0014376-47.2014.8.19.0211
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Pavuna- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO SUMáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação proposta por JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, na qual requer, em sede de tutela, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de suspender o serviço, bem como suspenda a cobrança a título de tratamento de esgoto e exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, o refaturamento pelo valor da média de consumo, a devolução do valor pago à título de taxa de esgoto e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$42.605,42 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) Como causa de pedir, a autora aduz ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustenta que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 apresentaram consumo muito superior à sua média habitual, gerando cobrança excessiva e incompatível com o histórico da unidade consumidora. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, mas não logrou êxito. Alega, ainda, que seu imóvel não era atendido pela rede pública de esgotamento sanitário, razão pela qual reputa indevida a cobrança da tarifa de esgoto lançada nas faturas. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 30/43. (IDs 33/49) Decisão à fl. 45 (ID 51), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré Assentada à fl. 49 (ID 58). Contestação às fls. 50/61 (ID 59/81). Preliminarmente, sustenta, em prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e da prescrição. No mérito, alegou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado, ainda que de forma parcial, mediante a realização de uma ou mais das etapas previstas na Lei nº 11.445/2007 e no Decreto nº 7.217/2010, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.339.313. Argumentou que o imóvel da parte autora é atendido por sistema de esgotamento sanitário, com coleta, transporte e destinação dos efluentes, sendo legítima a cobrança da tarifa. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos, bem como o indeferimento da tutela de urgência. Decisão saneadora à fl. 72 (ID 99), deferindo a produção de prova pericial, documental suplementar e indeferindo a inversão do ônus da prova. Despacho à fl. 73 (ID 101), nomeando o perito. Embargos de declaração às fls. 74/77 (IDs 102/105) Decisão à fl. 80 (ID 108), recebendo e acolhendo os embargos e fixando os pontos controvertidos da demanda. Informação do perito à fl. 211 de que não foi elaborado o laudo, uma vez que não conseguiu contato com a parte autora. Petição da parte autora às fls. 224, juntando aos autos provas e sentenças produzidas na Comarca. Despacho à fl. 238, decretando a perda da prova pericial e intimando as partes em alegações finais. Este o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, que merecem ser refutadas. Não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, uma vez que a presente ação não cuida de vício na prestação de serviços, mas sim de restituição dos valores pagos pela sua suposta ausência. O prazo prescricional, por sua vez, de acordo com posição definida no REsp nº 1.113.403/RJ, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, é decenal. Veja-se: Tema 154 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. O referido entendimento foi, inclusive, sumulado: Súmula 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Afastadas as preliminares e rechaçadas a decadência e a prescrição, cabe adentar na análise do mérito em sentido estrito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não se mostra necessária a continuidade da fase instrutória, sendo certo que as partes não postularam a produção de outras provas. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a título de tarifa de esgoto, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da alegada cobrança indevida. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. No tocante à cobrança da tarifa de esgoto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da cobrança da tarifa de esgoto ao julgar o REsp 1.339.313/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema nº 565, segundo a qual é admissível a cobrança da tarifa mesmo quando o serviço não é executado em todas as suas etapas (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada). In verbis: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Todavia, referido entendimento não pode ser interpretado de forma a legitimar a cobrança da tarifa em situações nas quais inexista a prestação de qualquer etapa do serviço. Se a jurisprudência admite a cobrança quando executada apenas uma ou algumas das fases do esgotamento sanitário, conclui-se, por consequência lógica, que ao menos uma delas deve ser efetivamente disponibilizada ao usuário. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer a legitimidade da cobrança quando não há demonstração da prestação de nenhuma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A própria redação do Tema 565 parte da premissa de que alguma fase do serviço esteja sendo executada, circunstância que não restou comprovada nos presentes autos. Embora a prova pericial determinada nestes autos não tenha sido realizada em razão da impossibilidade de contato do expert com a parte autora, esta trouxe aos autos laudo pericial produzido em processo judicial diverso (fls. 196/203- IDs 228/335), cuja utilização, na qualidade de prova emprestada, revela-se admissível. Com efeito, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, circunstância presente no caso concreto, porquanto o referido laudo foi elaborado em demanda ajuizada em face da própria ré, submetido ao crivo do contraditório e elaborado por perito nomeado pelo Juízo. O laudo técnico acostado aos autos concluiu, de forma categórica, que a concessionária não possui rede pública de coleta de esgoto na via onde situado o imóvel, inexistindo qualquer participação da ré nas etapas de coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos efluentes sanitários. Consta, ainda, que os dejetos produzidos pelo imóvel são lançados diretamente na galeria de águas pluviais, seguindo para o Rio Pavuna, sem qualquer tratamento pela concessionária, tendo o perito consignado expressamente que a empresa ré não participa em nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário do imóvel, efetuando, no entanto, cobrança por tal serviço . Referido laudo é corroborado pela planta técnica fornecida pela própria concessionária ao perito judicial, na qual se verifica a inexistência de rede coletora de esgoto na rua em que localizado o imóvel, circunstância que reforça a conclusão pericial acerca da ausência de prestação do serviço. Nessa perspectiva, a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), que reconheceu a legitimidade da cobrança quando há prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário. No presente caso, a prova técnica demonstra justamente a inexistência de qualquer das etapas legalmente previstas, não havendo coleta, transporte, tratamento ou disposição final realizados pela concessionária. Ausente a efetiva prestação do serviço, mostra-se indevida a cobrança da tarifa de esgoto. Assim, reconhecida a inexistência de serviço de esgotamento sanitário prestado pela ré, impõe-se declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgoto incidente sobre a unidade consumidora da parte autora, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição decenal. Cumpre destacar que a simples existência de rede pública nas proximidades do imóvel não autoriza, por si só, a cobrança da tarifa. Para tanto, é indispensável que haja efetiva disponibilização do serviço e possibilidade concreta de utilização pelo consumidor, situação não evidenciada no caso em exame. Reconhecida, portanto, a indevida cobrança da tarifa de esgoto, faz jus a autora à restituição dos valores pagos. Contudo, a devolução deve ocorrer na forma simples, observando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 deste Tribunal, segundo a qual incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito. Ademais, a orientação predominante no âmbito do STJ afasta, em hipóteses como a presente, a restituição em dobro, impondo-se a repetição simples dos valores indevidamente cobrados. Observe-se o entendimento nesta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE NA LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de concessionárias de serviço público de água e esgoto, em razão da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sem a efetiva prestação do serviço em imóvel residencial. 2. A autora alegou que, apesar de pagar tarifa de esgoto desde 1981, o imóvel era servido apenas por sumidouro, sem ligação à rede pública, tendo arcado com despesas para desobstrução e posterior instalação da rede de esgoto. Pleiteou devolução em dobro dos valores pagos, gratuidade na ligação à rede, indenização por danos morais e abstenção de descontos relativos à instalação. 3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés à devolução simples dos valores pagos a título de tarifa de esgoto até a data da efetiva instalação do serviço, corrigidos e acrescidos de juros, observada a prescrição decenal, e julgando improcedentes os demais pedidos. 4. Apelações interpostas pela autora, que requereu indenização por danos morais e devolução em dobro, e pela concessionária, que defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sem a efetiva prestação do serviço; e (ii) saber se são devidas a devolução em dobro dos valores pagos, a gratuidade na ligação à rede pública e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobrança de tarifa de esgoto exige a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, não bastando a mera existência de rede pública nas imediações. 7. A concessionária não comprovou a prestação de qualquer etapa do serviço no período questionado, sendo devida a restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto. 8. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento sumulado e orientação do STJ, quando a cobrança se baseia em regulamento. 9. A gratuidade na ligação à rede pública depende de comprovação do enquadramento em critérios específicos, não demonstrados nos autos. 10. Dano moral alegado com base na ausência do serviço de esgotamento sanitário, invasão do imóvel por água diante da obstrução de sumidouro além de pagamentos pela instalação de serviço. Incompatibilidade entre os pedidos indenizatório e de repetição dos valores pagos. Descabido que a parte autora, alegada como não usuária do serviço, pleiteie indenização por vício do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento_: 1. A cobrança de tarifa de esgotamento sanitário exige a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço. 2. A restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto deve ocorrer de forma simples, quando a cobrança se baseia em regulamento. 3. A gratuidade na ligação à rede pública depende de comprovação do enquadramento em critérios específicos. 4. Não há dano moral quando a parte não era usuária do serviço e é reconhecido o direito à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.339.313/RJ (Tema 565); TJRJ, Súmula nº 85. (0842897-36.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELAS UNIDADES DE CONSUMO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇO DE NÃO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, STJ. REPARO DO DECISUM, QUE SE IMPÕE, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. I.CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. Sentença de procedência dos pleitos autorais, que declarou a ilegalidade da cobrança por estimativa e da cobrança de tarifa de esgoto em desconformidade com a efetiva prestação do serviço de tratamento, bem como condenou a Ré: a) a revisar retroativamente e a realizar a cobrança das futuras faturas de água com base na leitura real do hidrômetro, considerando-se a quantidade de 3 (três) economias; b) à restituição simples dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, bem como das faturas vincendas no curso do processo até o cumprimento da decisão; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Insurgência da consumidora, a sustentar que a sentença findou omissa quanto aos pleitos de declaração de inexigibilidade dos débitos questionados e exclusão da negativação do seu nome. 4. Irresignação da CEDAE, a insistir na legalidade das cobranças pela multiplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ante a revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Asseverou, ainda, que a própria autora reconheceu a existência de cinco economias, e que o perito se baseou em regulamento revogado (Decreto Lei 553/76) ao sugerir a cobrança para três economias. Por fim, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, pois em consonância com o Tema 656 do Superior Tribunal de Justiça, que considera válida a cobrança, desde que se comprove a realização de ao menos uma das etapas do serviço (coleta, transporte ou tratamento). Neste sentido, asseverou que a perícia concluiu pela existência de rede coletora, direcionada à estação de tratamento da Pavuna. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. As questões em discussão consistem-na legalidade das cobranças: a) pelo abastecimento de água, por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, quando há hidrômetro no local; b) da tarifa de esgotamento sanitário, quando apenas uma ou algumas das etapas do serviço são prestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Das cobranças relativas ao abastecimento de água: Juízo a quo, que reconheceu a ilegalidade da cobrança com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, com base em posição anterior do STJ, firmada no Tema nº 414. Posterior revisão das teses, firmado agora o entendimento da licitude da metodologia de cobrança praticada pela concessionária. Aplicação cogente, na forma do art. 927, III, do CPC, ressalvado o particular entendimento deste relator em sentido contrário. Sobre o número de economias, o Decreto Estadual nº 553/1976 foi revogado, principalmente com o advento do novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal nº 14.026/2020) e a regulação exercida pela AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro). Não bastasse isto, tanto a consumidora, quando o laudo pericial, confirmaram a existência de cinco economias. Neste cenário, a improcedência do pleito autoral se impõe, de modo que a sentença deve ser reformada. 7. Das cobranças da tarifa de esgoto. Tema nº 565 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.339.313/RJ), que fixou entendimento pela possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto sanitário quando houver a prestação de uma só ou de algumas das atividades mencionadas no artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010. Distinguishing realizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, no sentido de que o serviço de esgoto sanitário só deve ser considerado integralmente prestado para gerar direito à cobrança da tarifa pela concessionária quando todas as etapas do serviço são prestadas, até mesmo - e principalmente - o tratamento de esgoto, em observância às normas ambientais (Lei nº 14.026/2020 - que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico). No caso em tela o laudo pericial, que não foi impugnado pelas partes, concluiu que o serviço de esgoto não era prestado no local. Desse modo, não sendo o serviço prestado nos termos da Lei nº 14.026/2020 que, como dito, atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico, não pode a ré-apelada se beneficiar da cobrança da tarifa, conforme é pacífico na nova e preclara posição adotada pelo Tribunal da Cidadania, sob pena de transformar tarifa (ou preço público) em verdadeira taxa. 8. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Responsabilidade objetiva da recorrida, decorrente da conduta ilícita em si. 9.Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Valor fixado em R$ 7.650,00, em conformidade com precedentes desta Corte. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. In casu, a autora foi surpreendida com cobranças indevidas, por falha na prestação do serviço atribuída à concessionária, o que fez dobrar o valor das faturas de consumo e inviabilizou a quitação, a culminar na negativação do seu nome. Não bastasse isto, teve o serviço essencial suspenso. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade e com a justa reparação merecida no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recursos parcialmente providos. Reforma parcial da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1) Declarar a ilegalidade, apenas, da cobrança de tarifa de esgoto, pois em desconformidade com a efetiva prestação do serviço de tratamento; 2) Condenar a Ré ao refaturamento das contas vencidas em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, para excluir a referida tarifa; 3) Condenar a Ré a revisar retroativamente e a realizar a cobrança das futuras faturas, excluída a tarifa de esgoto até que o serviço seja efetivamente prestado; 4) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas de dezembro/22 e janeiro/23, com a expedição dos respectivos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito; 5) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, bem como das faturas vencidas no curso do processo até o cumprimento da presente decisão, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros ao mês a partir da citação. O valor a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nas faturas e comprovantes de pagamento juntados aos autos. 6) Manter a condenação a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7) Redistribuir o ônus de sucumbência, de modo que a autora arque com o pagamento de 20% (vinte por cento), e a ré com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais. 8) Fixar, para autora e réu, honorários advocatícios da parte contrária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à consumidora. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (0815188-29.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/12/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao pedido de compensação por danos morais, este não merece acolhimento. Conquanto tenha sido reconhecida a indevida cobrança da tarifa de esgoto e o consequente direito à restituição dos valores pagos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora ou de circunstância excepcional apta a extrapolar o mero aborrecimento decorrente da relação contratual, a hipótese restringe-se ao âmbito patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e pagos a título de tarifa de esgoto, observada a prescrição decenal. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora segundo a taxa SELIC (sem cumulação com outro índice de correção monetária, a fim de evitar bis in idem), a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao de 30% das despesas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a autora, em razão da recíproca sucumbência, ao pagamento de 70% das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento, se necessário for. P.I.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
Autor JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
VALDIR VIRGENS PEREIRA
OAB: 121376/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação proposta por JOSÉ JERÔNIMO DOS SANTOS em face de CEDAE - COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS, na qual requer, em sede de tutela, com sua confirmação ao final, que a ré se abstenha de suspender o serviço, bem como suspenda a cobrança a título de tratamento de esgoto e exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito. No mérito, requer a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro de eventuais valores pagos a maior, o refaturamento pelo valor da média de consumo, a devolução do valor pago à título de taxa de esgoto e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$42.605,42 (quarenta e dois mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e dois centavos) Como causa de pedir, a autora aduz ser consumidora dos serviços de abastecimento de água prestados pela ré. Sustenta que as faturas referentes aos meses de dezembro de 2022, janeiro de 2023 e fevereiro de 2023 apresentaram consumo muito superior à sua média habitual, gerando cobrança excessiva e incompatível com o histórico da unidade consumidora. Afirma que buscou solucionar a questão administrativamente, mas não logrou êxito. Alega, ainda, que seu imóvel não era atendido pela rede pública de esgotamento sanitário, razão pela qual reputa indevida a cobrança da tarifa de esgoto lançada nas faturas. A inicial vem acompanhada dos documentos às fls. 30/43. (IDs 33/49) Decisão à fl. 45 (ID 51), deferindo a gratuidade de justiça à parte autora, indeferindo a tutela pleiteada, designando audiência de conciliação e determinando a citação da ré Assentada à fl. 49 (ID 58). Contestação às fls. 50/61 (ID 59/81). Preliminarmente, sustenta, em prejudicial de mérito, a ocorrência de decadência e da prescrição. No mérito, alegou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, uma vez que o serviço de esgotamento sanitário é efetivamente prestado, ainda que de forma parcial, mediante a realização de uma ou mais das etapas previstas na Lei nº 11.445/2007 e no Decreto nº 7.217/2010, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.339.313. Argumentou que o imóvel da parte autora é atendido por sistema de esgotamento sanitário, com coleta, transporte e destinação dos efluentes, sendo legítima a cobrança da tarifa. Por fim, requereu a improcedência integral dos pedidos, bem como o indeferimento da tutela de urgência. Decisão saneadora à fl. 72 (ID 99), deferindo a produção de prova pericial, documental suplementar e indeferindo a inversão do ônus da prova. Despacho à fl. 73 (ID 101), nomeando o perito. Embargos de declaração às fls. 74/77 (IDs 102/105) Decisão à fl. 80 (ID 108), recebendo e acolhendo os embargos e fixando os pontos controvertidos da demanda. Informação do perito à fl. 211 de que não foi elaborado o laudo, uma vez que não conseguiu contato com a parte autora. Petição da parte autora às fls. 224, juntando aos autos provas e sentenças produzidas na Comarca. Despacho à fl. 238, decretando a perda da prova pericial e intimando as partes em alegações finais. Este o relatório. Decido. Inicialmente, passa-se à análise das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, que merecem ser refutadas. Não se aplica o prazo decadencial previsto no artigo 26 do CDC, uma vez que a presente ação não cuida de vício na prestação de serviços, mas sim de restituição dos valores pagos pela sua suposta ausência. O prazo prescricional, por sua vez, de acordo com posição definida no REsp nº 1.113.403/RJ, em sede de recurso repetitivo, pelo Superior Tribunal de Justiça, é decenal. Veja-se: Tema 154 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. O referido entendimento foi, inclusive, sumulado: Súmula 412 A ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto sujeita-se ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil. Afastadas as preliminares e rechaçadas a decadência e a prescrição, cabe adentar na análise do mérito em sentido estrito. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que não se mostra necessária a continuidade da fase instrutória, sendo certo que as partes não postularam a produção de outras provas. Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a título de tarifa de esgoto, a restituição em dobro dos valores alegadamente pagos a maior e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais, em razão da alegada cobrança indevida. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela ré, a se inserir no conceito do art. 2º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC). A ré, por seu turno, é fornecedora típica de serviços, estes essenciais, na forma do art. 3º, caput, do mesmo diploma legal, sendo aplicáveis à hipótese as normas consumeristas. Nesse sentido, é a redação da Súmula 254 deste Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária. Aplica-se ao caso a responsabilidade objetiva pelo vício do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Essa obrigação é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e de executar determinados serviços. Em síntese, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. É o fornecedor quem tem o dever legal de provar que a cobrança está em consonância com o serviço efetivamente prestado, uma vez que o consumidor não reconheça ter contratado aquela monta de serviços. No tocante à cobrança da tarifa de esgoto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da cobrança da tarifa de esgoto ao julgar o REsp 1.339.313/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixando a tese do Tema nº 565, segundo a qual é admissível a cobrança da tarifa mesmo quando o serviço não é executado em todas as suas etapas (coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada). In verbis: A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades. Todavia, referido entendimento não pode ser interpretado de forma a legitimar a cobrança da tarifa em situações nas quais inexista a prestação de qualquer etapa do serviço. Se a jurisprudência admite a cobrança quando executada apenas uma ou algumas das fases do esgotamento sanitário, conclui-se, por consequência lógica, que ao menos uma delas deve ser efetivamente disponibilizada ao usuário. Nesse contexto, não se mostra possível reconhecer a legitimidade da cobrança quando não há demonstração da prestação de nenhuma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A própria redação do Tema 565 parte da premissa de que alguma fase do serviço esteja sendo executada, circunstância que não restou comprovada nos presentes autos. Embora a prova pericial determinada nestes autos não tenha sido realizada em razão da impossibilidade de contato do expert com a parte autora, esta trouxe aos autos laudo pericial produzido em processo judicial diverso (fls. 196/203- IDs 228/335), cuja utilização, na qualidade de prova emprestada, revela-se admissível. Com efeito, o artigo 372 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o aproveitamento de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, circunstância presente no caso concreto, porquanto o referido laudo foi elaborado em demanda ajuizada em face da própria ré, submetido ao crivo do contraditório e elaborado por perito nomeado pelo Juízo. O laudo técnico acostado aos autos concluiu, de forma categórica, que a concessionária não possui rede pública de coleta de esgoto na via onde situado o imóvel, inexistindo qualquer participação da ré nas etapas de coleta, transporte, tratamento ou disposição final dos efluentes sanitários. Consta, ainda, que os dejetos produzidos pelo imóvel são lançados diretamente na galeria de águas pluviais, seguindo para o Rio Pavuna, sem qualquer tratamento pela concessionária, tendo o perito consignado expressamente que a empresa ré não participa em nenhuma das etapas do serviço de esgotamento sanitário do imóvel, efetuando, no entanto, cobrança por tal serviço . Referido laudo é corroborado pela planta técnica fornecida pela própria concessionária ao perito judicial, na qual se verifica a inexistência de rede coletora de esgoto na rua em que localizado o imóvel, circunstância que reforça a conclusão pericial acerca da ausência de prestação do serviço. Nessa perspectiva, a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.339.313/RJ (Tema 565), que reconheceu a legitimidade da cobrança quando há prestação parcial do serviço de esgotamento sanitário. No presente caso, a prova técnica demonstra justamente a inexistência de qualquer das etapas legalmente previstas, não havendo coleta, transporte, tratamento ou disposição final realizados pela concessionária. Ausente a efetiva prestação do serviço, mostra-se indevida a cobrança da tarifa de esgoto. Assim, reconhecida a inexistência de serviço de esgotamento sanitário prestado pela ré, impõe-se declarar a inexigibilidade da cobrança da tarifa de esgoto incidente sobre a unidade consumidora da parte autora, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, observada a prescrição decenal. Cumpre destacar que a simples existência de rede pública nas proximidades do imóvel não autoriza, por si só, a cobrança da tarifa. Para tanto, é indispensável que haja efetiva disponibilização do serviço e possibilidade concreta de utilização pelo consumidor, situação não evidenciada no caso em exame. Reconhecida, portanto, a indevida cobrança da tarifa de esgoto, faz jus a autora à restituição dos valores pagos. Contudo, a devolução deve ocorrer na forma simples, observando-se o entendimento consolidado na Súmula nº 85 deste Tribunal, segundo a qual incabível a devolução em dobro pelo fornecedor e pela concessionária, se a cobrança por eles realizada estiver prevista em regulamento, havendo repetição simples do indébito. Ademais, a orientação predominante no âmbito do STJ afasta, em hipóteses como a presente, a restituição em dobro, impondo-se a repetição simples dos valores indevidamente cobrados. Observe-se o entendimento nesta Corte de Justiça: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA SEM PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. GRATUIDADE NA LIGAÇÃO À REDE PÚBLICA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais proposta por consumidora em face de concessionárias de serviço público de água e esgoto, em razão da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sem a efetiva prestação do serviço em imóvel residencial. 2. A autora alegou que, apesar de pagar tarifa de esgoto desde 1981, o imóvel era servido apenas por sumidouro, sem ligação à rede pública, tendo arcado com despesas para desobstrução e posterior instalação da rede de esgoto. Pleiteou devolução em dobro dos valores pagos, gratuidade na ligação à rede, indenização por danos morais e abstenção de descontos relativos à instalação. 3. Sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando as rés à devolução simples dos valores pagos a título de tarifa de esgoto até a data da efetiva instalação do serviço, corrigidos e acrescidos de juros, observada a prescrição decenal, e julgando improcedentes os demais pedidos. 4. Apelações interpostas pela autora, que requereu indenização por danos morais e devolução em dobro, e pela concessionária, que defendeu a legalidade da cobrança e a inexistência de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário sem a efetiva prestação do serviço; e (ii) saber se são devidas a devolução em dobro dos valores pagos, a gratuidade na ligação à rede pública e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A cobrança de tarifa de esgoto exige a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço de esgotamento sanitário, não bastando a mera existência de rede pública nas imediações. 7. A concessionária não comprovou a prestação de qualquer etapa do serviço no período questionado, sendo devida a restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto. 8. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, conforme entendimento sumulado e orientação do STJ, quando a cobrança se baseia em regulamento. 9. A gratuidade na ligação à rede pública depende de comprovação do enquadramento em critérios específicos, não demonstrados nos autos. 10. Dano moral alegado com base na ausência do serviço de esgotamento sanitário, invasão do imóvel por água diante da obstrução de sumidouro além de pagamentos pela instalação de serviço. Incompatibilidade entre os pedidos indenizatório e de repetição dos valores pagos. Descabido que a parte autora, alegada como não usuária do serviço, pleiteie indenização por vício do serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos de apelação desprovidos. Tese de julgamento_: 1. A cobrança de tarifa de esgotamento sanitário exige a efetiva prestação de ao menos uma das etapas do serviço. 2. A restituição dos valores pagos a título de tarifa de esgoto deve ocorrer de forma simples, quando a cobrança se baseia em regulamento. 3. A gratuidade na ligação à rede pública depende de comprovação do enquadramento em critérios específicos. 4. Não há dano moral quando a parte não era usuária do serviço e é reconhecido o direito à repetição do indébito. Dispositivos relevantes citados_: CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.339.313/RJ (Tema 565); TJRJ, Súmula nº 85. (0842897-36.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 02/06/2026 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. COBRANÇA PELA TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELAS UNIDADES DE CONSUMO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇO DE NÃO PRESTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 414, STJ. REPARO DO DECISUM, QUE SE IMPÕE, COM A RESSALVA DO PARTICULAR ENTENDIMENTO DESTE RELATOR. I.CASO EM EXAME. 1. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória. 2. Sentença de procedência dos pleitos autorais, que declarou a ilegalidade da cobrança por estimativa e da cobrança de tarifa de esgoto em desconformidade com a efetiva prestação do serviço de tratamento, bem como condenou a Ré: a) a revisar retroativamente e a realizar a cobrança das futuras faturas de água com base na leitura real do hidrômetro, considerando-se a quantidade de 3 (três) economias; b) à restituição simples dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, bem como das faturas vincendas no curso do processo até o cumprimento da decisão; c) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 3. Insurgência da consumidora, a sustentar que a sentença findou omissa quanto aos pleitos de declaração de inexigibilidade dos débitos questionados e exclusão da negativação do seu nome. 4. Irresignação da CEDAE, a insistir na legalidade das cobranças pela multiplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias, ante a revisão do Tema 414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Asseverou, ainda, que a própria autora reconheceu a existência de cinco economias, e que o perito se baseou em regulamento revogado (Decreto Lei 553/76) ao sugerir a cobrança para três economias. Por fim, sustentou a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto, pois em consonância com o Tema 656 do Superior Tribunal de Justiça, que considera válida a cobrança, desde que se comprove a realização de ao menos uma das etapas do serviço (coleta, transporte ou tratamento). Neste sentido, asseverou que a perícia concluiu pela existência de rede coletora, direcionada à estação de tratamento da Pavuna. II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 5. As questões em discussão consistem-na legalidade das cobranças: a) pelo abastecimento de água, por meio da multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias, quando há hidrômetro no local; b) da tarifa de esgotamento sanitário, quando apenas uma ou algumas das etapas do serviço são prestadas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Das cobranças relativas ao abastecimento de água: Juízo a quo, que reconheceu a ilegalidade da cobrança com multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias quando há hidrômetro no local, com base em posição anterior do STJ, firmada no Tema nº 414. Posterior revisão das teses, firmado agora o entendimento da licitude da metodologia de cobrança praticada pela concessionária. Aplicação cogente, na forma do art. 927, III, do CPC, ressalvado o particular entendimento deste relator em sentido contrário. Sobre o número de economias, o Decreto Estadual nº 553/1976 foi revogado, principalmente com o advento do novo Marco Legal do Saneamento (Lei Federal nº 14.026/2020) e a regulação exercida pela AGENERSA (Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro). Não bastasse isto, tanto a consumidora, quando o laudo pericial, confirmaram a existência de cinco economias. Neste cenário, a improcedência do pleito autoral se impõe, de modo que a sentença deve ser reformada. 7. Das cobranças da tarifa de esgoto. Tema nº 565 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.339.313/RJ), que fixou entendimento pela possibilidade de cobrança da tarifa de esgoto sanitário quando houver a prestação de uma só ou de algumas das atividades mencionadas no artigo 9º do Decreto nº 7.217/2010. Distinguishing realizado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, no sentido de que o serviço de esgoto sanitário só deve ser considerado integralmente prestado para gerar direito à cobrança da tarifa pela concessionária quando todas as etapas do serviço são prestadas, até mesmo - e principalmente - o tratamento de esgoto, em observância às normas ambientais (Lei nº 14.026/2020 - que atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico). No caso em tela o laudo pericial, que não foi impugnado pelas partes, concluiu que o serviço de esgoto não era prestado no local. Desse modo, não sendo o serviço prestado nos termos da Lei nº 14.026/2020 que, como dito, atualiza o Marco Legal do Saneamento Básico, não pode a ré-apelada se beneficiar da cobrança da tarifa, conforme é pacífico na nova e preclara posição adotada pelo Tribunal da Cidadania, sob pena de transformar tarifa (ou preço público) em verdadeira taxa. 8. Dano moral. Caracterização in re ipsa. Violação de direitos da personalidade da vítima. Responsabilidade objetiva da recorrida, decorrente da conduta ilícita em si. 9.Quantum debeatur. Utilização do método bifásico para arbitramento. Valorização, na primeira fase, do interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria. Valor fixado em R$ 7.650,00, em conformidade com precedentes desta Corte. Destaque, na segunda fase, de circunstâncias próprias do caso concreto. In casu, a autora foi surpreendida com cobranças indevidas, por falha na prestação do serviço atribuída à concessionária, o que fez dobrar o valor das faturas de consumo e inviabilizou a quitação, a culminar na negativação do seu nome. Não bastasse isto, teve o serviço essencial suspenso. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em perfeita consonância com o princípio da proporcionalidade e com a justa reparação merecida no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recursos parcialmente providos. Reforma parcial da sentença, para julgar parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: 1) Declarar a ilegalidade, apenas, da cobrança de tarifa de esgoto, pois em desconformidade com a efetiva prestação do serviço de tratamento; 2) Condenar a Ré ao refaturamento das contas vencidas em dezembro de 2022 e janeiro de 2023, para excluir a referida tarifa; 3) Condenar a Ré a revisar retroativamente e a realizar a cobrança das futuras faturas, excluída a tarifa de esgoto até que o serviço seja efetivamente prestado; 4) Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão das faturas de dezembro/22 e janeiro/23, com a expedição dos respectivos ofícios aos órgãos de proteção ao crédito; 5) Condenar a ré à restituição simples dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, contados do ajuizamento da ação, bem como das faturas vencidas no curso do processo até o cumprimento da presente decisão, com correção monetária a partir de cada desembolso e juros ao mês a partir da citação. O valor a ser restituído será apurado em fase de liquidação de sentença, com base nas faturas e comprovantes de pagamento juntados aos autos. 6) Manter a condenação a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7) Redistribuir o ônus de sucumbência, de modo que a autora arque com o pagamento de 20% (vinte por cento), e a ré com 80% (oitenta por cento) das despesas processuais. 8) Fixar, para autora e réu, honorários advocatícios da parte contrária em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça deferida à consumidora. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. (0815188-29.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO. Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 16/12/2025 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) No que tange ao pedido de compensação por danos morais, este não merece acolhimento. Conquanto tenha sido reconhecida a indevida cobrança da tarifa de esgoto e o consequente direito à restituição dos valores pagos, tal circunstância, por si só, não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. Ausente demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade da autora ou de circunstância excepcional apta a extrapolar o mero aborrecimento decorrente da relação contratual, a hipótese restringe-se ao âmbito patrimonial. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma simples, os valores indevidamente cobrados e pagos a título de tarifa de esgoto, observada a prescrição decenal. Os valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice IPCA-E a contar de cada desembolso e juros de mora segundo a taxa SELIC (sem cumulação com outro índice de correção monetária, a fim de evitar bis in idem), a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil. Condeno a ré ao de 30% das despesas processuais e do pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §2º, do CPC. Condeno a autora, em razão da recíproca sucumbência, ao pagamento de 70% das despesas processuais, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer. Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento, se necessário for. P.I.