Detalhe do processo

0014398-52.2025.8.16.0131

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Pato Branco
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014398-52.2025.8.16.0131 Processo: 0014398-52.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$319.438,19 Autor(s): ADECIR ANTONIO TRENTIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Operação de Crédito Rural proposta por Adecir Antonio Trentin em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria União – CRESOL. A inicial foi recebida pela decisão de seq.19.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada nos autos e deferida a gratuidade da justiça. Audiência de mediação (evento 40.1). A requerida apresentou contestação ao mov. 42.1, contrapondo-se aos argumentos do autor. A parte autora apresentou réplica no mov. 52.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela produção de prova pericial por perito agrônomo e contábil, bem como prova testemunhal. A ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (eventos 56.1 e 58.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Decido. 2. Verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há preliminares processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deixo de reconhecê-la, por ora, de forma automática. Tratando-se de operação de crédito destinada ao fomento de atividade rural, a incidência do CDC depende da demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do produtor rural frente à instituição financeira, matéria que se confunde com o mérito probatório e será apreciada oportunamente. Por consequência, indefiro, neste momento, a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação da distribuição dinâmica, caso verificada hipótese concreta durante a instrução. 3. Dos Pontos Controvertidos: As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) se as operações discutidas possuem natureza de crédito rural e se estão sujeitas às normas do Manual de Crédito Rural; b) se houve frustração de safra, adversidades climáticas ou outros fatores alheios à vontade do autor capazes de comprometer sua capacidade de pagamento; c) se o autor formulou pedido administrativo de prorrogação em tempo oportuno e acompanhado de documentação suficiente; d) se estão preenchidos os requisitos legais e normativos para prorrogação/alongamento das dívidas; e) qual a real capacidade econômico-financeira atual e futura do autor para pagamento das obrigações; f) qual o saldo devedor atualizado e eventual cronograma de pagamento tecnicamente viável. Ainda, não há situação legal ou fática que reclame a inversão ou redistribuição do ônus da prova, permanecendo a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC) e; b) pericial. Para a perícia, nomeio o engenheiro agrônomo Vitor Camargo Gomes da Silva (CPF 066.963.139-66), devidamente cadastrado no Caju TJPR. 5. Consoante a regra do art. 95, “caput”, do CPC, a verba honorária deve ser arcada pelas pela parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, o perito nomeado deverá manifestar concordancia com o pagamento dos honorarios ao final, pelo Estado do Paraná. 5.1. Intime-se os peritos para que, no prazo de cinco dias, digam se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. 5.2. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 6. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil. A controvérsia principal reside na existência, extensão e causa das alegadas perdas produtivas e no preenchimento dos requisitos para eventual prorrogação da dívida rural. A apuração contábil de saldo, evolução do débito e cronograma de pagamento poderá ser realizada oportunamente, se necessário, em fase de liquidação de sentença, caso reconhecido o direito à prorrogação. 7. Indefiro, também, a produção de prova oral, pois, diante da natureza técnica e documental da controvérsia, não se verifica, neste momento, que a oitiva de testemunhas possa contribuir de forma efetiva para o deslinde da causa. 8. Fica mantida apenas a prova pericial agronômica, a fim de apurar a existência, extensão e causa das alegadas perdas produtivas, bem como eventual nexo com a capacidade temporária de pagamento da parte autora. 9. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 06 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADECIR ANTONIO TRENTIN

Réu COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ANTONIO PAVLAK

OAB: 39924/PR

SERGIO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

OAB: 64256/PR

TELISMARA DE FÁTIMA SILVESTRE

OAB: 48188/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014398-52.2025.8.16.0131 Processo: 0014398-52.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$319.438,19 Autor(s): ADECIR ANTONIO TRENTIN Réu(s): COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO - CRESOL UNIAO DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de Ação Declaratória Modificadora de Cronograma de Operação de Crédito Rural proposta por Adecir Antonio Trentin em face de Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidaria União – CRESOL. A inicial foi recebida pela decisão de seq.19.1, oportunidade em que foi indeferida a tutela de urgência pleiteada nos autos e deferida a gratuidade da justiça. Audiência de mediação (evento 40.1). A requerida apresentou contestação ao mov. 42.1, contrapondo-se aos argumentos do autor. A parte autora apresentou réplica no mov. 52.1. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, o réu pugnou pela produção de prova pericial por perito agrônomo e contábil, bem como prova testemunhal. A ré, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do feito (eventos 56.1 e 58.1). É o relato. Com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC, passo a sanear e a organizar o processo. Decido. 2. Verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há preliminares processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 2.1. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova: Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, deixo de reconhecê-la, por ora, de forma automática. Tratando-se de operação de crédito destinada ao fomento de atividade rural, a incidência do CDC depende da demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do produtor rural frente à instituição financeira, matéria que se confunde com o mérito probatório e será apreciada oportunamente. Por consequência, indefiro, neste momento, a inversão genérica do ônus da prova, sem prejuízo da aplicação da distribuição dinâmica, caso verificada hipótese concreta durante a instrução. 3. Dos Pontos Controvertidos: As questões relevantes para a decisão do mérito são: a) se as operações discutidas possuem natureza de crédito rural e se estão sujeitas às normas do Manual de Crédito Rural; b) se houve frustração de safra, adversidades climáticas ou outros fatores alheios à vontade do autor capazes de comprometer sua capacidade de pagamento; c) se o autor formulou pedido administrativo de prorrogação em tempo oportuno e acompanhado de documentação suficiente; d) se estão preenchidos os requisitos legais e normativos para prorrogação/alongamento das dívidas; e) qual a real capacidade econômico-financeira atual e futura do autor para pagamento das obrigações; f) qual o saldo devedor atualizado e eventual cronograma de pagamento tecnicamente viável. Ainda, não há situação legal ou fática que reclame a inversão ou redistribuição do ônus da prova, permanecendo a regra estática prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, segundo a qual “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. 4. Das Provas a Produzir: a) documental, consistente nos documentos já juntados e eventuais documentos novos (art. 435 do CPC) e; b) pericial. Para a perícia, nomeio o engenheiro agrônomo Vitor Camargo Gomes da Silva (CPF 066.963.139-66), devidamente cadastrado no Caju TJPR. 5. Consoante a regra do art. 95, “caput”, do CPC, a verba honorária deve ser arcada pelas pela parte autora que é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, o perito nomeado deverá manifestar concordancia com o pagamento dos honorarios ao final, pelo Estado do Paraná. 5.1. Intime-se os peritos para que, no prazo de cinco dias, digam se aceita o encargo bem como apresente proposta de honorários. 5.2. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico. 6. Indefiro, por ora, a produção de prova pericial contábil. A controvérsia principal reside na existência, extensão e causa das alegadas perdas produtivas e no preenchimento dos requisitos para eventual prorrogação da dívida rural. A apuração contábil de saldo, evolução do débito e cronograma de pagamento poderá ser realizada oportunamente, se necessário, em fase de liquidação de sentença, caso reconhecido o direito à prorrogação. 7. Indefiro, também, a produção de prova oral, pois, diante da natureza técnica e documental da controvérsia, não se verifica, neste momento, que a oitiva de testemunhas possa contribuir de forma efetiva para o deslinde da causa. 8. Fica mantida apenas a prova pericial agronômica, a fim de apurar a existência, extensão e causa das alegadas perdas produtivas, bem como eventual nexo com a capacidade temporária de pagamento da parte autora. 9. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 06 de julho de 2026. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito