Detalhe do processo

0014371-19.2026.5.15.0000

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI
Classe
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0014371-19.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c1fee proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI Processo: 0014371-19.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE, PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE smm' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011179-24.2026.5.15.0115, ajuizada em face de PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a imediata readequação funcional da Impetrante. Alega a Impetrante, agente de limpeza urbana (função denominada "Margarida") admitida pela 1ª litisconsorte em 14/12/2022, para prestação de serviços em benefício direto do Município de Presidente Prudente, ter sido diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID10 G56.0), doença que, atestada por laudo médico e por exame de eletroneuromiografia, impõe restrição a atividades que envolvam esforço repetitivo e manuseio de máquinas vibratórias — exatamente as atividades inerentes à sua função de varrição e coleta de lixo urbano. Sustenta que, diante do quadro clínico, notificou extrajudicialmente a 1ª litisconsorte em 12/05/2026, requerendo, com amparo na NR-7, o agendamento de exame médico ocupacional extraordinário, a análise dos laudos particulares pelo médico do trabalho da empresa, a emissão de novo Atestado de Saúde Ocupacional com a conclusão de apta com restrições e a imediata readequação funcional, sem prejuízo da remuneração. Aduz que a empregadora, não obstante regularmente notificada, permaneceu inerte, mantendo-a na função de risco. Afirma que a autoridade apontada como coatora, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem, indeferiu-o sob o fundamento de que a readequação funcional dependeria de dilação probatória e de perícia médica judicial, o que, na visão da Impetrante, viola direito líquido e certo à saúde e a um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, CF), na medida em que a prova pré-constituída já demonstraria, em cognição sumária, a probabilidade do direito. Requer, em sede liminar, a determinação para que as litisconsortes, solidariamente, no prazo de 48 horas, procedam à readequação funcional da Impetrante para atividade compatível com as limitações descritas nos laudos médicos, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular. Observado o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista a data de ciência inequívoca da decisão impugnada (02/07/2026) e o ajuizamento do presente mandamus (08/07/2026). É o relatório. O ato tido por coator assim se revelou: "DECISÃO Vistos. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a sua imediata readequação funcional para cargo administrativo compatível com suas limitações de saúde. Alega ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral Grau Leve (CID10 G56.0) e que a manutenção na função atual de "Margarida" representa risco de agravamento de sua lesão. Analisando o processo, não vislumbro elementos que revelem a existência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC/2015), razão pela qual indefiro o pedido. Com efeito, a pretendida readequação funcional depende de dilação probatória, de modo que apenas após ser conferida a oportunidade para as reclamadas oferecerem defesa e, eventualmente, após a realização de perícia médica judicial para constatação técnica da patologia, será possível o pronunciamento judicial acerca da obrigação de fazer pleiteada. Quanto ao mais, designe a Secretaria audiência, notificando as reclamadas quanto as cominações e procedimentos de praxe, inclusive concedendo prazo para a defesa. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto" (Id aa045eb). Cabimento e tempestividade Cabível o presente writ, à medida que a Impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da Súmula nº 414, II, do C. TST, segundo a qual, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Observado, ainda, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista a ciência inequívoca da decisão impugnada em 02/07/2026 e o ajuizamento do presente mandamus em 08/07/2026. Procuração regular. Cabimento da tutela provisória em face do litisconsorte MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Por figurar o Município de Presidente Prudente como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de tomador dos serviços de limpeza urbana prestados pela Impetrante, cumpre registrar, corrigindo eventual equívoco de compreensão sobre a matéria, que a tutela provisória de urgência é, em tese, plenamente cabível também em face da Fazenda Pública. Com efeito, o que se consagrou na doutrina e na jurisprudência é que apenas a liminar irreversível, satisfativa, é alcançada pela vedação do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, sob pena de se criar benefício desarrazoado e sem correspondência legal para a Administração Pública. Prevalecer interpretação no sentido de que nenhuma tutela provisória de urgência fosse oponível à Administração Pública equivaleria a ignorar todas as hipóteses causais em que um ato ou fato da administração incidisse prejudicialmente contra um titular de direitos, sem a devida redistribuição do ônus cronológico da jurisdição. A tutela, mesmo em face da Fazenda, é medida apta a redistribuir o ônus da letargia orgânica processual (dano marginal por indução processual, de Italo Andolina), permitindo o efetivo acesso à Justiça (art. 5º, CF/88), na linha da terceira onda renovatória de acesso à Justiça (Bryant Garth e Mauro Cappelletti). O art. 2º da Lei nº 8.437/1992 é norma cogente e taxativa, cujas hipóteses de aplicação são numerus clausus, não comportando interpretação ampliativa que alargue as prerrogativas da Fazenda Pública a ponto de as transmudar em verdadeiros privilégios processuais, tal como já decidiu o C. STJ (REsp nº 1.559.531-MG). No caso, a pretensão de readequação funcional para atividade compatível com restrição médica, sem prejuízo da remuneração, não se enquadra em nenhuma das hipóteses vedadas pela lei de regência — compensação de crédito tributário, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público, tampouco concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos. Especificamente quanto à posição do Município enquanto tomador dos serviços, é preciso distinguir a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas — que, nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do C. STF (RE nº 1.298.647), depende de comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público — da responsabilidade pelo meio ambiente de trabalho, que é direta e decorre de imperativo legal, independentemente de prova de falha fiscalizatória. Com efeito, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, assim dispõe: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato." Em relação a essa obrigação, se houver dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança ou à salubridade do ambiente de trabalho, a responsabilidade é do tomador do serviço, e não do contratado. Bem por isso, a despeito da regra geral de que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato cabe ao trabalhador e não à Administração Pública, na questão ambiental há explícito reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços, seja ele da iniciativa privada, seja da administração pública. Tal conclusão está expressamente incorporada à própria tese fixada no Tema 1.118, cujos itens 2 e 3 assim dispõem: "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No caso concreto, a readequação funcional postulada nada mais é do que a adequação das condições de segurança do trabalho às restrições médicas da Impetrante, que presta serviços de varrição e coleta de lixo nas vias públicas do Município — local, portanto, sob a esfera de responsabilidade direta do ente tomador quanto às condições de segurança e salubridade, nos exatos termos do item 3 do Tema 1.118. Reforça-se essa conclusão o item 2 da mesma tese, na medida em que a 1ª litisconsorte, notificada extrajudicialmente em 12/05/2026, permaneceu inerte — inércia que, embora imediatamente imputável à empregadora direta, não afasta o dever legal específico do tomador quanto ao ambiente de trabalho seguro, distinto do regime geral de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas. Presente, assim, o cabimento da tutela provisória também em face do Município de Presidente Prudente, sem prejuízo da responsabilidade primária e imediata da empregadora PRUDENCO quanto ao vínculo de emprego propriamente dito. Probabilidade do direito A causa de pedir remota traçada na inicial da ação originária é assertiva ao narrar que a trabalhadora, no desempenho de suas atividades de varrição e coleta de lixo urbano, desenvolveu quadro patológico relacionado ao desempenho da função exercida perante a empregadora, consistente em Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID10 G56.0), atestada por laudo médico e exame de eletroneuromiografia que apontam, de forma expressa, a necessidade de a trabalhadora evitar esforço repetitivo e o manuseio de máquinas vibratórias — atividades que integram o núcleo da função de "Margarida". Quanto ao estuário normativo aplicável ao caso, tanto no que concerne ao direito material, quanto processual, o empregador é responsável pelo meio ambiente de trabalho oferecido ao empregado, em conformidade com o comando constitucional (arts. 7º, XXII e XVIII; 200, VIII; 225, CF/88), com a legislação infraconstitucional (art. 157, CLT; art. 6º, I, "c", Lei 8.080/90; art. 14, §1º, Lei 6.938/81), bem como com a normativa internacional (art. 25, DUDH; arts. 7º "b" e 12, "b", PIDESC; art. 26, CADH; arts. 10 e 11, Protocolo de San Salvador; Convenções 155 e 187, integrantes das obrigações nucleares da OIT) e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a exemplo dos casos Buzos Miskitos vs. Honduras e Spoltore vs. Argentina, em harmonia com a Recomendação nº 123/22 do CNJ. Na dimensão processual, quanto às presunções que orientam a distribuição do ônus da prova e, por consequência, a apreciação da tutela de urgência, observa-se a tendência internacional e doméstica de se promover a inversão desse ônus quando a parte hipossuficiente formula causa de pedir lógica e consistente, apta a evidenciar violação a direito de natureza humana e fundamental. A Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que disciplina o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia, impõem ao empregador a obrigação de adequar as condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente, sendo certo que a manutenção de empregado com restrição médica documentada em função que exige exatamente os movimentos contraindicados caracteriza descumprimento direto desses regramentos, notadamente diante da notificação extrajudicial encaminhada pela Impetrante em 12/05/2026, à qual a 1ª litisconsorte permaneceu inerte. O tratamento conferido pela empregadora à trabalhadora contratada com aptidão reconhecida, e posteriormente acometida por inaptidão parcial para os movimentos repetitivos e o manuseio de máquinas vibratórias, sem que se promovesse a devida readequação, configura, em cognição sumária, medida ilícita. O tratamento devido deve observar o modelo da medicina do trabalhador, centrado na dignidade da pessoa humana, e não o paradigma utilitarista de medicina do trabalho ou de saúde ocupacional, em que a integridade do empregado se limita à sua capacidade produtiva. O tratamento objetificado, repudiado desde o art. 427 do Tratado de Versalhes e o art. 1º, "a", da Declaração de Filadélfia, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico trabalhista contemporâneo. Há, portanto, probabilidade do direito, não se exigindo, nesta sede de cognição sumária, a certeza científica exauriente sobre a etiologia ocupacional da patologia — matéria que, esta sim, comportará dilação probatória e perícia médica no curso regular da ação de origem —, mas apenas elementos que evidenciem a plausibilidade da pretensão, os quais se encontram satisfatoriamente demonstrados pelo laudo médico, pelo exame de eletroneuromiografia e pela inércia patronal diante da notificação extrajudicial. Perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo Quanto ao risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, o ato reputado coator postergou a proteção da saúde da trabalhadora à realização de perícia judicial e à instrução processual, deixando de sopesar que a manutenção da Impetrante em atividade que exige exatamente os movimentos contraindicados representa processo contínuo de agravamento da lesão, cujos efeitos, uma vez consolidados, podem não ser plenamente reversíveis. Não se vislumbra, de outro lado, perigo de irreversibilidade apto a obstar a medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC: a readequação funcional, diversamente do agravamento da lesão osteomuscular, é providência plenamente reversível, podendo a Impetrante retornar à função de origem caso, ao final da instrução, se conclua pela inexistência de restrição, sem prejuízo, entrementes, de que o empregador continuará se beneficiando da prestação de serviços da trabalhadora, apenas remanejada para atividade compatível, sem qualquer excepcionalidade financeira que onere desproporcionalmente as litisconsortes. A imediata readequação funcional constitui, assim, medida apta a redistribuir o ônus da letargia processual, permitindo o efetivo acesso à Justiça (art. 5º, CF/88), em consonância com a terceira onda de acesso à Justiça, preconizada por Bryant Garth e Mauro Cappelletti, e evitando a perpetuação do dano à saúde da trabalhadora enquanto tramita a instrução da ação originária. Presentes, portanto, o fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) e os elementos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sem que se vislumbre perigo de irreversibilidade da medida. DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que as litisconsortes PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, promovam a readequação funcional da Impetrante ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH para atividade administrativa ou compatível com as limitações descritas nos laudos médicos que instruem a inicial, notadamente com abstenção de esforço repetitivo e de manuseio de máquinas vibratórias, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente a R$ 20.000,00, a ser executada nos autos de origem em caso de descumprimento. Oficie-se à MM. Autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), dando-se ciência do inteiro teor desta decisão. Notifiquem-se as litisconsortes passivas para que, querendo, integrem a lide e apresentem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao D. Ministério Público do Trabalho para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, voltem os autos conclusos. Campinas, 13 de julho de 2026. LEVI ROSA TOMÉ DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH

Réu JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Réu MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE

Réu PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HIRAM GODOY SANTOS

OAB: 527202/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: LEVI ROSA TOME MSCiv 0014371-19.2026.5.15.0000 IMPETRANTE: ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c1fee proferida nos autos. 2ª Seção de Dissídios Individuais Gabinete do Desembargador Levi Rosa Tomé - 2ª SDI Processo: 0014371-19.2026.5.15.0000 MSCiv IMPETRANTE: ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE, PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE smm' Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH contra ato do MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011179-24.2026.5.15.0115, ajuizada em face de PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para a imediata readequação funcional da Impetrante. Alega a Impetrante, agente de limpeza urbana (função denominada "Margarida") admitida pela 1ª litisconsorte em 14/12/2022, para prestação de serviços em benefício direto do Município de Presidente Prudente, ter sido diagnosticada com Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID10 G56.0), doença que, atestada por laudo médico e por exame de eletroneuromiografia, impõe restrição a atividades que envolvam esforço repetitivo e manuseio de máquinas vibratórias — exatamente as atividades inerentes à sua função de varrição e coleta de lixo urbano. Sustenta que, diante do quadro clínico, notificou extrajudicialmente a 1ª litisconsorte em 12/05/2026, requerendo, com amparo na NR-7, o agendamento de exame médico ocupacional extraordinário, a análise dos laudos particulares pelo médico do trabalho da empresa, a emissão de novo Atestado de Saúde Ocupacional com a conclusão de apta com restrições e a imediata readequação funcional, sem prejuízo da remuneração. Aduz que a empregadora, não obstante regularmente notificada, permaneceu inerte, mantendo-a na função de risco. Afirma que a autoridade apontada como coatora, ao apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem, indeferiu-o sob o fundamento de que a readequação funcional dependeria de dilação probatória e de perícia médica judicial, o que, na visão da Impetrante, viola direito líquido e certo à saúde e a um meio ambiente de trabalho seguro (art. 7º, XXII, CF), na medida em que a prova pré-constituída já demonstraria, em cognição sumária, a probabilidade do direito. Requer, em sede liminar, a determinação para que as litisconsortes, solidariamente, no prazo de 48 horas, procedam à readequação funcional da Impetrante para atividade compatível com as limitações descritas nos laudos médicos, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária. Deu à causa o valor de R$ 1.000,00. Procuração regular. Observado o prazo decadencial do art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista a data de ciência inequívoca da decisão impugnada (02/07/2026) e o ajuizamento do presente mandamus (08/07/2026). É o relatório. O ato tido por coator assim se revelou: "DECISÃO Vistos. Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a sua imediata readequação funcional para cargo administrativo compatível com suas limitações de saúde. Alega ser portadora de Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral Grau Leve (CID10 G56.0) e que a manutenção na função atual de "Margarida" representa risco de agravamento de sua lesão. Analisando o processo, não vislumbro elementos que revelem a existência dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência requerida (art. 300 do CPC/2015), razão pela qual indefiro o pedido. Com efeito, a pretendida readequação funcional depende de dilação probatória, de modo que apenas após ser conferida a oportunidade para as reclamadas oferecerem defesa e, eventualmente, após a realização de perícia médica judicial para constatação técnica da patologia, será possível o pronunciamento judicial acerca da obrigação de fazer pleiteada. Quanto ao mais, designe a Secretaria audiência, notificando as reclamadas quanto as cominações e procedimentos de praxe, inclusive concedendo prazo para a defesa. Intimem-se as partes. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 30 de junho de 2026. REGIS ANTONIO BERSANIN NIEDDU Juiz do Trabalho Substituto" (Id aa045eb). Cabimento e tempestividade Cabível o presente writ, à medida que a Impetrante não dispõe de medida processual diversa, com a urgência necessária, apta a contrapor o ato dito coator, nos termos da Súmula nº 414, II, do C. TST, segundo a qual, no caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Observado, ainda, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista a ciência inequívoca da decisão impugnada em 02/07/2026 e o ajuizamento do presente mandamus em 08/07/2026. Procuração regular. Cabimento da tutela provisória em face do litisconsorte MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE Por figurar o Município de Presidente Prudente como litisconsorte passivo necessário, na qualidade de tomador dos serviços de limpeza urbana prestados pela Impetrante, cumpre registrar, corrigindo eventual equívoco de compreensão sobre a matéria, que a tutela provisória de urgência é, em tese, plenamente cabível também em face da Fazenda Pública. Com efeito, o que se consagrou na doutrina e na jurisprudência é que apenas a liminar irreversível, satisfativa, é alcançada pela vedação do art. 2º da Lei nº 8.437/1992, sob pena de se criar benefício desarrazoado e sem correspondência legal para a Administração Pública. Prevalecer interpretação no sentido de que nenhuma tutela provisória de urgência fosse oponível à Administração Pública equivaleria a ignorar todas as hipóteses causais em que um ato ou fato da administração incidisse prejudicialmente contra um titular de direitos, sem a devida redistribuição do ônus cronológico da jurisdição. A tutela, mesmo em face da Fazenda, é medida apta a redistribuir o ônus da letargia orgânica processual (dano marginal por indução processual, de Italo Andolina), permitindo o efetivo acesso à Justiça (art. 5º, CF/88), na linha da terceira onda renovatória de acesso à Justiça (Bryant Garth e Mauro Cappelletti). O art. 2º da Lei nº 8.437/1992 é norma cogente e taxativa, cujas hipóteses de aplicação são numerus clausus, não comportando interpretação ampliativa que alargue as prerrogativas da Fazenda Pública a ponto de as transmudar em verdadeiros privilégios processuais, tal como já decidiu o C. STJ (REsp nº 1.559.531-MG). No caso, a pretensão de readequação funcional para atividade compatível com restrição médica, sem prejuízo da remuneração, não se enquadra em nenhuma das hipóteses vedadas pela lei de regência — compensação de crédito tributário, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidor público, tampouco concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamentos. Especificamente quanto à posição do Município enquanto tomador dos serviços, é preciso distinguir a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas — que, nos termos do Tema 1.118 da Repercussão Geral do C. STF (RE nº 1.298.647), depende de comprovação, pela parte autora, de comportamento negligente ou de nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público — da responsabilidade pelo meio ambiente de trabalho, que é direta e decorre de imperativo legal, independentemente de prova de falha fiscalizatória. Com efeito, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, com a redação dada pela Lei nº 13.429/2017, assim dispõe: "É responsabilidade da contratante garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato." Em relação a essa obrigação, se houver dano ao trabalhador derivado do inadimplemento de obrigações relativas à segurança ou à salubridade do ambiente de trabalho, a responsabilidade é do tomador do serviço, e não do contratado. Bem por isso, a despeito da regra geral de que o ônus da prova quanto à falha na fiscalização do contrato cabe ao trabalhador e não à Administração Pública, na questão ambiental há explícito reconhecimento da responsabilidade do tomador dos serviços, seja ele da iniciativa privada, seja da administração pública. Tal conclusão está expressamente incorporada à própria tese fixada no Tema 1.118, cujos itens 2 e 3 assim dispõem: "2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974." No caso concreto, a readequação funcional postulada nada mais é do que a adequação das condições de segurança do trabalho às restrições médicas da Impetrante, que presta serviços de varrição e coleta de lixo nas vias públicas do Município — local, portanto, sob a esfera de responsabilidade direta do ente tomador quanto às condições de segurança e salubridade, nos exatos termos do item 3 do Tema 1.118. Reforça-se essa conclusão o item 2 da mesma tese, na medida em que a 1ª litisconsorte, notificada extrajudicialmente em 12/05/2026, permaneceu inerte — inércia que, embora imediatamente imputável à empregadora direta, não afasta o dever legal específico do tomador quanto ao ambiente de trabalho seguro, distinto do regime geral de responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas. Presente, assim, o cabimento da tutela provisória também em face do Município de Presidente Prudente, sem prejuízo da responsabilidade primária e imediata da empregadora PRUDENCO quanto ao vínculo de emprego propriamente dito. Probabilidade do direito A causa de pedir remota traçada na inicial da ação originária é assertiva ao narrar que a trabalhadora, no desempenho de suas atividades de varrição e coleta de lixo urbano, desenvolveu quadro patológico relacionado ao desempenho da função exercida perante a empregadora, consistente em Síndrome do Túnel do Carpo Bilateral (CID10 G56.0), atestada por laudo médico e exame de eletroneuromiografia que apontam, de forma expressa, a necessidade de a trabalhadora evitar esforço repetitivo e o manuseio de máquinas vibratórias — atividades que integram o núcleo da função de "Margarida". Quanto ao estuário normativo aplicável ao caso, tanto no que concerne ao direito material, quanto processual, o empregador é responsável pelo meio ambiente de trabalho oferecido ao empregado, em conformidade com o comando constitucional (arts. 7º, XXII e XVIII; 200, VIII; 225, CF/88), com a legislação infraconstitucional (art. 157, CLT; art. 6º, I, "c", Lei 8.080/90; art. 14, §1º, Lei 6.938/81), bem como com a normativa internacional (art. 25, DUDH; arts. 7º "b" e 12, "b", PIDESC; art. 26, CADH; arts. 10 e 11, Protocolo de San Salvador; Convenções 155 e 187, integrantes das obrigações nucleares da OIT) e com a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a exemplo dos casos Buzos Miskitos vs. Honduras e Spoltore vs. Argentina, em harmonia com a Recomendação nº 123/22 do CNJ. Na dimensão processual, quanto às presunções que orientam a distribuição do ônus da prova e, por consequência, a apreciação da tutela de urgência, observa-se a tendência internacional e doméstica de se promover a inversão desse ônus quando a parte hipossuficiente formula causa de pedir lógica e consistente, apta a evidenciar violação a direito de natureza humana e fundamental. A Norma Regulamentadora nº 7 (NR-7), que disciplina o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, e a Norma Regulamentadora nº 17 (NR-17), que trata da ergonomia, impõem ao empregador a obrigação de adequar as condições de trabalho às características psicofisiológicas do trabalhador, de modo a proporcionar conforto, segurança e desempenho eficiente, sendo certo que a manutenção de empregado com restrição médica documentada em função que exige exatamente os movimentos contraindicados caracteriza descumprimento direto desses regramentos, notadamente diante da notificação extrajudicial encaminhada pela Impetrante em 12/05/2026, à qual a 1ª litisconsorte permaneceu inerte. O tratamento conferido pela empregadora à trabalhadora contratada com aptidão reconhecida, e posteriormente acometida por inaptidão parcial para os movimentos repetitivos e o manuseio de máquinas vibratórias, sem que se promovesse a devida readequação, configura, em cognição sumária, medida ilícita. O tratamento devido deve observar o modelo da medicina do trabalhador, centrado na dignidade da pessoa humana, e não o paradigma utilitarista de medicina do trabalho ou de saúde ocupacional, em que a integridade do empregado se limita à sua capacidade produtiva. O tratamento objetificado, repudiado desde o art. 427 do Tratado de Versalhes e o art. 1º, "a", da Declaração de Filadélfia, não se compatibiliza com o ordenamento jurídico trabalhista contemporâneo. Há, portanto, probabilidade do direito, não se exigindo, nesta sede de cognição sumária, a certeza científica exauriente sobre a etiologia ocupacional da patologia — matéria que, esta sim, comportará dilação probatória e perícia médica no curso regular da ação de origem —, mas apenas elementos que evidenciem a plausibilidade da pretensão, os quais se encontram satisfatoriamente demonstrados pelo laudo médico, pelo exame de eletroneuromiografia e pela inércia patronal diante da notificação extrajudicial. Perigo de dano e do risco ao resultado útil do processo Quanto ao risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, o ato reputado coator postergou a proteção da saúde da trabalhadora à realização de perícia judicial e à instrução processual, deixando de sopesar que a manutenção da Impetrante em atividade que exige exatamente os movimentos contraindicados representa processo contínuo de agravamento da lesão, cujos efeitos, uma vez consolidados, podem não ser plenamente reversíveis. Não se vislumbra, de outro lado, perigo de irreversibilidade apto a obstar a medida, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC: a readequação funcional, diversamente do agravamento da lesão osteomuscular, é providência plenamente reversível, podendo a Impetrante retornar à função de origem caso, ao final da instrução, se conclua pela inexistência de restrição, sem prejuízo, entrementes, de que o empregador continuará se beneficiando da prestação de serviços da trabalhadora, apenas remanejada para atividade compatível, sem qualquer excepcionalidade financeira que onere desproporcionalmente as litisconsortes. A imediata readequação funcional constitui, assim, medida apta a redistribuir o ônus da letargia processual, permitindo o efetivo acesso à Justiça (art. 5º, CF/88), em consonância com a terceira onda de acesso à Justiça, preconizada por Bryant Garth e Mauro Cappelletti, e evitando a perpetuação do dano à saúde da trabalhadora enquanto tramita a instrução da ação originária. Presentes, portanto, o fundamento relevante (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009) e os elementos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, sem que se vislumbre perigo de irreversibilidade da medida. DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que as litisconsortes PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO e MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação, promovam a readequação funcional da Impetrante ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH para atividade administrativa ou compatível com as limitações descritas nos laudos médicos que instruem a inicial, notadamente com abstenção de esforço repetitivo e de manuseio de máquinas vibratórias, sem prejuízo de sua remuneração, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente a R$ 20.000,00, a ser executada nos autos de origem em caso de descumprimento. Oficie-se à MM. Autoridade apontada como coatora para que preste as informações que entender necessárias, no prazo máximo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), dando-se ciência do inteiro teor desta decisão. Notifiquem-se as litisconsortes passivas para que, querendo, integrem a lide e apresentem manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos ao D. Ministério Público do Trabalho para parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei nº 12.016/2009). Em seguida, voltem os autos conclusos. Campinas, 13 de julho de 2026. LEVI ROSA TOMÉ DESEMBARGADOR RELATOR Intimado(s) / Citado(s) - ANA RUBIA DOS SANTOS HOEDLICH