0014404-71.2022.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 3ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014404-71.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1002744-97.2021.8.26.0071) (processo principal 1002744-97.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jacira Pereira Leite - BANCO BMG S/A - Vistos. Por sentença de fls. 405/406, transitada em julgado em 11/02/2026 (fl. 409), acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco BMG S/A e declarou-se extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo como efetivamente devido o crédito de R$ 10.198,84, apurado no laudo pericial contábil de fls. 387/395. Naquela oportunidade, restou deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado no importe de R$ 265,03, correspondente ao saldo pago a maior em relação ao depósito incontroverso de R$ 10.463,87 outrora efetuado às fls. 53. Ocorre que, consoante certificado pela serventia às fls. 422 e 431, respaldada pelos extratos bancários de fls. 423/425 e 432/436, a conta judicial vinculada ao feito (nº 0700104602127) encontra-se com saldo zerado, tendo em vista que a integralidade do montante de R$ 10.463,87 foi levantada pelo patrono da exequente em dezembro de 2022 (fls. 56/60 e 436). Dessa forma, resta inviabilizada a expedição direta do MLE na forma anteriormente deliberada, cabendo à parte exequente a restituição da quantia recebida em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta-se que a gratuidade de justiça concedida à autora (fls. 81/82 dos autos principais) suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados às fls. 405/406, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não afasta a obrigação de devolução do principal recebido a maior. Ademais, extinta a execução e quitado o crédito reconhecido no título judicial, impõe-se a liberação da apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-0001880 (fls. 36/52) apresentada pelo executado. Ante o exposto: a) intime-se a exequente Jacira Pereira Leite para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 265,03 (duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do levantamento indevido (16/12/2022), a fim de viabilizar a devolução devida ao executado; b) decorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se o executado Banco BMG S/A para requerer o que de direito quanto à cobrança do respectivo crédito, no prazo de 15 (quinze) dias; c) defiro o cancelamento e a liberação da apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-0001880 (fls. 36/52), servindo cópia desta decisão assinada digitalmente como certidão de baixa e liberação da garantia perante a seguradora Junto Seguros S.A.; d) cumprida a restituição ou nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), MARCIO NAPOLEONE CHUERI GURGEL (OAB 220018/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor JACIRA PEREIRA LEITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 151701/MG
RAFAEL RAMOS ABRAHÃO
OAB: 503868/SP
MARCIO NAPOLEONE CHUERI GURGEL
OAB: 220018/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014404-71.2022.8.26.0071 (apensado ao processo 1002744-97.2021.8.26.0071) (processo principal 1002744-97.2021.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Jacira Pereira Leite - BANCO BMG S/A - Vistos. Por sentença de fls. 405/406, transitada em julgado em 11/02/2026 (fl. 409), acolheu-se a impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco BMG S/A e declarou-se extinta a obrigação com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, reconhecendo como efetivamente devido o crédito de R$ 10.198,84, apurado no laudo pericial contábil de fls. 387/395. Naquela oportunidade, restou deferida a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do executado no importe de R$ 265,03, correspondente ao saldo pago a maior em relação ao depósito incontroverso de R$ 10.463,87 outrora efetuado às fls. 53. Ocorre que, consoante certificado pela serventia às fls. 422 e 431, respaldada pelos extratos bancários de fls. 423/425 e 432/436, a conta judicial vinculada ao feito (nº 0700104602127) encontra-se com saldo zerado, tendo em vista que a integralidade do montante de R$ 10.463,87 foi levantada pelo patrono da exequente em dezembro de 2022 (fls. 56/60 e 436). Dessa forma, resta inviabilizada a expedição direta do MLE na forma anteriormente deliberada, cabendo à parte exequente a restituição da quantia recebida em excesso, sob pena de enriquecimento sem causa. Ressalta-se que a gratuidade de justiça concedida à autora (fls. 81/82 dos autos principais) suspende a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados às fls. 405/406, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, mas não afasta a obrigação de devolução do principal recebido a maior. Ademais, extinta a execução e quitado o crédito reconhecido no título judicial, impõe-se a liberação da apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-0001880 (fls. 36/52) apresentada pelo executado. Ante o exposto: a) intime-se a exequente Jacira Pereira Leite para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito judicial do valor de R$ 265,03 (duzentos e sessenta e cinco reais e três centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data do levantamento indevido (16/12/2022), a fim de viabilizar a devolução devida ao executado; b) decorrido o prazo sem o recolhimento, intime-se o executado Banco BMG S/A para requerer o que de direito quanto à cobrança do respectivo crédito, no prazo de 15 (quinze) dias; c) defiro o cancelamento e a liberação da apólice de seguro garantia judicial nº 02-0775-0001880 (fls. 36/52), servindo cópia desta decisão assinada digitalmente como certidão de baixa e liberação da garantia perante a seguradora Junto Seguros S.A.; d) cumprida a restituição ou nada sendo requerido no prazo assinalado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema. Intimem-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 503868/SP), MARCIO NAPOLEONE CHUERI GURGEL (OAB 220018/SP)