0014456-69.2018.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ajuizada por PAULA AURELIANO DE ARAÚJO em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 000000414437996, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada negativação indevida. Como causa de pedir, sustenta a autora que jamais celebrou o contrato que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, afirmando desconhecer a contratação de n.º 000000414437996. Aduz que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a ré capaz de justificar a restrição creditícia impugnada, razão pela qual considera indevida a negativação promovida em seu nome. Decisão à fl. 65 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito. Contestação às fls. 111/116, na qual a ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu a cartão de crédito administrado pela instituição financeira, que posteriormente originou a renegociação do débito por meio do contrato n.º 000000414437996. Defende a legitimidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 117 e seguintes, consistentes em proposta de adesão, faturas, telas sistêmicas e documentos relacionados ao débito discutido. Realizada audiência de conciliação à fl. 234, restou infrutífera a autocomposição. Réplica às fls. 242/243. Decisão saneadora às fls. 245/246, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autora quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pela ré. Foi realizada perícia grafotécnica, tendo o laudo sido juntado às fls. 313/326, concluindo a expert que as assinaturas constantes dos documentos questionados não foram produzidas pela autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial às fls. 332/333 e 356/361. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária produção de outras provas. Cuida-se de relação consumerista existente entre as partes litigantes, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. . Nesse diapasão, trata-se de fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus da prova, em seu parágrafo 3º. Não há necessidade de inversão, portanto, a teor do referido dispositivo legal que impinge ao fornecedor - e não ao consumidor - o ônus de provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Passa-se à análise da responsabilidade da ré no caso concreto. Cinge-se a controvérsia à apuração da regularidade da contratação impugnada pela autora e da consequente negativação de seu nome, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais alegadamente decorrentes. O conjunto probatório produzido nos autos corrobora a versão apresentada pela autora. O expert, de maneira clara e fundamentada, assentou que as assinaturas presentes no contrato impugnado não foram realizadas pela autora. Veja-se a conclusão do perito (fls. 313/323): (...) com base nos resultados dos exames realizados, constatam-se acentuadas divergências gráficas nos elementos formais e subjetivos da escrita, bem como nos valores angulares e curvilíneos quando comparados aos padrões gráficos da autora. As assinaturas apostas nos documentos questionados apresentam claudicações, traços trêmulos e gênese gráfica diferenciada, evidenciando a ocorrência de fraude, o que permite concluir que não foram produzidas pelo punho escritor de Paula Aureliano de Araújo, sendo, portanto, falsas (...) Em outras palavras, a prova técnica é categórica ao afastar a autenticidade da assinatura lançada no contrato, evidenciando que a demandante não foi a autora dos escritos nele constantes. Não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se reconhecer que a contratação não foi validamente celebrada pela autora. Dessa forma, indiscutível que a autora foi vítima de fraude bancária, uma vez que os contratos ora vergastados foram celebrados sem a sua manifestação de vontade- o que, consequentemente, torna-os nulos. Frise-se que, in casu, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte ré, pois, embora a fraude tenha se dado por uma atuação de terceiros, não restam dúvidas que esse tipo de ilícito se insere no risco da atividade bancária, importando em verdadeiro fortuito interno. Este é o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência pátria, conforme se extrai do verbete sumular 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Estabelecida a responsabilidade da parte ré, deve-se apurar os danos suportados pela autora. Em relação aos danos morais, observa-se que, como decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, a autora suportou a indevida inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de contrato que não celebrou, conforme restou demonstrado nos autos. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto atinge a honra objetiva da consumidora e restringe seu acesso ao crédito, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à análise do respectivo arbitramento, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Observe-se que não se deve confundir moderação com insignificância, nem razoabilidade com complacência, devendo o valor arbitrado ser suficiente para compensar o prejuízo moral experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes. Assim, no caso vertente, considerando a indevida negativação do nome da autora decorrente de contratação fraudulenta, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e sua repercussão, reputo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) confirmar a tutela de urgência deferida à fl. 65. II) determinar o cancelamento n.º 000000414437996 (fls. 117/134) impugnado pela parte autora e dos débitos dele decorrentes; III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FINANCEIRA ITAU CBD S A CREDITO FINANCIAMENTO E I
Autor PAULA AURELIANO DE ARAÚJO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado28/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
QUITÉRIA RODRIGUES MONTEIRO DA COSTA
OAB: 127965/RJ
EDUARDO CHALFIN
OAB: 53588/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação ajuizada por PAULA AURELIANO DE ARAÚJO em face de FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual a autora requer, em tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. Ao final, pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao contrato n.º 000000414437996, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada negativação indevida. Como causa de pedir, sustenta a autora que jamais celebrou o contrato que deu origem à inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, afirmando desconhecer a contratação de n.º 000000414437996. Aduz que nunca realizou qualquer negócio jurídico com a ré capaz de justificar a restrição creditícia impugnada, razão pela qual considera indevida a negativação promovida em seu nome. Decisão à fl. 65 foi deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito. Contestação às fls. 111/116, na qual a ré sustenta a regularidade da contratação, alegando que a autora aderiu a cartão de crédito administrado pela instituição financeira, que posteriormente originou a renegociação do débito por meio do contrato n.º 000000414437996. Defende a legitimidade da negativação, a inexistência de ato ilícito e a improcedência dos pedidos. Juntou documentos às fls. 117 e seguintes, consistentes em proposta de adesão, faturas, telas sistêmicas e documentos relacionados ao débito discutido. Realizada audiência de conciliação à fl. 234, restou infrutífera a autocomposição. Réplica às fls. 242/243. Decisão saneadora às fls. 245/246, por meio da qual foram fixados os pontos controvertidos da demanda e determinada a realização de prova pericial grafotécnica, diante da impugnação da autora quanto à autenticidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais apresentados pela ré. Foi realizada perícia grafotécnica, tendo o laudo sido juntado às fls. 313/326, concluindo a expert que as assinaturas constantes dos documentos questionados não foram produzidas pela autora. As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial às fls. 332/333 e 356/361. É o relatório. Decido. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária produção de outras provas. Cuida-se de relação consumerista existente entre as partes litigantes, conforme disposto no art. 2º, caput e art. 3º, caput e § 2º, da Lei 8.078/90. Nesse sentido dispõe a Súmula nº 297 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. . Nesse diapasão, trata-se de fato do serviço, disciplinado no art. 14 do CDC, que atribui ao fornecedor o ônus da prova, em seu parágrafo 3º. Não há necessidade de inversão, portanto, a teor do referido dispositivo legal que impinge ao fornecedor - e não ao consumidor - o ônus de provar que o defeito não existe ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Passa-se à análise da responsabilidade da ré no caso concreto. Cinge-se a controvérsia à apuração da regularidade da contratação impugnada pela autora e da consequente negativação de seu nome, bem como da responsabilidade da instituição financeira pelos danos morais alegadamente decorrentes. O conjunto probatório produzido nos autos corrobora a versão apresentada pela autora. O expert, de maneira clara e fundamentada, assentou que as assinaturas presentes no contrato impugnado não foram realizadas pela autora. Veja-se a conclusão do perito (fls. 313/323): (...) com base nos resultados dos exames realizados, constatam-se acentuadas divergências gráficas nos elementos formais e subjetivos da escrita, bem como nos valores angulares e curvilíneos quando comparados aos padrões gráficos da autora. As assinaturas apostas nos documentos questionados apresentam claudicações, traços trêmulos e gênese gráfica diferenciada, evidenciando a ocorrência de fraude, o que permite concluir que não foram produzidas pelo punho escritor de Paula Aureliano de Araújo, sendo, portanto, falsas (...) Em outras palavras, a prova técnica é categórica ao afastar a autenticidade da assinatura lançada no contrato, evidenciando que a demandante não foi a autora dos escritos nele constantes. Não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões periciais, impõe-se reconhecer que a contratação não foi validamente celebrada pela autora. Dessa forma, indiscutível que a autora foi vítima de fraude bancária, uma vez que os contratos ora vergastados foram celebrados sem a sua manifestação de vontade- o que, consequentemente, torna-os nulos. Frise-se que, in casu, deve ser reconhecida a responsabilidade da parte ré, pois, embora a fraude tenha se dado por uma atuação de terceiros, não restam dúvidas que esse tipo de ilícito se insere no risco da atividade bancária, importando em verdadeiro fortuito interno. Este é o entendimento que prevalece no âmbito da jurisprudência pátria, conforme se extrai do verbete sumular 479 do STJ, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Estabelecida a responsabilidade da parte ré, deve-se apurar os danos suportados pela autora. Em relação aos danos morais, observa-se que, como decorrência da falha na prestação do serviço pela ré, a autora suportou a indevida inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito em razão de contrato que não celebrou, conforme restou demonstrado nos autos. Tal circunstância ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, porquanto atinge a honra objetiva da consumidora e restringe seu acesso ao crédito, caracterizando dano extrapatrimonial indenizável. Uma vez reconhecidos os fatos geradores do dano, passa-se à análise do respectivo arbitramento, o qual deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas das partes e o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Observe-se que não se deve confundir moderação com insignificância, nem razoabilidade com complacência, devendo o valor arbitrado ser suficiente para compensar o prejuízo moral experimentado e, ao mesmo tempo, desestimular a repetição de condutas semelhantes. Assim, no caso vertente, considerando a indevida negativação do nome da autora decorrente de contratação fraudulenta, bem como as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da lesão e sua repercussão, reputo adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: I) confirmar a tutela de urgência deferida à fl. 65. II) determinar o cancelamento n.º 000000414437996 (fls. 117/134) impugnado pela parte autora e dos débitos dele decorrentes; III) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescido, a partir da citação (art.405 do CC/02), de juros pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzindo-se o IPCA no período, nos termos do 406, §1º, do CC/02. A contar da data desta sentença (enunciado sumular nº 362 do STJ), o valor deve ser corrigido unicamente pela SELIC, sem qualquer dedução. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento. P.I.