Detalhe do processo

0014392-60.2016.8.16.0034

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Piraquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014392-60.2016.8.16.0034 Processo: 0014392-60.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): CID MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): LEODETE SALETE KAFFER DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, cuja realização mostrou-se inviável no curso da instrução processual. 2. Consta dos autos que a parte requerida foi regularmente intimada (mov. 152.1) para apresentar o documento original objeto da controvérsia (nota promissória), indispensável à realização do exame pericial. Todavia, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência, em descumprimento ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Registre-se que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida e eficaz, competindo às partes manterem atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC. Eventual alteração de endereço não comunicada oportunamente não possui o condão de afastar os efeitos do ato processual regularmente praticado, sob pena de afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Nesse cenário, o perito nomeado consignou a necessidade de acesso ao documento original para a adequada realização do exame grafotécnico, evidenciando a dependência de tal elemento para a elaboração do laudo pericial. Assim, verifica-se que a frustração da prova decorreu exclusivamente da conduta da parte requerida, que deixou de atender determinação judicial essencial à realização da perícia, inviabilizando a produção da prova cuja execução dependia diretamente de sua colaboração. 3. Diante disso, reconheço a impossibilidade superveniente de produção da prova pericial grafotécnica e declaro prejudicada sua realização, nos termos dos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil. 4. Em consequência, dispenso o perito nomeado de suas funções neste feito, diante da perda superveniente do objeto da perícia. 4.1. Considerando que o exame pericial não foi realizado e inexistindo demonstração de efetiva execução de trabalhos técnicos que justifiquem a retenção da verba honorária, autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais pela parte depositante (autora), mediante expedição de alvará, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, acerca da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da prova frustrada. 4.2. Intimem-se. 5. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, porquanto a causa se encontra suficientemente instruída para apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CID MOREIRA DE ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLEVERSON GREBOGGI CORDEIRO

OAB: 55179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014392-60.2016.8.16.0034 Processo: 0014392-60.2016.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$110.000,00 Autor(s): CID MOREIRA DE ARAUJO Réu(s): LEODETE SALETE KAFFER DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de prova pericial grafotécnica anteriormente deferida, cuja realização mostrou-se inviável no curso da instrução processual. 2. Consta dos autos que a parte requerida foi regularmente intimada (mov. 152.1) para apresentar o documento original objeto da controvérsia (nota promissória), indispensável à realização do exame pericial. Todavia, deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação ou providência, em descumprimento ao dever de cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil. Registre-se que a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos deve ser considerada válida e eficaz, competindo às partes manterem atualizados seus dados cadastrais perante o Juízo, nos termos do art. 77, incisos V e VII, do CPC. Eventual alteração de endereço não comunicada oportunamente não possui o condão de afastar os efeitos do ato processual regularmente praticado, sob pena de afronta aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual. Nesse cenário, o perito nomeado consignou a necessidade de acesso ao documento original para a adequada realização do exame grafotécnico, evidenciando a dependência de tal elemento para a elaboração do laudo pericial. Assim, verifica-se que a frustração da prova decorreu exclusivamente da conduta da parte requerida, que deixou de atender determinação judicial essencial à realização da perícia, inviabilizando a produção da prova cuja execução dependia diretamente de sua colaboração. 3. Diante disso, reconheço a impossibilidade superveniente de produção da prova pericial grafotécnica e declaro prejudicada sua realização, nos termos dos arts. 370 e 378 do Código de Processo Civil. 4. Em consequência, dispenso o perito nomeado de suas funções neste feito, diante da perda superveniente do objeto da perícia. 4.1. Considerando que o exame pericial não foi realizado e inexistindo demonstração de efetiva execução de trabalhos técnicos que justifiquem a retenção da verba honorária, autorizo o levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais pela parte depositante (autora), mediante expedição de alvará, sem prejuízo da análise, por ocasião da sentença, acerca da responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes da prova frustrada. 4.2. Intimem-se. 5. Após, voltem os autos conclusos para julgamento, porquanto a causa se encontra suficientemente instruída para apreciação do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta