Detalhe do processo

0014406-51.2022.8.16.0190

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014406-51.2022.8.16.0190 Processo: 0014406-51.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$86.135,16 Autor(s): JOÃO BATISTA CECCON DE SALLES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc. O requerimento formulado ao mov. 279.1 não deve ser acolhido pelo Juízo. Não se olvida que o artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, faculta às partes requerer esclarecimentos acerca do laudo pericial. Todavia, a mencionada faculdade não autoriza a formulação de novos quesitos após o encerramento da perícia, tampouco a reabertura da atividade pericial com o propósito de submeter o expert à reapreciação da matéria já examinada ou de obter nova fundamentação para as conclusões anteriormente apresentadas. A propósito, o art. 469, do CPC, estabelece que as partes poderão apresentar quesitos durante a realização da perícia, oportunidade em que será delimitado o objeto da prova técnica. Encerrada a atividade pericial com a apresentação do laudo, admite-se apenas a prestação de esclarecimentos sobre o trabalho já desenvolvido, não sendo cabível a ampliação do objeto da perícia mediante a formulação de novos questionamentos. No caso em comento, porém, verifica-se que a manifestação apresentada pela parte autora extrapola os limites dos esclarecimentos previstos no art. 477, do Código de Processo Civil. Embora denominada de "quesitos complementares", a petição não se limita a apontar obscuridades, contradições ou omissões objetivamente verificáveis no laudo. Em realidade, busca submeter a perita à reapreciação dos critérios técnicos por ela adotados, questionando a metodologia empregada, a interpretação da literatura médica utilizada, a valoração dos exames constantes dos autos e, inclusive, a compatibilidade de suas conclusões com entendimentos jurisprudenciais e conceitos jurídicos relativos à caracterização da cardiopatia grave. Pretende-se, assim, que a expert realize verdadeira revisão do raciocínio técnico desenvolvido no laudo, enfrentando novos argumentos elaborados pela parte e justificando novamente as conclusões já apresentadas, providência que se revela incompatível com a disciplina dos artigos 469 e 477, § 2º, do CPC. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES POSTERIORMENTE AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 425 DO CPC/73. SUPLEMENTAÇÃO QUE SE PRESTA APENAS A CORRIGIR OMISSÔES OU EQUÍVOCOS CONSTANTES DA PERÍCIA, E INADEQUADA PARA RESPONDER QUESITOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1525843-2/01 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 13.12.2016) – (sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO QUESITOS SUPLEMENTARES - FORMULAÇÃO DE QUESITOS NOVOS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INADIMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 425, DO CPC/73 (ATUAL 469, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1516603-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.08.2016) – (sem destaques no original). 1. Por tais motivos, indefiro o pedido de mov. 279.1. 2. No mais, não havendo provas a colher, dou por finda a instrução processual. 3. Dessa forma, nos termos do art. 364, § 2°, CPC[1], intimem-se as partes a apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, cumpra-se o artigo 32, da Portaria nº01/2025, desta Vara especializada, encaminhando os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, possibilitando sua manifestação nos autos. 5. Na sequência, contados e preparados, voltem conclusos os autos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2° Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JOãO BATISTA CECCON DE SALLES

Réu PARANáPREVIDêNCIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATYANE PRISCILA PORTES LANTIER

OAB: 29320/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: mar-17vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014406-51.2022.8.16.0190 Processo: 0014406-51.2022.8.16.0190 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Servidores Inativos Valor da Causa: R$86.135,16 Autor(s): JOÃO BATISTA CECCON DE SALLES Réu(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA Vistos, etc. O requerimento formulado ao mov. 279.1 não deve ser acolhido pelo Juízo. Não se olvida que o artigo 477, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, faculta às partes requerer esclarecimentos acerca do laudo pericial. Todavia, a mencionada faculdade não autoriza a formulação de novos quesitos após o encerramento da perícia, tampouco a reabertura da atividade pericial com o propósito de submeter o expert à reapreciação da matéria já examinada ou de obter nova fundamentação para as conclusões anteriormente apresentadas. A propósito, o art. 469, do CPC, estabelece que as partes poderão apresentar quesitos durante a realização da perícia, oportunidade em que será delimitado o objeto da prova técnica. Encerrada a atividade pericial com a apresentação do laudo, admite-se apenas a prestação de esclarecimentos sobre o trabalho já desenvolvido, não sendo cabível a ampliação do objeto da perícia mediante a formulação de novos questionamentos. No caso em comento, porém, verifica-se que a manifestação apresentada pela parte autora extrapola os limites dos esclarecimentos previstos no art. 477, do Código de Processo Civil. Embora denominada de "quesitos complementares", a petição não se limita a apontar obscuridades, contradições ou omissões objetivamente verificáveis no laudo. Em realidade, busca submeter a perita à reapreciação dos critérios técnicos por ela adotados, questionando a metodologia empregada, a interpretação da literatura médica utilizada, a valoração dos exames constantes dos autos e, inclusive, a compatibilidade de suas conclusões com entendimentos jurisprudenciais e conceitos jurídicos relativos à caracterização da cardiopatia grave. Pretende-se, assim, que a expert realize verdadeira revisão do raciocínio técnico desenvolvido no laudo, enfrentando novos argumentos elaborados pela parte e justificando novamente as conclusões já apresentadas, providência que se revela incompatível com a disciplina dos artigos 469 e 477, § 2º, do CPC. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS SUPLEMENTARES POSTERIORMENTE AO LAUDO PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 425 DO CPC/73. SUPLEMENTAÇÃO QUE SE PRESTA APENAS A CORRIGIR OMISSÔES OU EQUÍVOCOS CONSTANTES DA PERÍCIA, E INADEQUADA PARA RESPONDER QUESITOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO OBJURGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 3ª C.Cível - EDC - 1525843-2/01 - Curitiba - Rel.: Osvaldo Nallim Duarte - Unânime - J. 13.12.2016) – (sem destaques no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO QUE INDEFERIU A APRESENTAÇÃO QUESITOS SUPLEMENTARES - FORMULAÇÃO DE QUESITOS NOVOS APÓS A ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL - INADIMISSIBILIDADE - EXEGESE DO ART. 425, DO CPC/73 (ATUAL 469, DO CPC) - DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1516603-9 - Francisco Beltrão - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 17.08.2016) – (sem destaques no original). 1. Por tais motivos, indefiro o pedido de mov. 279.1. 2. No mais, não havendo provas a colher, dou por finda a instrução processual. 3. Dessa forma, nos termos do art. 364, § 2°, CPC[1], intimem-se as partes a apresentar razões finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, a fim de evitar eventual arguição de nulidade, cumpra-se o artigo 32, da Portaria nº01/2025, desta Vara especializada, encaminhando os autos ao Ministério Público do Estado do Paraná, possibilitando sua manifestação nos autos. 5. Na sequência, contados e preparados, voltem conclusos os autos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] Art. 364. Finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. (...) § 2° Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.