0014373-73.1998.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 10ª Vara Cível
- Classe
- Obrigações
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014373-73.1998.8.26.0562 (562.01.1998.014373) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Espólio de Joao Batista Ferreira - Sind dos Estivadores de Stos Sv Gja e Cubatao - - Ogmo Orgao Gestor de Mao de Obra - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes DOU PROVIMENTO para suprir a omissão verificada. Em consequência, DECLARO a decisão de fls. 1529/1531, inserindo fundamentação complementar após o último parágrafo de fls. 1531 (antecedendo o dispositivo de intimação), que passa a ter a seguinte redação: "1. DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Embora o falecimento do exequente João Batista Ferreira tenha ocorrido em 2016, a circunstância somente foi trazida ao conhecimento do Juízo em abril de 2025. A ausência de imediata comunicação do óbito e a consequente demora na regularização do polo ativo configuram irregularidade de representação, mas não conduzem à nulidade automática dos atos processuais praticados no período. A decretação de nulidade no processo civil rege-se pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a atividade executiva posterior ao óbito limitou-se à manutenção de penhora anteriormente deferida e ao recebimento de depósitos destinados à satisfação da obrigação. Tais atos reverteram diretamente em favor do acervo hereditário, sem causar qualquer prejuízo concreto à defesa ou ao patrimônio do executado, que apenas teve o saldo de sua dívida progressivamente amortizado. Ademais, com a habilitação do Espólio às fls. 1559, houve ratificação da continuidade da execução e dos atos praticados em seu benefício, circunstância que, somada à inexistência de prejuízo concreto ao executado, afasta a pretendida decretação de nulidade. A irregularidade decorrente da ausência de imediata sucessão processual foi posteriormente sanada com a habilitação do Espólio, não subsistindo óbice ao aproveitamento dos atos processuais já praticados. Ainda que se reconheça a irregularidade decorrente da ausência de comunicação tempestiva do falecimento do exequente, a medida extrema pretendida pelo embargante, consistente na invalidação de todos os atos praticados ao longo de quase nove anos, mostra-se incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. 2. DA PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO Não prospera a alegação de que a transmissão hereditária descaracterizaria a natureza alimentar das verbas exequendas. A origem da obrigação (férias não pagas e encargos previstos na CLT, conforme sentença de fls. 117/119) é o elemento definidor de sua natureza alimentar. Pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão hereditária não altera a origem trabalhista nem a natureza alimentar do crédito exequendo, que permanece vinculada à relação jurídica que lhe deu causa. Assim, a sucessão do credor não descaracteriza a natureza alimentar da verba reconhecida judicialmente, sucedendo o Espólio e os herdeiros na mesma posição jurídica anteriormente ocupada pelo falecido. 3. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da execução por inércia imputável ao exequente. No caso em tela, a execução jamais esteve paralisada ou abandonada. A constrição sobre as receitas do executado junto ao OGMO/Santos permaneceu plenamente ativa e gerando resultados práticos contínuos, com depósitos diários e sucessivos destinados à amortização do débito. A marcha executória útil e a constante expropriação de valores são faticamente incompatíveis com o reconhecimento da prescrição. Outrossim, assim que este Juízo tomou ciência do óbito e determinou a regularização processual, o Espólio promoveu sua habilitação em curto espaço de tempo (fls. 1559), restando afastada qualquer desídia após a provocação judicial." No mais, a decisão permanece inalterada em todos os seus demais termos. Ainda, tendo em vista a juntada dos extratos oficiais da conta judicial às fls. 1677/1694, que informam saldo atualizado depositado em juízo no valor de R$ 328.877,27, faz-se necessária a manifestação do credor sobre a realidade financeira consolidada. Dessa forma, INTIME-SE o Espólio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os extratos bancários de fls. 1677/1694 e sobre o laudo pericial contábil de fls. 1633/1648 apresentado pelo executado. - ADV: RUI CARLOS LOPES (OAB 312425/SP), MARCELLO VAZ DOS SANTOS (OAB 188763/SP), LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP), ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), ANTONIO BARJA FILHO (OAB 14143/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), RUY DE MELLO MILLER (OAB 13317/SP), FRANCISCO DE ASSIS CORREIA (OAB 222207/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ESPóLIO DE JOAO BATISTA FERREIRA
Réu OGMO ORGAO GESTOR DE MAO DE OBRA
Réu SIND DOS ESTIVADORES DE STOS SV GJA E CUBATAO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN VIANA FRANCO
OAB: 420986/SP
RUI CARLOS LOPES
OAB: 312425/SP
ANTONIO BARJA FILHO
OAB: 14143/SP
MAURO DA CRUZ
OAB: 212804/SP
ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME
OAB: 136317/SP
RUY DE MELLO MILLER
OAB: 13317/SP
FRANCISCO DE ASSIS CORREIA
OAB: 222207/SP
MARCELLO VAZ DOS SANTOS
OAB: 188763/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014373-73.1998.8.26.0562 (562.01.1998.014373) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Espólio de Joao Batista Ferreira - Sind dos Estivadores de Stos Sv Gja e Cubatao - - Ogmo Orgao Gestor de Mao de Obra - Alienajud Alienações Eletrônicas de Ativos Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS - Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes DOU PROVIMENTO para suprir a omissão verificada. Em consequência, DECLARO a decisão de fls. 1529/1531, inserindo fundamentação complementar após o último parágrafo de fls. 1531 (antecedendo o dispositivo de intimação), que passa a ter a seguinte redação: "1. DA VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS E DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE Embora o falecimento do exequente João Batista Ferreira tenha ocorrido em 2016, a circunstância somente foi trazida ao conhecimento do Juízo em abril de 2025. A ausência de imediata comunicação do óbito e a consequente demora na regularização do polo ativo configuram irregularidade de representação, mas não conduzem à nulidade automática dos atos processuais praticados no período. A decretação de nulidade no processo civil rege-se pelo princípio do prejuízo (pas de nullité sans grief), positivado no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso sob exame, a atividade executiva posterior ao óbito limitou-se à manutenção de penhora anteriormente deferida e ao recebimento de depósitos destinados à satisfação da obrigação. Tais atos reverteram diretamente em favor do acervo hereditário, sem causar qualquer prejuízo concreto à defesa ou ao patrimônio do executado, que apenas teve o saldo de sua dívida progressivamente amortizado. Ademais, com a habilitação do Espólio às fls. 1559, houve ratificação da continuidade da execução e dos atos praticados em seu benefício, circunstância que, somada à inexistência de prejuízo concreto ao executado, afasta a pretendida decretação de nulidade. A irregularidade decorrente da ausência de imediata sucessão processual foi posteriormente sanada com a habilitação do Espólio, não subsistindo óbice ao aproveitamento dos atos processuais já praticados. Ainda que se reconheça a irregularidade decorrente da ausência de comunicação tempestiva do falecimento do exequente, a medida extrema pretendida pelo embargante, consistente na invalidação de todos os atos praticados ao longo de quase nove anos, mostra-se incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais e da necessidade de demonstração de efetivo prejuízo. 2. DA PRESERVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO Não prospera a alegação de que a transmissão hereditária descaracterizaria a natureza alimentar das verbas exequendas. A origem da obrigação (férias não pagas e encargos previstos na CLT, conforme sentença de fls. 117/119) é o elemento definidor de sua natureza alimentar. Pelo princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil), a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. A transmissão hereditária não altera a origem trabalhista nem a natureza alimentar do crédito exequendo, que permanece vinculada à relação jurídica que lhe deu causa. Assim, a sucessão do credor não descaracteriza a natureza alimentar da verba reconhecida judicialmente, sucedendo o Espólio e os herdeiros na mesma posição jurídica anteriormente ocupada pelo falecido. 3. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A prescrição intercorrente pressupõe a paralisação da execução por inércia imputável ao exequente. No caso em tela, a execução jamais esteve paralisada ou abandonada. A constrição sobre as receitas do executado junto ao OGMO/Santos permaneceu plenamente ativa e gerando resultados práticos contínuos, com depósitos diários e sucessivos destinados à amortização do débito. A marcha executória útil e a constante expropriação de valores são faticamente incompatíveis com o reconhecimento da prescrição. Outrossim, assim que este Juízo tomou ciência do óbito e determinou a regularização processual, o Espólio promoveu sua habilitação em curto espaço de tempo (fls. 1559), restando afastada qualquer desídia após a provocação judicial." No mais, a decisão permanece inalterada em todos os seus demais termos. Ainda, tendo em vista a juntada dos extratos oficiais da conta judicial às fls. 1677/1694, que informam saldo atualizado depositado em juízo no valor de R$ 328.877,27, faz-se necessária a manifestação do credor sobre a realidade financeira consolidada. Dessa forma, INTIME-SE o Espólio exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre os extratos bancários de fls. 1677/1694 e sobre o laudo pericial contábil de fls. 1633/1648 apresentado pelo executado. - ADV: RUI CARLOS LOPES (OAB 312425/SP), MARCELLO VAZ DOS SANTOS (OAB 188763/SP), LILIAN VIANA FRANCO (OAB 420986/SP), ALESSANDRA DIAS AUGUSTO INDAME (OAB 136317/SP), ANTONIO BARJA FILHO (OAB 14143/SP), MAURO DA CRUZ (OAB 212804/SP), RUY DE MELLO MILLER (OAB 13317/SP), FRANCISCO DE ASSIS CORREIA (OAB 222207/SP)