Detalhe do processo

0014362-20.2022.8.16.0194

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0014362-20.2022.8.16.0194 – 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: BANCO SAFRA S.A. APELADOS: MARGARETE CRISTINA NEGRI E CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Safra S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da “ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” promovida por Margarete Cristina Negri, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Margarete Cristina Negri em face de Maxter Soluções Financeiras Ltda (atual Credbraz Soluções Financeiras Ltda) e Banco Safra S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade total do contrato firmado entre a autora e a empresa Maxter/Credbraz, por conter cláusulas abusivas e por descumprimento contratual, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. 2. DECLARAR a nulidade total do contrato apresentado pelo Banco Safra, por vício insanável decorrente da falsidade das assinaturas, conforme laudo pericial (mov. 171.1), nos termos do art. 104 do CC. 3. CONDENAR a empresa Maxter/Credbraz: a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos em razão do contrato declarado nulo, compensando-se com as quantias já recebidas, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano, a condição econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). 4. CONDENAR o Banco Safra S/A: a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente desde junho de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, Súmula 322/STJ e Tema 929/STJ; ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica do réu. 5. DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos realizados pelo Banco Safra no benefício previdenciário da autora, comunicando-se ao INSS para cumprimento. 6. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. Defende o apelante, em suma, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a fraude foi inicialmente perpetrada pela empresa Maxter/CredBraz, que se beneficiou financeiramente; (ii) “se houve falsificação de assinatura, tal ato é imputável a um terceiro mal-intencionado que se aproveitou da fragilidade do sistema, e não ao Banco Safra, que agiu no exercício regular de suas atividades”; (iii) o laudo pericial grafotécnico foi valorado de forma inadequada, porquanto aponta apenas 77% de chances de divergência da assinatura, o que exige maior aprofundamento da análise; (iv) o laudo não esclarece se o exame foi realizado sobre o documento original ou cópia digitalizada do contrato; (v) “a falta de detalhes sobre a cadeia de custódia do material questionado comprometem seriamente a robustez das conclusões periciais”; (vi) o procedimento de portabilidade é regular; (vii) “não há nos autos qualquer indício de que o Banco Safra tenha participado ativamente da suposta fraude inicial orquestrada pela MAXTER/CREDBRAZ”; (viii) “deve ser aplicada modulação dos efeitos da dobra conforme o EAREsp 600.663/RS do STJ, determinando-se a restituição simples para as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 e, somente se preenchidos os demais requisitos, a dobra para os descontos posteriores a essa data”; e (ix) a condenação ao pagamento do mesmo valor a título de reparação por danos morais para ambas as rés “desconsidera a diferença substancial na natureza e gravidade das condutas”. Por fim, requer o provimento do recurso, para, preliminarmente, (i) reconhecer a ilegitimidade passiva ou a responsabilidade exclusiva da empresa Maxter/CredBraz e (ii) reconhecer a nulidade do laudo processual e/ou cerceamento de defesa, determinando a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer o (i) afastamento da condenação à restituição em dobro e ao pagamento ao pagamento de reparação por danos morais; (ii) redução do quantum arbitrado; (iii) reconhecimento da inexistência do nexo causal entre a conduta do Banco e os danos alegados e (iv) adequação dos consectários legais (mov. 208.1, 1º grau). Contrarrazões (mov. 220.1, 1º grau) apresentadas pela autora, alegando a preclusão consumativa da impugnação quanto ao laudo pericial. Pleiteia, ao final, pelo não provimento do recurso interposto. É, sucintamente, o relatório. 2. Por agora, em face do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco Safra S.A., por seu procurador habilitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste sobre (i) a aparente preclusão da impugnação quanto ao laudo pericial, já que consistentes em alegações não apresentadas no momento oportuno e a (ii) virtual ausência de dialeticidade quanto à “adequação dos consectários legais”, por se tratar de pedido genérico. 3. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BANCO SAFRA S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FIDALGO

OAB: 172650/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0014362-20.2022.8.16.0194 – 23ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: BANCO SAFRA S.A. APELADOS: MARGARETE CRISTINA NEGRI E CREDBRAZ SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Safra S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que, nos autos da “ação de cobrança c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência” promovida por Margarete Cristina Negri, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “3. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Margarete Cristina Negri em face de Maxter Soluções Financeiras Ltda (atual Credbraz Soluções Financeiras Ltda) e Banco Safra S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1. DECLARAR a nulidade total do contrato firmado entre a autora e a empresa Maxter/Credbraz, por conter cláusulas abusivas e por descumprimento contratual, nos termos do art. 51, IV e XV, do CDC. 2. DECLARAR a nulidade total do contrato apresentado pelo Banco Safra, por vício insanável decorrente da falsidade das assinaturas, conforme laudo pericial (mov. 171.1), nos termos do art. 104 do CC. 3. CONDENAR a empresa Maxter/Credbraz: a restituir à autora, de forma simples, os valores pagos em razão do contrato declarado nulo, compensando-se com as quantias já recebidas, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a extensão do dano, a condição econômica da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC). 4. CONDENAR o Banco Safra S/A: a restituir à autora, em dobro, todos os valores descontados indevidamente desde junho de 2020 até a efetiva suspensão dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, Súmula 322/STJ e Tema 929/STJ; ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 10.000,00 (quinze mil reais), considerando a gravidade da conduta, a vulnerabilidade da autora e a capacidade econômica do réu. 5. DETERMINAR a suspensão imediata dos descontos realizados pelo Banco Safra no benefício previdenciário da autora, comunicando-se ao INSS para cumprimento. 6. CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.”. Defende o apelante, em suma, que: (i) é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois a fraude foi inicialmente perpetrada pela empresa Maxter/CredBraz, que se beneficiou financeiramente; (ii) “se houve falsificação de assinatura, tal ato é imputável a um terceiro mal-intencionado que se aproveitou da fragilidade do sistema, e não ao Banco Safra, que agiu no exercício regular de suas atividades”; (iii) o laudo pericial grafotécnico foi valorado de forma inadequada, porquanto aponta apenas 77% de chances de divergência da assinatura, o que exige maior aprofundamento da análise; (iv) o laudo não esclarece se o exame foi realizado sobre o documento original ou cópia digitalizada do contrato; (v) “a falta de detalhes sobre a cadeia de custódia do material questionado comprometem seriamente a robustez das conclusões periciais”; (vi) o procedimento de portabilidade é regular; (vii) “não há nos autos qualquer indício de que o Banco Safra tenha participado ativamente da suposta fraude inicial orquestrada pela MAXTER/CREDBRAZ”; (viii) “deve ser aplicada modulação dos efeitos da dobra conforme o EAREsp 600.663/RS do STJ, determinando-se a restituição simples para as parcelas descontadas antes de 30/03/2021 e, somente se preenchidos os demais requisitos, a dobra para os descontos posteriores a essa data”; e (ix) a condenação ao pagamento do mesmo valor a título de reparação por danos morais para ambas as rés “desconsidera a diferença substancial na natureza e gravidade das condutas”. Por fim, requer o provimento do recurso, para, preliminarmente, (i) reconhecer a ilegitimidade passiva ou a responsabilidade exclusiva da empresa Maxter/CredBraz e (ii) reconhecer a nulidade do laudo processual e/ou cerceamento de defesa, determinando a realização de nova perícia. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos formulados sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, requer o (i) afastamento da condenação à restituição em dobro e ao pagamento ao pagamento de reparação por danos morais; (ii) redução do quantum arbitrado; (iii) reconhecimento da inexistência do nexo causal entre a conduta do Banco e os danos alegados e (iv) adequação dos consectários legais (mov. 208.1, 1º grau). Contrarrazões (mov. 220.1, 1º grau) apresentadas pela autora, alegando a preclusão consumativa da impugnação quanto ao laudo pericial. Pleiteia, ao final, pelo não provimento do recurso interposto. É, sucintamente, o relatório. 2. Por agora, em face do exigido no art. 10 do Código de Processo Civil, intime-se o Banco Safra S.A., por seu procurador habilitado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, se manifeste sobre (i) a aparente preclusão da impugnação quanto ao laudo pericial, já que consistentes em alegações não apresentadas no momento oportuno e a (ii) virtual ausência de dialeticidade quanto à “adequação dos consectários legais”, por se tratar de pedido genérico. 3. Oportunamente, certificado o necessário, voltem conclusos. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. Irajá Pigatto Ribeiro Relator