Detalhe do processo

0014404-73.2024.8.16.0170

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara da Fazenda Pública de Toledo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014404-73.2024.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO CLEONE VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, CPF nº 088.320.075-92, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO PARANÁ (HOESP), associação privada, CNPJ n° 06.958.776/0001-03 e MUNICIPIO DE TOLEDO, inscrito no CNPJ n° 76.205.806/0001-88, todos qualificados nos autos, sustentando em síntese que: Em 17/12/2023, durante a gestação, após apresentar sangramento, procurou atendimento junto ao Hospital Bom Jesus, onde foi internada para realização de parto cesáreo. Sustentou que o procedimento cirúrgico e a histerectomia somente foram realizados no dia seguinte, após aguardar a troca da equipe médica, sobrevindo complicações pós-operatórias que culminaram em permanência por sete dias na UTI e necessidade de nova intervenção cirúrgica em razão de abscesso pélvico e perfuração da bexiga. Afirmou que recebeu alta hospitalar em 08/01/2024, ainda utilizando drenos e sonda vesical. Aduziu que, diante da piora do quadro clínico, foi novamente internada em 19/01/2024, sendo posteriormente transferida ao Hospital São Lucas, em Cascavel/PR, onde foi submetida a terceira intervenção cirúrgica, permanecendo hospitalizada até 23/02/2024. Alegou que as complicações decorreram de imperícia médica ocorrida nos procedimentos realizados no primeiro hospital, circunstância que teria colocado sua vida em risco, ocasionado prolongado período de internação, impedido os cuidados e a amamentação do filho recém-nascido, além de acarretar sofrimento psicológico à autora e aos seus familiares. Sustentou, ainda, que permaneceu com cicatrizes decorrentes das sucessivas intervenções cirúrgicas e dos drenos utilizados no tratamento. Liminarmente, requer a antecipação de tutela para o pagamento de 50% do valor pleiteado para cada dano, totalizando a quantia de R$ 125.000,00. Ao final, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, postulando a fixação do valor de R$ 150.000,00, bem como indenização por danos estéticos, em montante a ser arbitrado pelo Juízo, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 14 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, contudo, indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu MUNICÍPIO DE TOLEDO apresentou contestação no mov. 27 e refutou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Alegou ser ilegítimo para responder pelos fatos apontados na inicial, sob o argumento de que a assistência hospitalar prestada à autora foi realizada pela Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná – HOESP, entidade conveniada à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA), inexistindo vínculo contratual entre o Município e a instituição hospitalar. Frisou que sua atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde restringe-se à atenção primária, sendo de responsabilidade do Estado do Paraná a gestão dos serviços hospitalares em que ocorreram os fatos narrados na inicial, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. Ainda em sede preliminar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos para a responsabilização civil do ente municipal, asseverando que eventual responsabilidade decorrente de alegada omissão estatal exige a comprovação de culpa, o que não teria sido demonstrado. Aduziu que a autora apresentava gestação de alto risco, com diagnóstico de diabetes gestacional, hipotireoidismo gestacional, placenta prévia e suspeita de acretismo placentário, circunstâncias que justificaram a realização da cesariana e da histerectomia, bem como as intercorrências verificadas no pós-operatório. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Citado, o réu HOESP apresentou contestação no mov. 35 e pleiteou, preliminarmente, a decretação do segredo de justiça, em razão da juntada de prontuários e documentos médicos protegidos pelo direito à intimidade. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando tratar-se de entidade filantrópica que enfrenta grave crise financeira, bem como a revogação da gratuidade deferida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e de erro médico, afirmando que a autora apresentava gestação de alto risco, com diagnóstico de acretismo placentário, diabetes gestacional e hipotireoidismo, circunstâncias que demandavam atuação de equipe multidisciplinar e justificavam a realização da cesariana seguida de histerectomia. Alegou que a perfuração vesical constitui complicação inerente ao procedimento cirúrgico, não caracterizando imperícia, bem como que as intervenções posteriores decorreram da gravidade do quadro clínico e da evolução orgânica da paciente, inexistindo nexo causal entre a conduta da equipe médica e os danos alegados. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde, a incidência da responsabilidade subjetiva, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, pleiteou pela redução dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, caso reconhecido o dever de indenizar, além da produção de prova testemunhal e pericial. Juntou documentos. Réplicas no mov. 39. Pela decisão do mov. 47 foi deferida foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte requerida HOESP, indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu MUNICÍPIO DE TOLEDO, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova pretendida, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental e indeferida a prova pericial. Resposta do ofício à Secretaria de Saúde de Toledo – PR juntado no mov. 57. Laudo pericial foi juntado no mov. 89 sobre o qual as partes de manifestaram nos mmovs. 92, 93 e 94. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 121 na qual foi tomado o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerente, tendo as partes desistido das demais e encerrada a instrução do processo. Alegações finais nos movs. 123, 124 e 126. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pelos requeridos durante o atendimento obstétrico da autora, bem como à apuração da existência dos pressupostos da responsabilidade civil decorrentes das complicações verificadas após a realização da cesariana seguida de histerectomia. Embora a responsabilidade civil dos hospitais integrantes da rede pública de saúde ou conveniados ao Sistema Único de Saúde possua natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando a pretensão indenizatória decorre de alegado erro médico relacionado ao exercício da atividade técnico-profissional, permanece indispensável a demonstração de que houve efetivo defeito na prestação do serviço, consistente em atuação negligente, imprudente ou imperita da equipe médica. Com efeito, a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não o transforma em garantidor do resultado do tratamento médico, sobretudo em procedimentos cirúrgicos de elevada complexidade. A mera ocorrência de intercorrências pós-operatórias ou de evolução clínica desfavorável não conduz, por si só, ao dever de indenizar, impondo-se a demonstração de que tais eventos decorreram de atuação contrária às boas práticas médicas. Para auxiliar na elucidação da controvérsia, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, à existência de erro médico e ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegados pela autora, foi determinada a realização de prova pericial médica (mov. 89). O laudo pericial revela-se minucioso, tecnicamente fundamentado e elaborado após análise dos prontuários médicos, exames laboratoriais e de imagem, documentos juntados pelas partes, literatura científica especializada e protocolos assistenciais aplicáveis ao caso concreto, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Não se trata, portanto, de mera manifestação opinativa do expert, mas de conclusão construída a partir da análise integral da documentação médica produzida ao longo do tratamento da autora, circunstância que lhe confere elevada força probatória. Ao analisar o atendimento prestado no Hospital Bom Jesus, o perito consignou que a autora foi admitida apresentando quadro de placenta prévia com suspeita de acretismo placentário, situação obstétrica reconhecidamente classificada como de elevada complexidade e alto risco hemorrágico. Todavia, esclareceu que, naquele momento, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável e com monitorização fetal satisfatória, inexistindo indicação técnica para realização imediata da cesariana. Nesse sentido, consignou expressamente: "Estava, entretanto, hemodinamicamente estável e com monitorização fetal satisfatória. Nessas circunstâncias, as diretrizes da FEBRASGO, ACOG e OMS orientam a estabilização materna, realização de exames, preparo transfusional e disponibilidade de cesariana a qualquer momento, mas não exigem intervenção cirúrgica imediata quando não há instabilidade ou sofrimento fetal. Assim, a decisão de aguardar para realizar a cirurgia visou garantir a presença de equipe cirúrgica mais completa e experiente, conduta defensável." (mov. 89.1, p. 8). Referida conclusão afasta diretamente uma das principais teses deduzidas na petição inicial, segundo a qual teria havido demora injustificada para realização da cesariana em razão da troca de plantão da equipe médica. Ao contrário do alegado pela autora, a espera decorreu de opção técnica destinada à formação de equipe multidisciplinar mais experiente, medida expressamente considerada adequada pelo perito e compatível com as recomendações da FEBRASGO, do American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG) e da Organização Mundial da Saúde. Também não prospera a alegação de que a realização da histerectomia ou a própria lesão vesical decorreram de erro técnico. Sobre esse ponto, o laudo esclareceu que: "Em 19/12/2023 foi realizada cesariana seguida de histerectomia total, conduta adequada e preconizada nos casos de placenta acreta, visando reduzir o risco de hemorragia maciça e mortalidade materna." (mov. 89.1, p. 8). Ou seja, o procedimento adotado pelos médicos não representou escolha inadequada, mas exatamente aquele recomendado pela literatura médica para pacientes acometidas por suspeita de placenta acreta. No tocante à perfuração da bexiga — principal fundamento da pretensão indenizatória — o perito igualmente afastou a alegação de imperícia. Constou do laudo: "Durante a histerectomia ocorreu lesão vesical intraoperatória, complicação reconhecida em cirurgias obstétricas de grande porte, sobretudo quando associadas à placenta acreta. A literatura aponta incidência entre 15% e 40% dessas lesões, mesmo em centros de referência." (mov. 89.1, p. 9). Verifica-se, portanto, que a perícia não negou a existência da lesão vesical, tampouco das complicações posteriores experimentadas pela autora. O que o expert demonstrou foi que tais intercorrências constituem eventos adversos conhecidos e inerentes a procedimentos obstétricos dessa natureza, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar falha técnica da equipe médica. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao concluir: "À luz dos elementos documentais disponíveis, não houve desvio de conduta técnica médica." (mov. 89.1, p. 14). Prosseguiu afirmando: "A conduta essencial do Hospital requerido esteve alinhada ao padrão técnico principal." (mov. 89.1, p. 16). Essas conclusões são inequívocas e afastam a alegação de negligência, imprudência e imperícia sustentada pela autora. É certo que o próprio laudo reconhece a existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico inicialmente realizado e as complicações posteriormente desenvolvidas, dentre elas lesão vesical, abscesso pélvico, fístula urinária, necessidade de novas intervenções cirúrgicas e sequelas físicas e psicológicas. Todavia, tal constatação não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil. Isso porque o expert esclareceu que tais complicações decorreram da própria evolução clínica esperada em cirurgia obstétrica de elevada complexidade associada ao acretismo placentário, e não de qualquer atuação negligente ou imperita da equipe médica. Em outras palavras, o laudo reconhece o nexo causal físico entre a cirurgia e as complicações subsequentes, porém afasta expressamente o elemento indispensável à responsabilização dos requeridos: a existência de defeito na prestação do serviço médico. A prova oral produzida em audiência (mov. 121) reforça integralmente as conclusões alcançadas pela perícia. A única testemunha efetivamente ouvida foi o médico urologista Dr. Fabrísio Barbosa, profissional que não possui vínculo funcional com os requeridos e que participou exclusivamente do tratamento posterior da autora no Hospital São Lucas, em Cascavel/PR. Justamente por não integrar a equipe médica responsável pela realização da cesariana e da histerectomia, seu depoimento reveste-se de especial credibilidade. Ao prestar esclarecimentos em Juízo, confirmou que realizou apenas a cirurgia destinada à correção da fístula vesicovaginal e à ureterólise, esclarecendo tratar-se de procedimento de elevada complexidade. Questionado especificamente acerca dos riscos inerentes ao procedimento inicialmente realizado na autora, afirmou: "Numa cirurgia de uma placenta acreta, que a placenta invade outros tecidos, tecido muscular, serosa ou até mesmo a bexiga, é um caso mais complexo, com certeza, inclusive com risco de vida para a paciente (...). A complexidade da cirurgia é maior e tem um potencial maior de acontecer risco de lesão de bexiga." (mov. 121.1). Também esclareceu que a transferência da autora ao Hospital São Lucas decorreu da persistência da fístula urinária e da necessidade de intervenção especializada em urologia, sem atribuir, em momento algum, qualquer falha técnica à equipe médica responsável pelo atendimento inicial. Assim, a única testemunha técnica ouvida em Juízo corroborou integralmente as conclusões da prova pericial. Em contrapartida, a autora não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial. As alegações formuladas em réplica (mov. 39) e reiteradas nas alegações finais (mov. 123), no sentido de que a demora para realização da cirurgia, a perfuração vesical, a infecção e a posterior transferência para hospital de maior complexidade demonstrariam negligência médica, permaneceram restritas ao plano argumentativo, desacompanhadas de qualquer elemento técnico que infirmasse as conclusões do expert judicial. Desse modo, não há fundamento para afastar as conclusões da perícia, cuja imparcialidade não foi comprometida por qualquer elemento constante dos autos. É inegável que a autora suportou intenso sofrimento físico e emocional, permaneceu longo período internada, foi submetida a sucessivas intervenções cirúrgicas e permaneceu com sequelas decorrentes das complicações enfrentadas. Todavia, tais circunstâncias, embora lamentáveis, não autorizam concluir pela existência de responsabilidade civil dos requeridos. A medicina não constitui ciência de resultados absolutos, especialmente em procedimentos obstétricos de alta complexidade como aquele realizado na autora. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a equipe médica adotou as condutas recomendadas pela literatura especializada e pelos protocolos médicos vigentes para o tratamento de paciente portadora de placenta acreta, sendo as complicações posteriormente verificadas riscos conhecidos e inerentes ao procedimento, e não consequência de defeito na prestação do serviço. Ausente, portanto, demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou qualquer outro defeito na assistência médico-hospitalar prestada pelos requeridos, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% para cada réu, sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita na sua integralidade ou parcial. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de atualizar os honorários periciais fixado na decisão do mov. 47, conforme § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, expedindo-se, em seguida, o competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento desses honorários, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 17 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CLEONE VIEIRA DO NASCIMENTO

Réu HOESP - ASSOCIAçãO BENEFICENTE DE SAúDE DO OESTE DO PARANá

Réu MUNICíPIO DE TOLEDO/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO DALANHOL

OAB: 31510/PR

FABRICIO RIOS

OAB: 47152/PR

CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI

OAB: 83807/PR

FABIANE GRANDO

OAB: 41408/PR

RUY FONSATTI JUNIOR

OAB: 24841/PR

DAIANE FERNANDES BORGES KEKYS

OAB: 102799/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014404-73.2024.8.16.0170 Vistos, etc. I - RELATÓRIO CLEONE VIEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, CPF nº 088.320.075-92, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE SAÚDE DO PARANÁ (HOESP), associação privada, CNPJ n° 06.958.776/0001-03 e MUNICIPIO DE TOLEDO, inscrito no CNPJ n° 76.205.806/0001-88, todos qualificados nos autos, sustentando em síntese que: Em 17/12/2023, durante a gestação, após apresentar sangramento, procurou atendimento junto ao Hospital Bom Jesus, onde foi internada para realização de parto cesáreo. Sustentou que o procedimento cirúrgico e a histerectomia somente foram realizados no dia seguinte, após aguardar a troca da equipe médica, sobrevindo complicações pós-operatórias que culminaram em permanência por sete dias na UTI e necessidade de nova intervenção cirúrgica em razão de abscesso pélvico e perfuração da bexiga. Afirmou que recebeu alta hospitalar em 08/01/2024, ainda utilizando drenos e sonda vesical. Aduziu que, diante da piora do quadro clínico, foi novamente internada em 19/01/2024, sendo posteriormente transferida ao Hospital São Lucas, em Cascavel/PR, onde foi submetida a terceira intervenção cirúrgica, permanecendo hospitalizada até 23/02/2024. Alegou que as complicações decorreram de imperícia médica ocorrida nos procedimentos realizados no primeiro hospital, circunstância que teria colocado sua vida em risco, ocasionado prolongado período de internação, impedido os cuidados e a amamentação do filho recém-nascido, além de acarretar sofrimento psicológico à autora e aos seus familiares. Sustentou, ainda, que permaneceu com cicatrizes decorrentes das sucessivas intervenções cirúrgicas e dos drenos utilizados no tratamento. Liminarmente, requer a antecipação de tutela para o pagamento de 50% do valor pleiteado para cada dano, totalizando a quantia de R$ 125.000,00. Ao final, requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais, postulando a fixação do valor de R$ 150.000,00, bem como indenização por danos estéticos, em montante a ser arbitrado pelo Juízo, além das verbas de sucumbência. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 14 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, recebida a inicial, contudo, indeferida a tutela antecipada. Citado, o réu MUNICÍPIO DE TOLEDO apresentou contestação no mov. 27 e refutou os fatos e documentos apresentados com a inicial. Alegou ser ilegítimo para responder pelos fatos apontados na inicial, sob o argumento de que a assistência hospitalar prestada à autora foi realizada pela Associação Beneficente de Saúde do Oeste do Paraná – HOESP, entidade conveniada à Secretaria de Estado da Saúde do Paraná (SESA), inexistindo vínculo contratual entre o Município e a instituição hospitalar. Frisou que sua atuação no âmbito do Sistema Único de Saúde restringe-se à atenção primária, sendo de responsabilidade do Estado do Paraná a gestão dos serviços hospitalares em que ocorreram os fatos narrados na inicial, razão pela qual requereu sua exclusão do polo passivo da demanda. Ainda em sede preliminar, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a inexistência dos pressupostos para a responsabilização civil do ente municipal, asseverando que eventual responsabilidade decorrente de alegada omissão estatal exige a comprovação de culpa, o que não teria sido demonstrado. Aduziu que a autora apresentava gestação de alto risco, com diagnóstico de diabetes gestacional, hipotireoidismo gestacional, placenta prévia e suspeita de acretismo placentário, circunstâncias que justificaram a realização da cesariana e da histerectomia, bem como as intercorrências verificadas no pós-operatório. Requer o acolhimento das preliminares e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, condenando a parte autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. Juntou documentos. Citado, o réu HOESP apresentou contestação no mov. 35 e pleiteou, preliminarmente, a decretação do segredo de justiça, em razão da juntada de prontuários e documentos médicos protegidos pelo direito à intimidade. Pleiteou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sustentando tratar-se de entidade filantrópica que enfrenta grave crise financeira, bem como a revogação da gratuidade deferida à autora, sob o argumento de ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação dos serviços e de erro médico, afirmando que a autora apresentava gestação de alto risco, com diagnóstico de acretismo placentário, diabetes gestacional e hipotireoidismo, circunstâncias que demandavam atuação de equipe multidisciplinar e justificavam a realização da cesariana seguida de histerectomia. Alegou que a perfuração vesical constitui complicação inerente ao procedimento cirúrgico, não caracterizando imperícia, bem como que as intervenções posteriores decorreram da gravidade do quadro clínico e da evolução orgânica da paciente, inexistindo nexo causal entre a conduta da equipe médica e os danos alegados. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde, a incidência da responsabilidade subjetiva, a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil e, por conseguinte, a improcedência dos pedidos indenizatórios. Subsidiariamente, pleiteou pela redução dos valores pleiteados a título de danos morais e estéticos, caso reconhecido o dever de indenizar, além da produção de prova testemunhal e pericial. Juntou documentos. Réplicas no mov. 39. Pela decisão do mov. 47 foi deferida foram deferidos os benefícios da assistência judiciária à parte requerida HOESP, indeferida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu MUNICÍPIO DE TOLEDO, indeferida a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova pretendida, saneado o processo, fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova oral e documental e indeferida a prova pericial. Resposta do ofício à Secretaria de Saúde de Toledo – PR juntado no mov. 57. Laudo pericial foi juntado no mov. 89 sobre o qual as partes de manifestaram nos mmovs. 92, 93 e 94. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 121 na qual foi tomado o depoimento de uma testemunha arrolada pela requerente, tendo as partes desistido das demais e encerrada a instrução do processo. Alegações finais nos movs. 123, 124 e 126. É o relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia restringe-se à verificação da existência de falha na prestação do serviço médico-hospitalar prestado pelos requeridos durante o atendimento obstétrico da autora, bem como à apuração da existência dos pressupostos da responsabilidade civil decorrentes das complicações verificadas após a realização da cesariana seguida de histerectomia. Embora a responsabilidade civil dos hospitais integrantes da rede pública de saúde ou conveniados ao Sistema Único de Saúde possua natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, quando a pretensão indenizatória decorre de alegado erro médico relacionado ao exercício da atividade técnico-profissional, permanece indispensável a demonstração de que houve efetivo defeito na prestação do serviço, consistente em atuação negligente, imprudente ou imperita da equipe médica. Com efeito, a responsabilidade objetiva do estabelecimento hospitalar não o transforma em garantidor do resultado do tratamento médico, sobretudo em procedimentos cirúrgicos de elevada complexidade. A mera ocorrência de intercorrências pós-operatórias ou de evolução clínica desfavorável não conduz, por si só, ao dever de indenizar, impondo-se a demonstração de que tais eventos decorreram de atuação contrária às boas práticas médicas. Para auxiliar na elucidação da controvérsia, especialmente quanto à alegada falha na prestação do serviço médico-hospitalar, à existência de erro médico e ao nexo causal entre a conduta imputada aos requeridos e os danos alegados pela autora, foi determinada a realização de prova pericial médica (mov. 89). O laudo pericial revela-se minucioso, tecnicamente fundamentado e elaborado após análise dos prontuários médicos, exames laboratoriais e de imagem, documentos juntados pelas partes, literatura científica especializada e protocolos assistenciais aplicáveis ao caso concreto, respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo Juízo. Não se trata, portanto, de mera manifestação opinativa do expert, mas de conclusão construída a partir da análise integral da documentação médica produzida ao longo do tratamento da autora, circunstância que lhe confere elevada força probatória. Ao analisar o atendimento prestado no Hospital Bom Jesus, o perito consignou que a autora foi admitida apresentando quadro de placenta prévia com suspeita de acretismo placentário, situação obstétrica reconhecidamente classificada como de elevada complexidade e alto risco hemorrágico. Todavia, esclareceu que, naquele momento, a paciente encontrava-se hemodinamicamente estável e com monitorização fetal satisfatória, inexistindo indicação técnica para realização imediata da cesariana. Nesse sentido, consignou expressamente: "Estava, entretanto, hemodinamicamente estável e com monitorização fetal satisfatória. Nessas circunstâncias, as diretrizes da FEBRASGO, ACOG e OMS orientam a estabilização materna, realização de exames, preparo transfusional e disponibilidade de cesariana a qualquer momento, mas não exigem intervenção cirúrgica imediata quando não há instabilidade ou sofrimento fetal. Assim, a decisão de aguardar para realizar a cirurgia visou garantir a presença de equipe cirúrgica mais completa e experiente, conduta defensável." (mov. 89.1, p. 8). Referida conclusão afasta diretamente uma das principais teses deduzidas na petição inicial, segundo a qual teria havido demora injustificada para realização da cesariana em razão da troca de plantão da equipe médica. Ao contrário do alegado pela autora, a espera decorreu de opção técnica destinada à formação de equipe multidisciplinar mais experiente, medida expressamente considerada adequada pelo perito e compatível com as recomendações da FEBRASGO, do American College of Obstetricians and Gynecologists (ACOG) e da Organização Mundial da Saúde. Também não prospera a alegação de que a realização da histerectomia ou a própria lesão vesical decorreram de erro técnico. Sobre esse ponto, o laudo esclareceu que: "Em 19/12/2023 foi realizada cesariana seguida de histerectomia total, conduta adequada e preconizada nos casos de placenta acreta, visando reduzir o risco de hemorragia maciça e mortalidade materna." (mov. 89.1, p. 8). Ou seja, o procedimento adotado pelos médicos não representou escolha inadequada, mas exatamente aquele recomendado pela literatura médica para pacientes acometidas por suspeita de placenta acreta. No tocante à perfuração da bexiga — principal fundamento da pretensão indenizatória — o perito igualmente afastou a alegação de imperícia. Constou do laudo: "Durante a histerectomia ocorreu lesão vesical intraoperatória, complicação reconhecida em cirurgias obstétricas de grande porte, sobretudo quando associadas à placenta acreta. A literatura aponta incidência entre 15% e 40% dessas lesões, mesmo em centros de referência." (mov. 89.1, p. 9). Verifica-se, portanto, que a perícia não negou a existência da lesão vesical, tampouco das complicações posteriores experimentadas pela autora. O que o expert demonstrou foi que tais intercorrências constituem eventos adversos conhecidos e inerentes a procedimentos obstétricos dessa natureza, não sendo suficientes, por si sós, para caracterizar falha técnica da equipe médica. Ao responder aos quesitos formulados pelas partes, o perito foi categórico ao concluir: "À luz dos elementos documentais disponíveis, não houve desvio de conduta técnica médica." (mov. 89.1, p. 14). Prosseguiu afirmando: "A conduta essencial do Hospital requerido esteve alinhada ao padrão técnico principal." (mov. 89.1, p. 16). Essas conclusões são inequívocas e afastam a alegação de negligência, imprudência e imperícia sustentada pela autora. É certo que o próprio laudo reconhece a existência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico inicialmente realizado e as complicações posteriormente desenvolvidas, dentre elas lesão vesical, abscesso pélvico, fístula urinária, necessidade de novas intervenções cirúrgicas e sequelas físicas e psicológicas. Todavia, tal constatação não conduz automaticamente ao reconhecimento da responsabilidade civil. Isso porque o expert esclareceu que tais complicações decorreram da própria evolução clínica esperada em cirurgia obstétrica de elevada complexidade associada ao acretismo placentário, e não de qualquer atuação negligente ou imperita da equipe médica. Em outras palavras, o laudo reconhece o nexo causal físico entre a cirurgia e as complicações subsequentes, porém afasta expressamente o elemento indispensável à responsabilização dos requeridos: a existência de defeito na prestação do serviço médico. A prova oral produzida em audiência (mov. 121) reforça integralmente as conclusões alcançadas pela perícia. A única testemunha efetivamente ouvida foi o médico urologista Dr. Fabrísio Barbosa, profissional que não possui vínculo funcional com os requeridos e que participou exclusivamente do tratamento posterior da autora no Hospital São Lucas, em Cascavel/PR. Justamente por não integrar a equipe médica responsável pela realização da cesariana e da histerectomia, seu depoimento reveste-se de especial credibilidade. Ao prestar esclarecimentos em Juízo, confirmou que realizou apenas a cirurgia destinada à correção da fístula vesicovaginal e à ureterólise, esclarecendo tratar-se de procedimento de elevada complexidade. Questionado especificamente acerca dos riscos inerentes ao procedimento inicialmente realizado na autora, afirmou: "Numa cirurgia de uma placenta acreta, que a placenta invade outros tecidos, tecido muscular, serosa ou até mesmo a bexiga, é um caso mais complexo, com certeza, inclusive com risco de vida para a paciente (...). A complexidade da cirurgia é maior e tem um potencial maior de acontecer risco de lesão de bexiga." (mov. 121.1). Também esclareceu que a transferência da autora ao Hospital São Lucas decorreu da persistência da fístula urinária e da necessidade de intervenção especializada em urologia, sem atribuir, em momento algum, qualquer falha técnica à equipe médica responsável pelo atendimento inicial. Assim, a única testemunha técnica ouvida em Juízo corroborou integralmente as conclusões da prova pericial. Em contrapartida, a autora não produziu qualquer prova técnica capaz de infirmar o laudo judicial. As alegações formuladas em réplica (mov. 39) e reiteradas nas alegações finais (mov. 123), no sentido de que a demora para realização da cirurgia, a perfuração vesical, a infecção e a posterior transferência para hospital de maior complexidade demonstrariam negligência médica, permaneceram restritas ao plano argumentativo, desacompanhadas de qualquer elemento técnico que infirmasse as conclusões do expert judicial. Desse modo, não há fundamento para afastar as conclusões da perícia, cuja imparcialidade não foi comprometida por qualquer elemento constante dos autos. É inegável que a autora suportou intenso sofrimento físico e emocional, permaneceu longo período internada, foi submetida a sucessivas intervenções cirúrgicas e permaneceu com sequelas decorrentes das complicações enfrentadas. Todavia, tais circunstâncias, embora lamentáveis, não autorizam concluir pela existência de responsabilidade civil dos requeridos. A medicina não constitui ciência de resultados absolutos, especialmente em procedimentos obstétricos de alta complexidade como aquele realizado na autora. No presente caso, o conjunto probatório demonstra que a equipe médica adotou as condutas recomendadas pela literatura especializada e pelos protocolos médicos vigentes para o tratamento de paciente portadora de placenta acreta, sendo as complicações posteriormente verificadas riscos conhecidos e inerentes ao procedimento, e não consequência de defeito na prestação do serviço. Ausente, portanto, demonstração de negligência, imprudência, imperícia ou qualquer outro defeito na assistência médico-hospitalar prestada pelos requeridos, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade civil, razão pela qual a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. III – DECISÃO Nestas condições, atendendo ao apreciado e tudo o mais que dos autos promana hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC e, em consequência: 1. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e verba honorária que arbitro em 10% para cada réu, sobre o valor atualizado pela média do INPC-IGP/DI da causa, em face da sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 2. Na execução das verbas de sucumbência deverá ser observado o disposto no artigo 98, §3º do CPC, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita na sua integralidade ou parcial. 3. Após o trânsito em julgado da sentença, remetam-se os autos ao Contador Judicial a fim de atualizar os honorários periciais fixado na decisão do mov. 47, conforme § 5º do artigo 2º da Resolução nº 232 de 13/07/2016, do CNJ, expedindo-se, em seguida, o competente RPV ao Estado do Paraná para pagamento desses honorários, observando-se, no que for pertinente, a Instrução Normativa nº 04/2018, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Oportunamente, arquivem-se. P. R. I. Toledo, 17 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.