0014391-10.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete do Desembargador Luis Henrique Rafael - 11ª Câmara
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL TutCautAnt 0014391-10.2026.5.15.0000 REQUERENTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A REQUERIDO: FERNANDO LUIS DALAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c8dfd proferida nos autos. PROCESSO N.º 0014391-10.2026.5.15.0000 Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A objetivando a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista n.º 0011783-98.2024.5.15.0003, movida por FERNANDO LUIS DALAGO, cuja r. sentença condenou a ora requerente, em sede de tutela antecipada, à reintegração do reclamante ao quadro de pessoal no prazo de quinze dias a contar da publicação da decisão, em função compatível e sem redução salarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Subsidiariamente, a requerente postula que a multa incida a partir da publicação da presente decisão e que seja reduzida a R$ 100,00 (cem reais) por dia até o valor de um salário nominal do reclamante. Também deseja que este promova caução na forma do art. 300, §1º, do CPC. Sustenta a probabilidade do direito, uma vez que o único afastamento previdenciário do reclamante foi de 12/4/2012 a 31/7/2012, de modo que o prazo da garantia empregatícia acidentária, de doze meses, há muito já decorreu, encontrando-se o colaborar apto ao trabalho desde o retorno até a rescisão contratual em 15/9/2023. Também argumenta que, ainda que se considere a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência de doença ocupacional, conforme laudo pericial, a estabilidade acidentária também já se escoou a partir da dispensa. Assim, defende a validade da rescisão contratual e a inviabilidade de reintegração. Também invoca o perigo de grave dano à empresa requerente, posto que a reintegração possui efeito irreversível e a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer é desproporcionalmente elevada. É o relatório. Cabível a presente medida, com base no disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 c/c §5º do art. 1.029, ambos do CPC e na Súmula 414, I, do TST. Conforme laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011783-98.2024.5.15.0003, o reclamante sofreu redução da capacidade laborativa, parcial e permanente, a qual guarda nexo concausal com o trabalho exercido na reclamada, haja vista a sobrecarga ergonômica à qual ele se submeteu. Assim, o reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária pelo prazo de doze meses a contar da rescisão contratual, a teor art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e do disposto na Súmula nº 378, II, do TST. No entanto, o prazo da garantia empregatícia já decorreu integralmente a contar da extinção contratual em 15/9/2023. Conforme jurisprudência pacificada no item I da Súmula n.º 396 do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos os salários do intervalo entre a despedida e o termo final do prazo estabilitário, não sendo assegurada a reintegração ao trabalho. Por tais fundamentos, entendo estar presente o requisito da probabilidade do direito à pretensão de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Por consequência, também verifico o perigo de dano à empresa ora requerente da tutela cautelar, uma vez que a reintegração do reclamante determinada na r. sentença não mais encontra pertinência, uma vez que sua viabilidade estaria presente no prazo de doze meses a contar de 15/9/2023. Portanto, nos termos da fundamentação, uma vez demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória cautelar antecedente, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A para obstar o cumprimento, independentemente do trânsito em julgado, da obrigação de fazer relativa à reintegração do reclamante ao quadro de pessoal no prazo de quinze dias a contar da publicação da r. sentença, em função compatível e sem redução salarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Prejudicados os pedidos subsidiários formulados pela requerente. Dê-se ciência à Vara do Trabalho onde tramita o processo originário. Com base nos artigos 76 e 104 do CPC, intime-se a empresa requerente para regularização de sua representação processual no prazo de cinco dias, uma vez que o substabelecimento conferido à advogada subscritora da petição inicial é anterior à procuração outorgada à advogada substabelecente. Cite-se o reclamante da reclamação trabalhista originária para, em querendo, contestar o pedido, a teor do art. 306 do CPC. Intime-se. Campinas, 14/7/2026. LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FERNANDO LUIS DALAGO
Autor PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARY ANGELA BENITES DAS NEVES VIEIRA
OAB: 134080/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 11ª CÂMARA Relator: LUIS HENRIQUE RAFAEL TutCautAnt 0014391-10.2026.5.15.0000 REQUERENTE: PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A REQUERIDO: FERNANDO LUIS DALAGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76c8dfd proferida nos autos. PROCESSO N.º 0014391-10.2026.5.15.0000 Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente formulado por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A objetivando a concessão liminar de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto na reclamação trabalhista n.º 0011783-98.2024.5.15.0003, movida por FERNANDO LUIS DALAGO, cuja r. sentença condenou a ora requerente, em sede de tutela antecipada, à reintegração do reclamante ao quadro de pessoal no prazo de quinze dias a contar da publicação da decisão, em função compatível e sem redução salarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Subsidiariamente, a requerente postula que a multa incida a partir da publicação da presente decisão e que seja reduzida a R$ 100,00 (cem reais) por dia até o valor de um salário nominal do reclamante. Também deseja que este promova caução na forma do art. 300, §1º, do CPC. Sustenta a probabilidade do direito, uma vez que o único afastamento previdenciário do reclamante foi de 12/4/2012 a 31/7/2012, de modo que o prazo da garantia empregatícia acidentária, de doze meses, há muito já decorreu, encontrando-se o colaborar apto ao trabalho desde o retorno até a rescisão contratual em 15/9/2023. Também argumenta que, ainda que se considere a redução parcial e permanente da capacidade laborativa em decorrência de doença ocupacional, conforme laudo pericial, a estabilidade acidentária também já se escoou a partir da dispensa. Assim, defende a validade da rescisão contratual e a inviabilidade de reintegração. Também invoca o perigo de grave dano à empresa requerente, posto que a reintegração possui efeito irreversível e a multa cominatória pelo descumprimento da obrigação de fazer é desproporcionalmente elevada. É o relatório. Cabível a presente medida, com base no disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012 c/c §5º do art. 1.029, ambos do CPC e na Súmula 414, I, do TST. Conforme laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista n.º 0011783-98.2024.5.15.0003, o reclamante sofreu redução da capacidade laborativa, parcial e permanente, a qual guarda nexo concausal com o trabalho exercido na reclamada, haja vista a sobrecarga ergonômica à qual ele se submeteu. Assim, o reclamante faz jus à estabilidade provisória acidentária pelo prazo de doze meses a contar da rescisão contratual, a teor art. 118 da Lei n.º 8.213/91 e do disposto na Súmula nº 378, II, do TST. No entanto, o prazo da garantia empregatícia já decorreu integralmente a contar da extinção contratual em 15/9/2023. Conforme jurisprudência pacificada no item I da Súmula n.º 396 do TST, exaurido o período de estabilidade, são devidos os salários do intervalo entre a despedida e o termo final do prazo estabilitário, não sendo assegurada a reintegração ao trabalho. Por tais fundamentos, entendo estar presente o requisito da probabilidade do direito à pretensão de concessão de efeito suspensivo ao apelo. Por consequência, também verifico o perigo de dano à empresa ora requerente da tutela cautelar, uma vez que a reintegração do reclamante determinada na r. sentença não mais encontra pertinência, uma vez que sua viabilidade estaria presente no prazo de doze meses a contar de 15/9/2023. Portanto, nos termos da fundamentação, uma vez demonstrados os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória cautelar antecedente, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A para obstar o cumprimento, independentemente do trânsito em julgado, da obrigação de fazer relativa à reintegração do reclamante ao quadro de pessoal no prazo de quinze dias a contar da publicação da r. sentença, em função compatível e sem redução salarial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a trinta dias. Prejudicados os pedidos subsidiários formulados pela requerente. Dê-se ciência à Vara do Trabalho onde tramita o processo originário. Com base nos artigos 76 e 104 do CPC, intime-se a empresa requerente para regularização de sua representação processual no prazo de cinco dias, uma vez que o substabelecimento conferido à advogada subscritora da petição inicial é anterior à procuração outorgada à advogada substabelecente. Cite-se o reclamante da reclamação trabalhista originária para, em querendo, contestar o pedido, a teor do art. 306 do CPC. Intime-se. Campinas, 14/7/2026. LUÍS HENRIQUE RAFAEL DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S/A