Detalhe do processo

0014423-53.2025.8.16.0038

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de Fazenda Rio Grande
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014423-53.2025.8.16.0038 Processo: 0014423-53.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 Réu(s): EDUARDO PEREIRA DA SILVA (RG: 160688700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.565.429-02) CADEIA PUBLICA DE CURITIBA - CPCTBA, sn - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 98458-9091 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de sua atribuição constitucional (art. 129, I, da CRFB/1988) e das prerrogativas legais definidas na Lei n. 8.625/1993 e na Lei Complementar n. 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná), ofereceu denúncia em face de Eduardo Pereira da Silva, brasileiro, portador da Carteira de Identidade/RG n. 16.068.870-0 SSP/PR, inscrito no CPF n. 802.565.429-02, filho de Cleusa Pereira da Silva, nascido em Curitiba/PR em 28 de dezembro de 2004, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória de mov. 35.1, no dia 26 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, nas imediações da Rua Pará, n. 588, Bairro Estados, Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado Eduardo Pereira da Silva, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, para fins de comercialização, 31 (trinta e um) invólucros da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 27,6g (vinte e sete gramas e seis decigramas), encontrados nas proximidades em que estava, juntamente com a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em cédulas trocadas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia narra que equipe da Guarda Municipal, durante patrulhamento pelo Bairro Estados, foi abordada por popular, o qual informou a prática de tráfico de drogas na Rua Pará, exibiu vídeo por ele mesmo gravado, no qual se registrava indivíduo escondendo substância entorpecente em terreno, e descreveu as características físicas e as vestimentas do suspeito. Ao se deslocarem ao endereço indicado, os agentes visualizaram o denunciado ostentando vestes compatíveis com aquelas retratadas no vídeo, em local imediatamente próximo ao ponto de ocultação registrado nas imagens. Realizada varredura na vegetação apontada, foram localizados os 31 invólucros de substância análoga à maconha, e, em busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 10,00 no bolso do réu, tudo conforme termos de depoimento de mov. 1.2/1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de mov. 1.10, boletim de ocorrência n. 2025/1509225 de mov. 1.12, fotografia de mov. 1.16, vídeo de mov. 1.17 e posterior laudo toxicológico definitivo de mov. 87.1. Consta dos autos, quanto ao cadastramento dos bens apreendidos, o registro no mov. 4.0, referente a R$ 10,00 em espécie, e no mov. 5.0, referente a substância acondicionada em 31 (trinta e um) invólucros, com peso registrado de 0,0276kg. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315 da Lei n. 3.689/1941, por decisão da Juíza de Direito Substituta Marina Lorena Pasqualotto, em 27/11/2025, no mov. 20.1, ocasião em que se consignou, com base no boletim de ocorrência e nos elementos até então disponíveis, que a Guarda Municipal recebera vídeo de denunciante apontando indivíduo que escondia substância entorpecente em terreno, que se deslocara ao local, encontrara o réu com vestimentas compatíveis, localizara R$ 10,00 em seu bolso e, em varredura, achara 31 buchas de substância análoga à maconha. Registrou-se, ainda, que o autuado teria confessado, em sede policial, que estava comercializando droga com o propósito de auxiliar financeiramente sua mãe. Realizada a audiência de custódia, foi mantida a custódia cautelar, nos termos do mov. 33.1. Após redistribuição e evolução da classe processual, foi apresentada a denúncia (mov. 35.1). Notificado pessoalmente (mov. 53.2), o réu informou não possuir defensor constituído, motivo pelo qual foi nomeada, no mov. 55.1, a defensora dativa Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, que apresentou defesa prévia no mov. 62.1, arguindo ausência de justa causa, fragilidade probatória, primariedade técnica, inexistência de dedicação à atividade criminosa e insuficiência dos elementos até então colhidos para a imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, nos moldes dos arts. 395, III, e 397 da Lei n. 3.689/1941. O Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia no mov. 65.1. A denúncia foi recebida no mov. 70.1, em 15/12/2025, pela Juíza de Direito Ana Cláudia de Lima Cruvinel, oportunidade em que a preliminar de ausência de justa causa foi rejeitada, afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência una de instrução e julgamento em 19/02/2026, conforme termo de mov. 83.1, foram ouvidas as testemunhas de acusação Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, ambos guardas municipais, seguindo-se o interrogatório do réu Eduardo Pereira da Silva. Os depoimentos foram registrados por sistema audiovisual, com fulcro no art. 213 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Provimento CGJ/TJPR n. 316/2022), consoante movs. 82.0 e 83.1. Após reiteração de ofícios ao Instituto de Criminalística do Paraná, foi juntado ao mov. 87.1 o Laudo Pericial n. 138.663/2025, subscrito pelo Perito Oficial Criminal André Sabença Anversa Reis, o qual, mediante exame colorimétrico Fast Blue B Salt e análise instrumental espectroscópica por FTIR, examinou material vegetal dessecado prensado com massa de 2,19g e apresentou identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol, substância psicoativa presente em Cannabis sativa L., de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 90.1, subscritas pela Promotora de Justiça Letícia Tezza Alves, requerendo a procedência da pretensão punitiva, com condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou comprovada a materialidade pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, boletim de ocorrência, fotografia, vídeo e laudo toxicológico definitivo. Quanto à autoria, invocou os depoimentos judiciais dos guardas municipais Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, a confissão prestada perante a autoridade policial no mov. 1.7 e a circunstância de o próprio réu, em interrogatório judicial, ter reconhecido ser a pessoa retratada no vídeo. Na dosimetria, requereu pena-base no mínimo legal, incidência da atenuante da confissão espontânea, manutenção da pena intermediária no mínimo pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas — evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, pela ausência de comprovação de atividade lícita, pela confissão extrajudicial e pela existência dos autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, nos quais consta condenação por tráfico pendente de trânsito em julgado, com soltura em 31/10/2025 e nova prisão em menos de um mês —, regime semiaberto, impossibilidade de substituição da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. A defesa apresentou alegações finais no mov. 95.1, subscritas pelo defensor dativo Luis Fernando Fanis Domingues, OAB/PR n. 126.037, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta de todo o acervo probatório, sob a alegação de usurpação de função investigativa privativa das polícias judiciária e ostensiva pela Guarda Municipal (violação do art. 144, § 8º, da CRFB/1988) e de ausência de justa causa para a busca pessoal (violação do art. 244 da Lei n. 3.689/1941), com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, da Lei n. 3.689/1941) e absolvição com fulcro no art. 386, II, da mesma lei. No mérito, sustentou insuficiência probatória (art. 386, VII, da Lei n. 3.689/1941), com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, sucessivamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e arbitramento de honorários ao defensor dativo. Também no mov. 93.1, a defensora dativa Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, requereu arbitramento de honorários advocatícios pela atuação desenvolvida nos autos, especialmente pela apresentação da defesa prévia. A prisão preventiva foi revogada por decisão de mov. 98.1, em 11/05/2026, em razão do decurso de 167 dias de custódia, do encerramento da instrução, da apresentação de alegações finais e da primariedade técnica extraída dos autos, expedindo-se alvará de soltura no mov. 99.0. Houve certificação do cumprimento do alvará no mov. 100.1, com data de soltura em 11/05/2026 e endereço informado na Rua Santo Antonio, n. 324, Bairro Santa Terezinha, Fazenda Rio Grande/PR. No mov. 101.1, foi juntada certidão de antecedentes criminais — Oráculo v. 2.46.0 —, emitida em 12/05/2026, na qual constam, além destes autos, registros relativos aos autos n. 0013774-25.2024.8.16.0038, sob segredo de justiça, e n. 0008822-75.2025.8.16.0035, este último com sentença condenatória de primeiro grau datada de 28/11/2025, pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, porém com situação processual "em instância superior", sem indicação de trânsito em julgado no documento. Os autos foram conclusos para sentença no mov. 102.0, em 13/05/2026. Posteriormente, no mov. 103.1, em 01/07/2026, consignou-se a inclusão do feito no Mutirão CGJ 2026 — Eixo 4 — Crime, conforme decisão proferida no procedimento SEI!DOC n. 13194892, SEI!TJPR n. 0046468-38.2026.8.16.6000, determinando-se nova conclusão ao magistrado designado, o que ocorreu nos movs. 104.0 e 105.0, ambos em 22/07/2026, sob responsabilidade do magistrado ora subscritor. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do standard probatório penal, da racionalidade da decisão sobre os fatos e do dever constitucional de motivação O ato jurisdicional condenatório, em Estado Democrático de Direito, não se legitima pela mera formação de convicção íntima do julgador, tampouco pela reprodução acrítica das teses acusatórias. Ele se legitima pelo cumprimento rigoroso do dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CRFB/1988), pela racionalidade da valoração das provas produzidas em contraditório (arts. 155, 400 e 481 da Lei n. 3.689/1941) e pela superação de um umbral suficiente de suficiência probatória, ordinariamente traduzido, no processo penal brasileiro, pela fórmula da prova capaz de superar a dúvida razoável (art. 386, VII, da Lei n. 3.689/1941). A epistemologia jurídica contemporânea vem depurando esse patamar por meio da teoria dos standards de prova. Jordi Ferrer Beltrán, ao tratar do tema, adverte que nenhum conjunto de elementos de juízo, por relevante que seja, propicia certezas racionais absolutas sobre a verdade de uma hipótese fática. Por isso, é necessário estabelecer um umbral objetivo — o standard de prova — a partir do qual se possa aceitar uma hipótese como provada, sob pena de tornar impossível a justificação racional da decisão sobre os fatos. O autor, ao explorar a decisão probatória, também demonstra que os standards cumprem simultaneamente funções heurísticas, de garantia às partes e de distribuição do risco de erro judicial, sendo pressuposto do controle racional da decisão. No processo penal, essa exigência ganha densidade constitucional pela conjugação da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/1988), do favor rei e do próprio art. 386, VII, da Lei n. 3.689/1941. Uma condenação, portanto, só se justifica quando (i) a hipótese acusatória se mostra suficientemente corroborada por elementos de convicção produzidos em contraditório; (ii) resiste à consideração das hipóteses defensivas razoáveis; e (iii) apresenta poder explicativo superior — em termos de coerência interna, articulação com dados externos independentes e ausência de contraprova apta a colocá-la em dúvida. A decisão condenatória, assim, não se satisfaz com o mero acúmulo de indícios ou com a simples plausibilidade da imputação; requer suficiência inferencial. E a suficiência inferencial só é passível de aferição racional quando o julgador (a) explicita as hipóteses fáticas concorrentes, (b) submete-as a um confronto probatório objetivo e (c) motiva a preferência por uma delas com base em razões controláveis. Sob esse standard — prova para além de dúvida razoável, sem exigência de certeza metafísica, com exigência de suficiência racional e de motivação controlável — passa-se ao exame das teses. II.2. Da preliminar defensiva de nulidade das provas. Atuação da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande. Vídeo de popular acompanhado de notícia de crime específica. Fundada suspeita concreta. Situação de flagrância. Distinção estrutural entre diligência de verificação de flagrante e atividade típica de polícia judiciária. RE 608.588/SP (Tema 656/STF) e AgRg no HC 909.471/SP (STJ). Postula a defesa a nulidade integral do conjunto probatório, sob a alegação de que a Guarda Municipal, ao proceder à abordagem, à varredura e à busca pessoal a partir de vídeo encaminhado por terceiro não identificado, teria exorbitado as atribuições constitucionalmente reservadas às polícias civil e militar (art. 144, caput e § 8º, da CRFB/1988), incorrendo em usurpação de função investigativa, com correlativa ilicitude da prova nos termos do art. 157, § 1º, da Lei n. 3.689/1941, aplicando-se, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada. A tese, embora densamente elaborada, não procede. A discussão exige distinção estrutural entre três realidades funcionais distintas: (i) o desempenho de atividade de polícia judiciária, entendido como apuração pretérita de fatos criminosos, com produção autônoma de investigação, coleta de meios de prova, indiciamento, formalização de procedimento investigatório e demais atos típicos do inquérito (arts. 4º e seguintes da Lei n. 3.689/1941); (ii) o exercício de policiamento ostensivo e comunitário, voltado à prevenção e à repressão imediata de infrações penais na via pública; e (iii) a atuação em estado atual e concreto de flagrância, autorizada, nos termos do art. 301 da Lei n. 3.689/1941, tanto às autoridades policiais e seus agentes quanto a qualquer pessoa do povo. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2025, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 656), fixou tese vinculante segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. Além disso, o Tribunal Pleno afirmou expressamente a legitimidade da atuação das Guardas Municipais em situações de flagrância e proteção imediata de pessoas, bens e serviços, submetidas ao controle externo do Ministério Público (art. 129, VII, da CRFB/1988). A tese vinculante superou a leitura maximalista que, por décadas, confinava a atuação da Guarda Municipal à proteção estática de bens, serviços e instalações municipais, com base em interpretação literal do art. 144, § 8º, da CRFB/1988. A partir do Tema 656/STF, é constitucional a integração das Guardas Municipais ao Sistema Único de Segurança Pública, com participação legítima em ações de segurança urbana, desde que respeitada a esfera reservada às polícias judiciárias. Realinhando sua jurisprudência ao precedente vinculante, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 909.471/SP, julgado em 12/08/2025, consolidou tese segundo a qual Guardas Municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando presentes fundadas razões, à luz do art. 244 da Lei n. 3.689/1941, sendo válidas as provas colhidas. O precedente é sintomático da readequação jurisprudencial pós-Tema 656/STF e afasta a leitura restritiva anteriormente predominante em determinadas Turmas do próprio Tribunal Superior. No caso concreto, examinada a atuação dos agentes municipais Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, não se constata desempenho de atividade de polícia judiciária. Não há instauração de procedimento investigatório próprio, não há coleta autônoma de prova pretérita, não há campana, monitoramento prolongado, interceptação de qualquer natureza, oitiva informal de testemunhas em sede investigativa ou reunião de elementos de convicção para futura persecução — atos típicos e privativos das polícias civil e federal (arts. 144, IV e § 4º, da CRFB/1988; arts. 4º, 6º, 13 e 16 da Lei n. 3.689/1941). Ao contrário, os agentes realizaram diligência imediata de verificação de fato aparentemente típico, atual e localizado, informado por popular e acompanhado de registro audiovisual específico. A testemunha Michael Pinheiro do Nascimento declarou, em juízo, que a equipe fora abordada por popular na rua, o qual informara a respeito de tráfico próximo à sua residência, em região sabidamente reconhecida como sensível quanto ao tráfico de drogas, e disponibilizara vídeo à equipe; que o registro audiovisual retratava indivíduo escondendo entorpecente em vegetação; que a equipe se dirigira ao local para verificar a situação; que ali constatou o réu, próximo ao ponto informado, e realizou a abordagem; que a substância análoga à maconha foi localizada em varredura naquele mesmo ponto, muito próximo do réu — cerca de três ou quatro passos —; que as vestimentas visualizadas no vídeo eram compatíveis com as trajadas pelo abordado; e que os invólucros estavam individualizados em papel filme. A testemunha Thiago Martins do Valle Voltes esclareceu, em audiência, que a equipe fazia patrulhamento no Bairro Estados quando foi abordada por pessoa em veículo; que essa pessoa informou tráfico na região, mostrou vídeo gravado por ela mesma e descreveu as características do indivíduo; que não quis se identificar; que os agentes, diante do relato, se deslocaram ao local para verificar se a informação procedia; que visualizaram o réu com características compatíveis; que congelaram a cena, sem oferecimento de resistência; que a droga foi localizada em varredura no ponto indicado, fracionada em papel filme; que o acusado portava dinheiro; e que o próprio indivíduo, em contato imediato, teria reportado à equipe que estava vendendo droga no local. Esse quadro fático — atualidade, localização, especificidade da notícia, respaldo em vídeo, compatibilidade objetiva de vestimentas, imediatidade da diligência e presença do bem jurídico no ponto indicado — não configura investigação criminal, e sim reação estatal legítima a estado atual de flagrância. Cumpre lembrar, ademais, que o núcleo verbal "guardar", componente do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, possui feição permanente, de modo que se estende a situação de flagrância enquanto perdurar a guarda da substância ilícita, autorizando, nesse ínterim, tanto a prisão em flagrante quanto a busca pessoal fundada em elementos objetivos (art. 302, I e II, e art. 303 da Lei n. 3.689/1941). Quanto à busca pessoal, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 da Lei n. 3.689/1941 não se contenta com estigma territorial, intuição policial ou generalização de local "conhecido por tráfico". Exige elementos objetivos, atuais, específicos e verificáveis. Na hipótese, esses elementos estavam plenamente presentes: (a) notícia de crime imediata; (b) vídeo específico do próprio local e da própria conduta; (c) descrição individualizada das vestimentas; (d) coincidência dessas vestimentas com o abordado; (e) localização do réu precisamente no ponto retratado; (f) ocultação da droga no local indicado; (g) apreensão de 31 invólucros individualizados; e (h) porte de numerário em espécie. Não se trata, portanto, de fishing expedition, tampouco de abordagem exploratória; é hipótese típica de busca pessoal justificada por fundada suspeita, nos termos do AgRg no HC 909.471/SP. A alegação defensiva de que o vídeo seria genérico não subsiste. O próprio réu, em interrogatório judicial, reconheceu ser a pessoa registrada nas imagens. Ainda que a face não fosse plenamente identificável, a correspondência entre vestimentas, local, dinâmica e reconhecimento pelo próprio acusado confere robustez inferencial à identificação, com o quê se afasta qualquer alegação de arbitrariedade da diligência. Tampouco há elementos que autorizem admitir flagrante forjado, coação informal ou implantação de prova. A versão do réu quanto a ameaças por parte dos guardas não foi corroborada por qualquer prova externa, tampouco encontrou eco em audiência de custódia, na qual, aliás, não relatou agressão física. O ônus argumentativo da tese de fabricação de flagrante é elevado, pois envolve imputação grave a agentes públicos; não pode ser satisfeito por afirmação isolada e destituída de qualquer suporte extrínseco. Consequentemente, à luz (i) do RE 608.588/SP, Tema 656/STF, quanto à constitucionalidade da atuação ostensiva e comunitária das Guardas Municipais; (ii) do AgRg no HC 909.471/SP, quanto à legitimidade da busca pessoal por Guardas Municipais fundada em razões concretas; (iii) dos arts. 244, 301, 302 e 303 da Lei n. 3.689/1941; e (iv) do standard probatório penal, rejeito, com o rigor devido, a preliminar de nulidade das provas. II.3. Da materialidade delitiva A materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 restou cabalmente demonstrada. Concorrem para tanto: o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; o auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.10; o boletim de ocorrência n. 2025/1509225 de mov. 1.12; a fotografia de mov. 1.16; o vídeo de mov. 1.17; o cadastramento dos bens apreendidos nos movs. 4.0 e 5.0 (com registro específico da substância acondicionada em 31 invólucros, com massa de 0,0276kg); e, especialmente, o laudo toxicológico definitivo de mov. 87.1 (Laudo Pericial n. 138.663/2025). O laudo definitivo, subscrito por Perito Oficial Criminal, submeteu material vegetal dessecado prensado a exame colorimétrico Fast Blue B Salt e a análise instrumental espectroscópica por FTIR, com identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa da Cannabis sativa L., de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações. Impõe-se registrar, por rigor técnico-analítico, aparente diferença numérica entre o peso indicado nos autos de apreensão e denúncia (aproximadamente 27,6g), o peso registrado no cadastramento do bem apreendido (0,0276kg, equivalente aos mesmos 27,6g) e a massa efetivamente examinada pelo laudo definitivo (2,19g). A divergência é apenas aparente e decorre da metodologia laboratorial de amostragem representativa, na qual, para preservação de contraprova e otimização técnica, examina-se fração representativa do material apreendido. Não há, portanto, comprometimento da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes da Lei n. 3.689/1941) nem invalidação da prova pericial. A conjugação do laudo definitivo com o auto de constatação provisória, com o auto de apreensão, com a prova oral judicial e com o cadastramento dos bens apreendidos confere lastro seguro à natureza entorpecente da substância. Reconheço, pois, comprovada a materialidade delitiva. II.4. Da autoria delitiva A autoria também restou demonstrada em patamar apto a superar o standard da dúvida razoável. O acervo probatório é composto por elementos independentes e convergentes, cuja síntese pode ser assim explicitada: (i) notícia de crime específica, imediata e georreferenciada, apresentada por popular; (ii) registro audiovisual do próprio ponto de ocultação da droga; (iii) descrição individualizada das vestimentas do agente; (iv) coincidência dessas vestimentas com as trajadas pelo réu no momento da abordagem; (v) localização do réu precisamente nas imediações do ponto retratado no vídeo; (vi) apreensão de 31 invólucros fracionados no local apontado; (vii) posse concomitante de R$ 10,00 em espécie; (viii) confissão extrajudicial detalhada, prestada em sede policial; (ix) depoimentos judiciais coerentes e convergentes das duas testemunhas de acusação; e (x) reconhecimento, pelo próprio réu, em interrogatório judicial, de que é a pessoa registrada no vídeo. Os depoimentos das testemunhas Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, prestados em audiência sob contraditório integral, apresentam coerência interna, harmonia recíproca e compatibilidade com a prova documental e pericial. A condição de agentes públicos não os torna suspeitos ex ante, tampouco os torna infensos à crítica. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a palavra de agentes de segurança pública é meio idôneo de prova, desde que analisada em consonância com os demais elementos e desprovida de interesse escuso na incriminação; no caso, não há qualquer indicativo de animosidade prévia, disputa pessoal, interesse na causa ou fabricação narrativa. O réu, em interrogatório judicial, apresentou versão dissonante: negou a propriedade das 31 porções, sustentou tratar-se de mero usuário, alegou haver adquirido apenas R$ 10,00 de maconha para consumo próprio e afirmou ter descartado a substância ao perceber a aproximação da viatura. Ao mesmo tempo, admitiu ser a pessoa registrada no vídeo. Essa admissão é decisiva, pois converte o registro audiovisual em prova direta de sua conduta anterior no local, esvaziando a tese de generalidade do vídeo. A retratação judicial da confissão extrajudicial, admissível no legítimo exercício da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CRFB/1988; art. 186 da Lei n. 3.689/1941), não prevalece quando isolada e frontalmente contradita pela apreensão de 31 invólucros fracionados, pela localização precisa da droga no ponto indicado pelo vídeo, pela proximidade física entre réu e material, pela coincidência das vestimentas e pela ausência de suporte extrínseco à alegação de coação policial. A confissão extrajudicial, transcrita nas alegações finais ministeriais a partir do interrogatório policial de mov. 1.7, é objetiva. Perguntado sobre a narrativa dos guardas — vídeo, coincidência de vestes, apreensão de 27,6g em porções individualizadas e R$ 10,00 —, o réu respondeu: "As drogas eram minhas mesmo. Eu estava fazendo coisa errada mesmo. É isso mesmo, senhor." Indagado sobre o porquê da venda, complementou: "Porque estava precisando de dinheiro para ajudar minha coroa." A confissão, sob o marco doutrinário da valoração racional das provas, não pode ser o único fundamento condenatório (art. 197 da Lei n. 3.689/1941); mas também não deve ser desprezada quando integra rede densa de elementos independentes que a corroboram. É precisamente essa a hipótese: a confissão é utilizada como elemento de reforço inferencial, em convergência com o conjunto autônomo já suficiente para condenar. Aplicando o standard probatório antes explicitado, a hipótese acusatória supera a hipótese defensiva em coerência interna, densidade de corroboração externa e resistência a hipóteses alternativas. A tese do porte para uso pessoal encontra vários pontos de dissonância com os dados objetivos dos autos, notadamente o fracionamento em 31 porções, a ocultação estratégica no ponto exato indicado por vídeo, a coincidência de vestimentas e a confissão inicial de mercancia. A hipótese acusatória, por sua vez, apresenta explicação coerente para cada dado da causa, sem necessidade de conjecturas. Autoria comprovada para além de dúvida razoável. II.5. Da tipicidade formal e material. Inviabilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A conduta apurada subsume-se ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no núcleo verbal "guardar" substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo é misto alternativo e de perigo abstrato, protegendo bem jurídico transindividual — saúde pública —, motivo pelo qual sua consumação não exige efetiva ocorrência de venda, mercancia individualizada ou identificação de comprador, bastando a demonstração da conduta nuclear em condições incompatíveis com o uso pessoal. A destinação mercantil, na hipótese, não decorre de presunção. Decorre da apreensão de 31 (trinta e um) invólucros de maconha, individualizados em papel filme, ocultados em local público, em ponto previamente identificado por vídeo produzido por popular, com o réu nas imediações, trajando vestes compatíveis com as retratadas na filmagem, com posse de R$ 10,00 em espécie e com confissão extrajudicial de venda, corroborada pela dinâmica dos fatos. A ausência de apreensão de balança de precisão, cadernos contábeis, telefone com conteúdo incriminador, lista de usuários ou grande quantia em dinheiro não invalida a imputação. Tais elementos, embora frequentes em determinadas modalidades de tráfico, não constituem elementos normativos do tipo penal. Sua ausência não é ausência de mercancia; é ausência de instrumentos secundários da mercancia, cuja demonstração pode ser feita, como no caso, por acervo autônomo e suficiente. Quanto à quantidade absoluta — 27,6g de Cannabis sativa L. —, sua análise não pode ser puramente aritmética. Uma quantidade tida como modesta em abstrato pode, no caso concreto, adquirir feição comercial em razão do modus operandi. Foi o que aqui se verificou: fracionamento pulverizado em 31 porções, ocultação estratégica em local público, dinâmica compatível com comércio varejista de rua e confissão extrajudicial de mercancia. Sob esse contexto, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 revela-se manifestamente insustentável. Rejeita-se, portanto, a tese de desclassificação. II.6. Da ilicitude, da culpabilidade e da inexistência de causa extintiva da punibilidade A conduta é antijurídica. Não se verifica legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal (arts. 23 a 25 da Lei n. 2.848/1940). A culpabilidade também está integralmente presente. O réu era imputável ao tempo do fato (art. 26 da Lei n. 2.848/1940), tinha potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa. Sua eventual condição de usuário, ainda que considerada em juízo, não retira a imputabilidade, tampouco desnatura a ilicitude e não autoriza a desclassificação do delito quando o quadro fático demonstra o tráfico. Cuida-se, no ponto, de dois planos distintos: a autoproteção terapêutica do usuário e a conduta lesiva à saúde pública imputada a quem guarda droga para mercancia. Ambos podem coexistir sem que a existência do primeiro afaste a punição pelo segundo. Não há causa extintiva de punibilidade (art. 107 da Lei n. 2.848/1940). A condenação, portanto, se impõe. II.7. Da dosimetria da pena. Aplicação do sistema trifásico do art. 68 da Lei n. 2.848/1940 e da diretriz específica do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Rigor argumentativo e transparência dos critérios. II.7.1. Primeira fase. Pena-base. Nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei n. 2.848/1940 é conjugada com a diretriz específica do art. 42 da Lei de Drogas, segundo a qual a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as demais. A culpabilidade é normal à espécie: o grau de reprovabilidade não excede aquele inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente. A certidão de mov. 101.1 aponta a existência dos autos n. 0013774-25.2024.8.16.0038 (em segredo de justiça) e dos autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, com sentença condenatória de primeiro grau datada de 28/11/2025, situação processual "em instância superior", sem trânsito em julgado indicado. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça é literal e vinculante da prática forense: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Aplicando-se o enunciado ao caso, reconhece-se a primariedade técnica do réu na primeira fase. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas desfavoravelmente, ante a ausência de elementos técnicos ou empíricos idôneos nos autos. Os motivos são próprios do delito (obtenção de vantagem econômica ilícita), e sua valoração negativa incorreria em bis in idem com a própria tipicidade. As circunstâncias do crime — fracionamento em 31 invólucros, ocultação em local público, dinâmica varejista — serão sopesadas na terceira fase, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual, à luz da vedação ao bis in idem, deixo de utilizá-las para exasperar a pena-base. As consequências são inerentes ao crime de perigo abstrato contra a saúde pública. O comportamento da vítima é neutro, pois a lesão recai sobre bem jurídico coletivo (saúde pública). Quanto à natureza e à quantidade da droga, o material apreendido é Cannabis sativa L., massa total de aproximadamente 27,6g, com identificação positiva de THC em amostra de 2,19g. Trata-se de substância de nocividade média e quantidade que, isoladamente, não autoriza exasperação da pena-base. Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.7.2. Segunda fase. Atenuantes e agravantes. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", da Lei n. 2.848/1940). A confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada como elemento de corroboração do juízo condenatório, em harmonia com a Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Registre-se, para maior rigor, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194, aprofundou a compreensão da matéria, fixando que a atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação — ou, ainda que tenha havido retratação, se a confissão inicial serviu à apuração dos fatos. É precisamente a hipótese: a confissão de mov. 1.7 serviu à reconstrução dos fatos e à formação do convencimento judicial. Todavia, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Por força da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do piso legal. Mantenho, assim, a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.7.3. Terceira fase. Do exame rigoroso do pleito ministerial de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Limites impostos pelo Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Impossibilidade jurídica de valoração incriminatória de ações penais sem trânsito em julgado. Aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Não há causa de aumento. O Ministério Público, em suas alegações finais no mov. 90.1, postulou expressamente o afastamento integral da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de dedicação do réu a atividades criminosas. Invocou, para tanto: (i) as circunstâncias da apreensão (31 invólucros, dinâmica varejista); (ii) a ausência de comprovação de atividade lícita; (iii) a confissão extrajudicial no sentido de que estaria vendendo droga para auxiliar a genitora; e (iv) a existência dos autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, nos quais consta condenação de primeiro grau ainda pendente de trânsito em julgado, com soltura em 31/10/2025 e novo flagrante nestes autos em menos de um mês. A pretensão ministerial merece análise densa, pois envolve a mais delicada zona de fricção entre política criminal de rigor no combate ao tráfico e limites constitucionais e jurisprudenciais da valoração probatória. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece causa especial de diminuição de pena, com redução variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), condicionada à presença cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer deles autoriza o afastamento; a presença de todos torna a minorante direito subjetivo do acusado, restando ao julgador tão somente a modulação da fração. Sobre o requisito da não dedicação a atividades criminosas — nervo do pleito ministerial —, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese vinculante: no julgamento do Tema n. 1.139, a Terceira Seção fixou orientação segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Enquanto não houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações em desfavor do réu não podem ser consideradas para impedir a incidência do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/1988). Essa tese vinculante integra um sistema jurisprudencial coerente. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça já vedava, no plano das circunstâncias judiciais, o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. A doutrina do Tema n. 1.139 apenas explicita a projeção lógica desse princípio para a terceira fase da dosimetria: se registros sem trânsito em julgado não podem incrementar a pena-base, tampouco podem, ipso jure, servir para excluir a minorante — cuja aplicação, quando presentes os requisitos, é direito subjetivo do acusado. O Superior Tribunal de Justiça também depurou a interação entre natureza e quantidade da droga e a análise da minorante. No julgamento do EREsp 1.887.511/SP, a Terceira Seção fixou diretrizes segundo as quais (i) natureza e quantidade da droga devem ser considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) sua utilização na terceira fase, para afastamento do § 4º, somente é possível quando conjugada com outras circunstâncias que, unidas, caracterizem dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa; (iii) circunstâncias judiciais não preponderantes, desde que não utilizadas na primeira fase, podem servir à modulação da fração. E, no Informativo n. 731, ao apreciar o REsp 1.985.297/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais rigorosa, consignando que configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado — ou a redução da fração — por presunção de dedicação criminosa derivada unicamente da natureza ou da quantidade da droga apreendida. Transpondo essas diretrizes ao caso concreto, verifica-se o seguinte: Primeiro, o réu é tecnicamente primário. A certidão de mov. 101.1 aponta condenação de primeiro grau, mas sem trânsito em julgado indicado (situação processual "em instância superior"). Não há, portanto, título penal definitivo que autorize afirmar reincidência ou maus antecedentes. Segundo, os autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, na condição em que se apresentam, não podem, à luz do Tema n. 1.139/STJ, ser utilizados como fundamento decisivo para afastar integralmente a minorante. Fazê-lo seria transformar processo em curso em título de dedicação criminosa, em contrariedade direta ao precedente vinculante e à presunção de inocência. Terceiro, não há, nos autos, prova autônoma de integração do réu a organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). A menção feita pelo próprio réu, em interrogatório, à existência de facções na região onde reside foi apresentada em contexto autodefensivo e não se presta, isoladamente, a demonstrar vínculo estável, divisão de tarefas ou hierarquia — elementos normativos indispensáveis à caracterização de organização criminosa. Quarto, o quadro fático evidencia gravidade concreta relevante — 31 invólucros individualizados, ocultação em local público, dinâmica varejista, notícia respaldada por vídeo, confissão extrajudicial de mercancia. Essas circunstâncias, entretanto, servem à modulação da fração redutora, e não ao afastamento do § 4º, sob pena de contradição com a orientação jurisprudencial acima explicitada. Não se ignora, e é imperioso registrar, que a orientação jurisprudencial poderá, no futuro, ser revisitada; e não se ignora, tampouco, que a manutenção do redutor em casos como este é, por vezes, criticada por instituições policiais e ministeriais. Ocorre que a jurisdição penal opera sob vinculação a precedentes qualificados; o rigor judicial há de expressar-se dentro das balizas jurídicas, e não fora delas. O afastamento integral da minorante, no caso concreto, implicaria, inevitavelmente, valoração incriminatória de ações penais sem trânsito em julgado — precisamente o vedado pelo Tema n. 1.139/STJ. Isso, contudo, não conduz — nem poderia conduzir — à aplicação da fração máxima (2/3), como pleiteou a defesa. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece redução variável, sensível ao caso concreto. E o caso concreto, com sua densidade fática, afasta qualquer possibilidade de fração generosa. O fracionamento em 31 porções, a ocultação estratégica em via pública, a coincidência com o registro audiovisual e a confissão extrajudicial de mercancia revelam quadro incompatível com tráfico episódico, esporádico ou marginal. Trata-se de tráfico de rua estruturado em porções individualizadas, ainda que de modesto volume absoluto — modelo, por essência, incompatível com fração redutora superior ao mínimo. Legitima-se, assim, à luz das diretrizes fixadas no EREsp 1.887.511/SP, a modulação da fração no piso legal (1/6), com base em circunstâncias concretas não utilizadas na primeira fase. Aplico, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Trata-se da resposta penal mais rigorosa juridicamente sustentável dentro dos parâmetros vinculantes: preserva-se o Tema n. 1.139/STJ; homenageia-se o Tema n. 656/STF; observa-se a Súmula n. 444/STJ; respeita-se a Súmula n. 231/STJ; e, simultaneamente, impede-se que a gravidade concreta do fato seja neutralizada por fração redutora larga. Reduzida a pena privativa de liberdade em 1/6 sobre 5 anos, torno-a definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Reduzida a pena de multa na mesma proporção sobre 500 dias-multa, torno-a definitiva em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na ausência de elementos concretos sobre capacidade econômica superior. II.8. Do regime inicial de cumprimento da pena A pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos. Embora o réu seja tecnicamente primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o quantum da reprimenda impõe, nos termos do art. 33, § 2º, "b", da Lei n. 2.848/1940, o regime inicial semiaberto. Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto. II.9. Da inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, da Lei n. 2.848/1940 (pena superior a 4 anos). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 da Lei n. 2.848/1940, dado o quantum da reprimenda. II.10. Do direito de recorrer em liberdade O réu teve a prisão preventiva revogada no mov. 98.1, com expedição de alvará de soltura no mov. 99.0 e certificação de cumprimento no mov. 100.1, estando em liberdade desde 11/05/2026. A instrução já se encerrou; não há fato superveniente concreto e contemporâneo que evidencie risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (arts. 312 e 315 da Lei n. 3.689/1941); e o próprio Ministério Público, em alegações finais, postulou o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A condenação, por si só, não autoriza a restauração automática da custódia. A prisão cautelar é medida excepcional e demanda fundamentação idônea e contemporânea, sob pena de conversão indevida da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/1988) em presunção invertida de perigo cautelar. Defiro, portanto, ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação cautelar caso sobrevenha fato novo idôneo. II.11. Dos efeitos da condenação, destinação dos bens apreendidos, custas e honorários dativos Não fixo valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, da Lei n. 3.689/1941, ante a ausência de vítima individual determinada e de prejuízo patrimonial concreto demonstrado, tratando-se de crime de perigo abstrato contra bem jurídico coletivo. A substância entorpecente apreendida deverá ter destinação legal na forma da Lei n. 11.343/2006, procedendo-se à incineração do material remanescente, caso ainda subsista, ressalvadas providências já cumpridas. Após o trânsito em julgado, declaro perdido em favor da União, com fulcro no art. 63 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 91, II, "b", da Lei n. 2.848/1940, o valor de R$ 10,00 (dez reais) apreendido, dada sua vinculação ao contexto do tráfico, observadas as formalidades administrativas e contábeis pertinentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade na forma legal, caso demonstrada hipossuficiência perante o Juízo competente. Arbitro honorários em favor dos defensores dativos: (a) Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, pela apresentação da defesa prévia (mov. 62.1) e pelos atos correlatos; e (b) Luis Fernando Fanis Domingues, OAB/PR n. 126.037, pela atuação em audiência de instrução e julgamento e pela apresentação das alegações finais (mov. 95.1). O quantum será fixado conforme a tabela de honorários da OAB/PR e a regulamentação administrativa aplicável no âmbito do Convênio TJPR/OAB/PR, devendo a Secretaria expedir as respectivas certidões, com discriminação analítica dos atos praticados por cada profissional, vedada duplicidade por ato processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas, com fulcro no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 42, 43, 50, § 4º, e 63 da mesma lei, nos arts. 59, 65, III, "d", 68, 33, § 2º, "b", 44, 77, 91, II, "b", da Lei n. 2.848/1940, e nos arts. 381, 386, 387, 563 e 155 da Lei n. 3.689/1941, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, resolvo o mérito, para o fim de: a) REJEITAR a preliminar defensiva de nulidade das provas, à luz do RE 608.588/SP (Tema 656/STF) e do AgRg no HC 909.471/SP (STJ); b) CONDENAR o réu EDUARDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; c) RECONHECER a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-a no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pelas razões densamente expostas na fundamentação, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ e com as diretrizes fixadas no EREsp 1.887.511/STJ; d) FIXAR a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e) FIXAR o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", da Lei n. 2.848/1940; f) NEGAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, da Lei n. 2.848/1940; g) DECLARAR incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 da Lei n. 2.848/1940; h) DEFERIR ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausentes fundamentos cautelares concretos e contemporâneos para restabelecimento da prisão preventiva; i) DEIXAR de fixar valor mínimo para reparação dos danos, ante a ausência de vítima individual determinada e de prejuízo patrimonial concreto demonstrado; j) DETERMINAR, após o trânsito em julgado: j.1) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; j.2) a expedição da guia de execução penal definitiva ao Juízo competente; j.3) a comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB/1988; j.4) as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e aos demais órgãos competentes; j.5) a destinação legal da droga apreendida, com incineração caso ainda remanesça material; j.6) o perdimento, em favor da União, do valor apreendido de R$ 10,00, observadas as formalidades administrativas pertinentes; k) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade na forma legal, caso demonstrada hipossuficiência perante o Juízo competente; l) ARBITRAR honorários em favor dos defensores dativos Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, e Luis Fernando Fanis Domingues, OAB/PR n. 126.037, conforme atuação efetivamente desempenhada nos autos e na forma da regulamentação administrativa aplicável, expedindo-se as respectivas certidões, sem duplicidade de pagamento pelo mesmo ato, fixando, a ambos, o valor médio para devidas atuações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o réu, no endereço constante do mov. 100.1, bem como seus defensores. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA, para os fins do art. 152, VI, da Lei n. 13.105/2015, no que couber às diligências dela decorrentes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o disposto acima e, ultimadas as providências, arquivem-se com as cautelas legais. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO PEREIRA DA SILVA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado11/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS FERNANDO FANIS DOMINGUES

OAB: 126037/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3263-5793 - E-mail: frg-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014423-53.2025.8.16.0038 Processo: 0014423-53.2025.8.16.0038 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 26/11/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Inglaterra, 545, 545 - Nações - FAZENDA RIO GRANDE/PR - CEP: 83.823-900 Réu(s): EDUARDO PEREIRA DA SILVA (RG: 160688700 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.565.429-02) CADEIA PUBLICA DE CURITIBA - CPCTBA, sn - CURITIBA/PR - Telefone(s): (41) 98458-9091 SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no exercício de sua atribuição constitucional (art. 129, I, da CRFB/1988) e das prerrogativas legais definidas na Lei n. 8.625/1993 e na Lei Complementar n. 85/1999 (Lei Orgânica do Ministério Público do Paraná), ofereceu denúncia em face de Eduardo Pereira da Silva, brasileiro, portador da Carteira de Identidade/RG n. 16.068.870-0 SSP/PR, inscrito no CPF n. 802.565.429-02, filho de Cleusa Pereira da Silva, nascido em Curitiba/PR em 28 de dezembro de 2004, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a exordial acusatória de mov. 35.1, no dia 26 de novembro de 2025, por volta das 17h00min, nas imediações da Rua Pará, n. 588, Bairro Estados, Fazenda Rio Grande/PR, o denunciado Eduardo Pereira da Silva, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, guardava, para fins de comercialização, 31 (trinta e um) invólucros da substância entorpecente Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, com peso aproximado de 27,6g (vinte e sete gramas e seis decigramas), encontrados nas proximidades em que estava, juntamente com a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em cédulas trocadas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia narra que equipe da Guarda Municipal, durante patrulhamento pelo Bairro Estados, foi abordada por popular, o qual informou a prática de tráfico de drogas na Rua Pará, exibiu vídeo por ele mesmo gravado, no qual se registrava indivíduo escondendo substância entorpecente em terreno, e descreveu as características físicas e as vestimentas do suspeito. Ao se deslocarem ao endereço indicado, os agentes visualizaram o denunciado ostentando vestes compatíveis com aquelas retratadas no vídeo, em local imediatamente próximo ao ponto de ocultação registrado nas imagens. Realizada varredura na vegetação apontada, foram localizados os 31 invólucros de substância análoga à maconha, e, em busca pessoal, foi encontrada a quantia de R$ 10,00 no bolso do réu, tudo conforme termos de depoimento de mov. 1.2/1.5, auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, auto de constatação provisória de mov. 1.10, boletim de ocorrência n. 2025/1509225 de mov. 1.12, fotografia de mov. 1.16, vídeo de mov. 1.17 e posterior laudo toxicológico definitivo de mov. 87.1. Consta dos autos, quanto ao cadastramento dos bens apreendidos, o registro no mov. 4.0, referente a R$ 10,00 em espécie, e no mov. 5.0, referente a substância acondicionada em 31 (trinta e um) invólucros, com peso registrado de 0,0276kg. A prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva, com fulcro nos arts. 310, II, 312, 313, I, e 315 da Lei n. 3.689/1941, por decisão da Juíza de Direito Substituta Marina Lorena Pasqualotto, em 27/11/2025, no mov. 20.1, ocasião em que se consignou, com base no boletim de ocorrência e nos elementos até então disponíveis, que a Guarda Municipal recebera vídeo de denunciante apontando indivíduo que escondia substância entorpecente em terreno, que se deslocara ao local, encontrara o réu com vestimentas compatíveis, localizara R$ 10,00 em seu bolso e, em varredura, achara 31 buchas de substância análoga à maconha. Registrou-se, ainda, que o autuado teria confessado, em sede policial, que estava comercializando droga com o propósito de auxiliar financeiramente sua mãe. Realizada a audiência de custódia, foi mantida a custódia cautelar, nos termos do mov. 33.1. Após redistribuição e evolução da classe processual, foi apresentada a denúncia (mov. 35.1). Notificado pessoalmente (mov. 53.2), o réu informou não possuir defensor constituído, motivo pelo qual foi nomeada, no mov. 55.1, a defensora dativa Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, que apresentou defesa prévia no mov. 62.1, arguindo ausência de justa causa, fragilidade probatória, primariedade técnica, inexistência de dedicação à atividade criminosa e insuficiência dos elementos até então colhidos para a imputação do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, requerendo a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária, nos moldes dos arts. 395, III, e 397 da Lei n. 3.689/1941. O Ministério Público opinou pelo recebimento da denúncia no mov. 65.1. A denúncia foi recebida no mov. 70.1, em 15/12/2025, pela Juíza de Direito Ana Cláudia de Lima Cruvinel, oportunidade em que a preliminar de ausência de justa causa foi rejeitada, afastada a hipótese de absolvição sumária e designada audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência una de instrução e julgamento em 19/02/2026, conforme termo de mov. 83.1, foram ouvidas as testemunhas de acusação Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, ambos guardas municipais, seguindo-se o interrogatório do réu Eduardo Pereira da Silva. Os depoimentos foram registrados por sistema audiovisual, com fulcro no art. 213 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR (Provimento CGJ/TJPR n. 316/2022), consoante movs. 82.0 e 83.1. Após reiteração de ofícios ao Instituto de Criminalística do Paraná, foi juntado ao mov. 87.1 o Laudo Pericial n. 138.663/2025, subscrito pelo Perito Oficial Criminal André Sabença Anversa Reis, o qual, mediante exame colorimétrico Fast Blue B Salt e análise instrumental espectroscópica por FTIR, examinou material vegetal dessecado prensado com massa de 2,19g e apresentou identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol, substância psicoativa presente em Cannabis sativa L., de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações. Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 90.1, subscritas pela Promotora de Justiça Letícia Tezza Alves, requerendo a procedência da pretensão punitiva, com condenação do réu nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Sustentou comprovada a materialidade pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, auto de constatação provisória, boletim de ocorrência, fotografia, vídeo e laudo toxicológico definitivo. Quanto à autoria, invocou os depoimentos judiciais dos guardas municipais Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, a confissão prestada perante a autoridade policial no mov. 1.7 e a circunstância de o próprio réu, em interrogatório judicial, ter reconhecido ser a pessoa retratada no vídeo. Na dosimetria, requereu pena-base no mínimo legal, incidência da atenuante da confissão espontânea, manutenção da pena intermediária no mínimo pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de dedicação a atividades criminosas — evidenciada pelas circunstâncias da apreensão, pela ausência de comprovação de atividade lícita, pela confissão extrajudicial e pela existência dos autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, nos quais consta condenação por tráfico pendente de trânsito em julgado, com soltura em 31/10/2025 e nova prisão em menos de um mês —, regime semiaberto, impossibilidade de substituição da pena e concessão do direito de recorrer em liberdade. A defesa apresentou alegações finais no mov. 95.1, subscritas pelo defensor dativo Luis Fernando Fanis Domingues, OAB/PR n. 126.037, arguindo, preliminarmente, a nulidade absoluta de todo o acervo probatório, sob a alegação de usurpação de função investigativa privativa das polícias judiciária e ostensiva pela Guarda Municipal (violação do art. 144, § 8º, da CRFB/1988) e de ausência de justa causa para a busca pessoal (violação do art. 244 da Lei n. 3.689/1941), com aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, da Lei n. 3.689/1941) e absolvição com fulcro no art. 386, II, da mesma lei. No mérito, sustentou insuficiência probatória (art. 386, VII, da Lei n. 3.689/1941), com pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e, sucessivamente, de reconhecimento do tráfico privilegiado no patamar máximo de 2/3, com fixação de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e arbitramento de honorários ao defensor dativo. Também no mov. 93.1, a defensora dativa Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, requereu arbitramento de honorários advocatícios pela atuação desenvolvida nos autos, especialmente pela apresentação da defesa prévia. A prisão preventiva foi revogada por decisão de mov. 98.1, em 11/05/2026, em razão do decurso de 167 dias de custódia, do encerramento da instrução, da apresentação de alegações finais e da primariedade técnica extraída dos autos, expedindo-se alvará de soltura no mov. 99.0. Houve certificação do cumprimento do alvará no mov. 100.1, com data de soltura em 11/05/2026 e endereço informado na Rua Santo Antonio, n. 324, Bairro Santa Terezinha, Fazenda Rio Grande/PR. No mov. 101.1, foi juntada certidão de antecedentes criminais — Oráculo v. 2.46.0 —, emitida em 12/05/2026, na qual constam, além destes autos, registros relativos aos autos n. 0013774-25.2024.8.16.0038, sob segredo de justiça, e n. 0008822-75.2025.8.16.0035, este último com sentença condenatória de primeiro grau datada de 28/11/2025, pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, regime aberto e substituição por penas restritivas de direitos, porém com situação processual "em instância superior", sem indicação de trânsito em julgado no documento. Os autos foram conclusos para sentença no mov. 102.0, em 13/05/2026. Posteriormente, no mov. 103.1, em 01/07/2026, consignou-se a inclusão do feito no Mutirão CGJ 2026 — Eixo 4 — Crime, conforme decisão proferida no procedimento SEI!DOC n. 13194892, SEI!TJPR n. 0046468-38.2026.8.16.6000, determinando-se nova conclusão ao magistrado designado, o que ocorreu nos movs. 104.0 e 105.0, ambos em 22/07/2026, sob responsabilidade do magistrado ora subscritor. Vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do standard probatório penal, da racionalidade da decisão sobre os fatos e do dever constitucional de motivação O ato jurisdicional condenatório, em Estado Democrático de Direito, não se legitima pela mera formação de convicção íntima do julgador, tampouco pela reprodução acrítica das teses acusatórias. Ele se legitima pelo cumprimento rigoroso do dever constitucional de motivação (art. 93, IX, da CRFB/1988), pela racionalidade da valoração das provas produzidas em contraditório (arts. 155, 400 e 481 da Lei n. 3.689/1941) e pela superação de um umbral suficiente de suficiência probatória, ordinariamente traduzido, no processo penal brasileiro, pela fórmula da prova capaz de superar a dúvida razoável (art. 386, VII, da Lei n. 3.689/1941). A epistemologia jurídica contemporânea vem depurando esse patamar por meio da teoria dos standards de prova. Jordi Ferrer Beltrán, ao tratar do tema, adverte que nenhum conjunto de elementos de juízo, por relevante que seja, propicia certezas racionais absolutas sobre a verdade de uma hipótese fática. Por isso, é necessário estabelecer um umbral objetivo — o standard de prova — a partir do qual se possa aceitar uma hipótese como provada, sob pena de tornar impossível a justificação racional da decisão sobre os fatos. O autor, ao explorar a decisão probatória, também demonstra que os standards cumprem simultaneamente funções heurísticas, de garantia às partes e de distribuição do risco de erro judicial, sendo pressuposto do controle racional da decisão. No processo penal, essa exigência ganha densidade constitucional pela conjugação da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/1988), do favor rei e do próprio art. 386, VII, da Lei n. 3.689/1941. Uma condenação, portanto, só se justifica quando (i) a hipótese acusatória se mostra suficientemente corroborada por elementos de convicção produzidos em contraditório; (ii) resiste à consideração das hipóteses defensivas razoáveis; e (iii) apresenta poder explicativo superior — em termos de coerência interna, articulação com dados externos independentes e ausência de contraprova apta a colocá-la em dúvida. A decisão condenatória, assim, não se satisfaz com o mero acúmulo de indícios ou com a simples plausibilidade da imputação; requer suficiência inferencial. E a suficiência inferencial só é passível de aferição racional quando o julgador (a) explicita as hipóteses fáticas concorrentes, (b) submete-as a um confronto probatório objetivo e (c) motiva a preferência por uma delas com base em razões controláveis. Sob esse standard — prova para além de dúvida razoável, sem exigência de certeza metafísica, com exigência de suficiência racional e de motivação controlável — passa-se ao exame das teses. II.2. Da preliminar defensiva de nulidade das provas. Atuação da Guarda Municipal de Fazenda Rio Grande. Vídeo de popular acompanhado de notícia de crime específica. Fundada suspeita concreta. Situação de flagrância. Distinção estrutural entre diligência de verificação de flagrante e atividade típica de polícia judiciária. RE 608.588/SP (Tema 656/STF) e AgRg no HC 909.471/SP (STJ). Postula a defesa a nulidade integral do conjunto probatório, sob a alegação de que a Guarda Municipal, ao proceder à abordagem, à varredura e à busca pessoal a partir de vídeo encaminhado por terceiro não identificado, teria exorbitado as atribuições constitucionalmente reservadas às polícias civil e militar (art. 144, caput e § 8º, da CRFB/1988), incorrendo em usurpação de função investigativa, com correlativa ilicitude da prova nos termos do art. 157, § 1º, da Lei n. 3.689/1941, aplicando-se, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada. A tese, embora densamente elaborada, não procede. A discussão exige distinção estrutural entre três realidades funcionais distintas: (i) o desempenho de atividade de polícia judiciária, entendido como apuração pretérita de fatos criminosos, com produção autônoma de investigação, coleta de meios de prova, indiciamento, formalização de procedimento investigatório e demais atos típicos do inquérito (arts. 4º e seguintes da Lei n. 3.689/1941); (ii) o exercício de policiamento ostensivo e comunitário, voltado à prevenção e à repressão imediata de infrações penais na via pública; e (iii) a atuação em estado atual e concreto de flagrância, autorizada, nos termos do art. 301 da Lei n. 3.689/1941, tanto às autoridades policiais e seus agentes quanto a qualquer pessoa do povo. O Supremo Tribunal Federal, em 20 de fevereiro de 2025, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 608.588/SP, sob o regime da repercussão geral (Tema 656), fixou tese vinculante segundo a qual é constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária. Além disso, o Tribunal Pleno afirmou expressamente a legitimidade da atuação das Guardas Municipais em situações de flagrância e proteção imediata de pessoas, bens e serviços, submetidas ao controle externo do Ministério Público (art. 129, VII, da CRFB/1988). A tese vinculante superou a leitura maximalista que, por décadas, confinava a atuação da Guarda Municipal à proteção estática de bens, serviços e instalações municipais, com base em interpretação literal do art. 144, § 8º, da CRFB/1988. A partir do Tema 656/STF, é constitucional a integração das Guardas Municipais ao Sistema Único de Segurança Pública, com participação legítima em ações de segurança urbana, desde que respeitada a esfera reservada às polícias judiciárias. Realinhando sua jurisprudência ao precedente vinculante, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no HC 909.471/SP, julgado em 12/08/2025, consolidou tese segundo a qual Guardas Municipais podem realizar busca pessoal em via pública quando presentes fundadas razões, à luz do art. 244 da Lei n. 3.689/1941, sendo válidas as provas colhidas. O precedente é sintomático da readequação jurisprudencial pós-Tema 656/STF e afasta a leitura restritiva anteriormente predominante em determinadas Turmas do próprio Tribunal Superior. No caso concreto, examinada a atuação dos agentes municipais Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, não se constata desempenho de atividade de polícia judiciária. Não há instauração de procedimento investigatório próprio, não há coleta autônoma de prova pretérita, não há campana, monitoramento prolongado, interceptação de qualquer natureza, oitiva informal de testemunhas em sede investigativa ou reunião de elementos de convicção para futura persecução — atos típicos e privativos das polícias civil e federal (arts. 144, IV e § 4º, da CRFB/1988; arts. 4º, 6º, 13 e 16 da Lei n. 3.689/1941). Ao contrário, os agentes realizaram diligência imediata de verificação de fato aparentemente típico, atual e localizado, informado por popular e acompanhado de registro audiovisual específico. A testemunha Michael Pinheiro do Nascimento declarou, em juízo, que a equipe fora abordada por popular na rua, o qual informara a respeito de tráfico próximo à sua residência, em região sabidamente reconhecida como sensível quanto ao tráfico de drogas, e disponibilizara vídeo à equipe; que o registro audiovisual retratava indivíduo escondendo entorpecente em vegetação; que a equipe se dirigira ao local para verificar a situação; que ali constatou o réu, próximo ao ponto informado, e realizou a abordagem; que a substância análoga à maconha foi localizada em varredura naquele mesmo ponto, muito próximo do réu — cerca de três ou quatro passos —; que as vestimentas visualizadas no vídeo eram compatíveis com as trajadas pelo abordado; e que os invólucros estavam individualizados em papel filme. A testemunha Thiago Martins do Valle Voltes esclareceu, em audiência, que a equipe fazia patrulhamento no Bairro Estados quando foi abordada por pessoa em veículo; que essa pessoa informou tráfico na região, mostrou vídeo gravado por ela mesma e descreveu as características do indivíduo; que não quis se identificar; que os agentes, diante do relato, se deslocaram ao local para verificar se a informação procedia; que visualizaram o réu com características compatíveis; que congelaram a cena, sem oferecimento de resistência; que a droga foi localizada em varredura no ponto indicado, fracionada em papel filme; que o acusado portava dinheiro; e que o próprio indivíduo, em contato imediato, teria reportado à equipe que estava vendendo droga no local. Esse quadro fático — atualidade, localização, especificidade da notícia, respaldo em vídeo, compatibilidade objetiva de vestimentas, imediatidade da diligência e presença do bem jurídico no ponto indicado — não configura investigação criminal, e sim reação estatal legítima a estado atual de flagrância. Cumpre lembrar, ademais, que o núcleo verbal "guardar", componente do tipo do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, possui feição permanente, de modo que se estende a situação de flagrância enquanto perdurar a guarda da substância ilícita, autorizando, nesse ínterim, tanto a prisão em flagrante quanto a busca pessoal fundada em elementos objetivos (art. 302, I e II, e art. 303 da Lei n. 3.689/1941). Quanto à busca pessoal, a fundada suspeita exigida pelo art. 244 da Lei n. 3.689/1941 não se contenta com estigma territorial, intuição policial ou generalização de local "conhecido por tráfico". Exige elementos objetivos, atuais, específicos e verificáveis. Na hipótese, esses elementos estavam plenamente presentes: (a) notícia de crime imediata; (b) vídeo específico do próprio local e da própria conduta; (c) descrição individualizada das vestimentas; (d) coincidência dessas vestimentas com o abordado; (e) localização do réu precisamente no ponto retratado; (f) ocultação da droga no local indicado; (g) apreensão de 31 invólucros individualizados; e (h) porte de numerário em espécie. Não se trata, portanto, de fishing expedition, tampouco de abordagem exploratória; é hipótese típica de busca pessoal justificada por fundada suspeita, nos termos do AgRg no HC 909.471/SP. A alegação defensiva de que o vídeo seria genérico não subsiste. O próprio réu, em interrogatório judicial, reconheceu ser a pessoa registrada nas imagens. Ainda que a face não fosse plenamente identificável, a correspondência entre vestimentas, local, dinâmica e reconhecimento pelo próprio acusado confere robustez inferencial à identificação, com o quê se afasta qualquer alegação de arbitrariedade da diligência. Tampouco há elementos que autorizem admitir flagrante forjado, coação informal ou implantação de prova. A versão do réu quanto a ameaças por parte dos guardas não foi corroborada por qualquer prova externa, tampouco encontrou eco em audiência de custódia, na qual, aliás, não relatou agressão física. O ônus argumentativo da tese de fabricação de flagrante é elevado, pois envolve imputação grave a agentes públicos; não pode ser satisfeito por afirmação isolada e destituída de qualquer suporte extrínseco. Consequentemente, à luz (i) do RE 608.588/SP, Tema 656/STF, quanto à constitucionalidade da atuação ostensiva e comunitária das Guardas Municipais; (ii) do AgRg no HC 909.471/SP, quanto à legitimidade da busca pessoal por Guardas Municipais fundada em razões concretas; (iii) dos arts. 244, 301, 302 e 303 da Lei n. 3.689/1941; e (iv) do standard probatório penal, rejeito, com o rigor devido, a preliminar de nulidade das provas. II.3. Da materialidade delitiva A materialidade do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 restou cabalmente demonstrada. Concorrem para tanto: o auto de exibição e apreensão de mov. 1.9; o auto de constatação provisória de drogas de mov. 1.10; o boletim de ocorrência n. 2025/1509225 de mov. 1.12; a fotografia de mov. 1.16; o vídeo de mov. 1.17; o cadastramento dos bens apreendidos nos movs. 4.0 e 5.0 (com registro específico da substância acondicionada em 31 invólucros, com massa de 0,0276kg); e, especialmente, o laudo toxicológico definitivo de mov. 87.1 (Laudo Pericial n. 138.663/2025). O laudo definitivo, subscrito por Perito Oficial Criminal, submeteu material vegetal dessecado prensado a exame colorimétrico Fast Blue B Salt e a análise instrumental espectroscópica por FTIR, com identificação positiva para delta-9-tetrahidrocanabinol, principal substância psicoativa da Cannabis sativa L., de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n. 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde e suas atualizações. Impõe-se registrar, por rigor técnico-analítico, aparente diferença numérica entre o peso indicado nos autos de apreensão e denúncia (aproximadamente 27,6g), o peso registrado no cadastramento do bem apreendido (0,0276kg, equivalente aos mesmos 27,6g) e a massa efetivamente examinada pelo laudo definitivo (2,19g). A divergência é apenas aparente e decorre da metodologia laboratorial de amostragem representativa, na qual, para preservação de contraprova e otimização técnica, examina-se fração representativa do material apreendido. Não há, portanto, comprometimento da cadeia de custódia (arts. 158-A e seguintes da Lei n. 3.689/1941) nem invalidação da prova pericial. A conjugação do laudo definitivo com o auto de constatação provisória, com o auto de apreensão, com a prova oral judicial e com o cadastramento dos bens apreendidos confere lastro seguro à natureza entorpecente da substância. Reconheço, pois, comprovada a materialidade delitiva. II.4. Da autoria delitiva A autoria também restou demonstrada em patamar apto a superar o standard da dúvida razoável. O acervo probatório é composto por elementos independentes e convergentes, cuja síntese pode ser assim explicitada: (i) notícia de crime específica, imediata e georreferenciada, apresentada por popular; (ii) registro audiovisual do próprio ponto de ocultação da droga; (iii) descrição individualizada das vestimentas do agente; (iv) coincidência dessas vestimentas com as trajadas pelo réu no momento da abordagem; (v) localização do réu precisamente nas imediações do ponto retratado no vídeo; (vi) apreensão de 31 invólucros fracionados no local apontado; (vii) posse concomitante de R$ 10,00 em espécie; (viii) confissão extrajudicial detalhada, prestada em sede policial; (ix) depoimentos judiciais coerentes e convergentes das duas testemunhas de acusação; e (x) reconhecimento, pelo próprio réu, em interrogatório judicial, de que é a pessoa registrada no vídeo. Os depoimentos das testemunhas Michael Pinheiro do Nascimento e Thiago Martins do Valle Voltes, prestados em audiência sob contraditório integral, apresentam coerência interna, harmonia recíproca e compatibilidade com a prova documental e pericial. A condição de agentes públicos não os torna suspeitos ex ante, tampouco os torna infensos à crítica. A jurisprudência consolidada é no sentido de que a palavra de agentes de segurança pública é meio idôneo de prova, desde que analisada em consonância com os demais elementos e desprovida de interesse escuso na incriminação; no caso, não há qualquer indicativo de animosidade prévia, disputa pessoal, interesse na causa ou fabricação narrativa. O réu, em interrogatório judicial, apresentou versão dissonante: negou a propriedade das 31 porções, sustentou tratar-se de mero usuário, alegou haver adquirido apenas R$ 10,00 de maconha para consumo próprio e afirmou ter descartado a substância ao perceber a aproximação da viatura. Ao mesmo tempo, admitiu ser a pessoa registrada no vídeo. Essa admissão é decisiva, pois converte o registro audiovisual em prova direta de sua conduta anterior no local, esvaziando a tese de generalidade do vídeo. A retratação judicial da confissão extrajudicial, admissível no legítimo exercício da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CRFB/1988; art. 186 da Lei n. 3.689/1941), não prevalece quando isolada e frontalmente contradita pela apreensão de 31 invólucros fracionados, pela localização precisa da droga no ponto indicado pelo vídeo, pela proximidade física entre réu e material, pela coincidência das vestimentas e pela ausência de suporte extrínseco à alegação de coação policial. A confissão extrajudicial, transcrita nas alegações finais ministeriais a partir do interrogatório policial de mov. 1.7, é objetiva. Perguntado sobre a narrativa dos guardas — vídeo, coincidência de vestes, apreensão de 27,6g em porções individualizadas e R$ 10,00 —, o réu respondeu: "As drogas eram minhas mesmo. Eu estava fazendo coisa errada mesmo. É isso mesmo, senhor." Indagado sobre o porquê da venda, complementou: "Porque estava precisando de dinheiro para ajudar minha coroa." A confissão, sob o marco doutrinário da valoração racional das provas, não pode ser o único fundamento condenatório (art. 197 da Lei n. 3.689/1941); mas também não deve ser desprezada quando integra rede densa de elementos independentes que a corroboram. É precisamente essa a hipótese: a confissão é utilizada como elemento de reforço inferencial, em convergência com o conjunto autônomo já suficiente para condenar. Aplicando o standard probatório antes explicitado, a hipótese acusatória supera a hipótese defensiva em coerência interna, densidade de corroboração externa e resistência a hipóteses alternativas. A tese do porte para uso pessoal encontra vários pontos de dissonância com os dados objetivos dos autos, notadamente o fracionamento em 31 porções, a ocultação estratégica no ponto exato indicado por vídeo, a coincidência de vestimentas e a confissão inicial de mercancia. A hipótese acusatória, por sua vez, apresenta explicação coerente para cada dado da causa, sem necessidade de conjecturas. Autoria comprovada para além de dúvida razoável. II.5. Da tipicidade formal e material. Inviabilidade de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. A conduta apurada subsume-se ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no núcleo verbal "guardar" substância entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo é misto alternativo e de perigo abstrato, protegendo bem jurídico transindividual — saúde pública —, motivo pelo qual sua consumação não exige efetiva ocorrência de venda, mercancia individualizada ou identificação de comprador, bastando a demonstração da conduta nuclear em condições incompatíveis com o uso pessoal. A destinação mercantil, na hipótese, não decorre de presunção. Decorre da apreensão de 31 (trinta e um) invólucros de maconha, individualizados em papel filme, ocultados em local público, em ponto previamente identificado por vídeo produzido por popular, com o réu nas imediações, trajando vestes compatíveis com as retratadas na filmagem, com posse de R$ 10,00 em espécie e com confissão extrajudicial de venda, corroborada pela dinâmica dos fatos. A ausência de apreensão de balança de precisão, cadernos contábeis, telefone com conteúdo incriminador, lista de usuários ou grande quantia em dinheiro não invalida a imputação. Tais elementos, embora frequentes em determinadas modalidades de tráfico, não constituem elementos normativos do tipo penal. Sua ausência não é ausência de mercancia; é ausência de instrumentos secundários da mercancia, cuja demonstração pode ser feita, como no caso, por acervo autônomo e suficiente. Quanto à quantidade absoluta — 27,6g de Cannabis sativa L. —, sua análise não pode ser puramente aritmética. Uma quantidade tida como modesta em abstrato pode, no caso concreto, adquirir feição comercial em razão do modus operandi. Foi o que aqui se verificou: fracionamento pulverizado em 31 porções, ocultação estratégica em local público, dinâmica compatível com comércio varejista de rua e confissão extrajudicial de mercancia. Sob esse contexto, a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 revela-se manifestamente insustentável. Rejeita-se, portanto, a tese de desclassificação. II.6. Da ilicitude, da culpabilidade e da inexistência de causa extintiva da punibilidade A conduta é antijurídica. Não se verifica legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento de dever legal (arts. 23 a 25 da Lei n. 2.848/1940). A culpabilidade também está integralmente presente. O réu era imputável ao tempo do fato (art. 26 da Lei n. 2.848/1940), tinha potencial consciência da ilicitude e era-lhe exigível conduta diversa. Sua eventual condição de usuário, ainda que considerada em juízo, não retira a imputabilidade, tampouco desnatura a ilicitude e não autoriza a desclassificação do delito quando o quadro fático demonstra o tráfico. Cuida-se, no ponto, de dois planos distintos: a autoproteção terapêutica do usuário e a conduta lesiva à saúde pública imputada a quem guarda droga para mercancia. Ambos podem coexistir sem que a existência do primeiro afaste a punição pelo segundo. Não há causa extintiva de punibilidade (art. 107 da Lei n. 2.848/1940). A condenação, portanto, se impõe. II.7. Da dosimetria da pena. Aplicação do sistema trifásico do art. 68 da Lei n. 2.848/1940 e da diretriz específica do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Rigor argumentativo e transparência dos critérios. II.7.1. Primeira fase. Pena-base. Nos delitos previstos na Lei n. 11.343/2006, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 da Lei n. 2.848/1940 é conjugada com a diretriz específica do art. 42 da Lei de Drogas, segundo a qual a natureza e a quantidade da substância, bem como a personalidade e a conduta social do agente, preponderam sobre as demais. A culpabilidade é normal à espécie: o grau de reprovabilidade não excede aquele inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes não podem ser valorados negativamente. A certidão de mov. 101.1 aponta a existência dos autos n. 0013774-25.2024.8.16.0038 (em segredo de justiça) e dos autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, com sentença condenatória de primeiro grau datada de 28/11/2025, situação processual "em instância superior", sem trânsito em julgado indicado. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça é literal e vinculante da prática forense: é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Aplicando-se o enunciado ao caso, reconhece-se a primariedade técnica do réu na primeira fase. A conduta social e a personalidade não podem ser valoradas desfavoravelmente, ante a ausência de elementos técnicos ou empíricos idôneos nos autos. Os motivos são próprios do delito (obtenção de vantagem econômica ilícita), e sua valoração negativa incorreria em bis in idem com a própria tipicidade. As circunstâncias do crime — fracionamento em 31 invólucros, ocultação em local público, dinâmica varejista — serão sopesadas na terceira fase, para modular a fração do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, motivo pelo qual, à luz da vedação ao bis in idem, deixo de utilizá-las para exasperar a pena-base. As consequências são inerentes ao crime de perigo abstrato contra a saúde pública. O comportamento da vítima é neutro, pois a lesão recai sobre bem jurídico coletivo (saúde pública). Quanto à natureza e à quantidade da droga, o material apreendido é Cannabis sativa L., massa total de aproximadamente 27,6g, com identificação positiva de THC em amostra de 2,19g. Trata-se de substância de nocividade média e quantidade que, isoladamente, não autoriza exasperação da pena-base. Fixo, pois, a pena-base no mínimo legal: 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.7.2. Segunda fase. Atenuantes e agravantes. Não há agravantes. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", da Lei n. 2.848/1940). A confissão extrajudicial foi efetivamente utilizada como elemento de corroboração do juízo condenatório, em harmonia com a Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça: quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. Registre-se, para maior rigor, que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.194, aprofundou a compreensão da matéria, fixando que a atenuante da confissão espontânea é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação — ou, ainda que tenha havido retratação, se a confissão inicial serviu à apuração dos fatos. É precisamente a hipótese: a confissão de mov. 1.7 serviu à reconstrução dos fatos e à formação do convencimento judicial. Todavia, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Por força da Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena aquém do piso legal. Mantenho, assim, a pena intermediária em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. II.7.3. Terceira fase. Do exame rigoroso do pleito ministerial de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Limites impostos pelo Tema Repetitivo n. 1.139/STJ. Impossibilidade jurídica de valoração incriminatória de ações penais sem trânsito em julgado. Aplicação do redutor no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Não há causa de aumento. O Ministério Público, em suas alegações finais no mov. 90.1, postulou expressamente o afastamento integral da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao argumento de dedicação do réu a atividades criminosas. Invocou, para tanto: (i) as circunstâncias da apreensão (31 invólucros, dinâmica varejista); (ii) a ausência de comprovação de atividade lícita; (iii) a confissão extrajudicial no sentido de que estaria vendendo droga para auxiliar a genitora; e (iv) a existência dos autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, nos quais consta condenação de primeiro grau ainda pendente de trânsito em julgado, com soltura em 31/10/2025 e novo flagrante nestes autos em menos de um mês. A pretensão ministerial merece análise densa, pois envolve a mais delicada zona de fricção entre política criminal de rigor no combate ao tráfico e limites constitucionais e jurisprudenciais da valoração probatória. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece causa especial de diminuição de pena, com redução variável entre 1/6 (um sexto) e 2/3 (dois terços), condicionada à presença cumulativa de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. A ausência de qualquer deles autoriza o afastamento; a presença de todos torna a minorante direito subjetivo do acusado, restando ao julgador tão somente a modulação da fração. Sobre o requisito da não dedicação a atividades criminosas — nervo do pleito ministerial —, o Superior Tribunal de Justiça consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese vinculante: no julgamento do Tema n. 1.139, a Terceira Seção fixou orientação segundo a qual é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para impedir a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Enquanto não houver trânsito em julgado de sentença penal condenatória, eventuais ações em desfavor do réu não podem ser consideradas para impedir a incidência do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/1988). Essa tese vinculante integra um sistema jurisprudencial coerente. A Súmula n. 444 do Superior Tribunal de Justiça já vedava, no plano das circunstâncias judiciais, o uso de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena-base. A doutrina do Tema n. 1.139 apenas explicita a projeção lógica desse princípio para a terceira fase da dosimetria: se registros sem trânsito em julgado não podem incrementar a pena-base, tampouco podem, ipso jure, servir para excluir a minorante — cuja aplicação, quando presentes os requisitos, é direito subjetivo do acusado. O Superior Tribunal de Justiça também depurou a interação entre natureza e quantidade da droga e a análise da minorante. No julgamento do EREsp 1.887.511/SP, a Terceira Seção fixou diretrizes segundo as quais (i) natureza e quantidade da droga devem ser considerados na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006; (ii) sua utilização na terceira fase, para afastamento do § 4º, somente é possível quando conjugada com outras circunstâncias que, unidas, caracterizem dedicação a atividade criminosa ou integração a organização criminosa; (iii) circunstâncias judiciais não preponderantes, desde que não utilizadas na primeira fase, podem servir à modulação da fração. E, no Informativo n. 731, ao apreciar o REsp 1.985.297/SP, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais rigorosa, consignando que configura constrangimento ilegal o afastamento do tráfico privilegiado — ou a redução da fração — por presunção de dedicação criminosa derivada unicamente da natureza ou da quantidade da droga apreendida. Transpondo essas diretrizes ao caso concreto, verifica-se o seguinte: Primeiro, o réu é tecnicamente primário. A certidão de mov. 101.1 aponta condenação de primeiro grau, mas sem trânsito em julgado indicado (situação processual "em instância superior"). Não há, portanto, título penal definitivo que autorize afirmar reincidência ou maus antecedentes. Segundo, os autos n. 0008822-75.2025.8.16.0035, na condição em que se apresentam, não podem, à luz do Tema n. 1.139/STJ, ser utilizados como fundamento decisivo para afastar integralmente a minorante. Fazê-lo seria transformar processo em curso em título de dedicação criminosa, em contrariedade direta ao precedente vinculante e à presunção de inocência. Terceiro, não há, nos autos, prova autônoma de integração do réu a organização criminosa (Lei n. 12.850/2013). A menção feita pelo próprio réu, em interrogatório, à existência de facções na região onde reside foi apresentada em contexto autodefensivo e não se presta, isoladamente, a demonstrar vínculo estável, divisão de tarefas ou hierarquia — elementos normativos indispensáveis à caracterização de organização criminosa. Quarto, o quadro fático evidencia gravidade concreta relevante — 31 invólucros individualizados, ocultação em local público, dinâmica varejista, notícia respaldada por vídeo, confissão extrajudicial de mercancia. Essas circunstâncias, entretanto, servem à modulação da fração redutora, e não ao afastamento do § 4º, sob pena de contradição com a orientação jurisprudencial acima explicitada. Não se ignora, e é imperioso registrar, que a orientação jurisprudencial poderá, no futuro, ser revisitada; e não se ignora, tampouco, que a manutenção do redutor em casos como este é, por vezes, criticada por instituições policiais e ministeriais. Ocorre que a jurisdição penal opera sob vinculação a precedentes qualificados; o rigor judicial há de expressar-se dentro das balizas jurídicas, e não fora delas. O afastamento integral da minorante, no caso concreto, implicaria, inevitavelmente, valoração incriminatória de ações penais sem trânsito em julgado — precisamente o vedado pelo Tema n. 1.139/STJ. Isso, contudo, não conduz — nem poderia conduzir — à aplicação da fração máxima (2/3), como pleiteou a defesa. O art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 estabelece redução variável, sensível ao caso concreto. E o caso concreto, com sua densidade fática, afasta qualquer possibilidade de fração generosa. O fracionamento em 31 porções, a ocultação estratégica em via pública, a coincidência com o registro audiovisual e a confissão extrajudicial de mercancia revelam quadro incompatível com tráfico episódico, esporádico ou marginal. Trata-se de tráfico de rua estruturado em porções individualizadas, ainda que de modesto volume absoluto — modelo, por essência, incompatível com fração redutora superior ao mínimo. Legitima-se, assim, à luz das diretrizes fixadas no EREsp 1.887.511/SP, a modulação da fração no piso legal (1/6), com base em circunstâncias concretas não utilizadas na primeira fase. Aplico, portanto, a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6 (um sexto). Trata-se da resposta penal mais rigorosa juridicamente sustentável dentro dos parâmetros vinculantes: preserva-se o Tema n. 1.139/STJ; homenageia-se o Tema n. 656/STF; observa-se a Súmula n. 444/STJ; respeita-se a Súmula n. 231/STJ; e, simultaneamente, impede-se que a gravidade concreta do fato seja neutralizada por fração redutora larga. Reduzida a pena privativa de liberdade em 1/6 sobre 5 anos, torno-a definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. Reduzida a pena de multa na mesma proporção sobre 500 dias-multa, torno-a definitiva em 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, na ausência de elementos concretos sobre capacidade econômica superior. II.8. Do regime inicial de cumprimento da pena A pena definitiva é superior a 4 (quatro) anos e não excede 8 (oito) anos. Embora o réu seja tecnicamente primário e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o quantum da reprimenda impõe, nos termos do art. 33, § 2º, "b", da Lei n. 2.848/1940, o regime inicial semiaberto. Fixo, portanto, o regime inicial semiaberto. II.9. Da inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade e da suspensão condicional da pena A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, da Lei n. 2.848/1940 (pena superior a 4 anos). Igualmente incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 da Lei n. 2.848/1940, dado o quantum da reprimenda. II.10. Do direito de recorrer em liberdade O réu teve a prisão preventiva revogada no mov. 98.1, com expedição de alvará de soltura no mov. 99.0 e certificação de cumprimento no mov. 100.1, estando em liberdade desde 11/05/2026. A instrução já se encerrou; não há fato superveniente concreto e contemporâneo que evidencie risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (arts. 312 e 315 da Lei n. 3.689/1941); e o próprio Ministério Público, em alegações finais, postulou o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A condenação, por si só, não autoriza a restauração automática da custódia. A prisão cautelar é medida excepcional e demanda fundamentação idônea e contemporânea, sob pena de conversão indevida da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CRFB/1988) em presunção invertida de perigo cautelar. Defiro, portanto, ao réu o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo de reavaliação cautelar caso sobrevenha fato novo idôneo. II.11. Dos efeitos da condenação, destinação dos bens apreendidos, custas e honorários dativos Não fixo valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, da Lei n. 3.689/1941, ante a ausência de vítima individual determinada e de prejuízo patrimonial concreto demonstrado, tratando-se de crime de perigo abstrato contra bem jurídico coletivo. A substância entorpecente apreendida deverá ter destinação legal na forma da Lei n. 11.343/2006, procedendo-se à incineração do material remanescente, caso ainda subsista, ressalvadas providências já cumpridas. Após o trânsito em julgado, declaro perdido em favor da União, com fulcro no art. 63 da Lei n. 11.343/2006 c/c art. 91, II, "b", da Lei n. 2.848/1940, o valor de R$ 10,00 (dez reais) apreendido, dada sua vinculação ao contexto do tráfico, observadas as formalidades administrativas e contábeis pertinentes. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade na forma legal, caso demonstrada hipossuficiência perante o Juízo competente. Arbitro honorários em favor dos defensores dativos: (a) Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, pela apresentação da defesa prévia (mov. 62.1) e pelos atos correlatos; e (b) Luis Fernando Fanis Domingues, OAB/PR n. 126.037, pela atuação em audiência de instrução e julgamento e pela apresentação das alegações finais (mov. 95.1). O quantum será fixado conforme a tabela de honorários da OAB/PR e a regulamentação administrativa aplicável no âmbito do Convênio TJPR/OAB/PR, devendo a Secretaria expedir as respectivas certidões, com discriminação analítica dos atos praticados por cada profissional, vedada duplicidade por ato processual. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nas razões suso escandidas, com fulcro no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nos arts. 42, 43, 50, § 4º, e 63 da mesma lei, nos arts. 59, 65, III, "d", 68, 33, § 2º, "b", 44, 77, 91, II, "b", da Lei n. 2.848/1940, e nos arts. 381, 386, 387, 563 e 155 da Lei n. 3.689/1941, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e, em consequência, resolvo o mérito, para o fim de: a) REJEITAR a preliminar defensiva de nulidade das provas, à luz do RE 608.588/SP (Tema 656/STF) e do AgRg no HC 909.471/SP (STJ); b) CONDENAR o réu EDUARDO PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; c) RECONHECER a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, aplicando-a no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), pelas razões densamente expostas na fundamentação, em conformidade com o Tema Repetitivo n. 1.139/STJ e com as diretrizes fixadas no EREsp 1.887.511/STJ; d) FIXAR a pena definitiva em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, cada qual no valor unitário mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato; e) FIXAR o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, "b", da Lei n. 2.848/1940; f) NEGAR a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo do art. 44, I, da Lei n. 2.848/1940; g) DECLARAR incabível a suspensão condicional da pena, diante do quantum da reprimenda, nos termos do art. 77 da Lei n. 2.848/1940; h) DEFERIR ao réu o direito de recorrer em liberdade, ausentes fundamentos cautelares concretos e contemporâneos para restabelecimento da prisão preventiva; i) DEIXAR de fixar valor mínimo para reparação dos danos, ante a ausência de vítima individual determinada e de prejuízo patrimonial concreto demonstrado; j) DETERMINAR, após o trânsito em julgado: j.1) o lançamento do nome do réu no rol dos culpados; j.2) a expedição da guia de execução penal definitiva ao Juízo competente; j.3) a comunicação à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, III, da CRFB/1988; j.4) as comunicações de praxe ao Instituto de Identificação e aos demais órgãos competentes; j.5) a destinação legal da droga apreendida, com incineração caso ainda remanesça material; j.6) o perdimento, em favor da União, do valor apreendido de R$ 10,00, observadas as formalidades administrativas pertinentes; k) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais, ressalvada eventual suspensão de exigibilidade na forma legal, caso demonstrada hipossuficiência perante o Juízo competente; l) ARBITRAR honorários em favor dos defensores dativos Gislaine Barbosa dos Anjos, OAB/PR n. 70.916, e Luis Fernando Fanis Domingues, OAB/PR n. 126.037, conforme atuação efetivamente desempenhada nos autos e na forma da regulamentação administrativa aplicável, expedindo-se as respectivas certidões, sem duplicidade de pagamento pelo mesmo ato, fixando, a ambos, o valor médio para devidas atuações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime-se pessoalmente o réu, no endereço constante do mov. 100.1, bem como seus defensores. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente sentença, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO, OFÍCIO e/ou CARTA PRECATÓRIA, para os fins do art. 152, VI, da Lei n. 13.105/2015, no que couber às diligências dela decorrentes. Após o trânsito em julgado, cumpra-se integralmente o disposto acima e, ultimadas as providências, arquivem-se com as cautelas legais. Paranavaí/PR, data e horário do envio no sistema, conforme disposto no art. 237 do Anexo do Provimento CGJ/TJPR nº 316/2022. Fernando Porcino Gonçalves Pereira Juiz de Direito