Detalhe do processo

0014435-46.2025.8.16.0045

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Arapongas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014435-46.2025.8.16.0045 Processo: 0014435-46.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$87.630,06 Autor(s): Adriana Bozina Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Visto em saneamento. ADRIANA BOZINA apresentou ação de indenização por dano material e moral c/c pensão vitalícia em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR; Alegou, em suma, que em 22.08.2024 trafegava na Av. Maracanã com seu patinete, quando foi surpreendida por tampa de ferro da rede de esgoto que estava levantada, sem sinalização, isolamento ou advertência visível, a qual confundia-se com a cor do asfalto, quando a roda dianteira do patinete encaixou na abertura, causando a queda, sendo atendida pelo Samu e encaminhada a atendimento médico, constatando trauma toracolombar e fratura em T12/L1, e que os exames radiológicos constataram achatamento vertebral significativo e perda da cartilagem intervertebral, com atrito ósseo direto entre as vértebras, causando dores irreversíveis, afastando-a das atividades laborais. Afirmou ter realizado tratamentos intensivos e sequela permanente. Requereu: a) indenização por dano material com tratamento pilates (R$ 585,00) e medicamentos (R$ 406,74), assim como danos materiais futuros com tratamento; b) pensão vitalícia ao grau da incapacidade (R$ 57.028,32); c) indenização por dano moral (R$ 30.000,00). Apresentou documentos. Decisão indeferindo a gratuidade judicial (seq.30). Deferido efeito suspensivo no agravo de instrumento, foi determinada a citação (seq.45). Requerida apresentou contestação (seq.55). Preliminarmente arguiu a incompetência do Juízo Cível, fundamentando na competência da Vara da Fazenda Pública. No mérito, em suma, alegou que a autora sobre queda do patinete sem vinculo com o tampão de ligação de água, inexistência de nexo causal, ausência de responsabilidade da requerida com as condições da via e passeio públicos, ausência de requerimento administrativo, inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, inexistência de dano emergente, inexistência de dano material e moral. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.61). Em especificação de provas, requerida manifestou na prova pericial médica e prova pericial em arquivos digitais para indicar o local, hora data que foram produzidos (seq.65) e a autora na prova pericial médica, prova pericial para demonstrar a responsabilidade, condições na manutenção das tampas de bueiro e se houve omissão da requerida, prova oral (seq.66). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da preliminar. Requerida arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo Cível, fundamentando na competência da Vara da Fazenda Pública. Como bem afirmado pela ré, trata-se de sociedade de economia mista, sendo de competência do juízo cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A MANIFESTAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL (SANEPAR), TITULAR DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º, I, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO TJPR. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO: AUTOR, RÉU, ASSISTENTE OU OPOENTE. MANIFESTAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, SEM REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DIREITO REAL DE SERVIDÃO QUE PERMANECE ÍNTEGRO INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. NORMAS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ADMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos agravantes, na qualidade de confrontantes, em ação de usucapião extraordinária. Os agravantes sustentam que a manifestação da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), sociedade de economia mista titular de servidão administrativa registrada sobre o imóvel usucapiendo, seria suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 93/2013 do TJPR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação meramente informativa de sociedade de economia mista estadual, na qualidade de confrontante e titular de servidão administrativa sobre o imóvel objeto de usucapião, configura hipótese de deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. O art. 5º, I, da Resolução 93/2013 do TJPR estabelece rol taxativo de formas de participação processual aptas a atrair a competência fazendária: autor, réu, assistente ou opoente. A mera manifestação informativa não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.4. A SANEPAR apresentou manifestação de natureza exclusivamente informativa, limitando-se a comunicar a existência da servidão administrativa e a ressaltar a necessidade de sua observância, sem formular requerimento de admissão como assistente simples ou litisconsorcial, nos termos dos arts. 119 a 124 do CPC.5. A servidão administrativa, como direito real sobre coisa alheia de natureza "propter rem", acompanha o imóvel independentemente de alterações em sua titularidade, sendo oponível contra qualquer pessoa. Inexiste interesse jurídico que justifique intervenção da sociedade de economia mista, uma vez que seu direito real não será afetado pelo resultado da demanda.6. As normas de competência absoluta, por sua natureza cogente, não comportam interpretação ampliativa. A competência da Vara da Fazenda Pública constitui exceção à regra geral de competência das Varas Cíveis, devendo ser interpretada restritivamente.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do juízo cível. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126641-41.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 16.03.2026)” “RECURSO INOMINADO. SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. TESE PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO ACOLHIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ROL TAXATIVO QUE NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 131 DO FONAJE. MÉRITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROPTER PERSONAM. ILEGALIDADE DA RÉ EM CONDICIONAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO DE TERCEIRO PARA ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por Claudete de Camargo Weigert em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em razão da negativa de alteração cadastral de imóvel e lançamento de débitos de terceiros em seu desfavor.2. A sentença julgou procedente os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ás faturas 07/05/2022 - 07/06/2022 - 07/07/2022 - 07/08/2022 - 07/09/2022 - 07/10/2022 - 07/11/2022 e condenar o réu à indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. A insurgência recursal do Réu, preliminarmente refere-se à nulidade da sentença em razão do não comparecimento da autora na audiência de conciliação, incompetência do Juizado Especial Civel para instruir e processar causas em face da SANEPAR, regularidade da cobrança e inexistência do dano moral.4. Em que pese os argumentos expostos em sede recursal, entendo que a sentença não merece reparos. 5. Observa-se que a ausência da autora na audiência de conciliação foi justificada e acolhida pelo Juízo sentenciante, deste modo, não há de se falar em extinção do feito.6. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar causas em que envolva a SANEPAR, não merece ser acolhida, tendo em vista que sociedade de economia mista não detém competência no Juizado Especial da Fazenda Pública de acordo com o rol taxativo do art. 5º da Lei n. 12.153/2009, e o Enunciado do FONAJE n. 131, atribui a competência para o Juizado Especial.7. Quanto ao mérito, o fornecimento de água é serviço público essencial, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.8. A responsabilidade do fornecedor de serviços públicos essenciais é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação do serviço, incluindo cobranças indevidas e inscrições irregulares em cadastros restritivos de crédito.9. No caso concreto, a concessionária não apresentou prova inequívoca da existência de vínculo contratual válido com a consumidora durante o período alegado.10. Sobretudo, a Autora junta aos autos relato de ocorrências B.O n. 2021/745714, datado do dia 23/07/2021, anterior aos débitos discutidos aqui nos autos.11. Em tempo, registra-se que a natureza da obrigação é pessoal Propter Personam, e deve acompanhar o indivíduo que de fato usufruiu pelos serviços prestados, jamais poderá ser empecilho para alteração cadastral do imóvel.12. Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssono: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004132- 56.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0058593- 27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2024) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034948- 89.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.02.2025).13. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo moral e dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.14. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional à gravidade da conduta da concessionária e ao prejuízo suportado pela consumidora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua redução.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003376-90.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.01.2026)” Portanto, não acolho a preliminar. II. Pontos controvertidos. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: (a) culpabilidade/responsabilidade no evento danoso e dinâmica do acidente; (b) dano material e quantificação; (c) dano moral e quantificação; (d) perda da capacidade laborativa e o grau, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. III. Ônus da prova. No presente caso, trata-se de responsabilidade objetiva da requerida: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Campo Largo e pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés por refluxo de esgoto que invadiu a residência dos autores, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.185,51 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade das rés pelo refluxo de esgoto em imóvel residencial; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelecem a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros.4. O conjunto probatório — documentos, vídeos, testemunho e relatórios administrativos da própria SANEPAR — comprova a invasão de esgoto no imóvel e a extensão dos prejuízos.6. As alegações de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros não se sustentam, pois o acervo probatório evidencia concausa entre deficiência do sistema de esgoto e intervenções municipais, impondo a responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC).7. Os danos materiais foram demonstrados por notas fiscais e orçamentos, sem impugnação eficaz das rés, justificando a manutenção da condenação no valor de R$ 22.185,51.8. A invasão de esgoto em residência afeta a saúde, a dignidade e a segurança dos moradores, configurando dano moral in re ipsa.9. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, não cabendo minoração.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público e o Município respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha no sistema de esgoto que resulta em refluxo e invasão de residência.2. A invasão de esgoto em imóvel residencial configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, não se justificando redução quando adequado às peculiaridades do caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004646-51.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.11.2025)” Assim, sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC. Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC. Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa a autora da apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como exames, laudos, recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973. 2. ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do princípio do tempus regit actum. 2. Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254-46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) IV. Da prova oral. Defiro a prova oral com oitiva da autora e testemunhas. Porém, a prova pericial precede a oral e a audiência de instrução, será agendada em momento oportuno após o encerramento da prova pericial. V. Da prova documental. 1. 1. Determino a consulta de benefícios previdenciários via “prevjud". 2. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 3. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. Da prova pericial. 1. Da perícia técnica. Destaco que analisarei conjuntamente as provas técnicas manifestadas pelas partes. Requerida manifestou na prova pericial técnica em arquivos digitais para indicar o local, hora data que foram produzidos. Desnecessária a prova técnica manifestada pela requerida, pois a data e local do acidente será analisada pela conjungaçao da prova oral com os vídeo prestados., Observo que a ré não alegou a falsidade da filmagem. Autora manifestou na prova pericial técnica para demonstrar a responsabilidade, condições na manutenção das tampas de bueiro e se houve omissão da requerida. Com relação a prova pericial técnica manifestada pela autora, a responsabilidade é quetsão de direito e eventualm omissão deve ser extraiída da prova ora, não havendo como o perito dizer se havia manutençao em data passada. Portanto, indefiro a prova técnica manifestada pelas partes. 2. Da perícia médica 1. Ante a divergência das partes, defiro a realização de prova pericial médica. 2. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeio como perito do juízo JOSE ANTONIO ROCCO. 3. Cumprido o item 2, intimem-se o expert, para que manifeste sobre a aceitação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 4. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 5. Apresentada impugnação aos honorários periciais, intimem o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Com a reposta do perito, manifestem as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Não impugnado os honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova, intimem a requerida para depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, sem prejuízo do § 2º do art.82 do CPC. 7. Depositados os honorários periciais, intimem o perito para iniciar os trabalhos. 7.1. Solicitado pelo expert, defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais. 8. O perito deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a informação nos autos e a data da perícia para oportunizar a intimação das partes. 9. Friso que o autor deverá comparecer no dia agendado com todos os documentos (exames, laudos, etc), sob pena de preclusão da prova. 10. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA BOZINA

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL SALIH EL KADRI TEIXEIRA

OAB: 44248/PR

BRUNO CESAR GALATI

OAB: 132142/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: apas-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014435-46.2025.8.16.0045 Processo: 0014435-46.2025.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$87.630,06 Autor(s): Adriana Bozina Réu(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Visto em saneamento. ADRIANA BOZINA apresentou ação de indenização por dano material e moral c/c pensão vitalícia em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR; Alegou, em suma, que em 22.08.2024 trafegava na Av. Maracanã com seu patinete, quando foi surpreendida por tampa de ferro da rede de esgoto que estava levantada, sem sinalização, isolamento ou advertência visível, a qual confundia-se com a cor do asfalto, quando a roda dianteira do patinete encaixou na abertura, causando a queda, sendo atendida pelo Samu e encaminhada a atendimento médico, constatando trauma toracolombar e fratura em T12/L1, e que os exames radiológicos constataram achatamento vertebral significativo e perda da cartilagem intervertebral, com atrito ósseo direto entre as vértebras, causando dores irreversíveis, afastando-a das atividades laborais. Afirmou ter realizado tratamentos intensivos e sequela permanente. Requereu: a) indenização por dano material com tratamento pilates (R$ 585,00) e medicamentos (R$ 406,74), assim como danos materiais futuros com tratamento; b) pensão vitalícia ao grau da incapacidade (R$ 57.028,32); c) indenização por dano moral (R$ 30.000,00). Apresentou documentos. Decisão indeferindo a gratuidade judicial (seq.30). Deferido efeito suspensivo no agravo de instrumento, foi determinada a citação (seq.45). Requerida apresentou contestação (seq.55). Preliminarmente arguiu a incompetência do Juízo Cível, fundamentando na competência da Vara da Fazenda Pública. No mérito, em suma, alegou que a autora sobre queda do patinete sem vinculo com o tampão de ligação de água, inexistência de nexo causal, ausência de responsabilidade da requerida com as condições da via e passeio públicos, ausência de requerimento administrativo, inexistência de incapacidade permanente para o trabalho, inexistência de dano emergente, inexistência de dano material e moral. Requereu a improcedência da ação. Apresentou documentos. Réplica da autora (seq.61). Em especificação de provas, requerida manifestou na prova pericial médica e prova pericial em arquivos digitais para indicar o local, hora data que foram produzidos (seq.65) e a autora na prova pericial médica, prova pericial para demonstrar a responsabilidade, condições na manutenção das tampas de bueiro e se houve omissão da requerida, prova oral (seq.66). É O RELATO DO NECESSÁRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da preliminar. Requerida arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo Cível, fundamentando na competência da Vara da Fazenda Pública. Como bem afirmado pela ré, trata-se de sociedade de economia mista, sendo de competência do juízo cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A MANIFESTAÇÃO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL (SANEPAR), TITULAR DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA SOBRE O IMÓVEL USUCAPIENDO, ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 5º, I, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO TJPR. ROL TAXATIVO DE HIPÓTESES DE INTERVENÇÃO: AUTOR, RÉU, ASSISTENTE OU OPOENTE. MANIFESTAÇÃO DE NATUREZA MERAMENTE INFORMATIVA, SEM REQUERIMENTO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE. DIREITO REAL DE SERVIDÃO QUE PERMANECE ÍNTEGRO INDEPENDENTEMENTE DO RESULTADO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DIRETO. NORMAS DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ADMITEM INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL MANTIDA. DESPROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou preliminar de incompetência absoluta suscitada pelos agravantes, na qualidade de confrontantes, em ação de usucapião extraordinária. Os agravantes sustentam que a manifestação da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), sociedade de economia mista titular de servidão administrativa registrada sobre o imóvel usucapiendo, seria suficiente para atrair a competência da Vara da Fazenda Pública, nos termos do art. 5º, I, da Resolução 93/2013 do TJPR.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação meramente informativa de sociedade de economia mista estadual, na qualidade de confrontante e titular de servidão administrativa sobre o imóvel objeto de usucapião, configura hipótese de deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública.III. Razões de decidir3. O art. 5º, I, da Resolução 93/2013 do TJPR estabelece rol taxativo de formas de participação processual aptas a atrair a competência fazendária: autor, réu, assistente ou opoente. A mera manifestação informativa não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses.4. A SANEPAR apresentou manifestação de natureza exclusivamente informativa, limitando-se a comunicar a existência da servidão administrativa e a ressaltar a necessidade de sua observância, sem formular requerimento de admissão como assistente simples ou litisconsorcial, nos termos dos arts. 119 a 124 do CPC.5. A servidão administrativa, como direito real sobre coisa alheia de natureza "propter rem", acompanha o imóvel independentemente de alterações em sua titularidade, sendo oponível contra qualquer pessoa. Inexiste interesse jurídico que justifique intervenção da sociedade de economia mista, uma vez que seu direito real não será afetado pelo resultado da demanda.6. As normas de competência absoluta, por sua natureza cogente, não comportam interpretação ampliativa. A competência da Vara da Fazenda Pública constitui exceção à regra geral de competência das Varas Cíveis, devendo ser interpretada restritivamente.IV. Dispositivo7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do juízo cível. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0126641-41.2025.8.16.0000 - Araucária - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 16.03.2026)” “RECURSO INOMINADO. SANEPAR – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA PROCEDENTE. RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 2.000,00. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. TESE PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. JUSTIFICATIVA ACOLHIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO ACOLHIDO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ROL TAXATIVO QUE NÃO INCLUI SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENUNCIADO 131 DO FONAJE. MÉRITO. REGULARIDADE DA COBRANÇA E INEXISTÊNCIA DO DANO MORAL. NÃO ACOLHIDO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PROPTER PERSONAM. ILEGALIDADE DA RÉ EM CONDICIONAR A QUITAÇÃO DO DÉBITO DE TERCEIRO PARA ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Trata-se de ação declaratória e indenizatória proposta por Claudete de Camargo Weigert em face da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, em razão da negativa de alteração cadastral de imóvel e lançamento de débitos de terceiros em seu desfavor.2. A sentença julgou procedente os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade dos débitos referentes ás faturas 07/05/2022 - 07/06/2022 - 07/07/2022 - 07/08/2022 - 07/09/2022 - 07/10/2022 - 07/11/2022 e condenar o réu à indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).3. A insurgência recursal do Réu, preliminarmente refere-se à nulidade da sentença em razão do não comparecimento da autora na audiência de conciliação, incompetência do Juizado Especial Civel para instruir e processar causas em face da SANEPAR, regularidade da cobrança e inexistência do dano moral.4. Em que pese os argumentos expostos em sede recursal, entendo que a sentença não merece reparos. 5. Observa-se que a ausência da autora na audiência de conciliação foi justificada e acolhida pelo Juízo sentenciante, deste modo, não há de se falar em extinção do feito.6. Quanto a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível para processar causas em que envolva a SANEPAR, não merece ser acolhida, tendo em vista que sociedade de economia mista não detém competência no Juizado Especial da Fazenda Pública de acordo com o rol taxativo do art. 5º da Lei n. 12.153/2009, e o Enunciado do FONAJE n. 131, atribui a competência para o Juizado Especial.7. Quanto ao mérito, o fornecimento de água é serviço público essencial, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.8. A responsabilidade do fornecedor de serviços públicos essenciais é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo por falhas na prestação do serviço, incluindo cobranças indevidas e inscrições irregulares em cadastros restritivos de crédito.9. No caso concreto, a concessionária não apresentou prova inequívoca da existência de vínculo contratual válido com a consumidora durante o período alegado.10. Sobretudo, a Autora junta aos autos relato de ocorrências B.O n. 2021/745714, datado do dia 23/07/2021, anterior aos débitos discutidos aqui nos autos.11. Em tempo, registra-se que a natureza da obrigação é pessoal Propter Personam, e deve acompanhar o indivíduo que de fato usufruiu pelos serviços prestados, jamais poderá ser empecilho para alteração cadastral do imóvel.12. Sobre o tema, a 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é uníssono: (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004132- 56.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0058593- 27.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 23.09.2024) (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0034948- 89.2020.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.02.2025).13. A inscrição indevida do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo moral e dispensando a necessidade de comprovação de prejuízo concreto.14. O quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), revela-se proporcional à gravidade da conduta da concessionária e ao prejuízo suportado pela consumidora, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo incabível sua redução.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003376-90.2022.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.01.2026)” Portanto, não acolho a preliminar. II. Pontos controvertidos. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos: (a) culpabilidade/responsabilidade no evento danoso e dinâmica do acidente; (b) dano material e quantificação; (c) dano moral e quantificação; (d) perda da capacidade laborativa e o grau, sendo que os demais envolvem questão de direito ou exame da prova documental já produzida. III. Ônus da prova. No presente caso, trata-se de responsabilidade objetiva da requerida: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFLUXO DE ESGOTO EM RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO E DA COMPANHIA DE SANEAMENTO. SOLIDARIEDADE CONFIGURADA. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos pelo Município de Campo Largo e pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR contra sentença que reconheceu a responsabilidade solidária das rés por refluxo de esgoto que invadiu a residência dos autores, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 22.185,51 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se restou configurada a responsabilidade das rés pelo refluxo de esgoto em imóvel residencial; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de dano moral comporta redução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal (art. 37, § 6º) e o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelecem a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das concessionárias de serviço público pelos danos causados a terceiros.4. O conjunto probatório — documentos, vídeos, testemunho e relatórios administrativos da própria SANEPAR — comprova a invasão de esgoto no imóvel e a extensão dos prejuízos.6. As alegações de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiros não se sustentam, pois o acervo probatório evidencia concausa entre deficiência do sistema de esgoto e intervenções municipais, impondo a responsabilidade solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, CDC).7. Os danos materiais foram demonstrados por notas fiscais e orçamentos, sem impugnação eficaz das rés, justificando a manutenção da condenação no valor de R$ 22.185,51.8. A invasão de esgoto em residência afeta a saúde, a dignidade e a segurança dos moradores, configurando dano moral in re ipsa.9. O valor fixado em R$ 10.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da indenização, não cabendo minoração.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos desprovidos.Tese de julgamento:1. A concessionária de serviço público e o Município respondem solidariamente pelos danos decorrentes de falha no sistema de esgoto que resulta em refluxo e invasão de residência.2. A invasão de esgoto em imóvel residencial configura dano moral in re ipsa, independentemente de prova específica.3. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, não se justificando redução quando adequado às peculiaridades do caso.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CPC, art. 373, II; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004646-51.2023.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.11.2025)” Assim, sujeita-se às normas do CDC, pois presente a vulnerabilidade do cliente (autor) face à fornecedora (ré) que pode ser qualificada como prestadores de serviço nos termos do art. 3°, § 2º do CDC. Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6°, inciso VIII do CDC. Alerto, porém, que a inversão do ônus não dispensa a autora da apresentação de documentos e /ou informações em seu poder (como exames, laudos, recibos, número de protocolo, comprovantes de pagamento de boletos,. etc.) nem impõe ao fornecedor a produção de prova negativa impossível: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS Á MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. 1. PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO INDICA O VALOR QUE ENTENDE CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICACAO DO ART. 702, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/15. EMBARGOS APRESENTADOS NA VIGENCIA DO CÓDIGO DE 1973. 2. ABUSIVIDADES ALEGADAS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE QUE NÃO TRAZ UM MÍNIMO DE PROVAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO SUPRE TAL DEFICIÊNCIA. IMPROCEDENCIA DA PRETENSÃO QUE SE IMPÕE. 1. Inaplicável o § 2º, do artigo 702, do Código de Processo Civil quando os embargos à monitória foram apresentados na vigência do Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do princípio do tempus regit actum. 2. Esta Câmara já se manifestou em diversas oportunidades no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não exonera o autor de trazer um mínimo de provas acerca do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC / artigo 333, I, CPC/73). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003254-46.2013.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 04.04.2018) IV. Da prova oral. Defiro a prova oral com oitiva da autora e testemunhas. Porém, a prova pericial precede a oral e a audiência de instrução, será agendada em momento oportuno após o encerramento da prova pericial. V. Da prova documental. 1. 1. Determino a consulta de benefícios previdenciários via “prevjud". 2. Defiro a prova documental, concedendo a ambas as partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de documentos. 3. Se apresentado qualquer documento, ciência à parte adversa com 05 (cinco) dias. VI. Da prova pericial. 1. Da perícia técnica. Destaco que analisarei conjuntamente as provas técnicas manifestadas pelas partes. Requerida manifestou na prova pericial técnica em arquivos digitais para indicar o local, hora data que foram produzidos. Desnecessária a prova técnica manifestada pela requerida, pois a data e local do acidente será analisada pela conjungaçao da prova oral com os vídeo prestados., Observo que a ré não alegou a falsidade da filmagem. Autora manifestou na prova pericial técnica para demonstrar a responsabilidade, condições na manutenção das tampas de bueiro e se houve omissão da requerida. Com relação a prova pericial técnica manifestada pela autora, a responsabilidade é quetsão de direito e eventualm omissão deve ser extraiída da prova ora, não havendo como o perito dizer se havia manutençao em data passada. Portanto, indefiro a prova técnica manifestada pelas partes. 2. Da perícia médica 1. Ante a divergência das partes, defiro a realização de prova pericial médica. 2. Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e, querendo, indicar assistente, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Nomeio como perito do juízo JOSE ANTONIO ROCCO. 3. Cumprido o item 2, intimem-se o expert, para que manifeste sobre a aceitação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º do CPC). 4. Com a proposta, vista as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3 º do CPC). 5. Apresentada impugnação aos honorários periciais, intimem o perito para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1. Com a reposta do perito, manifestem as partes no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6. Não impugnado os honorários periciais, diante da inversão do ônus da prova, intimem a requerida para depósito integral dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova, sem prejuízo do § 2º do art.82 do CPC. 7. Depositados os honorários periciais, intimem o perito para iniciar os trabalhos. 7.1. Solicitado pelo expert, defiro o levantamento de 50% dos honorários periciais. 8. O perito deverá informar nos autos o agendamento prévio com prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a informação nos autos e a data da perícia para oportunizar a intimação das partes. 9. Friso que o autor deverá comparecer no dia agendado com todos os documentos (exames, laudos, etc), sob pena de preclusão da prova. 10. Com a apresentação do laudo, intimem as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º do CPC). Intimem. Diligências necessárias. Arapongas, 20 de julho de 2026. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito