0014427-84.2020.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Paranaguá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014427-84.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SIMONE DE PINA FAUSTINO Réu(s): ELIETE NARA WOLINSKI PATRICK ALLAN WOLINSKIM 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Simone de Pina Faustino em face de Eliete Nara Wolinski e Patrick Allan Wolinski, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, o seguinte: a) em 15/07/2019, por volta das 19h20min, conduzia sua motocicleta pela rua Tufi Maron, no Município de Paranaguá, momento em que teve sua passagem interceptada pelo veículo Fiat Uno vermelho, de placas BAE-4093, conduzido pela requerida e de propriedade do requerido, que invadiu a preferencial bruscamente ao realizar uma conversão indevida à esquerda para entrar na rua Ildefolso Munhoz da Rocha, provocando uma colisão entre os veículos; b) os requeridos efetuaram pagamento pelos danos materiais suportados pela autora após o ocorrido; c) em decorrência da colisão, sofreu grave fratura na perna esquerda, o que resultou em sequelas físicas permanentes que afetam sua qualidade de vida; d) teve prejuízos estéticos graves, com cicatrizes e deformidades resultantes do acidente; e) a colisão, e seus desdobramentos, causaram-lhe intenso sofrimento emocional, impacto psicológico e na qualidade de vida, bem como dano à sua autoestima. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração da responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, bem como a condenação à reparação dos danos morais causados no valor de R$30.00,00, e à indenização por danos estéticos no montante de R$30.000,00. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.13). A exordial foi recebida, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinando-se a citação dos réus (seq. 18.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação ao seq. 72.1, arguindo, preliminarmente, necessidade de denunciação à lide da HDI Seguros S.A. No mérito, alegam, em síntese, que: a) apesar da suposta gravidade das lesões sofridas pela autora, em momento algum esta procurou auxílio nesse sentido junto à seguradora HDI, que manteve contato com a requerente e prestou todo atendimento necessário; b) tiveram notícias de que a autora já havia sofrido outras lesões e traumatismos decorrentes de vários acidentes com sua motocicleta; c) prestaram todo o tipo de assistência à autora, tendo, inclusive, arcado com as despesas dos danos materiais necessários; d) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima; e) a colisão se deu na lateral esquerda do veículo, tendo a motocicleta colidido de frente, o que comprova que a autora concorreu para o sinistro, uma vez que conduzia em alta velocidade e ultrapassou indevidamente o outro veículo que dera sinal para a requerida realizar a conversão à esquerda, surpreendendo a ré condutora, que não foi capaz de visualizar sua aproximação a tempo, mesmo estando parada; f) a autora não comprovou qualquer dano, seja moral ou estético. Quanto ao dano moral, limitou-se a apresentar narrativa genérica, sem demonstrar qualquer atitude injusta dos réus que tenha causado lesão à sua personalidade e/ou ofensa à sua dignidade. Em relação ao dano estético, afirmam que não houve comprovação da alegada lesão à imagem externa da autora em decorrência exclusiva do sinistro; g) postulou que os valores pagos de seguro DPVAT devem ser deduzidos de eventual condenação, bem como que o montante pleiteado pela autora a título de danos morais seja reduzido; e h) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação ao seq. 78.1. Ao seq. 108.1, deferiu-se os benefícios da gratuidade judiciária tão somente ao réu Patrick, bem como, diante da informação de que a seguradora negou a cobertura do sinistro (seq. 104.1), reputou-se prejudicada a denunciação à lide. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral, esta última consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas (seq. 111.1), ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, com a expedição de ofício ao INSS, e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (seq. 112.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão, especialmente quanto à existência de culpa dos réus ou culpa concorrente da autora; b) o nexo de causalidade entre o acidente e os danos físicos, morais e estéticos alegados; c) a extensão das lesões sofridas pela autora, bem como a existência de sequelas estéticas e danos psicológicos; d) a existência e extensão dos danos morais sofridos em decorrência do acidente, e eventual valor indenizatório proporcional. 4. Ônus da prova Por não vislumbrar necessária a aplicação do §1° do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Provas 5.1. Prova documental 5.1.1. Defiro a produção de prova documental. 5.1.2. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “3”. 5.1.3. De mesmo modo, defiro a expedição de ofício ao INSS, solicitando cópia integral do processo administrativo referente ao acidente da autora, bem como informações acerca de eventual recebimento de benefícios em decorrência do sinistro ocorrido nos presentes autos e/ou de acidentes de trânsito ocorridos anteriormente. 5.2. Prova oral 5.2.1. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.2.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.2.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.2.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.2.1.4. Será intimada pelo Juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 5.2.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 5.2.1.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.3. Prova pericial 5.3.1. Defiro a produção de prova pericial, consistente no exame clínico da autora, a fim de constatar os danos estéticos alegados pela parte. 5.3.2. Nomeio como perito(a) médico(a), cadastrado(a) junto a este Tribunal, o(a) Dr./Dra. FELIPE SANTOS LIMA. 5.3.2.1. Arbitro honorário no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), o que faço em observância à Resolução nº 232/2016-CNJ (item 3.3). O valor é fixado é acima do mínimo em razão da defasagem dos valores previstos no anexo da resolução e da notória dificuldade encontrada por este Juízo em identificar profissionais que aceitem o munus. 5.3.2.2. Os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, mediante expedição de RPV, porquanto a prova foi requerida pela parte autora (art. 95 do CPC), a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.3.2.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para no prazo de 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo. 5.3.2.4. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.3.2.5. Cumprido o item anterior, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 5.3.2.6. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo(a) perito(a) e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 5.3.2.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ELIETE NARA WOLINSKI
Réu PATRICK ALLAN WOLINSKIM
Autor SIMONE DE PINA FAUSTINO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLIS ERNANI CECHELERO
OAB: 10135/PR
RENANN ALEXANDRE DA SILVA MATHIAS
OAB: 67213/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: par-1vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014427-84.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$60.000,00 Autor(s): SIMONE DE PINA FAUSTINO Réu(s): ELIETE NARA WOLINSKI PATRICK ALLAN WOLINSKIM 1. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Simone de Pina Faustino em face de Eliete Nara Wolinski e Patrick Allan Wolinski, todos devidamente qualificados. Alega a autora, em síntese, o seguinte: a) em 15/07/2019, por volta das 19h20min, conduzia sua motocicleta pela rua Tufi Maron, no Município de Paranaguá, momento em que teve sua passagem interceptada pelo veículo Fiat Uno vermelho, de placas BAE-4093, conduzido pela requerida e de propriedade do requerido, que invadiu a preferencial bruscamente ao realizar uma conversão indevida à esquerda para entrar na rua Ildefolso Munhoz da Rocha, provocando uma colisão entre os veículos; b) os requeridos efetuaram pagamento pelos danos materiais suportados pela autora após o ocorrido; c) em decorrência da colisão, sofreu grave fratura na perna esquerda, o que resultou em sequelas físicas permanentes que afetam sua qualidade de vida; d) teve prejuízos estéticos graves, com cicatrizes e deformidades resultantes do acidente; e) a colisão, e seus desdobramentos, causaram-lhe intenso sofrimento emocional, impacto psicológico e na qualidade de vida, bem como dano à sua autoestima. Diante disso, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração da responsabilidade dos réus pelo acidente de trânsito, bem como a condenação à reparação dos danos morais causados no valor de R$30.00,00, e à indenização por danos estéticos no montante de R$30.000,00. Juntou documentos (seqs. 1.2-1.13). A exordial foi recebida, deferindo-se o benefício da gratuidade da justiça à autora e determinando-se a citação dos réus (seq. 18.1). Citados, os requeridos apresentaram contestação ao seq. 72.1, arguindo, preliminarmente, necessidade de denunciação à lide da HDI Seguros S.A. No mérito, alegam, em síntese, que: a) apesar da suposta gravidade das lesões sofridas pela autora, em momento algum esta procurou auxílio nesse sentido junto à seguradora HDI, que manteve contato com a requerente e prestou todo atendimento necessário; b) tiveram notícias de que a autora já havia sofrido outras lesões e traumatismos decorrentes de vários acidentes com sua motocicleta; c) prestaram todo o tipo de assistência à autora, tendo, inclusive, arcado com as despesas dos danos materiais necessários; d) o acidente se deu por culpa exclusiva da vítima; e) a colisão se deu na lateral esquerda do veículo, tendo a motocicleta colidido de frente, o que comprova que a autora concorreu para o sinistro, uma vez que conduzia em alta velocidade e ultrapassou indevidamente o outro veículo que dera sinal para a requerida realizar a conversão à esquerda, surpreendendo a ré condutora, que não foi capaz de visualizar sua aproximação a tempo, mesmo estando parada; f) a autora não comprovou qualquer dano, seja moral ou estético. Quanto ao dano moral, limitou-se a apresentar narrativa genérica, sem demonstrar qualquer atitude injusta dos réus que tenha causado lesão à sua personalidade e/ou ofensa à sua dignidade. Em relação ao dano estético, afirmam que não houve comprovação da alegada lesão à imagem externa da autora em decorrência exclusiva do sinistro; g) postulou que os valores pagos de seguro DPVAT devem ser deduzidos de eventual condenação, bem como que o montante pleiteado pela autora a título de danos morais seja reduzido; e h) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Impugnação à contestação ao seq. 78.1. Ao seq. 108.1, deferiu-se os benefícios da gratuidade judiciária tão somente ao réu Patrick, bem como, diante da informação de que a seguradora negou a cobertura do sinistro (seq. 104.1), reputou-se prejudicada a denunciação à lide. Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir, a parte autora requereu a produção de prova documental, pericial e oral, esta última consistente no depoimento pessoal dos requeridos e na oitiva de testemunhas (seq. 111.1), ao passo que a parte requerida pugnou pela produção de prova documental, com a expedição de ofício ao INSS, e prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas (seq. 112.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Saneamento do processo Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual reputo saneado o processo e passo à sua organização. 3. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica do acidente e a responsabilidade pela colisão, especialmente quanto à existência de culpa dos réus ou culpa concorrente da autora; b) o nexo de causalidade entre o acidente e os danos físicos, morais e estéticos alegados; c) a extensão das lesões sofridas pela autora, bem como a existência de sequelas estéticas e danos psicológicos; d) a existência e extensão dos danos morais sofridos em decorrência do acidente, e eventual valor indenizatório proporcional. 4. Ônus da prova Por não vislumbrar necessária a aplicação do §1° do art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova fica distribuído em sua forma ordinária, de modo que cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC) e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 5. Provas 5.1. Prova documental 5.1.1. Defiro a produção de prova documental. 5.1.2. Embora o momento mais adequado para trazer tais elementos aos autos, na literalidade do CPC, seja a petição inicial ou a contestação, em atenção aos princípios do contraditório, ampla defesa, não-surpresa e primazia da resolução de mérito, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que as partes juntem aos autos documentos que entendam pertinentes para demonstrar os pontos controvertidos fixados no item “3”. 5.1.3. De mesmo modo, defiro a expedição de ofício ao INSS, solicitando cópia integral do processo administrativo referente ao acidente da autora, bem como informações acerca de eventual recebimento de benefícios em decorrência do sinistro ocorrido nos presentes autos e/ou de acidentes de trânsito ocorridos anteriormente. 5.2. Prova oral 5.2.1. Defiro o pedido de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal de ambas as partes e na oitiva de testemunhas, com a finalidade de esclarecer os pontos controvertidos. 5.2.1.1. As testemunhas deverão ser arroladas no prazo comum de 15 (quinze) dias a contar da intimação referente à presente decisão (art. 357, § 4º, do CPC), apresentando os dados indicados no art. 450 do CPC. 5.2.1.2. Não será admitida a oitiva de testemunhas não arroladas, ainda que compareçam independentemente de intimação, salvo expressa concordância da parte adversa. 5.2.1.3. Alerto que cabe ao advogado intimar as testemunhas por carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput, do CPC) devendo, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, juntar cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC). Anoto que eventual concessão da justiça gratuita não dispensa o dever do advogado de realizar a intimação da testemunha, uma vez que tal hipótese não é prevista no §4º do mencionado art. 455 do CPC. 5.2.1.4. Será intimada pelo Juízo (art. 455, §4º, do CPC): a) testemunha servidor público ou militar mediante requisição ao chefe de repartição ou comando, mediante recolhimento das custas pertinentes; b) testemunha na hipótese do art. 454 do CPC; c) testemunha em local não atendido pelo correio, hipótese em que a parte deverá no mesmo prazo, promover o recolhimento das guias próprias (diligência do oficial de justiça) – disponíveis no site do TJ/PR – (ressalvada a concessão da justiça gratuita), sob pena de preclusão do ato. 5.2.1.5. Se não atendido o item anterior ou não recolhidas as custas pertinentes considerar-se-á que a parte se compromete a trazer as testemunhas independentemente de intimação, presumindo-se a desistência da inquirição caso a testemunha não compareça (art. 455, §2º, do CPC). 5.2.1.6. Designe a Secretaria data para a realização da audiência de instrução e julgamento, a se realizar de forma preferencialmente virtual ou excepcionalmente semipresencial, cabendo àqueles que não puderem participar remotamente do ato comparecer ao edifício do Fórum da Comarca. 5.3. Prova pericial 5.3.1. Defiro a produção de prova pericial, consistente no exame clínico da autora, a fim de constatar os danos estéticos alegados pela parte. 5.3.2. Nomeio como perito(a) médico(a), cadastrado(a) junto a este Tribunal, o(a) Dr./Dra. FELIPE SANTOS LIMA. 5.3.2.1. Arbitro honorário no valor de R$ 1.110,00 (mil cento e dez reais), o que faço em observância à Resolução nº 232/2016-CNJ (item 3.3). O valor é fixado é acima do mínimo em razão da defasagem dos valores previstos no anexo da resolução e da notória dificuldade encontrada por este Juízo em identificar profissionais que aceitem o munus. 5.3.2.2. Os honorários serão custeados pelo Estado do Paraná, ao final da demanda, mediante expedição de RPV, porquanto a prova foi requerida pela parte autora (art. 95 do CPC), a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5.3.2.3. Intime-se o(a) Sr./Sra. Perito(a) para no prazo de 05 (cinco) dias diga se aceita o encargo. 5.3.2.4. Havendo aceitação, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, atender o quanto disposto no §1º do art. 465 do CPC, em especial para indicar assistente técnico e apresentar quesitos. 5.3.2.5. Cumprido o item anterior, o(a) perito(a) deverá ser intimado(a) para a realização dos trabalhos, devendo apresentar o laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contatos da intimação, observadas as exigências do art. 473 do CPC. 5.3.2.6. Defiro desde já a juntada aos autos pelas partes de eventuais documentos que sejam requeridos pelo(a) perito(a) e que sejam necessários ao bom desempenho de seu mister. 5.3.2.7. Apresentado o laudo, às partes para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias e, em seguida, conclusos. 6. No mais, defiro às partes a oportunidade de apresentarem, querendo, suas considerações acerca das questões controvertidas (art. 357, §1º, do CPC), no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado /ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito