0014381-63.2026.5.15.0000
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araújo e Moraes - 1ª SDI
- Classe
- MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0014381-63.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EVERTON RODRIGUES NUNES AUTORIDADE COATORA: JUIZ HENRIQUE MACEDO HINZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a41c2 proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014381-63.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EVERTON RODRIGUES NUNES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVERTON RODRIGUES NUNES, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011976-24.2026.5.15.0010, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, por meio do qual pretendia sua imediata realocação para função compatível com as limitações decorrentes do acidente de trabalho sofrido, até ulterior deliberação judicial. Sustenta o impetrante que o ato coator viola seu direito líquido e certo. Alega, em síntese, que sofreu grave acidente típico de trabalho, permanecendo com limitações funcionais após longo afastamento previdenciário, tendo sido readaptado para função que exige esforços dos membros superiores, movimentação manual de cargas e exposição a riscos mecânicos incompatíveis com seu estado de saúde. Afirma que a documentação médica acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito invocado e que a exigência de realização de perícia médica para somente então deferir a medida de urgência esvazia a finalidade preventiva da tutela jurisdicional, expondo-o ao agravamento de seu quadro clínico. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar sua imediata readaptação em atividade compatível com suas limitações funcionais, suspendendo os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista até o julgamento final do presente mandado de segurança. Foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Quanto ao cabimento, tratando-se de decisão que indeferiu tutela provisória antes da sentença, sem previsão de recurso próprio nesta Justiça Especializada, mostra-se adequada a impetração do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 414, II, do C. TST. Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. O impetrante, em apertada síntese, rebela-se contra ato que foi assim fundamentado, conforme decisão de ID bbe632c, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0011976-24.2026.5.15.0010: “Vistos. Alega o reclamante que em 02.09.2024, foi admitido para exercer a função de Operador de Prensa, sendo que em 29.11.2024, durante sua jornada de trabalho, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que suas mãos e punhos foram prensados pela máquina industrial, provocando múltiplas fraturas das falanges e do punho, além de lesão óssea, circunstância que demandou atendimento hospitalar de urgência, internação, intervenção cirúrgica, além de imobilização prolongada e intenso acompanhamento ortopédico. Refere que em consequência do acidente, permaneceu afastado de suas atividades por aproximadamente dezoito meses, percebendo benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho até 28.05.2026. Alega que o período de recuperação, a reclamada o submeteu, em 29.05.2026, ao exame médico ocupacional de retorno, ocasião em que foi considerado apto para exercer a função de Auxiliar de Expedição II, mas que, conforme registrado expressamente no próprio Atestado de Saúde Ocupacional, a nova função exige permanência em pé por longos períodos, transporte e movimentação manual de cargas e volumes, esforço físico envolvendo membros superiores, com possibilidade de acidentes por prensagem das mãos e dedos e risco de queda de materiais. Argumenta que a função continua exigindo utilização intensa dos membros superiores, transporte manual de peso e movimentação de cargas, o que é incompatível com as limitações funcionais decorrentes do acidente, e que, na prática, passou a realizar movimentação de pallets, levantamento de cargas e transporte manual de peso, atividades que exigem força física incompatível com a redução funcional causada pelo acidente. Postula a concessão de medida liminar para que seja realocado para função na qual efetivamente possa cumprir seu labor sem com isso comprometer seu tratamento, alegando que está impossibilitado de força motriz acentuada de seus membros superiores. Pois bem. A CAT trazida com a inicial, emitida pelo empregador, confirma que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 29.11.2024. O evento ocorreu na prensa, sofrendo o autor fratura (fls. 21). Esse mesmo documento indica que foram atingidos membros inferiores (campo 31 – fls. 21), mas na ficha de internação hospitalar se pode verificar que, na verdade, houve fratura de punho (fls. 24). Na inicial, refere o autor que em razão do acidente, ficou afastado por aproximadamente dezoito meses. A carta de concessão indica benefício previdenciário de natureza acidentária a partir de 14.12.2024 (espécie 91 – fls. 151). Todavia, também há nos autos comunicado de decisão do INSS com concessão de benefício na espécie 31 (não acidentário) no período de 27.03.2025 a 24.06.2025 (fls. 153), bem como decisão de indeferimento de prorrogação de benefício acidentário (espécie 91), mantido até 30.09.2025, conforme comunicação de decisão de fls. 159. Na inicial, o reclamante não esclarece a questão. O autor anexou petição inicial de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário em face do INSS, na qual refere que, a princípio, a autarquia previdenciária fixou a data de cessação do benefício (DCB) para início deste ano de 2025, quando por diversas vezes realizou novos pedidos, sendo o último benefício concedido até a data de 30 de setembro de 2025 (NB. 722.516.101-7 - fls. 123). Contudo, não há, na presente, esclarecimento de como o reclamante obteve a prorrogação do benefício até 28.05.2026, nem a que título essa prorrogação se deu (espécie 31 ou 91). De toda sorte, não há dúvida de que o ASO de retorno, de 29.05.2026, registra a existência de riscos ergonômicos relativos à postura em pé por longos períodos, transporte e movimentação manual de cargas/volumes e acidentes com prensagem de membros superiores (mãos e dedos) (fls. 72). Ocorre que, a despeito da alegação do autor de que "passou a realizar movimentação de pallets, levantamento de cargas e transporte manual de peso", não houve indicação quanto ao modo pelo qual tais tarefas são incompatíveis com as alegadas limitações funcionais. O reclamante não especifica quais são essas limitações, e ainda que assim não fosse, não há como concluir, em cognição sumária, pela existência de incompatibilidade, na medida em que é necessária a realização de perícia médica levada a efeito por profissional designado por este Juízo. Inviável, outrossim, dimensionar por ora eventual grau de incapacidade laboral e a existência de função compatível com o seu atual estado de saúde. Nesse sentido, necessário o aprofundamento do campo cognitivo mediante exercício do contraditório (artigo 5º, LV, da CF) e regular instrução processual. Diante da narrativa inicial, é inequívoco que a reclamada procedeu à readaptação do reclamante para outra função e que ele já não exerce suas atribuições na prensa, não havendo elementos concretos indicativos de possibilidade de lesão à saúde ou integridade física. O reclamante também não esclarece que tipo de tratamento está realizando, nem como as atividades realizadas na reclamada poderiam prejudicá-lo. Nesse cenário, reputo inexistente por ora perigo de dano a ensejar a concessão da tutela pretendida (artigo 300 do CPC). Por fim, o reclamante não indica qualquer função que em tese poderia realizar sem as alegadas limitações. Por todo o exposto, indefiro a tutela provisória postulada. Intime-se. No mais, designe-se audiência, notificando-se as partes com as cautelas de praxe." (g.n) Em sede de mandado de segurança, contudo, a cognição limita-se à verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder, não se destinando à apreciação exauriente do mérito da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Verifica-se que a autoridade apontada como coatora apreciou expressamente os pressupostos legais da tutela, concluindo, de forma fundamentada, que os elementos documentais apresentados não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a incompatibilidade entre as limitações funcionais do reclamante e as atividades atualmente desempenhadas, reputando indispensável a realização de perícia médica para aferição do grau de incapacidade, da extensão das sequelas e da eventual existência de função compatível. Com efeito, embora seja incontroverso que o impetrante sofreu acidente de trabalho e tenha permanecido afastado de suas atividades por longo período, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem à conclusão de que a função atualmente exercida seja incompatível com seu quadro clínico, tampouco autorizam o deferimento da tutela pretendida sem a adequada instrução probatória. Conforme consignado na decisão, o reclamante não especificou objetivamente quais limitações funcionais persistem, nem demonstrou, mediante prova pré-constituída, de que forma as atividades atualmente desempenhadas agravariam seu estado de saúde ou inviabilizariam o tratamento médico em curso. Do mesmo modo, não indicou qual função seria efetivamente compatível com sua capacidade laborativa residual, circunstâncias que evidenciam a necessidade de aprofundamento da instrução processual. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e decorre do exercício regular da atividade jurisdicional, estando amparada na compreensão de que a controvérsia depende da produção de prova técnica, especialmente perícia médica, para adequada aferição da incapacidade laborativa e da compatibilidade das atividades desempenhadas com o estado clínico do trabalhador. Nesse contexto, entendo ausente demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, bem como ausente ilegalidade apta a justificar o deferimento da liminar. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Oficie-se à autoridade dita coatora com o desiderato de noticiar-lhe o indeferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação da parte contrária, na pessoa de seu advogado, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação do litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, ao impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 16 de julho de 2026. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ca/lja Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RODRIGUES NUNES
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EVERTON RODRIGUES NUNES
Réu JUIZ HENRIQUE MACEDO HINZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO WETTEN LANZONI
OAB: 182843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES MSCiv 0014381-63.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: EVERTON RODRIGUES NUNES AUTORIDADE COATORA: JUIZ HENRIQUE MACEDO HINZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15a41c2 proferida nos autos. PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0014381-63.2026.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: EVERTON RODRIGUES NUNES IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por EVERTON RODRIGUES NUNES, em face do ato praticado pelo MM. JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE RIO CLARO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011976-24.2026.5.15.0010, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo reclamante, por meio do qual pretendia sua imediata realocação para função compatível com as limitações decorrentes do acidente de trabalho sofrido, até ulterior deliberação judicial. Sustenta o impetrante que o ato coator viola seu direito líquido e certo. Alega, em síntese, que sofreu grave acidente típico de trabalho, permanecendo com limitações funcionais após longo afastamento previdenciário, tendo sido readaptado para função que exige esforços dos membros superiores, movimentação manual de cargas e exposição a riscos mecânicos incompatíveis com seu estado de saúde. Afirma que a documentação médica acostada aos autos demonstra a probabilidade do direito invocado e que a exigência de realização de perícia médica para somente então deferir a medida de urgência esvazia a finalidade preventiva da tutela jurisdicional, expondo-o ao agravamento de seu quadro clínico. Requer, assim, a concessão de medida liminar para determinar sua imediata readaptação em atividade compatível com suas limitações funcionais, suspendendo os efeitos da decisão proferida na reclamação trabalhista até o julgamento final do presente mandado de segurança. Foram juntados procuração e demais documentos pertinentes à apreciação do mandamus. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00. Pois bem. Preliminarmente, depreende-se que foi impetrado o mandamus dentro do lapso temporal de 120 dias, previsto em Lei. Quanto ao cabimento, tratando-se de decisão que indeferiu tutela provisória antes da sentença, sem previsão de recurso próprio nesta Justiça Especializada, mostra-se adequada a impetração do mandado de segurança, nos termos da Súmula nº 414, II, do C. TST. Desse modo, não há dúvidas acerca do cabimento da presente ação mandamental. O impetrante, em apertada síntese, rebela-se contra ato que foi assim fundamentado, conforme decisão de ID bbe632c, proferida nos autos da reclamação trabalhista nº 0011976-24.2026.5.15.0010: “Vistos. Alega o reclamante que em 02.09.2024, foi admitido para exercer a função de Operador de Prensa, sendo que em 29.11.2024, durante sua jornada de trabalho, sofreu acidente de trabalho, ocasião em que suas mãos e punhos foram prensados pela máquina industrial, provocando múltiplas fraturas das falanges e do punho, além de lesão óssea, circunstância que demandou atendimento hospitalar de urgência, internação, intervenção cirúrgica, além de imobilização prolongada e intenso acompanhamento ortopédico. Refere que em consequência do acidente, permaneceu afastado de suas atividades por aproximadamente dezoito meses, percebendo benefício previdenciário decorrente do acidente de trabalho até 28.05.2026. Alega que o período de recuperação, a reclamada o submeteu, em 29.05.2026, ao exame médico ocupacional de retorno, ocasião em que foi considerado apto para exercer a função de Auxiliar de Expedição II, mas que, conforme registrado expressamente no próprio Atestado de Saúde Ocupacional, a nova função exige permanência em pé por longos períodos, transporte e movimentação manual de cargas e volumes, esforço físico envolvendo membros superiores, com possibilidade de acidentes por prensagem das mãos e dedos e risco de queda de materiais. Argumenta que a função continua exigindo utilização intensa dos membros superiores, transporte manual de peso e movimentação de cargas, o que é incompatível com as limitações funcionais decorrentes do acidente, e que, na prática, passou a realizar movimentação de pallets, levantamento de cargas e transporte manual de peso, atividades que exigem força física incompatível com a redução funcional causada pelo acidente. Postula a concessão de medida liminar para que seja realocado para função na qual efetivamente possa cumprir seu labor sem com isso comprometer seu tratamento, alegando que está impossibilitado de força motriz acentuada de seus membros superiores. Pois bem. A CAT trazida com a inicial, emitida pelo empregador, confirma que o reclamante foi vítima de acidente de trabalho em 29.11.2024. O evento ocorreu na prensa, sofrendo o autor fratura (fls. 21). Esse mesmo documento indica que foram atingidos membros inferiores (campo 31 – fls. 21), mas na ficha de internação hospitalar se pode verificar que, na verdade, houve fratura de punho (fls. 24). Na inicial, refere o autor que em razão do acidente, ficou afastado por aproximadamente dezoito meses. A carta de concessão indica benefício previdenciário de natureza acidentária a partir de 14.12.2024 (espécie 91 – fls. 151). Todavia, também há nos autos comunicado de decisão do INSS com concessão de benefício na espécie 31 (não acidentário) no período de 27.03.2025 a 24.06.2025 (fls. 153), bem como decisão de indeferimento de prorrogação de benefício acidentário (espécie 91), mantido até 30.09.2025, conforme comunicação de decisão de fls. 159. Na inicial, o reclamante não esclarece a questão. O autor anexou petição inicial de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário em face do INSS, na qual refere que, a princípio, a autarquia previdenciária fixou a data de cessação do benefício (DCB) para início deste ano de 2025, quando por diversas vezes realizou novos pedidos, sendo o último benefício concedido até a data de 30 de setembro de 2025 (NB. 722.516.101-7 - fls. 123). Contudo, não há, na presente, esclarecimento de como o reclamante obteve a prorrogação do benefício até 28.05.2026, nem a que título essa prorrogação se deu (espécie 31 ou 91). De toda sorte, não há dúvida de que o ASO de retorno, de 29.05.2026, registra a existência de riscos ergonômicos relativos à postura em pé por longos períodos, transporte e movimentação manual de cargas/volumes e acidentes com prensagem de membros superiores (mãos e dedos) (fls. 72). Ocorre que, a despeito da alegação do autor de que "passou a realizar movimentação de pallets, levantamento de cargas e transporte manual de peso", não houve indicação quanto ao modo pelo qual tais tarefas são incompatíveis com as alegadas limitações funcionais. O reclamante não especifica quais são essas limitações, e ainda que assim não fosse, não há como concluir, em cognição sumária, pela existência de incompatibilidade, na medida em que é necessária a realização de perícia médica levada a efeito por profissional designado por este Juízo. Inviável, outrossim, dimensionar por ora eventual grau de incapacidade laboral e a existência de função compatível com o seu atual estado de saúde. Nesse sentido, necessário o aprofundamento do campo cognitivo mediante exercício do contraditório (artigo 5º, LV, da CF) e regular instrução processual. Diante da narrativa inicial, é inequívoco que a reclamada procedeu à readaptação do reclamante para outra função e que ele já não exerce suas atribuições na prensa, não havendo elementos concretos indicativos de possibilidade de lesão à saúde ou integridade física. O reclamante também não esclarece que tipo de tratamento está realizando, nem como as atividades realizadas na reclamada poderiam prejudicá-lo. Nesse cenário, reputo inexistente por ora perigo de dano a ensejar a concessão da tutela pretendida (artigo 300 do CPC). Por fim, o reclamante não indica qualquer função que em tese poderia realizar sem as alegadas limitações. Por todo o exposto, indefiro a tutela provisória postulada. Intime-se. No mais, designe-se audiência, notificando-se as partes com as cautelas de praxe." (g.n) Em sede de mandado de segurança, contudo, a cognição limita-se à verificação da existência de ilegalidade ou abuso de poder, não se destinando à apreciação exauriente do mérito da reclamação trabalhista. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória própria desta fase processual, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão da medida liminar. Verifica-se que a autoridade apontada como coatora apreciou expressamente os pressupostos legais da tutela, concluindo, de forma fundamentada, que os elementos documentais apresentados não eram suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a incompatibilidade entre as limitações funcionais do reclamante e as atividades atualmente desempenhadas, reputando indispensável a realização de perícia médica para aferição do grau de incapacidade, da extensão das sequelas e da eventual existência de função compatível. Com efeito, embora seja incontroverso que o impetrante sofreu acidente de trabalho e tenha permanecido afastado de suas atividades por longo período, tais circunstâncias, por si sós, não conduzem à conclusão de que a função atualmente exercida seja incompatível com seu quadro clínico, tampouco autorizam o deferimento da tutela pretendida sem a adequada instrução probatória. Conforme consignado na decisão, o reclamante não especificou objetivamente quais limitações funcionais persistem, nem demonstrou, mediante prova pré-constituída, de que forma as atividades atualmente desempenhadas agravariam seu estado de saúde ou inviabilizariam o tratamento médico em curso. Do mesmo modo, não indicou qual função seria efetivamente compatível com sua capacidade laborativa residual, circunstâncias que evidenciam a necessidade de aprofundamento da instrução processual. A decisão encontra-se devidamente fundamentada e decorre do exercício regular da atividade jurisdicional, estando amparada na compreensão de que a controvérsia depende da produção de prova técnica, especialmente perícia médica, para adequada aferição da incapacidade laborativa e da compatibilidade das atividades desempenhadas com o estado clínico do trabalhador. Nesse contexto, entendo ausente demonstração inequívoca do direito líquido e certo invocado, bem como ausente ilegalidade apta a justificar o deferimento da liminar. Por tais razões, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Oficie-se à autoridade dita coatora com o desiderato de noticiar-lhe o indeferimento da medida liminar, bem como para prestar as informações que entender necessárias no prazo de 10 dias (Lei nº12.016/09, artigo 7º, inciso I c/c artigo 249 do Regimento Interno deste Eg. TRT) e solicitar a intimação da parte contrária, na pessoa de seu advogado, nos autos da reclamação trabalhista acima mencionada para, querendo, no prazo de 10 dias, integrar a lide como assistente litisconsorcial, devendo ser alertado que eventual manifestação deverá ser apresentada através do Processo Judicial Eletrônico - PJe - disponível no site do TRT da 15ª Região. Solicite-se, ainda, à Vara de Origem que certifique nos autos a intimação do litisconsorte, no prazo supra indicado. Dê-se ciência, também, ao impetrante. Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Regional do Trabalho, na forma do artigo 12, da Lei n. 12.016/2009. Campinas, 16 de julho de 2026. GISELA R. M. DE ARAUJO E MORAES Desembargadora do Trabalho Relatora ca/lja Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON RODRIGUES NUNES