0014363-91.2019.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014363-91.2019.8.26.0562 (processo principal 0013474-50.2013.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilza Célia da Silva - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Nilza Célia da Silva em face do Município de Santos, originário da ação de conhecimento sob o número 0013474-50.2013.8.26.0562. O título executivo condenou o executado a recalcular as horas extras do período não atingido pela prescrição, com reflexos e acréscimos legais. A impugnação anteriormente apresentada pelo executado foi decidida às fls. 220/224. Interposto recurso de agravo de instrumento, sobreveio o acórdão de fls. 234/238, que deu provimento ao recurso para fixar o percentual do Plano de Avaliação e Desempenho no patamar de 101,31% e determinar a inclusão deste na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A exequente apresentou nova memória de cálculo às fls. 248/256. O Município de Santos apresentou impugnação às fls. 262/278. A exequente manifestou-se às fls. 282/287. Diante da divergência contábil, a decisão de fls. 294/295 determinou a realização de perícia técnica. A perita judicial encartou o laudo às fls. 372/380, apurando o saldo devedor de R$ 71.773,29 para o mês de agosto de 2025. O Município de Santos impugnou o laudo às fls. 387/399, alegando divergências no principal e na taxa de juros, desconto incorreto da assistência médica e incidência indevida de juros sobre honorários advocatícios. A decisão de fls. 406 determinou a intimação da perita para esclarecimentos. A perita manifestou-se às fls. 414/415, ratificando as conclusões do laudo. O Município de Santos apresentou manifestação às fls. 420, reiterando integralmente as objeções contábeis e apontando a persistência das omissões periciais. A exequente manifestou-se às fls. 423, concordando com o laudo pericial. Da análise dos autos, entendo que se revela necessário que a perita judicial preste novos esclarecimentos, de forma objetiva e pormenorizada, sobre as controvérsias técnicas apontadas pelo executado. A manifestação pericial de fls. 414/415 limitou-se a assertivas genéricas de manutenção do laudo, sem enfrentar analiticamente as divergências numéricas e jurídicas formuladas pelo Município de Santos às fls. 387/399 e reiteradas às fls. 420. No tocante à atualização monetária e juros pelo critério da Emenda Constitucional nº 113/2021, a perita aplicou o percentual acumulado de 43,33% para o período de dezembro de 2021 a agosto de 2025. O executado apontou no demonstrativo de fls. 399 que a variação acumulada da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia divulgada na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado nº 04/2024 da Diretoria de Execução de Precatórios seria o patamar de 42,73%. A perita não justificou detalhadamente a origem da divergência de 0,60%, impondo-se a discriminação mês a mês dos percentuais empregados no cálculo. A perita também não esclareceu a razão pela qual as parcelas das diferenças mensais utilizadas no laudo às fls. 378/380 divergem dos valores descritos no relatório funcional elaborado pelo Departamento de Gestão de Pessoas e de Atribuições às fls. 390/393. Em relação aos descontos devidos à Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Santos, a profissional deve conferir a aplicação do percentual de 3% sobre as verbas devidas, enfrentando o valor de R$ 1.189,85 indicado pelo executado às fls. 396. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, cumpre à perita observar os critérios de atualização legalmente aplicáveis. Para a verba honorária arbitrada em valor fixo no acórdão da fase de conhecimento no montante de R$ 2.000,00, a correção monetária incide pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial a partir do arbitramento até o trânsito em julgado. Somente após o trânsito em julgado passa a incidir a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, para os honorários advocatícios fixados no agravo de instrumento às fls. 234/238 no montante de R$ 1.500,00, a incidência da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia exige a prévia verificação do trânsito em julgado do acórdão. A aplicação prematura da taxa acarreta o cômputo indevido de juros de mora antes do termo inicial legal. Diante da insuficiência dos esclarecimentos prestados, intime-se a perita judicial, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo diretamente e de forma fundamentada aos itens 1, 2 e 3 da manifestação do Município de Santos de fls. 387/399. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, tornem conclusos para definição. Intime-se. - ADV: LUIZ SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NILZA CéLIA DA SILVA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAISY HIROMI CABRAL
OAB: 426146/SP
THIAGO VENTURA BARBOSA
OAB: 312443/SP
NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA
OAB: 107554/SP
LUIZ SOARES DE LIMA
OAB: 107408/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0014363-91.2019.8.26.0562 (processo principal 0013474-50.2013.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Nilza Célia da Silva - Prefeitura Municipal de Santos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por Nilza Célia da Silva em face do Município de Santos, originário da ação de conhecimento sob o número 0013474-50.2013.8.26.0562. O título executivo condenou o executado a recalcular as horas extras do período não atingido pela prescrição, com reflexos e acréscimos legais. A impugnação anteriormente apresentada pelo executado foi decidida às fls. 220/224. Interposto recurso de agravo de instrumento, sobreveio o acórdão de fls. 234/238, que deu provimento ao recurso para fixar o percentual do Plano de Avaliação e Desempenho no patamar de 101,31% e determinar a inclusão deste na base de cálculo do adicional por tempo de serviço. A exequente apresentou nova memória de cálculo às fls. 248/256. O Município de Santos apresentou impugnação às fls. 262/278. A exequente manifestou-se às fls. 282/287. Diante da divergência contábil, a decisão de fls. 294/295 determinou a realização de perícia técnica. A perita judicial encartou o laudo às fls. 372/380, apurando o saldo devedor de R$ 71.773,29 para o mês de agosto de 2025. O Município de Santos impugnou o laudo às fls. 387/399, alegando divergências no principal e na taxa de juros, desconto incorreto da assistência médica e incidência indevida de juros sobre honorários advocatícios. A decisão de fls. 406 determinou a intimação da perita para esclarecimentos. A perita manifestou-se às fls. 414/415, ratificando as conclusões do laudo. O Município de Santos apresentou manifestação às fls. 420, reiterando integralmente as objeções contábeis e apontando a persistência das omissões periciais. A exequente manifestou-se às fls. 423, concordando com o laudo pericial. Da análise dos autos, entendo que se revela necessário que a perita judicial preste novos esclarecimentos, de forma objetiva e pormenorizada, sobre as controvérsias técnicas apontadas pelo executado. A manifestação pericial de fls. 414/415 limitou-se a assertivas genéricas de manutenção do laudo, sem enfrentar analiticamente as divergências numéricas e jurídicas formuladas pelo Município de Santos às fls. 387/399 e reiteradas às fls. 420. No tocante à atualização monetária e juros pelo critério da Emenda Constitucional nº 113/2021, a perita aplicou o percentual acumulado de 43,33% para o período de dezembro de 2021 a agosto de 2025. O executado apontou no demonstrativo de fls. 399 que a variação acumulada da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia divulgada na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Comunicado nº 04/2024 da Diretoria de Execução de Precatórios seria o patamar de 42,73%. A perita não justificou detalhadamente a origem da divergência de 0,60%, impondo-se a discriminação mês a mês dos percentuais empregados no cálculo. A perita também não esclareceu a razão pela qual as parcelas das diferenças mensais utilizadas no laudo às fls. 378/380 divergem dos valores descritos no relatório funcional elaborado pelo Departamento de Gestão de Pessoas e de Atribuições às fls. 390/393. Em relação aos descontos devidos à Caixa de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais de Santos, a profissional deve conferir a aplicação do percentual de 3% sobre as verbas devidas, enfrentando o valor de R$ 1.189,85 indicado pelo executado às fls. 396. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, cumpre à perita observar os critérios de atualização legalmente aplicáveis. Para a verba honorária arbitrada em valor fixo no acórdão da fase de conhecimento no montante de R$ 2.000,00, a correção monetária incide pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial a partir do arbitramento até o trânsito em julgado. Somente após o trânsito em julgado passa a incidir a taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, conforme o artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, para os honorários advocatícios fixados no agravo de instrumento às fls. 234/238 no montante de R$ 1.500,00, a incidência da taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia exige a prévia verificação do trânsito em julgado do acórdão. A aplicação prematura da taxa acarreta o cômputo indevido de juros de mora antes do termo inicial legal. Diante da insuficiência dos esclarecimentos prestados, intime-se a perita judicial, por e-mail, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo diretamente e de forma fundamentada aos itens 1, 2 e 3 da manifestação do Município de Santos de fls. 387/399. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação no mesmo prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, tornem conclusos para definição. Intime-se. - ADV: LUIZ SOARES DE LIMA (OAB 107408/SP), NICE APARECIDA DE SOUZA MOREIRA (OAB 107554/SP), THIAGO VENTURA BARBOSA (OAB 312443/SP), DAISY HIROMI CABRAL (OAB 426146/SP)