0014456-25.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Apucarana
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014456-25.2025.8.16.0044 Processo: 0014456-25.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$62.404,13 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcos Antonio Bertoli Junior em face de Banco do Brasil S/A, em que alega, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, ausência de comprovação de notificação para constituição em mora, necessidade de alongamento da dívida e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Embargado apresentou impugnação refutando as alegações, defendendo a higidez do título executivo e requerendo a extinção dos embargos por ausência de interesse de agir (seq. 16.1). Réplica pelo embargante no seq. 20.1. Instados à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de provas pericial documental (seq. 25.1). O embargado, por sua vez, informou não haver necessidade de produção de outras provas, pugnando o julgamento antecipado da lide (seq. 24.1). É o relatório. Decido. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. Das preliminares Indevida Concessão das Benesses da Gratuidade da Justiça Insurge-se o banco réu a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de a parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar a revogação das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz apresentação concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte da requerente. In casu, o réu deixou de apresentar quaisquer documentos hábeis a embasar a alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça ao autor. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pela integrante do polo ativo. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida Sem rodeios, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, ainda que seja recomendável a tentativa prévia de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, desnecessário se faz o acionamento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF. Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a possibilidade de alongamento do débito rural e a aplicação do Manual de Crédito Rural à Cédula de Crédito Bancário firmada na execução; b) a legalidade e efetiva cobrança de tarifas não previstas contratualmente; c) a legalidade e efetiva cobrança de juros capitalizados e a prática de anatocismo; d) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos considerados ilegais ou abusivos e restituição dos valores. Provas A controvérsia envolve a verificação de suposta capitalização de juros, aferição de taxas remuneratórias e análise de tarifas e encargos, questões que demandam conhecimento técnico contábil. Embora a parte embargada sustente a suficiência da prova documental, o Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de prova pericial em casos de alegada capitalização de juros e divergência de taxas (REsp 1.124.552/RS - Tema 572). Assim, defiro a produção de provas pericial contábil e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito Fabiano Ernesto Campaner (e-mail: fecampaner@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que a parte Embargante, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte Embargante venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: Há nos cálculos apresentados pelo Banco a cobrança de tarifas que não estejam expressamente previstas no contrato firmado entre as partes? Em caso positivo, quais são essas tarifas? Os cálculos apresentados pelo Banco incluem a capitalização de juros? Se sim, em qual periodicidade (mensal, anual, etc.)? Havendo a cobrança de encargos indevidos, é possível identificar o valor exato a ser restituído ao embargante? Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO RODRIGUES DE ARAUJO
OAB: 71101/PR
DIENIFER ELIZABETH DE LIMA
OAB: 109937/PR
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB: 8123/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv. João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3423-0199 - E-mail: APU-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0014456-25.2025.8.16.0044 Processo: 0014456-25.2025.8.16.0044 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$62.404,13 Embargante(s): MARCOS ANTONIO BERTOLI JUNIOR Embargado(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO SANEADORA Vistos Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcos Antonio Bertoli Junior em face de Banco do Brasil S/A, em que alega, em síntese, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade da cédula de crédito rural, ausência de comprovação de notificação para constituição em mora, necessidade de alongamento da dívida e aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O Embargado apresentou impugnação refutando as alegações, defendendo a higidez do título executivo e requerendo a extinção dos embargos por ausência de interesse de agir (seq. 16.1). Réplica pelo embargante no seq. 20.1. Instados à especificação de provas, a parte embargante requereu a produção de provas pericial documental (seq. 25.1). O embargado, por sua vez, informou não haver necessidade de produção de outras provas, pugnando o julgamento antecipado da lide (seq. 24.1). É o relatório. Decido. Julgamento antecipado Não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, havendo necessidade de dilação probatória para se dirimir as questões controvertidas, de modo que o feito não comporta o julgamento antecipado. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável a conciliação, devendo-se passar diretamente ao saneamento do processo, na forma do que dispõe o art. 357 do Código de Processo Civil. Sendo assim, passo a sanear o feito. Das preliminares Indevida Concessão das Benesses da Gratuidade da Justiça Insurge-se o banco réu a respeito da indevida concessão da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de a parte detém as necessárias condições para suportar as custas processuais devidas no feito. A preliminar não merece acolhimento. Isto porque, para que haja o conhecimento das razões relativas à suposta inexistência de hipossuficiência econômica, suficiente a ensejar a revogação das benesses da gratuidade da justiça, necessário se faz apresentação concretas que demonstrem a existência de suficiência econômica por parte da requerente. In casu, o réu deixou de apresentar quaisquer documentos hábeis a embasar a alegação de indevida concessão das benesses da gratuidade da justiça ao autor. Além disso, não há razões para se afastar a conclusão apresentada pelo juízo quando do deferimento do benefício, sobretudo porque, na oportunidade, levou-se em consideração a situação econômica deficitária efetivamente demonstrada pela integrante do polo ativo. Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada. Ausência de Interesse de Agir – Ausência de Pretensão Resistida Sem rodeios, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que, ainda que seja recomendável a tentativa prévia de resolução do imbróglio de forma extrajudicial, desnecessário se faz o acionamento e esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, exegese do princípio da inafastabilidade da jurisdição constante do art. 5º, XXXV, da CF. Da aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Pugna a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, estabelecido em seu art. 6º, VIII. Não se olvida que é pacífico o posicionamento de que as instituições financeiras, ao prestarem serviços relacionados à concessão de crédito, portam-se da forma descrita pelo art. 3º da referida Lei e, assim, são consideradas fornecedoras de serviços. A Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Contudo, não se aplica o CDC ao caso, por se tratar de contrato de financiamento rural destinado à atividade produtiva, e não relação de consumo. Portanto, descabida a pretensão da parte autora de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, da inversão do ônus da prova. Diante disso, indefiro a incidência das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório. O ônus probatório reger-se-á pelo disposto no art. 373 do CPC, incumbindo à parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Todavia, à luz do art. 373, §1º, do Código de processo Civil, admite-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, impondo ao banco a obrigação de exibir documentos que estão sob sua posse exclusiva (extratos, contratos, planilhas), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC (presunção de veracidade). Assim, não há inversão automática pelo CDC, mas sim redistribuição do ônus probatório pelo CPC. Pontos controvertidos Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a possibilidade de alongamento do débito rural e a aplicação do Manual de Crédito Rural à Cédula de Crédito Bancário firmada na execução; b) a legalidade e efetiva cobrança de tarifas não previstas contratualmente; c) a legalidade e efetiva cobrança de juros capitalizados e a prática de anatocismo; d) a possibilidade de descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos considerados ilegais ou abusivos e restituição dos valores. Provas A controvérsia envolve a verificação de suposta capitalização de juros, aferição de taxas remuneratórias e análise de tarifas e encargos, questões que demandam conhecimento técnico contábil. Embora a parte embargada sustente a suficiência da prova documental, o Superior Tribunal de Justiça admite a necessidade de prova pericial em casos de alegada capitalização de juros e divergência de taxas (REsp 1.124.552/RS - Tema 572). Assim, defiro a produção de provas pericial contábil e documental, de modo que compete ao banco apresentar os contratos integrais, extratos e planilhas discriminadas e demais documentos conforme avaliação a ser realizada pelo perito oportunamente. Aqui, observo que após a solicitação dos documentos necessários pelo expert, o banco deverá ser intimado para apresentação destes no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil. Para a produção da prova pericial, nomeio como expert o perito Fabiano Ernesto Campaner (e-mail: fecampaner@gmail.com), profissional devidamente cadastrado no banco de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Observo que o perito, antes de iniciar os trabalhos, avalie a suficiência documental, indicando eventuais complementações necessárias e de quem é o ônus de apresentá-las. Considerando que a parte Embargante, requerente da prova, é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ (itens 1.2 e 1.5), arbitro em favor do expert o importe de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, a contar de 1° de janeiro de 2017 (§ 5° do artigo 2° da referida resolução). Observo que os honorários periciais serão quitados, ao final, pela parte sucumbente. Destaco, que, caso a parte Embargante venha a sucumbir, a verba ficará a cargo do Estado do Paraná. Neste caso, transitada em julgado a decisão final a ser proferida no feito, o Estado do Paraná deverá ser incluído como terceiro interessado, devendo ser intimado para que se manifeste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos honorários periciais ora fixados. Não havendo objeção por parte do Estado do Paraná, fica desde já autorizada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, devendo a serventia intimar o aludido ente para pagamento da verba honorária no prazo legal. Havendo eventual insurgência quanto ao valor dos honorários ora fixados, tornem conclusos para os fins previstos no art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Quesitos do Juízo: Há nos cálculos apresentados pelo Banco a cobrança de tarifas que não estejam expressamente previstas no contrato firmado entre as partes? Em caso positivo, quais são essas tarifas? Os cálculos apresentados pelo Banco incluem a capitalização de juros? Se sim, em qual periodicidade (mensal, anual, etc.)? Havendo a cobrança de encargos indevidos, é possível identificar o valor exato a ser restituído ao embargante? Intime-se o perito nomeado para que se manifeste acerca das condições estabelecidas na presente decisão, devendo dizer se aceita o encargo. Aceito o encargo, sem necessidade de nova conclusão, resta desde já homologado o valor dos honorários na forma acima estabelecida. Neste caso, apresentados os quesitos, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes da data e do local designados ou indicados para que referida perícia possa ser produzida, na forma do art. 474 do Código de Processo Civil. O prazo para a apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, devendo o expert observar, quando da confecção do laudo, a determinação contida no art. 473 do CPC. Entregue o laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar pareceres de assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC). Havendo impugnações ou pedidos de complementações ou esclarecimento em relação ao laudo pericial, ouça-se o perito a respeito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Com a resposta, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias. Havendo recusa, destitua-se o perito nomeado e, na sequência, promova a nomeação de expert em substituição. Por fim, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito