Detalhe do processo

0014451-58.2016.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 13ª Câmara de Direito Privado
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0014451-58.2016.8.19.0036/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO APELANTE : ROBSON FIDELIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALEIXO DE ANDRADE DA SILVA CANDIDO (OAB RJ182706) APELADO : BANCO BS2 S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL, NA QUAL O AUTOR SUSTENTA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONTRA A QUAL SE INSURGIU O DEMANDANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O JULGAMENTO DO RECURSO DIANTE DA AFETAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA REPETITIVO Nº 1414, QUE VERSA SOBRE: (I) A VALIDADE E EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PROLONGAMENTO DA DÍVIDA; E (II) AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU A CONTROVÉRSIA RELATIVA À VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1414), VISANDO UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. POSTERIORMENTE, DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, II, DO CPC, DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. DIANTE DA IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA AO TEMA 1414, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO, A FIM DE AGUARDAR A DEFINIÇÃO DA TESE VINCULANTE PELA CORTE SUPERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. TESE DE JULGAMENTO: “1. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSOS QUE VERSEM SOBRE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 1414 DO STJ E DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação revisional ajuizada por ROBSON FIDELIS SANTOS em face de BANCO BS2 S/A, em cuja petição inicial objetiva o autor o cancelamento dos descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado, com a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Para tanto alega que em agosto de 2010 tentou fazer empréstimo consignado junto ao réu, porém foi informado que não possuía margem disponível, sendo ofertada a contratação de cartão de crédito consignado; que se trata de prática abusiva por parte do réu; que houve falha no dever de informação; que, após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Decisão em índex 44 concedendo a gratuidade de justiça à autora. Decisão em índex 58 deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Ata da audiência de conciliação em índex 97 que restou infrutífera. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em índex 102. Decisão saneadora em índex 149 rejeitando as preliminares e deferindo a prova pericial e documental superveniente e indeferindo a prova oral. Laudo pericial em índex 186 e esclarecimento em índex 203. A sentença proferida em índex 224, julgou improcedentes os pedidos, adotando o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em índex 227, repisando os argumentos lançados em sua peça inicial com o que requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos. Contrarrazões do réu em índex 231 em prestígio à sentença ora impugnada. É O RELATÓRIO. DECIDO Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da legitimidade da contratação de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira ré, na modalidade cartão de crédito. Ocorre que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo, afetou, em 06/03/2026, os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Verifica-se que, naquela ocasião, a suspensão determinada pelo colegiado restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e no STJ. Entretanto, em 17/03/26, foi publicada decisão monocrática do i. Ministro Relator, proferida com fulcro no art. 1037, II do CPC, ampliando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. A saber: “(…) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (Grifou-se) Deste modo, impõe-se a suspensão do presente recurso até a definição da tese relativa ao Tema 1414 do STJ, estando este Órgão Julgador impedido, por força da afetação levada a efeito pelo STJ, a proceder ao seu imediato julgamento. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0801823-76.2025.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 17/03/2026 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 22.224.599/PE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1414. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DE AFETAÇÃO NO CITADO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a decisão definitiva da controvérsia pela Corte Superior no Tema 1.414 do STJ, devendo os autos permanecer na Secretaria deste Órgão Fracionário.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BS2 S A

Autor ROBSON FIDELIS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

OAB: 153999/RJ

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CELSO ALEIXO DE ANDRADE DA SILVA CANDIDO

OAB: 182706/RJ

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 0014451-58.2016.8.19.0036/RJ TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR(A): Desa. MARIA DA GLÓRIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO APELANTE : ROBSON FIDELIS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : CELSO ALEIXO DE ANDRADE DA SILVA CANDIDO (OAB RJ182706) APELADO : BANCO BS2 S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA 1414 DO STJ. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. SOBRESTAMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL, NA QUAL O AUTOR SUSTENTA TER SIDO INDUZIDO A CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONTRA A QUAL SE INSURGIU O DEMANDANTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É POSSÍVEL O JULGAMENTO DO RECURSO DIANTE DA AFETAÇÃO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO TEMA REPETITIVO Nº 1414, QUE VERSA SOBRE: (I) A VALIDADE E EVENTUAL ABUSIVIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, ESPECIALMENTE QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PROLONGAMENTO DA DÍVIDA; E (II) AS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DA EVENTUAL INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. III. RAZÕES DE DECIDIR O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AFETOU A CONTROVÉRSIA RELATIVA À VALIDADE DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1414), VISANDO UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO SOBRE A MATÉRIA. POSTERIORMENTE, DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, COM FUNDAMENTO NO ART. 1.037, II, DO CPC, DETERMINOU A SUSPENSÃO NACIONAL DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE VERSEM SOBRE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA. DIANTE DA IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS E AQUELA SUBMETIDA AO TEMA 1414, IMPÕE-SE O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO, A FIM DE AGUARDAR A DEFINIÇÃO DA TESE VINCULANTE PELA CORTE SUPERIOR. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO COM JULGAMENTO SUSPENSO. TESE DE JULGAMENTO: “1. DETERMINADA A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DE RECURSOS QUE VERSEM SOBRE CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, DIANTE DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA AO TEMA 1414 DO STJ E DA ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS.” DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação revisional ajuizada por ROBSON FIDELIS SANTOS em face de BANCO BS2 S/A, em cuja petição inicial objetiva o autor o cancelamento dos descontos em seu contracheque a título de cartão de crédito consignado, com a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Para tanto alega que em agosto de 2010 tentou fazer empréstimo consignado junto ao réu, porém foi informado que não possuía margem disponível, sendo ofertada a contratação de cartão de crédito consignado; que se trata de prática abusiva por parte do réu; que houve falha no dever de informação; que, após diversas tentativas infrutíferas de solucionar a questão administrativamente, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente ação. Decisão em índex 44 concedendo a gratuidade de justiça à autora. Decisão em índex 58 deferindo parcialmente a tutela de urgência pleiteada. Ata da audiência de conciliação em índex 97 que restou infrutífera. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação em índex 102. Decisão saneadora em índex 149 rejeitando as preliminares e deferindo a prova pericial e documental superveniente e indeferindo a prova oral. Laudo pericial em índex 186 e esclarecimento em índex 203. A sentença proferida em índex 224, julgou improcedentes os pedidos, adotando o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência integral do autor, condeno-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em virtude da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça” Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação em índex 227, repisando os argumentos lançados em sua peça inicial com o que requer o provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos. Contrarrazões do réu em índex 231 em prestígio à sentença ora impugnada. É O RELATÓRIO. DECIDO Cinge-se a controvérsia recursal na verificação da legitimidade da contratação de crédito consignado pela parte autora junto à instituição financeira ré, na modalidade cartão de crédito. Ocorre que, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em decisão da Relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo, afetou, em 06/03/2026, os REsp 2224599/PE, REsp 2215851/RJ, REsp 2224598/PE e REsp 2215853/GO como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1414, no qual se busca: “I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” Verifica-se que, naquela ocasião, a suspensão determinada pelo colegiado restringiu-se à tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que versassem sobre idêntica questão jurídica, presentes na segunda instância e no STJ. Entretanto, em 17/03/26, foi publicada decisão monocrática do i. Ministro Relator, proferida com fulcro no art. 1037, II do CPC, ampliando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional. A saber: “(…) Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” (Grifou-se) Deste modo, impõe-se a suspensão do presente recurso até a definição da tese relativa ao Tema 1414 do STJ, estando este Órgão Julgador impedido, por força da afetação levada a efeito pelo STJ, a proceder ao seu imediato julgamento. Neste sentido, confira-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: 0801823-76.2025.8.19.0007 – APELAÇÃO - Des(a). LUIZ EDUARDO C CANABARRO - Julgamento: 17/03/2026 - DECIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 22.224.599/PE, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1414. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE VERSEM SOBRE A MATÉRIA OBJETO DE AFETAÇÃO NO CITADO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO até a decisão definitiva da controvérsia pela Corte Superior no Tema 1.414 do STJ, devendo os autos permanecer na Secretaria deste Órgão Fracionário.