0014407-89.2026.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juiz das Garantias da 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- INQUéRITO POLICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: FI-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014407-89.2026.8.16.0030 Processo: 0014407-89.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 04/05/2026 Autor: 11.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Vítima: ESTADO DO PARANÁ Investigado: MARCELO DOS SANTOS Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em tese, perpetrados por MARCELO DOS SANTOS. Conforme se extrai dos autos, após o recebimento de denúncia anônima informando que um veículo Toyota Corolla, produto de furto ocorrido no Estado de Minas Gerais, estaria circulando nesta comarca, policiais militares realizaram diligências e localizaram o referido automóvel na posse do investigado. Durante a abordagem, constatou-se que a numeração da caixa de câmbio correspondia a veículo com registro de furto/roubo naquele Estado. Posteriormente, o Laudo Pericial Oficial nº 57.464/2026 concluiu que o automóvel havia sido submetido a transplante estrutural completo de chassi, além de ostentar caixa de câmbio proveniente de veículo subtraído (mov. 46.1). Instruem os autos, dentre outros elementos, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência (movs. 1.5/1.7), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), o boletim de ocorrência relativo ao roubo do veículo (mov. 1.16), o termo de declaração de testemunha (mov. 45.6), laudo de vistoria cautelar particular (mov. 7.11) e o laudo pericial elaborado pela Polícia Científica (mov. 46.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (mov. 47.1), ao argumento de que os elementos informativos produzidos não evidenciam a presença de dolo ou culpa por parte do investigado. É o relatório. Decido. Da análise do conjunto informativo produzido, verifica-se haver prova da materialidade dos delitos investigados, especialmente em razão das conclusões constantes do Laudo Pericial Oficial (mov. 46.1), que atestou a adulteração do veículo e a utilização de componente proveniente de automóvel objeto de subtração. Todavia, os elementos coligidos durante a investigação não permitem concluir, com o grau mínimo de segurança exigido para a deflagração da persecução penal, que o investigado tivesse conhecimento da origem ilícita do bem ou das adulterações nele constatadas, tampouco que tenha concorrido para a sua realização ou agido com deliberada indiferença quanto à sua procedência. Em interrogatório extrajudicial (mov. 1.9), MARCELO DOS SANTOS negou possuir ciência acerca da origem criminosa do veículo e das irregularidades verificadas pela perícia, afirmando tê-lo recebido de Hércules Brendo Ferreira da Cruz como parte de ajuste decorrente da dissolução de sociedade anteriormente mantida entre ambos, relacionada à propriedade de barco de pesca. Relatou, ainda, que posteriormente negociou o automóvel com terceiro mediante permuta por outro veículo, negócio que acabou desfeito após este constatar que o bem apresentava histórico de sinistro. Cumpre destacar que o investigado apresentou laudo de vistoria cautelar particular realizado poucos dias antes da abordagem policial (mov. 7.11), acompanhado da respectiva nota fiscal (mov. 7.9), a qual apontou irregularidades nos elementos identificadores do veículo, circunstância que evidencia a adoção de cautelas voltadas à verificação da regularidade do automóvel. Por sua vez, a testemunha Hércules Brendo Ferreira da Cruz (mov. 45.6) declarou ter adquirido o veículo, há aproximadamente dois anos, acreditando tratar-se de automóvel lícito e sem pendências administrativas. Contou ter adquirido o bem em parcelas da pessoa de Cleiton Aparecido Antônio Ferraz, com quem não teve mais contato, tendo apenas tomado conhecimento de que este se encontrava preso, circunstância posteriormente confirmada por diligências investigativas, conforme documento juntado ao mov. 45.8. Informou, ainda, que utilizou o bem normalmente durante todo esse período, confirmando que, posteriormente o transferiu ao investigado como parte da dissolução da propriedade de uma embarcação que mantinham em sociedade. Pontuou, igualmente, desconhecer qualquer irregularidade relacionada ao veículo, asseverando que tanto ele quanto MARCELO agiram de boa-fé. Muito bem. Partindo da premissa de que a existência de justa causa constitui condição indispensável para o exercício da ação penal, exigindo-se a presença de elementos mínimos indicativos da prática de fato criminoso, isto é, típico, ilícito e culpável, observa-se que o delito previsto no artigo 311 do Código Penal reclama, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo do dolo, sem a qual, a conduta se torna atípica. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de justiça que amparou o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa estando demonstra a ausência de dolo na conduta do investigado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA. PEDIDO DA SUPOSTA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que o inquérito policial restou arquivado com anuência do d. Juízo a quo, após pleito ministerial, mediante fundamentação adequada, concreta e específica, na medida em que não restou verificada a existência de dolo do investigado J. P, contratado pela empresa V., em praticar o suposto delito previsto no art. 184, § 1º, do Código Penal, porquanto as ideias para a realização do trabalho teriam sido extraídas da rede mundial de computadores. III - Sequer aqui seria o caso de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, somente possível em caso de divergência quanto ao arquivamento. IV - Em observância ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, que ainda produz efeitos diante da suspensão da eficácia da nova redação do dispositivo, introduzida pela Lei n. 13 .964/19, pela col. Suprema Corte na ADI n. 6298, verbis: "A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral" ( MS n. 21.081/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/8/2015). V - Assente nesta Corte Superior que "Permitir reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" ( AgRg no RMS n. 51.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/5/2019). VI - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório dos autos de origem na via estreita do mandamus, ou do seu recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. [...] Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RMS: 68450 SC 2022/0061748-6, Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 23/06/2022 - grifei) Com relação ao delito de receptação, embora o tipo penal admita a modalidade culposa, sua configuração pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado por parte do agente. Em outras palavras, exige-se que as circunstâncias concretas da aquisição fossem aptas a despertar, em uma pessoa de diligência mediana, fundada suspeita acerca da origem ilícita do bem. Não por outra razão, o próprio legislador estabeleceu parâmetros para a aferição da culpa, relacionados à natureza da coisa, à manifesta desproporção entre o valor do bem e o preço ajustado, ou às condições pessoais de quem o oferece. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 3º, CP). PROVA SEGURA SOBRE A PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A receptação culposa exige que o agente possa presumir a origem criminosa do bem pela natureza da coisa, pela desproporção evidente entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece. 4. A aquisição do objeto por preço manifestamente inferior ao valor de mercado configura circunstância suficiente para caracterizar a desproporção entre valor e preço, elemento típico da receptação culposa. 5. A condição de quem oferece o bem, pessoa desconhecida, visivelmente alterada e sem condições de demonstrar a origem lícita da bicicleta — conforme depoimento prestado pelo próprio réu/apelante —, reforça o dever objetivo de cautela do adquirente. 6. As próprias declarações do apelante em juízo evidenciam a percepção da anormalidade da negociação, afastando a alegação de ignorância escusável. 7. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Demonstrada a desproporção entre o preço ofertado e o valor da coisa adquirida, bem como que o ofertante não reúne as condições para estar na posse legítima da coisa, impõe-se a condenação por receptação culposa daquele que adquire bem presumivelmente objeto de crime [...]”. (TJPR – 0033471-54.2022.8.16.0021 - Cascavel - Relatora: Desa. Gisele Lara Ribeiro - J. 23/03/2026 - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - grifei) No caso concreto, entretanto, verifica-se que o investigado adquiriu o veículo de pessoa identificada, com quem mantinha relação negocial anterior, em contexto compatível com transação lícita, inexistindo indicativos de que o negócio tenha ocorrido por valor manifestamente inferior ao de mercado, uma vez que afirmou tê-lo adquirido pelo montante de R$ 85.000,00. Soma-se a isso a circunstância de ter providenciado, espontaneamente, a realização de vistoria cautelar especializada, comportamento incompatível com a intenção deliberada de ignorar eventual origem criminosa do automóvel. Assim, as diligências investigativas não lograram demonstrar que o investigado tenha participado da adulteração constatada ou que tivesse conhecimento da procedência ilícita do veículo e de seus componentes, inexistindo, portanto, justa causa para o prosseguimento da persecução penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DO APELADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES OU DA ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Não há provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores. 4. O réu agiu com boa-fé ao adquirir o veículo, consultando a placa e acreditando na regularidade da documentação apresentada. 5. A dúvida sobre a autoria delitiva deve beneficiar o réu, conforme o princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, determinando a absolvição do apelado. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita e a adulteração de sinais identificadores de veículo automotor pode ensejar a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. [...].” (TJPR - 00027178820248160109 – Mandaguari - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Nesse contexto, embora a materialidade delitiva esteja demonstrada, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar o necessário vínculo subjetivo entre o investigado e os crimes apurados. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento, caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Intime-se a vítima Wendel Junio de Oliveira Gomes para que, querendo, manifeste-se acerca do interesse na restituição da caixa de câmbio apreendida, identificada como pertencente ao veículo de sua propriedade subtraído em 24/05/2022, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16. No tocante à destinação do veículo Toyota Corolla, de cor branca, apreendido nos autos, diante da ausência de interesse probatório remanescente após o arquivamento do feito, e considerando que o automóvel constitui produto de subtração e foi submetido a transplante estrutural completo de chassi, conforme atestado pelo Laudo Pericial, circunstância que compromete a sua identificação original, não se afigura possível a sua restituição a legítimo titular. Assim, ressalvada a restituição da caixa de câmbio à vítima Wendel, impõe-se, quanto ao automóvel, a sua alienação em leilão público, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal. Proceda-se, para tanto, à prévia avaliação do bem, oficiando-se aos órgãos competentes para as providências necessárias à sua desconstituição registral e alienação. Desde já, nomeio como leiloeiro público o Sr. Luciano Marangoni, na forma do artigo 963, do CN. Fixo a comissão do leiloeiro público em 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. Apresentada a avaliação, promovam-se as intimações necessárias, conforme previsto no artigo 964 do CN. O leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico (artigo 965 do CN). O edital de leilão será expedido pelo leiloeiro, devendo constar a informação de que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (artigo 966, caput, do CN). Os órgãos públicos responsáveis pela vinculação dos débitos serão comunicados da realização do leilão pelo leiloeiro, que, por sua fé pública, deverá requerer que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias (artigo 966, § 1º, do CN). As restrições de circulação, alertas de furto ou roubo, restrições administrativas e judiciais deverão ser removidas do prontuário do veículo (artigo 966, § 2º, do CN), devendo o leiloeiro oficiar aos respectivos órgãos policiais e de trânsito para que providenciam as baixas respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo cópia de presente decisão como ofício requisitório. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação (artigo 144-A, §§ 1º e 2°, do CPP). Após o segundo leilão, os veículos que não forem arrematados, ainda que classificados como conservados, serão leiloados como sucata inservível (artigo 968, § 3º, do CN). Finalizado o leilão, deverão o leiloeiro e a Secretaria cumprir as disposições contidas no artigo 969 a 973 do CN. Cientifiquem-se as partes e a autoridade policial, na forma da legislação aplicável. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar09/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZ DAS GARANTIAS DA 2ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8170 - E-mail: FI-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0014407-89.2026.8.16.0030 Processo: 0014407-89.2026.8.16.0030 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data da Infração: 04/05/2026 Autor: 11.ª CENTRAL REGIONAL DE FLAGRANTES Vítima: ESTADO DO PARANÁ Investigado: MARCELO DOS SANTOS Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, em tese, perpetrados por MARCELO DOS SANTOS. Conforme se extrai dos autos, após o recebimento de denúncia anônima informando que um veículo Toyota Corolla, produto de furto ocorrido no Estado de Minas Gerais, estaria circulando nesta comarca, policiais militares realizaram diligências e localizaram o referido automóvel na posse do investigado. Durante a abordagem, constatou-se que a numeração da caixa de câmbio correspondia a veículo com registro de furto/roubo naquele Estado. Posteriormente, o Laudo Pericial Oficial nº 57.464/2026 concluiu que o automóvel havia sido submetido a transplante estrutural completo de chassi, além de ostentar caixa de câmbio proveniente de veículo subtraído (mov. 46.1). Instruem os autos, dentre outros elementos, o auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência (movs. 1.5/1.7), o auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), o boletim de ocorrência relativo ao roubo do veículo (mov. 1.16), o termo de declaração de testemunha (mov. 45.6), laudo de vistoria cautelar particular (mov. 7.11) e o laudo pericial elaborado pela Polícia Científica (mov. 46.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito (mov. 47.1), ao argumento de que os elementos informativos produzidos não evidenciam a presença de dolo ou culpa por parte do investigado. É o relatório. Decido. Da análise do conjunto informativo produzido, verifica-se haver prova da materialidade dos delitos investigados, especialmente em razão das conclusões constantes do Laudo Pericial Oficial (mov. 46.1), que atestou a adulteração do veículo e a utilização de componente proveniente de automóvel objeto de subtração. Todavia, os elementos coligidos durante a investigação não permitem concluir, com o grau mínimo de segurança exigido para a deflagração da persecução penal, que o investigado tivesse conhecimento da origem ilícita do bem ou das adulterações nele constatadas, tampouco que tenha concorrido para a sua realização ou agido com deliberada indiferença quanto à sua procedência. Em interrogatório extrajudicial (mov. 1.9), MARCELO DOS SANTOS negou possuir ciência acerca da origem criminosa do veículo e das irregularidades verificadas pela perícia, afirmando tê-lo recebido de Hércules Brendo Ferreira da Cruz como parte de ajuste decorrente da dissolução de sociedade anteriormente mantida entre ambos, relacionada à propriedade de barco de pesca. Relatou, ainda, que posteriormente negociou o automóvel com terceiro mediante permuta por outro veículo, negócio que acabou desfeito após este constatar que o bem apresentava histórico de sinistro. Cumpre destacar que o investigado apresentou laudo de vistoria cautelar particular realizado poucos dias antes da abordagem policial (mov. 7.11), acompanhado da respectiva nota fiscal (mov. 7.9), a qual apontou irregularidades nos elementos identificadores do veículo, circunstância que evidencia a adoção de cautelas voltadas à verificação da regularidade do automóvel. Por sua vez, a testemunha Hércules Brendo Ferreira da Cruz (mov. 45.6) declarou ter adquirido o veículo, há aproximadamente dois anos, acreditando tratar-se de automóvel lícito e sem pendências administrativas. Contou ter adquirido o bem em parcelas da pessoa de Cleiton Aparecido Antônio Ferraz, com quem não teve mais contato, tendo apenas tomado conhecimento de que este se encontrava preso, circunstância posteriormente confirmada por diligências investigativas, conforme documento juntado ao mov. 45.8. Informou, ainda, que utilizou o bem normalmente durante todo esse período, confirmando que, posteriormente o transferiu ao investigado como parte da dissolução da propriedade de uma embarcação que mantinham em sociedade. Pontuou, igualmente, desconhecer qualquer irregularidade relacionada ao veículo, asseverando que tanto ele quanto MARCELO agiram de boa-fé. Muito bem. Partindo da premissa de que a existência de justa causa constitui condição indispensável para o exercício da ação penal, exigindo-se a presença de elementos mínimos indicativos da prática de fato criminoso, isto é, típico, ilícito e culpável, observa-se que o delito previsto no artigo 311 do Código Penal reclama, para sua configuração, a demonstração do elemento subjetivo do dolo, sem a qual, a conduta se torna atípica. Nesse sentido, confira-se julgado do Superior Tribunal de justiça que amparou o arquivamento do inquérito policial por falta de justa causa estando demonstra a ausência de dolo na conduta do investigado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CRIME EM TESE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. AUSÊNCIA DE DOLO. DECISÃO DE ARQUIVAMENTO. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MEDIDA FUNDAMENTADA. PEDIDO DA SUPOSTA VÍTIMA DE DESARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA AFASTADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a eg. Corte de origem explicou que o inquérito policial restou arquivado com anuência do d. Juízo a quo, após pleito ministerial, mediante fundamentação adequada, concreta e específica, na medida em que não restou verificada a existência de dolo do investigado J. P, contratado pela empresa V., em praticar o suposto delito previsto no art. 184, § 1º, do Código Penal, porquanto as ideias para a realização do trabalho teriam sido extraídas da rede mundial de computadores. III - Sequer aqui seria o caso de remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, somente possível em caso de divergência quanto ao arquivamento. IV - Em observância ao disposto no art. 28 do Código de Processo Penal, que ainda produz efeitos diante da suspensão da eficácia da nova redação do dispositivo, introduzida pela Lei n. 13 .964/19, pela col. Suprema Corte na ADI n. 6298, verbis: "A norma inserta no art. 28 do Código de Processo Penal concede ao Juiz a prerrogativa de, considerando os elementos trazidos nos autos de inquérito ou nas peças de informações, anuir ou discordar do pedido de arquivamento formulado pelo órgão ministerial, não sendo cabível, em caso de concordância, a prévia submissão do pedido ao Procurador-Geral" ( MS n. 21.081/DF, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 4/8/2015). V - Assente nesta Corte Superior que "Permitir reexame judicial quanto ao mérito do pedido de arquivamento do inquérito policial, por via recursal ou autônoma, importa em violação, por meio transverso, da prerrogativa do Ministério Público, o qual, na condição de titular da ação penal, é quem deve se manifestar acerca da existência ou não de elementos capazes de sustentar a persecução penal" ( AgRg no RMS n. 51.404/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 20/5/2019). VI - Assim, afastada qualquer flagrante ilegalidade no caso concreto, importante esclarecer a impossibilidade de se percorrer todo o acervo fático-probatório dos autos de origem na via estreita do mandamus, ou do seu recurso, como forma de desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e provas. [...] Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RMS: 68450 SC 2022/0061748-6, Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 23/06/2022 - grifei) Com relação ao delito de receptação, embora o tipo penal admita a modalidade culposa, sua configuração pressupõe a violação de um dever objetivo de cuidado por parte do agente. Em outras palavras, exige-se que as circunstâncias concretas da aquisição fossem aptas a despertar, em uma pessoa de diligência mediana, fundada suspeita acerca da origem ilícita do bem. Não por outra razão, o próprio legislador estabeleceu parâmetros para a aferição da culpa, relacionados à natureza da coisa, à manifesta desproporção entre o valor do bem e o preço ajustado, ou às condições pessoais de quem o oferece. Nesse sentido: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 3º, CP). PROVA SEGURA SOBRE A PRESUNÇÃO DE ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A receptação culposa exige que o agente possa presumir a origem criminosa do bem pela natureza da coisa, pela desproporção evidente entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece. 4. A aquisição do objeto por preço manifestamente inferior ao valor de mercado configura circunstância suficiente para caracterizar a desproporção entre valor e preço, elemento típico da receptação culposa. 5. A condição de quem oferece o bem, pessoa desconhecida, visivelmente alterada e sem condições de demonstrar a origem lícita da bicicleta — conforme depoimento prestado pelo próprio réu/apelante —, reforça o dever objetivo de cautela do adquirente. 6. As próprias declarações do apelante em juízo evidenciam a percepção da anormalidade da negociação, afastando a alegação de ignorância escusável. 7. O conjunto probatório é suficiente para comprovar a materialidade e a autoria do delito, em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Paraná, não havendo dúvidas acerca da autoria e materialidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e não provida. Tese de julgamento: “Demonstrada a desproporção entre o preço ofertado e o valor da coisa adquirida, bem como que o ofertante não reúne as condições para estar na posse legítima da coisa, impõe-se a condenação por receptação culposa daquele que adquire bem presumivelmente objeto de crime [...]”. (TJPR – 0033471-54.2022.8.16.0021 - Cascavel - Relatora: Desa. Gisele Lara Ribeiro - J. 23/03/2026 - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - grifei) No caso concreto, entretanto, verifica-se que o investigado adquiriu o veículo de pessoa identificada, com quem mantinha relação negocial anterior, em contexto compatível com transação lícita, inexistindo indicativos de que o negócio tenha ocorrido por valor manifestamente inferior ao de mercado, uma vez que afirmou tê-lo adquirido pelo montante de R$ 85.000,00. Soma-se a isso a circunstância de ter providenciado, espontaneamente, a realização de vistoria cautelar especializada, comportamento incompatível com a intenção deliberada de ignorar eventual origem criminosa do automóvel. Assim, as diligências investigativas não lograram demonstrar que o investigado tenha participado da adulteração constatada ou que tivesse conhecimento da procedência ilícita do veículo e de seus componentes, inexistindo, portanto, justa causa para o prosseguimento da persecução penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIME. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA ACERCA DA AUTORIA DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DO CONHECIMENTO DO APELADO DA ORIGEM ILÍCITA DA RES OU DA ADULTERAÇÃO DE SINAIS DO VEÍCULO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. Não há provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita do veículo e a adulteração dos sinais identificadores. 4. O réu agiu com boa-fé ao adquirir o veículo, consultando a placa e acreditando na regularidade da documentação apresentada. 5. A dúvida sobre a autoria delitiva deve beneficiar o réu, conforme o princípio in dubio pro reo. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação conhecida e provida, determinando a absolvição do apelado. Tese de julgamento: A ausência de provas suficientes que demonstrem o conhecimento do réu sobre a origem ilícita e a adulteração de sinais identificadores de veículo automotor pode ensejar a absolvição, em respeito ao princípio do in dubio pro reo. [...].” (TJPR - 00027178820248160109 – Mandaguari - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 28/01/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Nesse contexto, embora a materialidade delitiva esteja demonstrada, não se vislumbram elementos aptos a evidenciar o necessário vínculo subjetivo entre o investigado e os crimes apurados. Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE INQUÉRITO POLICIAL, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Penal. Ressalva-se a possibilidade de desarquivamento, caso surjam novas provas, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 524 do Supremo Tribunal Federal. Intime-se a vítima Wendel Junio de Oliveira Gomes para que, querendo, manifeste-se acerca do interesse na restituição da caixa de câmbio apreendida, identificada como pertencente ao veículo de sua propriedade subtraído em 24/05/2022, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.16. No tocante à destinação do veículo Toyota Corolla, de cor branca, apreendido nos autos, diante da ausência de interesse probatório remanescente após o arquivamento do feito, e considerando que o automóvel constitui produto de subtração e foi submetido a transplante estrutural completo de chassi, conforme atestado pelo Laudo Pericial, circunstância que compromete a sua identificação original, não se afigura possível a sua restituição a legítimo titular. Assim, ressalvada a restituição da caixa de câmbio à vítima Wendel, impõe-se, quanto ao automóvel, a sua alienação em leilão público, com fundamento no artigo 123 do Código de Processo Penal. Proceda-se, para tanto, à prévia avaliação do bem, oficiando-se aos órgãos competentes para as providências necessárias à sua desconstituição registral e alienação. Desde já, nomeio como leiloeiro público o Sr. Luciano Marangoni, na forma do artigo 963, do CN. Fixo a comissão do leiloeiro público em 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. Apresentada a avaliação, promovam-se as intimações necessárias, conforme previsto no artigo 964 do CN. O leilão deverá ser realizado, preferencialmente, por meio eletrônico (artigo 965 do CN). O edital de leilão será expedido pelo leiloeiro, devendo constar a informação de que os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes das datas designadas para a alienação judicial eletrônica (artigo 966, caput, do CN). Os órgãos públicos responsáveis pela vinculação dos débitos serão comunicados da realização do leilão pelo leiloeiro, que, por sua fé pública, deverá requerer que formalizem a desvinculação dos ônus incidentes sobre o veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias (artigo 966, § 1º, do CN). As restrições de circulação, alertas de furto ou roubo, restrições administrativas e judiciais deverão ser removidas do prontuário do veículo (artigo 966, § 2º, do CN), devendo o leiloeiro oficiar aos respectivos órgãos policiais e de trânsito para que providenciam as baixas respectivas, no prazo de 05 (cinco) dias, servindo cópia de presente decisão como ofício requisitório. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação (artigo 144-A, §§ 1º e 2°, do CPP). Após o segundo leilão, os veículos que não forem arrematados, ainda que classificados como conservados, serão leiloados como sucata inservível (artigo 968, § 3º, do CN). Finalizado o leilão, deverão o leiloeiro e a Secretaria cumprir as disposições contidas no artigo 969 a 973 do CN. Cientifiquem-se as partes e a autoridade policial, na forma da legislação aplicável. Após, arquivem-se com as cautelas de praxe. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito