu declarou que “a gente se abraçou na borduada, porque daí ela achou que de certo eu ia bater nela, ela me abraçou, daí quando ela me abraçou, eu também abracei ela, foi a hora que nós caímos juntos, nós dois na rua”; vítima, por sua vez, afirmou que segurou o réu (“pra ele não puxar o meu cabelo mais”) e que ambos caíram ao chão. Por qualquer das perspectivas pelas quais se analise o evento (seja pelas declarações da ofendida, seja pelo relato do réu), não é cabível, como requer a Defesa, reconhecimento de que tenham havido ‘agressões recíprocas’. Não fosse a narrativa da ofendida (de que segurou o companheiro para fazer cessar a violência que estava a sofrer), sequer o réu apontou que a vítima o tenha agredido fisicamente (mas, apenas, após ser puxada pelos cabelos, o ‘abraçado’ por achar que ele ‘iria bater nela’). Não é caso, outrossim, como alega a Defesa, de afirmar que não há prova da materialidade delitiva por não ter sido realizado exame de corpo de delito. In casu, restou demonstrado que houve contato físico entre réu e vítima, tendo o próprio acusado confessado em juízo que puxou os cabelos da ofendida. Tal conduta se enquadra ao tipo previsto no Art. 21 do Decreto- Lei n.° 3.688/41, que se caracteriza por agressões físicas sem, contudo, deixar marcas aparentes no corpo da vítima. Conceitualmente, pode-se definir a contravenção de vias de fatocomo sendo “a violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais” 2 , ou seja, a vítima sofre violência produzida pelo autor do fato, não havendo, contudo, consequência no que se refere à sua integridade física. De modo geral, pode-se dizer que, em havendo resultado evidente no corpo da vítima, que possa ser detectado em exame de corpo de delito, estar-se- á diante do crime de lesões corporais, e havendo resultado negativo (ou até mesmo quando não realizado esse exame), pode-se conduzir à desclassificação para a contravenção de vias de fato, desde que não haja outro meio probatório. Tal conclusão é possível a partir da própria leitura do texto legal, quando o legislador atribuiu a possibilidade de imposição de pena “se o fato não constitui crime”, ou seja, em havendo comprovação das lesões na vítima, trata-se do crime do Art. 129, do Código Penal. Conforme leciona Damasio de Jesus 3 , “O comportamento consiste em empregar violência física contra a vítima, como dar tapas no rosto ou nas costas, socos, pontapés, empurrões, derrubar a vítima ao chão, lançar objetos contra a vítima, arremessar líquido, agarrar a vítima pela roupa, rasgando-a com violência, agarrar a vítima pelo cabelo, etc.” É o caso dos autos, pois a inexistência de laudo pericial que comprove a ocorrência de lesão impede a aplicação da norma penal correspondente, mas não isenta o denunciado de ser responsabilizado pela agressão promovida, na modalidade de contravenção de vias de fato. No que se refere à aplicação do princípio da intervenção mínima, aventado em sede de alegações finais pela defesa do acusado, cumpre destacar que o Direito Penal protege apenas os bens jurídicos mais relevantes como (vida, liberdade, saúde) contra 2 JESUS, DAMÁSIO EVANGELISTA DE. Lei das Contravenções Penais Anotada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015 3 Jesus, Damásio D. Lei das contravenções penais anotada, (13th edição). Editora Saraiva, 2015.as agressões mais graves, ou seja, quando os outros ramos do Direito não forem suficientes à solução do conflito. Entretanto, em se tratando de violência física, ainda que na modalidade de contravenção penal, não se aplica o princípio invocado pela Defesa, uma vez que sua ação é resultante de imediata aplicação de legislação específica, posto que o comportamento do acusado infringe dispositivo legal imediato. Não se trata, pois, de reparação de algum dano sofrido pela vítima, mas uma punição ao agente agressor por conduta contrária ao direito vigente, sendo equivocada a invocação do princípio da intervenção mínima. Sobre o tema, leciona o TJRS: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO POLICIAL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA JUDICIALIZADA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO. ATUAL ESTADO DE HARMONIA CONJUGAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Restaram devidamente comprovadas as vias de fato, pois, embora a ofendida, em juízo, tenha buscado minimizar o ocorrido, as declarações por ela prestadas na fase policial merecem especial relevo, pois em conformidade com os demais elementos de prova - notadamente com o depoimento do policial que atendeu a ocorrência, o qual foi enfático ao relatar que a Guarnição foi acionada por vizinhos, em razão da fortebriga entre o casal, ocasião em que a vítima afirmou ter sido agredida pelo réu. 2. As provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, quando corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob contraditório, como é o caso dos autos, em que, além dos relatos da vítima na fase inquisitorial, as declarações do policial, confirmada em juízo, servem para alicerçar a convicção quanto à materialidade e à autoria dos delitos. 3. O fato de o casal retomar o relacionamento não impede a condenação, uma vez que não é o relacionamento do casal que vai a julgamento, mas sim uma contravenção penal expressamente tipificada em lei, cuja caracterização não depende de eterna desarmonia conjugal. 4. Não se aplicam a delitos cometidos no contexto da violência doméstica quaisquer princípios descriminalizadores, como da lesividade, da insignificância e/ou da mínima intervenção, pois se orientam por vetores como a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada - o que não se aplica a comportamentos delitivos que envolvem violência contra a mulher, "devido à expressiva ofensividade, à periculosidade social, à reprovabilidade do comportamento e à lesão jurídica causada, eles perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal" (RHC nº 133.043/MS). MANTIDA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. Sendo as vias de fato praticadas prevalecendo-se o réu das relações domésticas, e não havendo tipo penal específico para a contravenção penal emquestão, aplicável sim a agravante referida, sem que se possa falar em bis in idem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50009952420248210131, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 26-03-2026) Outrossim, a defesa refuta a aplicação da agravante descrita no Art. 61, II, “f”, o Código Penal. Entretanto, a incidência da Lei Maria da Penha se dá em razão do disposto nos Arts. 5° e 7° da Lei 11.340/2006, de modo que não exige que o autor da ação se beneficie de alguma situação doméstica, bastando tão somente que os envolvidos estejam compreendidos no âmbito familiar, ainda que de forma esporádica. Sobre o tema, dispõe o TJRS: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06), à pena de 01 ano e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica; (ii) oreconhecimento da atipicidade da conduta em razão das agressões recíprocas; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato; (iv) o redimensionamento da pena-base e (v) a readequação das condições do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 6. Em relação aos pleitos subsidiários, não há que se falar em atipicidade da conduta pelas agressões mútuas. Isso porque, extrai-se do depoimento da vítima que ela apenas se defendeu das agressões perpetradas pelo réu, o qual agiu de forma excessiva, fazendo uso de sua força superior para ofender a integridade corporal da vítima, com socos, puxões de cabelo, além de utilizar um aparelho celular, demonstrando claramente o animus laedendi. (...) ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 77, 78, §1º, 79, 129, §13º; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, 7º, I, 12, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF. (Apelação Criminal, Nº 50036083620238210039, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 27-01-2026) No que tange ao argumento de que houve conciliação entre as partes, tal circunstância não extingue a punibilidade do acusado, ou sequer afasta a aplicação da sanção penal, já que não há previsão legal nesse sentido. Nessa perspectiva: “a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal públicaincondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021)”. Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu O.J.S.R. nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo a aplicar a pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Diz respeito à maior ou menor censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. No caso, é normal à espécie. - Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões dos movs. 56.1 e 113.1 - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos queo desabone. - Motivos do crime: Na análise da natureza e qualidade da razão propulsora da ação criminosa, não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. - Circunstâncias: Refere-se aos demais elementos que cercam o fato. No caso, mostra-se normal à espécie. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. No caso, são normais à espécie. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão de que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que réu e vítima eram conviventes. Presente também a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, de vez que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática da infração, assegurando que efetivamente puxou os cabelos da vítima. (Súmula 545, STJ). Como dispõe o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Não sendo nenhuma das circunstâncias verificadas preponderante, cabível a compensação. Nesse sentido:“ Apelação crime. Crimes de ameaça em âmbito doméstico (artigo 147, c/c. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06) e resistência (art. 329 do Código Penal). Sentença condenatória (...). Pugnada a reforma da dosimetria da pena, com a prevalência da confissão espontânea e redução da pena aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Circunstância atenuante e agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com igual preponderância. Correta a compensação integral (...). Seguindo a redação do art. 67 do Código Penal, é de se compensarem integralmente as circunstâncias igualmente preponderantes, caso da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (...)” (TJPR, Apel. Crim. 505- 09.2021.8.16.0042, 2ª C. Crim., rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, jugl. 31/7/2023). Assim mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da Detração e Do regime de cumprimento de pena Observa-se que o réu permaneceu preso por um dia (13/05/2025),devendo ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em razão do tempo de pena imposto. Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (Art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84). Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violênciadoméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo -, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, também com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Do Sursis Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando que o prazo mínimo da benesse resultaria, no presente caso, em medida mais gravosa ao réu, diante do tempo de pena aplicado. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia e reiterou em alegações finais, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A Ofendida, não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos deviolência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitosperante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. O réu afirmou em Juízo exercer profissão de mecânico, com renda média aproximada de quatro mil e quinhentos reais. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (12 de maio de 2022 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente.IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Não consta registrado no sistema a apreensão de bens ou valor de fiança depositado judicialmente. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de abril de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito acb
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu ODAIR JOSE SENE RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL NIKOLAS DE MELO

OAB: 113123/PR

JEAN CARLOS ANDRADE

OAB: 91204/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL Nº: 0014457-90.2022.8.16.0019 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉU: O.J.S.R SENTENÇA I – RELATÓRIO O.J.S.R., brasileiro, convivente, mecânico, inscrito no RG nº *.137.908-*/PR e CPF n° ***.777.149-**, com demais dados constantes dos autos 1 , foi denunciado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em razão da prática da seguinte conduta (conforme denúncia mov. 28.1) “No dia 12 de Maio de 2022, aproximadamente às 22h20min, na residência localizada na Rua Andorinha, nº 16, Bairro Periquitos – Vila Borato, Município e Comarca de Ponta Grossa, o denunciado O.J.S.R, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e da reprovabilidade da conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, 1 Nos termos do Despacho nº 10793350/CGJ-TJPR, adota-se a cautela de omitir, suprimir ou pseudonimizar os dados pessoais da parte.praticou vias de fato contra a vítima J. D. M. R., sua companheira, de quem puxou os cabelos e contra quem desferiu socos e tapas. Constou dos autos, todavia, que a ofendida deixou de se submeter a exame pericial, não sendo possível a demonstração das lesões resultantes da violência física.” Recebida a denúncia em 28/05/2024 (mov. 37.1), o réu foi citado (mov. 51.1) e, por meio de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 53.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima J.D.M.R (mov. 100.3), duas testemunhas (movs. 100.1/100.2) e, ao final, foi interrogado o réu (mov. 100.4). Em alegações finais (mov. 104.1), o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática da contravenção penal prevista no art. 21 do Decreto Lei n° 3.688/41. O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa/NUMAPE, atuando em defesa da vítima, ratificou as alegações finais Ministeriais (mov. 109.1). A Defesa, por seu turno, pleiteou a absolvição do acusado alegando a ausência de materialidade, e prova insuficiente de autoria, com fulcro no Art. 386, incisos III e VII, do Código Penal, e subsidiariamente, requereu o reconhecimento da atipicidade material pela agressão recíproca; pleiteou, ainda, pela não aplicação de agravante, nem qualquer reparação de dano. II – FUNDAMENTAÇÃO Prova Oral Produzida A vítima J.D.M.R, ouvida em sede extrajudicial (mov.1.11)afirmou que estava separada do acusado há 7 anos, mas que há 4 meses reataram o relacionamento. No que se refere aos fatos, consignou que ela e o acusado deslocaram-se até um posto de combustíveis, ocasião em que ambos ingeriram bebida alcoólica, e que na sequência foram buscar a filha na escola. Declarou que em seguida, o réu quis tomar uma ‘saideira’, oportunidade em que a vítima informou ao acusado que queria ir embora, mas ele insistiu. Discorreu que, no estabelecimento, houve um desentendimento entre ambos, e que o acusado tentou agredi-la. Sobre o contexto da discussão, afirmou: “chegou um rapaz lá e colocou umas músicas de boate, e ele começou a cantar e se lembrar das guria dele, e eu fui e segurei no braço dele e falei assim: me respeita que você tem a tua mulher, ali começou, ele me agrediu verbalmente, e ele queria a carteira dele, só que a carteira dele, ele tinha deixado dentro do porta-luvas do carro, e ele procurava e não achava..., e eu queria pegar e sair com o carro e ele pegava e falava que não ia sair com o carro... tentou me agredir no bar” . Disse que o réu saiu correndo, e que em seguida, ela e a filha, se deslocaram para a residência. Relatou que ao se aproximar da casa, avistou o réu próximo ao portão. Asseverou que, naquela ocasião, a filha do casal, que estava sentada no banco traseiro do veículo, evadiu- se do automóvel ao perceber a presença do acusado. Declarou que o réu, ao notar que a filha havia saído do carro, dirigiu-se até a vítima e a puxou pelos cabelos, vindo a agredi-la. Em suas palavras: “a hora que ele viu que ela se jogou, ele veio pra cima de mim, me arrancou pelos cabelos e começou a me bater”. Quando questionada, declarou que estava com lesões no joelho. Em juízo, declarou que foram buscar a filha na escola, e que na sequência, se dirigiram a um bar. Disse que, na ocasião, principiaram uma discussão, pois a vítima não queria devolver um pertence do réu. Sobre o contexto dos fatos, consignou: “teve uma discussão entre eu e ele, daí ele queria a carteira dele, e eu não queria dar foi aonde que gerou uma discussão, daí na frente da casa... teve o fato da agressão né”. Sobre a dinâmica da agressão, declarou quando questionada: a ele pegou e me tirou de dentro do carro pelos cabelos e igual diz, e daí ele avançou em mim e eu avancei nele... ambas as partesse agrediram”. Ainda, ao ser questionada sobre a ocorrência de tapas e socos por parte do acusado, respondeu negativamente: "não, soco não”, com relação à ocorrência de tapas, reiterou: “não, ele puxou meu cabelo”. Disse, ainda, que caiu de joelho no chão em razão da dinâmica em que se deu a agressão: “no tempo de nós segurar assim um no outro foi caído de joelho, caí não de joelho... se rolemo assim no chão” (sic), passando a afirmar, quando questionada, que o machucado no olho também ocorreu nesta ocasião “acho que na parte de nós estar se rolando ali deve ter..” Asseverou que estão juntos atualmente, e que possuem uma filha em comum. Declarou, quando questionada pela defesa, que haviam ingerido bebida alcóolica, mas que não estavam alcoolizados. Afirmou, outrossim, quando questionada pela defesa, que a violência ocorreu em um momento de nervosismo, e que a agressão ocorreu de forma mútua. Consignou que não realizou o exame de corpo de delito. Em relação ao tipo de agressão que teria praticado contra o acusado, discorreu: “porque ele me tirou do carro pelo cabelo, tava amarrado o meu cabelo e ele me tirou do carro pelo cabelo e daí foi aonde que eu não abaixei a cabeça também”. Afirmou que o primeiro gesto agressivo foi praticado pelo réu quando ele a puxou do carro pelo cabelo. Disse que a investida por ela praticada consistiu em segurar o réu, ocasião em que ambos caíram no chão. Declarou, quando questionada sobre o motivo pelo qual o segurou: “pra ele não puxar o meu cabelo mais”. Asseverou, ainda, que não houve continuidade na agressão. Em suas palavras: “não houve mais agressão de tapa, murro; assim não”. O Policial Marcio Aparecido Custodio relatou que foram acionados para dar atendimento a uma situação de violência doméstica e que, segundo relato da vítima, ela e o acusado foram buscar a filha na escola e deslocaram-se a um bar, tomaram uma cerveja e principiaram uma discussão, momento em que ela retornou para a residência com o veículo, tendo o acusado ido atrás dela. Disse ainda que, de acordo com J., o acusado começou a xingá-la e agredi-la em frente à residência, vindo a causar lesões. Em juízo, o policial militar confirmou o depoimento anteriormente prestado, passando a declarar que foram acionados para prestar atendimento auma situação de violência doméstica, e que ao chegar no endereço, foi informado pela vítima que ela o acusado foram buscar a filha na escola, e que na sequência, deslocaram-se a um bar, e que ao se dirigirem para a residência, as partes iniciaram uma discussão. Consignou ainda, segundo declarações da vítima, que na chegada à residência, o réu teria a desferido tapas e chutes, culminando em causar-lhe lesões no joelho, pescoço e no rosto. Asseverou, quando questionado pela Promotoria de Justiça, que ambas as partes tinham ingerido bebida alcoólica, mas que não estavam embriagados. Declarou, quando inquirido, que não tinha certeza se a criança, ora, filha do casal, estava junto no bar, visto que as partes já estavam na residência quando a equipe foi acionada para prestar atendimento à ocorrência. Em relação aos motivos da discussão, disse que não obteve nenhuma informação da vítima. Ademais, quando questionado pela defesa se a vítima apresentava lesões aparentes, declarou: “tinha escoriações nos joelhos, no pescoço e no rosto”. Disse ainda que o réu não apresentou resistência ao ser encaminhado à Delegacia de Polícia. Informou, outrossim, que não presenciou a discussão entre as partes no momento da ocorrência. A testemunha policial militar Rafael Henrique Leffler, declarou na delegacia de polícia que em contato com a vítima, esta relatou que ela o acusado foram buscar a filha na escola, e que em seguida, deslocaram-se a um bar, que por ocasião, iniciaram uma discussão, e que em frente à residência, o réu a agrediu, culminando por derrubá-la no solo, vindo a lhe desferir tapas e socos. Em juízo, afirmou não se recordar dos fatos. O réu, ouvido por ocasião da sua prisão, afirmou que retomou o relacionamento com a vítima há cinco meses. Quando questionado sobre os fatos, negou tê- la agredido ("isso é mentira”), passando a declarar que a discussão entre ambos se deflagrou em um bar, pois, segundo o acusado, a vítima teria se exaltado em razão de uma música que ele havia colocado em um aparelho de som. Relatou que, em razão do desentendimento, solicitou que a vítima retornasse para casa e, que nesta ocasião, solicitou que a ofendida lhe entregasse a carteira de sua propriedade, contudo, a vítima ocultou o pertence no interior do veículo. Disse que em razão disso, principiaram uma discussão, mas reiterou que não aagrediu. Em juízo, quando interrogado, o réu discorreu que, na data em questão, ele e a vítima deslocaram-se a um bar após buscarem a filha na escola. Afirmou que houve uma discussão entre ambos no local. Disse que, por ocasião do conflito entre eles, pediu que a vítima retornasse para a residência e solicitou que ela devolvesse a carteira de sua propriedade que estava no veículo. Disse que diante da negativa da vítima, ele saiu correndo do bar, e foi para a casa para buscar outro veículo, e que na sequência, a vítima retornou para a residência juntamente com a filha do casal. Declarou que quando estava saindo da casa, a vítima encontrava-se em chegada ao local, e que nesta ocasião, a filha do casal, atirou-se do veículo. Segundo o réu: “foi isso que me ferveu o sangue na verdade”. Confessou, quando questionado, que teria retirado a vítima do carro pelos cabelos. Em suas palavras: “isso aconteceu... por causa dessa situação, de eu ver a menina se jogar do carro e sair rolando...”. Disse ainda que na sequência: “a gente se abraçou na borduada, porque daí ela achou que de certo eu ia bater nela, ela me abraçou, daí quando ela me abraçou, eu também abracei ela, foi a hora que nós caímos juntos, nós dois na rua”. Consignou que depois deste ato, não teve mais agressão. Negou ter desferido socos e tapas na vítima. Discorreu, quando interrogado, que não visualizou nenhum machucado no corpo da J., mas que a vítima teria mencionado que machucou o joelho. Declarou, outrossim, que não houve outros episódios de agressão ao longo do relacionamento. Asseverou, quando indagado pela defesa, que não houve necessidade em realizar o exame de corpo de delito. Mérito As provas produzidas são seguras para comprovar que o acusado O.J.S.R, em data de 12 de maio de 2022, efetivamente, praticou vias de fato contra a ofendida J.D.M.R. A vítima, em suas primeiras declarações perante a autoridadepolicial, relatou: “ele veio pra cima de mim, me arrancou pelos cabelos e começou a me bater” . Ouvida em juízo, a ofendida declarou que “ele me tirou de dentro do carro pelos cabelos", negando, no entanto, que o réu lhe tenha desferido tapas e socos. Vale destacar que a palavra da vítima, nos casos de violência doméstica (praticados, na maioria das vezes, no recinto do lar), possui grande relevância, principalmente quando confirmada por outros elementos de prova ou não infirmada por outros elementos de convicção. A respeito, pontifica a jurisprudência: “DIREITO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (ART. 129, §13, DO CP). CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP). PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. PROVA DA MATERIALIDADE POR MEIOS IDÔNEOS. JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME (...). A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui especial relevância, sendo corroborada por outros elementos dos autos (...). A análise do caso observa as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconhecendo- se as especificidades da violência doméstica e o papel central da vítima mulher na produção da prova e percepção do risco (...). Tese de julgamento: “Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outroselementos de prova, é suficiente para embasar a condenação, ainda que ausente laudo pericial. A ausência de fundamentação específica sobre a dosimetria impede o conhecimento do recurso nesse ponto, por violação ao princípio da dialeticidade. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ impõe o reconhecimento da centralidade da palavra da vítima e a necessidade de interpretação contextual da prova.” (TJPR, 1ª C. Crim., 0001679-06.2023.8.16.0132, Rel. Subst. Evandro Portugal, julg. 19.07.2025). O Superior Tribunal de Justiça, de igual modo, tem entendimento consolidado de que “em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (6ª Turma, HC nº 615.661/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julg. 24.11.2020). Declarações prestadas pela ofendida foram, como visto, corroboradas por testemunho dos Policiais Militares que atenderam à ocorrência, que ouviram narrativa da ofendida no calor dos acontecimentos. Segundo declararam os Policias, como visto, a ofendida relatou, na oportunidade, que foi agredida fisicamente pelo companheiro e, na oportunidade, apresentava lesões visíveis em seu corpo. O réu por sua vez, quando ouvido em sede extrajudicial, relatou que teve desentendimento com a ofendida, mas negou que a tenha agredido fisicamente. Em Juízo, o acusado admitiu, ainda que parcialmente, a prática da violência – disse que, de fato, puxou a companheira pelos cabelos, porém, que não lhe deu tapas e socos. A respeito de tal conduta (puxar a ofendida pelos cabelos), o denunciado, embora buscando justificar-se, narrou contexto que de forma alguma o exime de sua responsabilidade ou que atenue a penalidade cabível – declarou, como visto, que retiroua ofendida do automóvel pelos cabelos ao ver a filha “se jogar do carro e sair rolando”, o que, segundo ele, “me ferveu o sangue na verdade”. Réu, portanto, como ele mesmo admitiu, deu início, de forma injustificada, à violência física. No tocante aos atos que se seguiram adiante, e que culminaram com a queda de ambos ao solo, réu declarou que “a gente se abraçou na borduada, porque daí ela achou que de certo eu ia bater nela, ela me abraçou, daí quando ela me abraçou, eu também abracei ela, foi a hora que nós caímos juntos, nós dois na rua”; vítima, por sua vez, afirmou que segurou o réu (“pra ele não puxar o meu cabelo mais”) e que ambos caíram ao chão. Por qualquer das perspectivas pelas quais se analise o evento (seja pelas declarações da ofendida, seja pelo relato do réu), não é cabível, como requer a Defesa, reconhecimento de que tenham havido ‘agressões recíprocas’. Não fosse a narrativa da ofendida (de que segurou o companheiro para fazer cessar a violência que estava a sofrer), sequer o réu apontou que a vítima o tenha agredido fisicamente (mas, apenas, após ser puxada pelos cabelos, o ‘abraçado’ por achar que ele ‘iria bater nela’). Não é caso, outrossim, como alega a Defesa, de afirmar que não há prova da materialidade delitiva por não ter sido realizado exame de corpo de delito. In casu, restou demonstrado que houve contato físico entre réu e vítima, tendo o próprio acusado confessado em juízo que puxou os cabelos da ofendida. Tal conduta se enquadra ao tipo previsto no Art. 21 do Decreto- Lei n.° 3.688/41, que se caracteriza por agressões físicas sem, contudo, deixar marcas aparentes no corpo da vítima. Conceitualmente, pode-se definir a contravenção de vias de fatocomo sendo “a violência contra a pessoa sem produção de lesões corporais” 2 , ou seja, a vítima sofre violência produzida pelo autor do fato, não havendo, contudo, consequência no que se refere à sua integridade física. De modo geral, pode-se dizer que, em havendo resultado evidente no corpo da vítima, que possa ser detectado em exame de corpo de delito, estar-se- á diante do crime de lesões corporais, e havendo resultado negativo (ou até mesmo quando não realizado esse exame), pode-se conduzir à desclassificação para a contravenção de vias de fato, desde que não haja outro meio probatório. Tal conclusão é possível a partir da própria leitura do texto legal, quando o legislador atribuiu a possibilidade de imposição de pena “se o fato não constitui crime”, ou seja, em havendo comprovação das lesões na vítima, trata-se do crime do Art. 129, do Código Penal. Conforme leciona Damasio de Jesus 3 , “O comportamento consiste em empregar violência física contra a vítima, como dar tapas no rosto ou nas costas, socos, pontapés, empurrões, derrubar a vítima ao chão, lançar objetos contra a vítima, arremessar líquido, agarrar a vítima pela roupa, rasgando-a com violência, agarrar a vítima pelo cabelo, etc.” É o caso dos autos, pois a inexistência de laudo pericial que comprove a ocorrência de lesão impede a aplicação da norma penal correspondente, mas não isenta o denunciado de ser responsabilizado pela agressão promovida, na modalidade de contravenção de vias de fato. No que se refere à aplicação do princípio da intervenção mínima, aventado em sede de alegações finais pela defesa do acusado, cumpre destacar que o Direito Penal protege apenas os bens jurídicos mais relevantes como (vida, liberdade, saúde) contra 2 JESUS, DAMÁSIO EVANGELISTA DE. Lei das Contravenções Penais Anotada. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015 3 Jesus, Damásio D. Lei das contravenções penais anotada, (13th edição). Editora Saraiva, 2015.as agressões mais graves, ou seja, quando os outros ramos do Direito não forem suficientes à solução do conflito. Entretanto, em se tratando de violência física, ainda que na modalidade de contravenção penal, não se aplica o princípio invocado pela Defesa, uma vez que sua ação é resultante de imediata aplicação de legislação específica, posto que o comportamento do acusado infringe dispositivo legal imediato. Não se trata, pois, de reparação de algum dano sofrido pela vítima, mas uma punição ao agente agressor por conduta contrária ao direito vigente, sendo equivocada a invocação do princípio da intervenção mínima. Sobre o tema, leciona o TJRS: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO COM BASE NO DEPOIMENTO POLICIAL. POSSIBILIDADE. CONFORMIDADE COM A PROVA JUDICIALIZADA. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DO POLICIAL, CONFIRMADO EM JUÍZO. ATUAL ESTADO DE HARMONIA CONJUGAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO DIREITO PENAL. INAPLICABILIDADE. 1. Restaram devidamente comprovadas as vias de fato, pois, embora a ofendida, em juízo, tenha buscado minimizar o ocorrido, as declarações por ela prestadas na fase policial merecem especial relevo, pois em conformidade com os demais elementos de prova - notadamente com o depoimento do policial que atendeu a ocorrência, o qual foi enfático ao relatar que a Guarnição foi acionada por vizinhos, em razão da fortebriga entre o casal, ocasião em que a vítima afirmou ter sido agredida pelo réu. 2. As provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, quando corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob contraditório, como é o caso dos autos, em que, além dos relatos da vítima na fase inquisitorial, as declarações do policial, confirmada em juízo, servem para alicerçar a convicção quanto à materialidade e à autoria dos delitos. 3. O fato de o casal retomar o relacionamento não impede a condenação, uma vez que não é o relacionamento do casal que vai a julgamento, mas sim uma contravenção penal expressamente tipificada em lei, cuja caracterização não depende de eterna desarmonia conjugal. 4. Não se aplicam a delitos cometidos no contexto da violência doméstica quaisquer princípios descriminalizadores, como da lesividade, da insignificância e/ou da mínima intervenção, pois se orientam por vetores como a mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, grau reduzido de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada - o que não se aplica a comportamentos delitivos que envolvem violência contra a mulher, "devido à expressiva ofensividade, à periculosidade social, à reprovabilidade do comportamento e à lesão jurídica causada, eles perdem a característica da bagatela e devem se submeter ao direito penal" (RHC nº 133.043/MS). MANTIDA A CONDENAÇÃO. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO. Sendo as vias de fato praticadas prevalecendo-se o réu das relações domésticas, e não havendo tipo penal específico para a contravenção penal emquestão, aplicável sim a agravante referida, sem que se possa falar em bis in idem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Criminal, Nº 50009952420248210131, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 26-03-2026) Outrossim, a defesa refuta a aplicação da agravante descrita no Art. 61, II, “f”, o Código Penal. Entretanto, a incidência da Lei Maria da Penha se dá em razão do disposto nos Arts. 5° e 7° da Lei 11.340/2006, de modo que não exige que o autor da ação se beneficie de alguma situação doméstica, bastando tão somente que os envolvidos estejam compreendidos no âmbito familiar, ainda que de forma esporádica. Sobre o tema, dispõe o TJRS: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. READEQUAÇÃO DAS CONDIÇÕES DO SURSIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito de lesão corporal no âmbito de violência doméstica (art. 129, §13º, do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06), à pena de 01 ano e 05 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão do benefício da suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica; (ii) oreconhecimento da atipicidade da conduta em razão das agressões recíprocas; (iii) a possibilidade de desclassificação do crime de lesão corporal para contravenção penal de vias de fato; (iv) o redimensionamento da pena-base e (v) a readequação das condições do sursis. III. RAZÕES DE DECIDIR: (...) 6. Em relação aos pleitos subsidiários, não há que se falar em atipicidade da conduta pelas agressões mútuas. Isso porque, extrai-se do depoimento da vítima que ela apenas se defendeu das agressões perpetradas pelo réu, o qual agiu de forma excessiva, fazendo uso de sua força superior para ofender a integridade corporal da vítima, com socos, puxões de cabelo, além de utilizar um aparelho celular, demonstrando claramente o animus laedendi. (...) ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 77, 78, §1º, 79, 129, §13º; Lei nº 11.340/06, arts. 5º, 7º, I, 12, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.682.075/SE, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 19/2/2025; STJ, AgRg no AREsp 369.344/DF. (Apelação Criminal, Nº 50036083620238210039, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Machado Bertoluci, Julgado em: 27-01-2026) No que tange ao argumento de que houve conciliação entre as partes, tal circunstância não extingue a punibilidade do acusado, ou sequer afasta a aplicação da sanção penal, já que não há previsão legal nesse sentido. Nessa perspectiva: “a reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal públicaincondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021)”. Assim, restando demonstradas a materialidade e a autoria da contravenção penal de vias de fato, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo procedente a denúncia, para o fim de condenar o réu O.J.S.R. nas sanções do art. 21 do Decreto Lei nº 3.688/41, com incidência da Lei nº 11.340/06. Passo a aplicar a pena. Das circunstâncias judiciais Atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. Incabível a aplicação da pena isolada de multa (cominada alternativamente no tipo penal) ante a restrição contida no art. 17 da Lei nº 11.340/06. - Culpabilidade: Diz respeito à maior ou menor censurabilidade ou reprovabilidade da conduta. No caso, é normal à espécie. - Antecedentes: O réu não ostenta antecedentes criminais, conforme certidões dos movs. 56.1 e 113.1 - Personalidade do agente: Refere-se às qualidades morais e sociais do indivíduo. Nada foi levantado nos autos a esse respeito. - Conduta social do agente: Refere-se ao conjunto do comportamento do agente em seu meio social, família, etc. Nada foi levantado nos autos queo desabone. - Motivos do crime: Na análise da natureza e qualidade da razão propulsora da ação criminosa, não há nos autos nenhuma informação desabonadora nesse sentido. - Circunstâncias: Refere-se aos demais elementos que cercam o fato. No caso, mostra-se normal à espécie. - Consequências: Diz respeito à extensão do dano decorrente da ação ilícita, ou sua maior repercussão no meio social. No caso, são normais à espécie. - Comportamento da vítima: Não há, nos autos, provas de que a vítima tenha contribuído para a prática da infração. Assim, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal, em razão de que o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas e familiares, já que réu e vítima eram conviventes. Presente também a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal, de vez que o réu confessou, ainda que parcialmente, a prática da infração, assegurando que efetivamente puxou os cabelos da vítima. (Súmula 545, STJ). Como dispõe o art. 67 do Código Penal, “no concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.” Não sendo nenhuma das circunstâncias verificadas preponderante, cabível a compensação. Nesse sentido:“ Apelação crime. Crimes de ameaça em âmbito doméstico (artigo 147, c/c. 61, II, f, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06) e resistência (art. 329 do Código Penal). Sentença condenatória (...). Pugnada a reforma da dosimetria da pena, com a prevalência da confissão espontânea e redução da pena aquém do mínimo legal. Inviabilidade. Circunstância atenuante e agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com igual preponderância. Correta a compensação integral (...). Seguindo a redação do art. 67 do Código Penal, é de se compensarem integralmente as circunstâncias igualmente preponderantes, caso da atenuante da confissão espontânea e da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal (...)” (TJPR, Apel. Crim. 505- 09.2021.8.16.0042, 2ª C. Crim., rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida, jugl. 31/7/2023). Assim mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de prisão simples. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda, definitivamente, em 15 (quinze) dias de prisão simples. Da Detração e Do regime de cumprimento de pena Observa-se que o réu permaneceu preso por um dia (13/05/2025),devendo ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal, aplicando-se a detração. Contudo, a detração não importará alteração do regime inicial de cumprimento de pena, em razão do tempo de pena imposto. Assim, a dedução do tempo de prisão caberá ao Juízo da Execução (Art. 66, III, “c”, da Lei nº 7.210/84). Diante da quantidade da pena aplicada e das circunstâncias judiciais antes analisadas, fixo o regime inicial aberto para cumprimento da pena, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: CONDIÇÕES GERAIS: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e feriados e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS: Considerando, outrossim, que a finalidade da pena, em se tratando de violência praticada contra mulher, deve se dirigir, principalmente, à reeducação do agressor no que tange aos valores que vieram a determinar a prática da infração (muitas vezes decorrentes da formação familiar e cultural que recebeu); considerando, ainda, o disposto no art. 36, § 1º, do Código Penal, art. 93, c/c art. 152 e art. 115 da Lei de Execuções Penais e Recomendação nº 124/2022 do Conselho Nacional de Justiça (que recomenda a instituição de programas voltados à reflexão e responsabilização de autores de violênciadoméstica e familiar contra a mulher), o sentenciado verá participar de 8 (oito) encontros (considera-se – levando-se em conta, ainda, a programação fixada pela coordenação do grupo -, proporcionalmente, uma hora por dia de condenação), programa de reflexão e responsabilização de autores de violência doméstica, período em que desenvolverá reflexões e receberá orientações psicológicas, sociais e jurídicas destinadas à prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Da substituição da pena por restritiva de direitos Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito pois ausentes os requisitos previstos no art. 44 do Código Penal, também com base na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Do Sursis Inviável a concessão do benefício da suspensão condicional da pena, considerando que o prazo mínimo da benesse resultaria, no presente caso, em medida mais gravosa ao réu, diante do tempo de pena aplicado. Da indenização à vítima Ministério Público pleiteou na cota de oferecimento da denúncia e reiterou em alegações finais, nos termos do art. 387, inc. IV, do Código de Processo Penal, fixação de valor mínimo à vítima referente a danos suportados por conta do evento. A Ofendida, não indicou prejuízo financeiro suportado por conta do evento. No tocante a danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recurso repetitivo, firmou o entendimento de que, “nos casos deviolência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Cabe transcrever trecho da ementa do referido julgado: “ (...) No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza -, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado à dor, ao sofrimento, à humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo à dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitosperante juízos diversos. 9. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito ao devido processo penal, de que são expressão o contraditório e a ampla defesa, é a própria imputação criminosa - sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação -, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados (...)”. (STJ, REsp 1643051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJ 28/02/2018 (Tema 983 – Recurso Repetitivo). Ou seja, é desnecessária a produção específica de provas para apuração de danos morais sofridos pela vítima de crimes praticados em contexto de violência doméstica - que advêm, como modalidade de dano in re ipsa, da própria conduta delituosa. No arbitramento do valor cabível a título de danos morais, deve- se avaliar o sofrimento emocional causado e seu impacto na vida da vítima, a gravidade da conduta e as condições socioeconômicas das partes envolvidas, de forma a buscar uma quantia que seja justa e proporcional ao dano, sem gerar enriquecimento ilícito para a vítima ou onerar excessivamente o ofensor. O réu afirmou em Juízo exercer profissão de mecânico, com renda média aproximada de quatro mil e quinhentos reais. Assim sendo, nos termos do art. 387, IV do CPP c/c art. 91, I do CP, fixo valor mínimo para reparação de danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), corrigidos monetariamente, pelos índices oficiais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do(s) evento(s) danoso(s) (12 de maio de 2022 - Súmula 54/ STJ), ficando a critério da vítima a execução (ou buscar a complementação do valor) no juízo cível competente.IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais. Pedido de gratuidade de justiça deve ser formulado e analisado na fase de execução. Cientifique-se a vítima da parte dispositiva desta sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Não consta registrado no sistema a apreensão de bens ou valor de fiança depositado judicialmente. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 822 e 832, 833 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316- 2022), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e expeça-se guia de execução/recolhimento para execução da pena; b) intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 387 e seguintes do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 316-2022), arquivem-se oportunamente os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal.Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Dou esta por publicada e registrada no Sistema Projudi. Intimem-se. Ponta Grossa, 08 de abril de 2026. Alessandra Pimentel Juíza de Direito acb