0014453-39.2020.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos n.º 0014453-39.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Embora a petição inicial não tenha delimitado datas específicas para a revisão, o autor requereu a análise de toda a relação contratual vinculada ao cartão de crédito discutido nos autos, bem como a apresentação dos extratos das operações financeiras e dos documentos necessários à realização da perícia. O laudo de evento 198.1 foi elaborado com base nas faturas disponíveis, que abrangem o período de março/2012 a junho/2016 e, posteriormente, apenas os meses de junho e julho/2021. Não foram apresentadas, portanto, as faturas referentes ao intervalo de julho/2016 a maio/2021. A indicação desse período pelo autor, após a apresentação do laudo, não representa ampliação do objeto da demanda, mas apenas a individualização da lacuna documental revelada pela prova técnica. Trata-se, ademais, de período relevante para a apuração da evolução do saldo e dos encargos incidentes, inclusive porque abrange as renegociações mencionadas na petição inicial, realizadas em 2017 e 2018. A circunstância de o perito ter prestado os esclarecimentos solicitados com base nos documentos disponíveis não afasta a necessidade de apresentação das faturas faltantes. A limitação decorre da base documental incompleta, e não de insuficiência técnica do trabalho realizado. 2.1. Assim, torno sem efeito a decisão de evento 215.1 apenas na parte em que declarou encerrada a instrução e homologou definitivamente o laudo pericial, preservados os atos periciais já realizados. 2.2. Concedo o prazo de 15 dias à parte ré para apresentar todas as faturas mensais do cartão de crédito objeto da demanda, referentes ao período de julho/2016 a maio/2021, bem como eventuais demonstrativos de evolução do débito, parcelamentos e renegociações vinculados à operação durante o mesmo intervalo, sob pena da sanção prevista no art. 400 do CPC. 3. Com a juntada, diga a parte autora, em igual prazo.4. Após, concedo o prazo de 15 dias ao perito para complementar o laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor GUSTAVO ROGERIO KRIEGER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
STÉFANI ALLIO ANDRIAN
OAB: 68737/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos n.º 0014453-39.2020.8.16.0014 DECISÃO 1. Converto o feito em diligência. 2. Embora a petição inicial não tenha delimitado datas específicas para a revisão, o autor requereu a análise de toda a relação contratual vinculada ao cartão de crédito discutido nos autos, bem como a apresentação dos extratos das operações financeiras e dos documentos necessários à realização da perícia. O laudo de evento 198.1 foi elaborado com base nas faturas disponíveis, que abrangem o período de março/2012 a junho/2016 e, posteriormente, apenas os meses de junho e julho/2021. Não foram apresentadas, portanto, as faturas referentes ao intervalo de julho/2016 a maio/2021. A indicação desse período pelo autor, após a apresentação do laudo, não representa ampliação do objeto da demanda, mas apenas a individualização da lacuna documental revelada pela prova técnica. Trata-se, ademais, de período relevante para a apuração da evolução do saldo e dos encargos incidentes, inclusive porque abrange as renegociações mencionadas na petição inicial, realizadas em 2017 e 2018. A circunstância de o perito ter prestado os esclarecimentos solicitados com base nos documentos disponíveis não afasta a necessidade de apresentação das faturas faltantes. A limitação decorre da base documental incompleta, e não de insuficiência técnica do trabalho realizado. 2.1. Assim, torno sem efeito a decisão de evento 215.1 apenas na parte em que declarou encerrada a instrução e homologou definitivamente o laudo pericial, preservados os atos periciais já realizados. 2.2. Concedo o prazo de 15 dias à parte ré para apresentar todas as faturas mensais do cartão de crédito objeto da demanda, referentes ao período de julho/2016 a maio/2021, bem como eventuais demonstrativos de evolução do débito, parcelamentos e renegociações vinculados à operação durante o mesmo intervalo, sob pena da sanção prevista no art. 400 do CPC. 3. Com a juntada, diga a parte autora, em igual prazo.4. Após, concedo o prazo de 15 dias ao perito para complementar o laudo pericial. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta