0014395-49.2015.8.19.0007
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014395-49.2015.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014395-49.2015.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00570388 RECTE: ALBERT KNIEL SATINATTO FERREIRA ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA ADVOGADO: RONALDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-035587 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014395-49.2015.8.19.0007 Recorrente: ALBERT KNIEL SANTINATTO FERREIRA Recorrido: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 448-455, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. fls.417-421 e fls.442-444, assim ementados: "Apelação Cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Atendimento hospitalar. Sentença de improcedência. I. Caso em Exame. Ação indenizatória ajuizada em razão de suposto erro médico no atendimento médico hospitalar prestado pelo réu. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelo autor. II. Questão em Discussão. Verificar a existência de erro médico e de falha na prestação do serviço de saúde, bem como a presença de nexo de causalidade entre a conduta do apelado e os danos do paciente. III. Razões de Decidir. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma expressa pela inexistência de falhas nos procedimentos adotados, bem como pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado pelo hospital. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano, resta afastada a responsabilidade civil. Fato constitutivo do direito do autor não provado. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, IV e VIII e 14, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 951 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que houve falha na prestação de serviço médico, uma vez que o recorrido foi omisso na realização de exames radiológicos primários em paciente com traumas e incapacitado de expressar seus sintomas, ao contrário do que determina os protocolos médicos. Contrarrazões às fls. 460-461. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de responsabilidade civil decorrente de alegada falha em procedimento médico em atendimento hospitalar. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. O apelo do demandante, ora recorrente não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. Restou, assim, fundamentado o decisum: "... A prova pericial foi clara ao concluir que não houve falhas, vícios ou deformidades no atendimento prestado ao autor, consignando, expressamente, que a conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos aplicáveis ao quadro apresentado. Consta do laudo que o autor foi submetido à administração de soro, conforme registrado em prontuário, sendo certo que, após a avaliação clínica e a verificação dos sinais vitais, foi plenamente admissível a liberação do paciente, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado. O perito também esclareceu que não há norma rígida, mas sim, protocolos clínicos, os quais variam conforme o quadro apresentado pelo paciente, podendo incluir, nos casos de ingestão alcoólica, a administração de soluções endovenosas, substâncias antieméticas e glicose, sempre mediante monitoramento dos sinais vitais. Tal esclarecimento técnico afasta a tese de negligência, demonstrando que a conduta médica se manteve dentro dos parâmetros aceitos pela prática clínica....". (fl.419). O recurso não será admitido. E isso, porque o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que diante dos elementos dos autos entendeu não comprovado o erro médico nos procedimentos de atendimento à parte recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.167.107/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização a título de danos material, moral e estético, bem como ao pensionamento em decorrência de incapacidade permanente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, só excepcionada em raríssimas hipóteses em que a responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, não sendo o caso dos autos. [.. .] Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de primeiro grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da sentença. [...] Inexistindo, portanto, relação de causa e efeito ocorrerá a exoneração da responsabilidade. [...] In casu, a prova pericial produzida afastou erro nos atendimentos e na cirurgia realizada, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo a incapacidade parcial permanente do membro uma evolução do quadro apresentada, não ocasionada por erro médico. [... ] Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece qualquer reparo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.821/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca, porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie, inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê, afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato, pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa pelo infortúnio, bem como do liame causal." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)" "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[...] No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. [...] Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.195/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALBERT KNIEL SATINATTO FERREIRA
Réu SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014395-49.2015.8.19.0007 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0014395-49.2015.8.19.0007 Protocolo: 3204/2026.00570388 RECTE: ALBERT KNIEL SATINATTO FERREIRA ADVOGADO: DOUGLAS MAIA CARVALHO OAB/RJ-110656 RECORRIDO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE BARRA MANSA ADVOGADO: RONALDO SOUZA BARBOSA OAB/RJ-035587 ADVOGADO: MARCUS VINICIUS CARDOSO DE SA E FARIA OAB/RJ-110020 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014395-49.2015.8.19.0007 Recorrente: ALBERT KNIEL SANTINATTO FERREIRA Recorrido: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRA MANSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 448-455, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, fls. fls.417-421 e fls.442-444, assim ementados: "Apelação Cível. Responsabilidade civil. Erro médico. Atendimento hospitalar. Sentença de improcedência. I. Caso em Exame. Ação indenizatória ajuizada em razão de suposto erro médico no atendimento médico hospitalar prestado pelo réu. Sentença de improcedência. Recurso de apelação interposto pelo autor. II. Questão em Discussão. Verificar a existência de erro médico e de falha na prestação do serviço de saúde, bem como a presença de nexo de causalidade entre a conduta do apelado e os danos do paciente. III. Razões de Decidir. A prova pericial, produzida sob o crivo do contraditório, concluiu de forma expressa pela inexistência de falhas nos procedimentos adotados, bem como pela ausência de negligência, imprudência ou imperícia no atendimento prestado pelo hospital. Não demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do apelado e o dano, resta afastada a responsabilidade civil. Fato constitutivo do direito do autor não provado. Manutenção da sentença. IV. Dispositivo. Conhecimento e desprovimento do recurso." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 6º, IV e VIII e 14, §1º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor e ao artigo 951 do Código de Processo Civil. Defende, em síntese, que houve falha na prestação de serviço médico, uma vez que o recorrido foi omisso na realização de exames radiológicos primários em paciente com traumas e incapacitado de expressar seus sintomas, ao contrário do que determina os protocolos médicos. Contrarrazões às fls. 460-461. É o brevíssimo relatório. A lide originária versa sobre ação de responsabilidade civil decorrente de alegada falha em procedimento médico em atendimento hospitalar. A sentença julgou improcedente o pedido autoral. O apelo do demandante, ora recorrente não foi provido, confirmando o Colegiado a sentença prolatada. Restou, assim, fundamentado o decisum: "... A prova pericial foi clara ao concluir que não houve falhas, vícios ou deformidades no atendimento prestado ao autor, consignando, expressamente, que a conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos aplicáveis ao quadro apresentado. Consta do laudo que o autor foi submetido à administração de soro, conforme registrado em prontuário, sendo certo que, após a avaliação clínica e a verificação dos sinais vitais, foi plenamente admissível a liberação do paciente, inexistindo qualquer irregularidade no procedimento adotado. O perito também esclareceu que não há norma rígida, mas sim, protocolos clínicos, os quais variam conforme o quadro apresentado pelo paciente, podendo incluir, nos casos de ingestão alcoólica, a administração de soluções endovenosas, substâncias antieméticas e glicose, sempre mediante monitoramento dos sinais vitais. Tal esclarecimento técnico afasta a tese de negligência, demonstrando que a conduta médica se manteve dentro dos parâmetros aceitos pela prática clínica....". (fl.419). O recurso não será admitido. E isso, porque o detido exame das razões recursais revela que a recorrente ao impugnar o acórdão que diante dos elementos dos autos entendeu não comprovado o erro médico nos procedimentos de atendimento à parte recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias. Dessa maneira, pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ÓBITO DE PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE DIAGNÓSTICO E NO ATENDIMENTO MÉDICO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) - INADEQUAÇÃO DA VIA ESPECIAL PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) - NÃO CONFIGURAÇÃO POR AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EXAME REALIZADO E O ÓBITO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O recurso especial não se presta ao exame de ofensa a dispositivo constitucional, pois a competência para sua apreciação é do Supremo Tribunal Federal. 2. Ausente o necessário prequestionamento das teses vinculadas aos arts. 14 do Código de Defesa do Consumidor, 186 e 927 do Código Civil, incidindo os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil exige a alegação de violação do art. 1.022 do mesmo diploma, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O acórdão recorrido, com base em prova pericial, concluiu pela inexistência de nexo causal entre a conduta médica e o óbito, o que impede, na via especial, a revisão do julgado por demandar reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.167.107/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026, DJEN de 8/7/2026.)" "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação objetivando o recebimento de indenização a título de danos material, moral e estético, bem como ao pensionamento em decorrência de incapacidade permanente. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Entretanto, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é indispensável a prova do nexo de causalidade, só excepcionada em raríssimas hipóteses em que a responsabilidade é fundada na teoria do risco integral, não sendo o caso dos autos. [.. .] Tendo em vista as alegações tecidas no recurso de apelação, que apenas reiteram as questões claramente analisadas pelo juízo de primeiro grau, é de se adotar os fundamentos supracitados da sentença. [...] Inexistindo, portanto, relação de causa e efeito ocorrerá a exoneração da responsabilidade. [...] In casu, a prova pericial produzida afastou erro nos atendimentos e na cirurgia realizada, o que rompe o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, sendo a incapacidade parcial permanente do membro uma evolução do quadro apresentada, não ocasionada por erro médico. [... ] Dessa forma, escorreita a sentença, que não merece qualquer reparo." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.149.821/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)" "PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PENSÃO VITALÍCIA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização e de pensão vitalícia a menor em virtude de suposto erro médico. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Na espécie, constata-se que, após a verificação da necessidade de perícia, mesmo havendo a designação de inúmeros profissionais e decorridos quase um ano e meio, nenhum aceitou o encargo, razão pela qual o MM. Juiz singular entendeu por bem substituir a prova pericial pela simplificada, notadamente porque a parte é beneficiária da gratuidade de justiça e porque os esclarecimentos dos fatos poderiam ser feitos por meio de oitiva de especialistas. A meu ver, perfeitamente viável a mencionada troca, porquanto o ponto duvidoso consistia em verificar se havia liame de causalidade entre a amputação relatada e a conduta omissiva por parte da equipe médica do réu. [...] Cediço que por se tratar de responsabilidade subjetiva, em virtude de o pedido compensatório fundar-se em prestação deficitária consubstanciada na conduta omissiva do corpo clínico, necessária para a configuração do dano moral a constatação da culpa ou dolo de seus agentes, o dano e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo. [...] Na espécie, inexiste o liame causal entre o fato (omissão/defeito no atendimento médico) e a ofensa moral (amputação de membro). [...] Como se vê, afasta-se a tese de atendimento inadequado oferecido ao neonato, pelo contrário, por ter nascido tão prematuramente, necessitou-se tratamento intensivo, inclusive com inúmeros procedimentos para salvaguardar a vida da infante, o que retira a conexão entre a conduta e o dano. [...] Destarte, em que pese ser incontestável o sofrimento causado pela citada excisão, tenho que não merece amparo a pretensão indenizatória, porquanto ausente a comprovação da culpa pelo infortúnio, bem como do liame causal." III - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto a mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.866.746/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)" "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO MÉDICO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 37 DA CF/88. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 43 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação ordinária objetivando indenização por danos morais, materiais e estéticos, em decorrência de erro médico em atendimento hospitalar. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte não conheceu do recurso especial. II - Preliminarmente, em relação à alegada contrariedade ao art. 37, § 6º, da CF/88, é forçoso esclarecer que, em recurso especial, é vedada a análise de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III - No que trata da alegação de contrariedade ao art. 43 do Código Civil, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 1.354-1.359): "[...] No mérito, a questão devolvida ao Tribunal, no âmbito deste recurso, diz respeito à responsabilidade civil do Estado em decorrência de suposto erro médico. O ordenamento jurídico adotou, nesses casos, a Teoria Objetiva ou Teoria do Risco Administrativo, com previsão no art. 37, § 6 da CF/88, segundo a qual, o Estado é obrigado a indenizar desde que comprovada a lesão, e que esta foi por ele causada. Nessa teoria, embora se prescinda da demonstração de culpa, exige-se prova inequívoca do dano e do nexo causal entre aquele e a ação ou omissão dos agentes do ente prestador de serviços públicos, sendo permitido ao Estado afastar a sua responsabilidade nos casos de exclusão do nexo causal - fato exclusivo da vítima, caso fortuito, força maior e fato exclusivo de terceiro. O nexo causal, destaque-se, identifica uma relação existente entre o evento danoso e a ação que o produziu. [...] Conclui-se, pois, que os esclarecimentos do perito do Juízo afastam o nexo causal da responsabilidade civil em decorrência erro médico, ao afirmar que a mielite transversa trata-se de uma reação inflamatória que pode ocorrer em qualquer pós-operatório ou em vigência de outras infecções, sem relação com qualquer ato médico. E, uma vez ausente o nexo de causalidade entre o dano e a ação administrativa, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial. [...]" IV - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do acórdão recorrido, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, dentre eles o laudo pericial produzido em juízo, concluiu que as sequelas apresentadas pela recorrente/paciente não guardam relação com nenhum ato médico, pelo que, ainda, deduziu não estar configurado o nexo de causalidade entre a conduta administrativa e os danos reclamados pelos recorrentes, fundamentos estes impossíveis de serem refutados pela via estreita do recurso especial, visto que, para tanto, seria necessário nova incursão no acervo fático-probatório já analisado, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, o enunciado da Súmula n. 7/STJ também impede o acolhimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.843.195/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020.)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br