0014373-19.2025.8.16.0170
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Toledo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014373-19.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 3. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a) a dinâmica do acidente e a efetiva causa da colisão; b) a existência de culpa exclusiva da corré Karin Marina Rauber ou eventual culpa concorrente do autor Luiz Henrique Hammer Jann; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados, inclusive em relação à motocicleta, aparelho celular, despesas médicas e demais gastos decorrentes do acidente; d) a existência e extensão dos danos morais postulados; e) a existência de dano estético e sua extensão; f) a existência de lesões permanentes, redução funcional ou incapacidade laborativa; g) a ocorrência de lucros cessantes; h) a existência e extensão de eventual pensionamento civil; i) a necessidade de tratamentos futuros decorrentes das lesões sofridas; j) os limites da responsabilidade da seguradora Allianz Seguros S/A e a extensão das coberturas contratadas. 4. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal do autor Luiz Henrique Hammer Jann e da corré Karin Marina Rauber e oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 5.1. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6. Para realização da prova pericial, nomeio perito o médico DR. HÉRON ALTIR CANAL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 15 e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 101), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ressaltando que conforme o §5º da mesma resolução, os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE, o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pelo profissional ora nomeado. 7.1. Dos referidos honorários, 50% do montante, deverá ser pago ao final pelo Egrégio Tribunal de Justiça após requisição do Juiz da causa ou pelos réus se vencidos, observadas as formalidades legais e, 50%, deverá ser adiantado pelos réus, nos termos do art. 95 do CPC. 7.2. Assim sendo, intimem-se os réus para pagamento da cota parte devida a título dos honorários periciais (50%). 8. Após, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor supra arbitrado. 8.1. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de novo profissional para realização da perícia. 9. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Oficie-se, às expensas da seguradora ré, conforme requerido pelos réus nos movs. 98 e 100: a) ao Hospital Unimed Centro-Oeste de Toledo para encaminhamento dos prontuários médicos relacionados ao atendimento do autor decorrente do acidente narrado nos autos; B) ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário concedido ao autor em decorrência do acidente, indicando espécie, datas de concessão e cessação, renda mensal e documentos médicos utilizados para análise do benefício. 10.1. Para viabilizar o cumprimento do item supra, deverão os requeridos informar os endereços para expedição de cada ofício. Prazo de 10 (dez) dias. 10.2. Com a resposta, digam as partes em 15 (quinze) dias. 11. Diversamente, não há justificativa, neste momento processual, para a expedição de ofício à Receita Federal visando à apresentação das três últimas declarações de imposto de renda do autor. Isso porque os autos já contam com documentação relativa ao vínculo empregatício e à remuneração do demandante, além de serem suficientes, em princípio, os dados que poderão ser obtidos junto ao INSS e aqueles que venham a ser produzidos na perícia médica para análise dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento. Ademais, a medida implica acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra exige demonstração concreta de necessidade e adequação, o que não se verifica na hipótese. Eventual necessidade superveniente poderá ser reavaliada após a produção das demais provas deferidas. 12. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 06 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ALINE DOS SANTOS CARNEIRO
Réu ALLIANZ SEGUROS S/A
Réu KARIN MARINA RAUBER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSNI JOSE ZORZO
OAB: 41933/PR
POLYANA KEIKO SHISHIDO
OAB: 54280/PR
JÉSSICA KAROLINE ALVES BENTO
OAB: 120799/PR
REINALDO MIRICO ARONIS
OAB: 35137/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014373-19.2025.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante da natureza jurídica do pedido e das partes envolvidas, constata-se que ser muito remota a possibilidade de transação, logo a designação de audiência preliminar apenas se prestará para procrastinar o andamento do processo, razão por que passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do CPC. 2. No mais, verifico que as partes estão devidamente representadas, não havendo irregularidades nem nulidades para serem apreciadas nestes autos, razão por que declarado saneado o presente processo. 3. Como pontos controvertidos foram fixados os seguintes: a) a dinâmica do acidente e a efetiva causa da colisão; b) a existência de culpa exclusiva da corré Karin Marina Rauber ou eventual culpa concorrente do autor Luiz Henrique Hammer Jann; c) a existência e extensão dos danos materiais alegados, inclusive em relação à motocicleta, aparelho celular, despesas médicas e demais gastos decorrentes do acidente; d) a existência e extensão dos danos morais postulados; e) a existência de dano estético e sua extensão; f) a existência de lesões permanentes, redução funcional ou incapacidade laborativa; g) a ocorrência de lucros cessantes; h) a existência e extensão de eventual pensionamento civil; i) a necessidade de tratamentos futuros decorrentes das lesões sofridas; j) os limites da responsabilidade da seguradora Allianz Seguros S/A e a extensão das coberturas contratadas. 4. Para isso, defiro produção de provas documental, pericial e oral, está consistente no depoimento pessoal do autor Luiz Henrique Hammer Jann e da corré Karin Marina Rauber e oitiva das testemunhas que deverão ser arroladas pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Competirá ao advogado da parte interessada informar ou intimar as testemunhas por ele arroladas, do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o § 2º do artigo 455 do CPC, com exceção daquelas previstas no artigo 455, § 4º do CPC, as quais serão intimadas pela via judicial. 5.1. Sendo a testemunha servidor público ou militar, requisite-se ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. 6. Para realização da prova pericial, nomeio perito o médico DR. HÉRON ALTIR CANAL, sob a fé e compromisso de seu grau, independentemente da assinatura de termo de compromisso. Faculto às partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão de mov. 15 e, solicitou a produção de prova pericial (mov. 101), diante da complexidade da perícia a ser realizada nos autos e tendo em vista também o permissivo do artigo 2º § 4 da Resolução 232 do CNJ que dispõe: “§ 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.”, fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil, oitocentos e cinquenta reais), ressaltando que conforme o §5º da mesma resolução, os valores constantes na tabela anexa serão reajustados, anualmente, no mês de janeiro, pela variação do IPCAE, o qual se adequa melhor à realidade e ao trabalho a ser realizado pelo profissional ora nomeado. 7.1. Dos referidos honorários, 50% do montante, deverá ser pago ao final pelo Egrégio Tribunal de Justiça após requisição do Juiz da causa ou pelos réus se vencidos, observadas as formalidades legais e, 50%, deverá ser adiantado pelos réus, nos termos do art. 95 do CPC. 7.2. Assim sendo, intimem-se os réus para pagamento da cota parte devida a título dos honorários periciais (50%). 8. Após, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo pelo valor supra arbitrado. 8.1. Em havendo concordância, deverá designar, desde logo, local, data e hora para início dos trabalhos, e informar a este juízo com antecedência de 20 (vinte) dias para intimação das partes. Caso contrário, voltem conclusos para nomeação de novo profissional para realização da perícia. 9. O laudo pericial deverá ser juntado em 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. 10. Oficie-se, às expensas da seguradora ré, conforme requerido pelos réus nos movs. 98 e 100: a) ao Hospital Unimed Centro-Oeste de Toledo para encaminhamento dos prontuários médicos relacionados ao atendimento do autor decorrente do acidente narrado nos autos; B) ao INSS para que informe eventual benefício previdenciário concedido ao autor em decorrência do acidente, indicando espécie, datas de concessão e cessação, renda mensal e documentos médicos utilizados para análise do benefício. 10.1. Para viabilizar o cumprimento do item supra, deverão os requeridos informar os endereços para expedição de cada ofício. Prazo de 10 (dez) dias. 10.2. Com a resposta, digam as partes em 15 (quinze) dias. 11. Diversamente, não há justificativa, neste momento processual, para a expedição de ofício à Receita Federal visando à apresentação das três últimas declarações de imposto de renda do autor. Isso porque os autos já contam com documentação relativa ao vínculo empregatício e à remuneração do demandante, além de serem suficientes, em princípio, os dados que poderão ser obtidos junto ao INSS e aqueles que venham a ser produzidos na perícia médica para análise dos pedidos de lucros cessantes e pensionamento. Ademais, a medida implica acesso a dados protegidos por sigilo fiscal, cuja quebra exige demonstração concreta de necessidade e adequação, o que não se verifica na hipótese. Eventual necessidade superveniente poderá ser reavaliada após a produção das demais provas deferidas. 12. Deixo de designar audiência de instrução e julgamento, tendo em vista que a prova pericial deve ser produzida com antecedência à oral, havendo, portanto, o risco de perda da pauta de audiência. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Toledo, 06 de julho de 2026. Eugênio Giongo Juiz de Direito.