0014442-71.2014.8.19.0067
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Queimados- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EDMEA MESSIAS DA CRUZ ajuizou ação indenizatória em face de TB TRANSPORTES BLANCO LTDA., alegando ter sofrido lesões na coluna em razão de movimento brusco ocorrido no interior de coletivo pertencente à ré. Requereu indenização por danos morais e o custeio ou reembolso das despesas decorrentes do tratamento, conforme inicial de fls. 02/09, instruída com os documentos de fls. 10/65. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme fl. 74. A ré apresentou contestação às fls. 75/84, sustentando culpa exclusiva da autora, ausência de comprovação dos danos e requerendo a denunciação da lide da seguradora. A intervenção da seguradora foi deferida à fl. 121. A então INVESTPREV SEGURADORA S.A., atual KOVR SEGURADORA S.A., apresentou contestação às fls. 132/180, arguindo ausência de cobertura securitária e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 223/225. O processo foi saneado às fls. 241/242, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado às fls. 300/308. A autora concordou com o laudo à fl. 316, enquanto a transportadora apresentou impugnação às fls. 334/335. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha André Augusto do Nascimento, conforme assentada de fls. 491/492. A seguradora apresentou alegações finais às fls. 497/509. A transportadora apresentou alegações finais às fls. 512/520. A autora apresentou alegações finais às fls. 522/523. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre a passageira e a empresa de transporte coletivo é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e também é regida pelo Código Civil no que tange ao contrato de transporte. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Isso significa que a concessionária de serviço público tem o dever de indenizar os danos causados aos seus passageiros, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade. Este dever decorre da cláusula de incolumidade, implícita em todo contrato de transporte, pela qual o transportador assume a obrigação de resultado de levar o passageiro são e salvo ao seu destino. A responsabilidade objetiva está expressamente prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no art. 734 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que se aplica às prestadoras de serviço público. A jurisprudência é pacífica neste sentido, reafirmando que a transportadora só se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora. Contudo, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, o ônus de provar essa excludente de responsabilidade recaía inteiramente sobre a transportadora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os elementos dos autos, ao contrário, demonstram que a autora sofreu a lesão durante a viagem no coletivo da ré. A perícia médica foi conclusiva ao constatar a fratura e o achatamento da vértebra L2, resultando em incapacidade total e temporária por aproximadamente um ano e em uma sequela funcional permanente. A ré não produziu qualquer prova robusta de que a conduta da autora tenha sido a causa única e determinante do evento. A simples alegação, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (movimento brusco) e o dano sofrido pela passageira. Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, subsiste o seu dever de indenizar. A configuração do dano moral é inequívoca. A dor física, o longo período de recuperação (um ano de incapacidade), o abalo psicológico e a sequela permanente que alterou a qualidade de vida da autora extrapolam o mero aborrecimento. A ofensa à integridade física e à dignidade da vítima impõe o dever de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando a gravidade da lesão (fratura de vértebra), o extenso período de incapacidade e a existência de sequela funcional permanente, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) se mostra adequado e em linha com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos de lesões de gravidade semelhante, que buscam equilibrar a extensão do dano com a capacidade econômica das partes , . Quanto ao pedido de custeio de tratamento futuro, o laudo pericial foi claro ao afirmar que as sequelas da autora estão consolidadas e que, no momento, não há tratamento médico específico necessário. Da mesma forma, não houve nos autos comprovação de despesas materiais (danos emergentes) que justifiquem uma condenação a esse título. Assim, por falta de amparo probatório, tais pedidos devem ser rejeitados. A transportadora denunciou à lide sua seguradora, KOVR SEGURADORA S.A. A seguradora, por sua vez, invocou cláusula contratual que exclui a cobertura para o sinistro em questão. A análise da apólice de seguro revela a existência de cláusula expressa que afasta a cobertura para danos decorrentes de movimentos bruscos ou passagem por obstáculos quando o veículo estiver sendo utilizado em transporte público coletivo urbano ou intermunicipal metropolitano . A situação descrita nos autos corresponde exatamente à hipótese de risco expressamente excluído no contrato firmado entre a transportadora (denunciante) e a seguradora (denunciada). Embora cláusulas limitativas de direito em contratos de adesão devam ser interpretadas com cautela, a referida cláusula é clara, específica e não se mostra, a priori, abusiva na relação contratual entre as duas pessoas jurídicas, pois delimita o risco coberto. Dessa forma, a seguradora não possui a obrigação contratual de indenizar regressivamente a transportadora pelo dano ocorrido. A improcedência da denunciação da lide é, portanto, medida que se impõe. Por fim, a TB TRANSPORTES BLANCO LTDA. apresenta-se nos autos como empresa em recuperação judicial, conforme fls. 469/470, 473 e 512/520. Contudo, não foi juntado documento que indique a data do respectivo pedido recuperacional. Dessa forma, não há elementos suficientes para definir, nesta fase, se o crédito reconhecido nesta sentença possui natureza concursal ou extraconcursal. Tal circunstância não impede o julgamento da presente ação, que objetiva a apuração de crédito até então ilíquido, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A eventual submissão da condenação aos efeitos da recuperação judicial deverá ser examinada na fase de cumprimento de sentença, após a comprovação da data do pedido recuperacional, observando-se o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, segundo a qual a existência do crédito, para essa finalidade, é determinada pela data de ocorrência do fato gerador. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar TB TRANSPORTES BLANCO LTDA. ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais com incidência de juros a 1% ao mês a contar do evento danoso até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (ipca-e) até a data da sentença, quando então passará a incidir a Selic, sem deduções, para fins de juros moratórios e correção monetária. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela autora; c) JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida em face de KOVR SEGURADORA S.A. Condeno a ré principal ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a sucumbência mínima da demandante. Condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação imposta na lide principal. Na fase de cumprimento de sentença, caso a transportadora pretenda a submissão do crédito aos efeitos de sua recuperação judicial, deverá comprovar a data do respectivo pedido, para fins de definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, à luz dos arts. 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDMEA MESSIAS DA CRUZ
Réu INVESTPREV SEGURADORA S/A
Réu TB TRANSPORTES BLANCO LTDA-EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARINALDO JOSÉ SIMÕES
OAB: 75590/RJ
JOSÉ JUAREZ GUSMÃO BONELLI
OAB: 41820/RJ
MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA
OAB: 367886/SP
MARCEL FONTENELE DE MELLO
OAB: 153139/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
EDMEA MESSIAS DA CRUZ ajuizou ação indenizatória em face de TB TRANSPORTES BLANCO LTDA., alegando ter sofrido lesões na coluna em razão de movimento brusco ocorrido no interior de coletivo pertencente à ré. Requereu indenização por danos morais e o custeio ou reembolso das despesas decorrentes do tratamento, conforme inicial de fls. 02/09, instruída com os documentos de fls. 10/65. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo, conforme fl. 74. A ré apresentou contestação às fls. 75/84, sustentando culpa exclusiva da autora, ausência de comprovação dos danos e requerendo a denunciação da lide da seguradora. A intervenção da seguradora foi deferida à fl. 121. A então INVESTPREV SEGURADORA S.A., atual KOVR SEGURADORA S.A., apresentou contestação às fls. 132/180, arguindo ausência de cobertura securitária e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 223/225. O processo foi saneado às fls. 241/242, ocasião em que foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e deferida a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado às fls. 300/308. A autora concordou com o laudo à fl. 316, enquanto a transportadora apresentou impugnação às fls. 334/335. Realizada audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o depoimento da testemunha André Augusto do Nascimento, conforme assentada de fls. 491/492. A seguradora apresentou alegações finais às fls. 497/509. A transportadora apresentou alegações finais às fls. 512/520. A autora apresentou alegações finais às fls. 522/523. É o relatório. Decido. A relação jurídica entre a passageira e a empresa de transporte coletivo é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, e também é regida pelo Código Civil no que tange ao contrato de transporte. A responsabilidade da empresa transportadora é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade. Isso significa que a concessionária de serviço público tem o dever de indenizar os danos causados aos seus passageiros, independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade. Este dever decorre da cláusula de incolumidade, implícita em todo contrato de transporte, pela qual o transportador assume a obrigação de resultado de levar o passageiro são e salvo ao seu destino. A responsabilidade objetiva está expressamente prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), no art. 734 do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que se aplica às prestadoras de serviço público. A jurisprudência é pacífica neste sentido, reafirmando que a transportadora só se exime do dever de indenizar se comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A ré alega que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da autora. Contudo, por se tratar de fato impeditivo do direito da autora, o ônus de provar essa excludente de responsabilidade recaía inteiramente sobre a transportadora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Os elementos dos autos, ao contrário, demonstram que a autora sofreu a lesão durante a viagem no coletivo da ré. A perícia médica foi conclusiva ao constatar a fratura e o achatamento da vértebra L2, resultando em incapacidade total e temporária por aproximadamente um ano e em uma sequela funcional permanente. A ré não produziu qualquer prova robusta de que a conduta da autora tenha sido a causa única e determinante do evento. A simples alegação, desacompanhada de provas, não é suficiente para afastar o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço (movimento brusco) e o dano sofrido pela passageira. Portanto, não tendo a ré se desincumbido de seu ônus probatório, subsiste o seu dever de indenizar. A configuração do dano moral é inequívoca. A dor física, o longo período de recuperação (um ano de incapacidade), o abalo psicológico e a sequela permanente que alterou a qualidade de vida da autora extrapolam o mero aborrecimento. A ofensa à integridade física e à dignidade da vítima impõe o dever de compensação. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a dupla finalidade da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e punir o ofensor para desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando a gravidade da lesão (fratura de vértebra), o extenso período de incapacidade e a existência de sequela funcional permanente, o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) se mostra adequado e em linha com os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos de lesões de gravidade semelhante, que buscam equilibrar a extensão do dano com a capacidade econômica das partes , . Quanto ao pedido de custeio de tratamento futuro, o laudo pericial foi claro ao afirmar que as sequelas da autora estão consolidadas e que, no momento, não há tratamento médico específico necessário. Da mesma forma, não houve nos autos comprovação de despesas materiais (danos emergentes) que justifiquem uma condenação a esse título. Assim, por falta de amparo probatório, tais pedidos devem ser rejeitados. A transportadora denunciou à lide sua seguradora, KOVR SEGURADORA S.A. A seguradora, por sua vez, invocou cláusula contratual que exclui a cobertura para o sinistro em questão. A análise da apólice de seguro revela a existência de cláusula expressa que afasta a cobertura para danos decorrentes de movimentos bruscos ou passagem por obstáculos quando o veículo estiver sendo utilizado em transporte público coletivo urbano ou intermunicipal metropolitano . A situação descrita nos autos corresponde exatamente à hipótese de risco expressamente excluído no contrato firmado entre a transportadora (denunciante) e a seguradora (denunciada). Embora cláusulas limitativas de direito em contratos de adesão devam ser interpretadas com cautela, a referida cláusula é clara, específica e não se mostra, a priori, abusiva na relação contratual entre as duas pessoas jurídicas, pois delimita o risco coberto. Dessa forma, a seguradora não possui a obrigação contratual de indenizar regressivamente a transportadora pelo dano ocorrido. A improcedência da denunciação da lide é, portanto, medida que se impõe. Por fim, a TB TRANSPORTES BLANCO LTDA. apresenta-se nos autos como empresa em recuperação judicial, conforme fls. 469/470, 473 e 512/520. Contudo, não foi juntado documento que indique a data do respectivo pedido recuperacional. Dessa forma, não há elementos suficientes para definir, nesta fase, se o crédito reconhecido nesta sentença possui natureza concursal ou extraconcursal. Tal circunstância não impede o julgamento da presente ação, que objetiva a apuração de crédito até então ilíquido, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. A eventual submissão da condenação aos efeitos da recuperação judicial deverá ser examinada na fase de cumprimento de sentença, após a comprovação da data do pedido recuperacional, observando-se o art. 49 da Lei nº 11.101/2005 e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.051, segundo a qual a existência do crédito, para essa finalidade, é determinada pela data de ocorrência do fato gerador. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar TB TRANSPORTES BLANCO LTDA. ao pagamento de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de danos morais com incidência de juros a 1% ao mês a contar do evento danoso até 28/08/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, quando passará a incidir Selic, deduzido desta o índice de correção monetária (ipca-e) até a data da sentença, quando então passará a incidir a Selic, sem deduções, para fins de juros moratórios e correção monetária. b) JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados pela autora; c) JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida em face de KOVR SEGURADORA S.A. Condeno a ré principal ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, considerando a sucumbência mínima da demandante. Condeno a denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da denunciada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação imposta na lide principal. Na fase de cumprimento de sentença, caso a transportadora pretenda a submissão do crédito aos efeitos de sua recuperação judicial, deverá comprovar a data do respectivo pedido, para fins de definição da natureza concursal ou extraconcursal do crédito, à luz dos arts. 6º, § 1º, e 49 da Lei nº 11.101/2005 e do Tema Repetitivo nº 1.051 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.