Detalhe do processo

0014427-03.2023.8.16.0025

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Araucária
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014427-03.2023.8.16.0025 Processo: 0014427-03.2023.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Mercofricon S/A Réu(s): GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA 1. Trata-se de ação ordinária em que foi produzida prova pericial destinada à verificação da alegada infração à patente BR 10 2014 026655-0, de titularidade da autora. Foi apresentado laudo pericial (mov. 179.1), concluindo o expert pela inexistência de infração literal ou por equivalência da patente em discussão pelo produto fabricado pela requerida. A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares, sustentando, em síntese, que o perito teria analisado a patente de forma fragmentada, desconsiderado a arquitetura da moldura protegida e deixado de aplicar adequadamente a teoria da equivalência. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 190.1), reafirmando as conclusões anteriormente lançadas e esclarecendo os pontos suscitados pela parte autora. Posteriormente, a autora reiterou suas críticas ao trabalho pericial, enquanto a requerida manifestou concordância com o laudo e seus esclarecimentos, requerendo sua homologação (movs. 197 e 198). É o breve resumo. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as insurgências formuladas pela autora não evidenciam a existência de omissão relevante, contradição interna, erro material ou vício metodológico capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Ao contrário do sustentado pela impugnante, observa-se que o perito não restringiu sua análise exclusivamente à gaxeta de vedação. O laudo e os posteriores esclarecimentos registram expressamente que a patente foi examinada a partir de seu conjunto reivindicatório, compreendendo moldura, gaxeta coextrudada, membrana arqueada, filetes longitudinais e a respectiva cooperação funcional entre esses elementos. Também não procede a alegação de que houve fragmentação indevida da análise. A utilização da metodologia denominada "Claim Chart", com decomposição dos elementos reivindicados e posterior confronto técnico com o produto examinado, mostra-se compatível com a natureza da perícia realizada e foi devidamente justificada pelo expert nos esclarecimentos prestados. Ainda, verifica-se que o perito enfrentou especificamente a tese da autora relativa à suposta reprodução da moldura protegida, concluindo que eventuais semelhanças geométricas não são suficientes para caracterizar infração quando ausentes os demais componentes considerados essenciais ao núcleo inventivo da patente, notadamente a gaxeta coextrudada, a membrana arqueada, os filetes antiaderentes e a correspondente cooperação funcional reivindicada. Da mesma forma, não se constata desconsideração da teoria da equivalência. O expert expressamente analisou os critérios de função, meio e resultado e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de equivalência funcional entre as soluções técnicas confrontadas, destacando que o produto da requerida opera mediante perfil estrutural rígido integrado à espuma do tampo, ao passo que a patente protege sistema coextrudado vedante-deslizante dotado de características técnicas distintas. Em verdade, a impugnação apresentada pela autora traduz discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito e à interpretação técnica adotada acerca do alcance da proteção patentária, circunstância que, por si só, não autoriza a desconstituição da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que o perito respondeu aos quesitos formulados, apresentou justificativas técnicas para suas conclusões e prestou os esclarecimentos complementares determinados nos autos, não subsistindo ponto obscuro ou pendente de esclarecimento que justifique a renovação da prova ou o afastamento de suas conclusões. Diante desse contexto, reputo hígido o laudo pericial produzido, bem como suficientes os esclarecimentos prestados pelo expert. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial e HOMOLOGO a prova pericial constante dos movs. 179.1 e 190.1, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião da prolação da sentença. 3. Expeça-se alvará dos valores em conta, em favor do sr. perito, a título de honorários periciais. 4. Considerando que não foram requeridas outras provas, além da pericial, e sendo ela suficiente a convicção deste Juízo, reputo encerrada a fase instrutória. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 6. Após, contados, e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu GELOPAR REFRIGERAçãO PARANAENSE LTDA

Autor MERCOFRICON S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIRNA RENATA CONCEIÇÃO

OAB: 52427/PR

ILDO RITTER DE OLIVEIRA

OAB: 75064/PR

RENATA CURI BAUAB

OAB: 83332/SP

FERNANDA CARLA TISSOT

OAB: 50688/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3263-5182 - E-mail: ara-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014427-03.2023.8.16.0025 Processo: 0014427-03.2023.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Intelectual / Industrial Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Mercofricon S/A Réu(s): GELOPAR REFRIGERAÇÃO PARANAENSE LTDA 1. Trata-se de ação ordinária em que foi produzida prova pericial destinada à verificação da alegada infração à patente BR 10 2014 026655-0, de titularidade da autora. Foi apresentado laudo pericial (mov. 179.1), concluindo o expert pela inexistência de infração literal ou por equivalência da patente em discussão pelo produto fabricado pela requerida. A autora apresentou impugnação ao laudo e formulou quesitos complementares, sustentando, em síntese, que o perito teria analisado a patente de forma fragmentada, desconsiderado a arquitetura da moldura protegida e deixado de aplicar adequadamente a teoria da equivalência. Em resposta, o perito apresentou esclarecimentos complementares (mov. 190.1), reafirmando as conclusões anteriormente lançadas e esclarecendo os pontos suscitados pela parte autora. Posteriormente, a autora reiterou suas críticas ao trabalho pericial, enquanto a requerida manifestou concordância com o laudo e seus esclarecimentos, requerendo sua homologação (movs. 197 e 198). É o breve resumo. Decido. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as insurgências formuladas pela autora não evidenciam a existência de omissão relevante, contradição interna, erro material ou vício metodológico capaz de comprometer a credibilidade da prova técnica produzida. Ao contrário do sustentado pela impugnante, observa-se que o perito não restringiu sua análise exclusivamente à gaxeta de vedação. O laudo e os posteriores esclarecimentos registram expressamente que a patente foi examinada a partir de seu conjunto reivindicatório, compreendendo moldura, gaxeta coextrudada, membrana arqueada, filetes longitudinais e a respectiva cooperação funcional entre esses elementos. Também não procede a alegação de que houve fragmentação indevida da análise. A utilização da metodologia denominada "Claim Chart", com decomposição dos elementos reivindicados e posterior confronto técnico com o produto examinado, mostra-se compatível com a natureza da perícia realizada e foi devidamente justificada pelo expert nos esclarecimentos prestados. Ainda, verifica-se que o perito enfrentou especificamente a tese da autora relativa à suposta reprodução da moldura protegida, concluindo que eventuais semelhanças geométricas não são suficientes para caracterizar infração quando ausentes os demais componentes considerados essenciais ao núcleo inventivo da patente, notadamente a gaxeta coextrudada, a membrana arqueada, os filetes antiaderentes e a correspondente cooperação funcional reivindicada. Da mesma forma, não se constata desconsideração da teoria da equivalência. O expert expressamente analisou os critérios de função, meio e resultado e concluiu, de forma fundamentada, pela inexistência de equivalência funcional entre as soluções técnicas confrontadas, destacando que o produto da requerida opera mediante perfil estrutural rígido integrado à espuma do tampo, ao passo que a patente protege sistema coextrudado vedante-deslizante dotado de características técnicas distintas. Em verdade, a impugnação apresentada pela autora traduz discordância quanto às conclusões alcançadas pelo perito e à interpretação técnica adotada acerca do alcance da proteção patentária, circunstância que, por si só, não autoriza a desconstituição da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório. Ressalte-se que o perito respondeu aos quesitos formulados, apresentou justificativas técnicas para suas conclusões e prestou os esclarecimentos complementares determinados nos autos, não subsistindo ponto obscuro ou pendente de esclarecimento que justifique a renovação da prova ou o afastamento de suas conclusões. Diante desse contexto, reputo hígido o laudo pericial produzido, bem como suficientes os esclarecimentos prestados pelo expert. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte autora ao laudo pericial e HOMOLOGO a prova pericial constante dos movs. 179.1 e 190.1, sem prejuízo de sua valoração conjunta com os demais elementos probatórios por ocasião da prolação da sentença. 3. Expeça-se alvará dos valores em conta, em favor do sr. perito, a título de honorários periciais. 4. Considerando que não foram requeridas outras provas, além da pericial, e sendo ela suficiente a convicção deste Juízo, reputo encerrada a fase instrutória. 5. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias. 6. Após, contados, e preparados, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Araucária, data da assinatura eletrônica. Deborah Penna Villar Juíza de Direito Substituta