Detalhe do processo

0014355-20.2022.8.19.0008

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Belford Roxo- Cartório da 3ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JOSÉ CLAUDEMIR DIAS DE SOUZA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que vem sendo cobrado de várias faturas de consumo alto a partir de janeiro/19; que realizou reclamação com a empresa ré; que a ré afirmou a inexistência de erro de medição; que não tem condições de pagar o débito que está sendo imputado, requerendo, ao final a abstenção a interrupção do serviço, a revisão das faturas pela média de 120KWH, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 13/57. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 60. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 67/78, aduzindo em síntese que: todas as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora; que as faturas questionadas encontram-se corretas; que não houve emissão de fatura exorbitante; que não houve irregularidade no faturamento, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 79/84. Réplica a fls. 132. Despacho Saneador a fls. 148/149. Laudo Pericial a fls. 321/337 e esclarecimentos a fls. 427/428. É o relatório. Decido. Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel a partir de janeiro/19, sob alegação de as faturas não refletem seu consumo real. A parte ré afirmou que não há erro de faturamento, afirmando que a cobrança reflete o consumo real da unidade do autor. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: CONCLUSÃO O medidor é identificado pelo nº 7256226-9; é o mesmo que atendia a unidade consumidora no período reclamado, não foi substituído; trifásico; eletrônico; características físicas preservadas; display embaçado; devidamente lacrado; registrava um consumo acumulado de 22.618 kWh; para obter a leitura acumulada, o Leiturista da Concessionária se desloca mensalmente até ao medidor. A aferição do medidor apresentou resultado satisfatório, compatível com os parâmetros estabelecidos pelo INMETRO. Durante a permanência do Perito do Juízo, na unidade consumidora, não foi percebido procedimento irregular que caracterize e identifique a existência de desvio de energia elétrica. Há indícios de recente retirada de um aparelho de ar-condicionado do tipo de janela do quarto 01. Há indícios de recente retirada de um aparelho de ar-condicionado do tipo Split do quarto 02. O Perito do Juízo ficou impedido de vistoriar o quarto 02; em virtude da impossibilidade de constatar quais eram os equipamentos que estavam no quarto 02, os cálculos necessários para a obtenção do Consumo Médio Estimado (kWh) ficaram prejudicados. Os consumos percebidos nos meses reclamados são compatíveis a uma residência de dois quartos que fazem uso de dois aparelhos de ar-condicionado e outros. Desta forma, o pleito autoral não pode prosperar, eis que não apurada a irregularidade no consumo impugnado pelo autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a decisão de antecipação de tutela de fls. 60. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JOSÉ CLAUDEMIR DIAS DE SOUZA

Réu LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado23/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS DA SILVA AKI MORAS

OAB: 74506/RJ

GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO

OAB: 95502/RJ

VALERIA PRISCILA DE SOUZA FREITAS

OAB: 190391/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JOSÉ CLAUDEMIR DIAS DE SOUZA ajuizou ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., alegando em síntese que: é cliente da ré; que vem sendo cobrado de várias faturas de consumo alto a partir de janeiro/19; que realizou reclamação com a empresa ré; que a ré afirmou a inexistência de erro de medição; que não tem condições de pagar o débito que está sendo imputado, requerendo, ao final a abstenção a interrupção do serviço, a revisão das faturas pela média de 120KWH, a devolução em dobro do indébito e a indenização dos danos morais experimentados. Instruíram a inicial os documentos de fls. 13/57. Decisão de deferimento do pedido de antecipação de tutela a fls. 60. Regularmente citada a parte ré apresentou contestação de fls. 67/78, aduzindo em síntese que: todas as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora; que as faturas questionadas encontram-se corretas; que não houve emissão de fatura exorbitante; que não houve irregularidade no faturamento, requerendo, ao final, a improcedência da pretensão autoral. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 79/84. Réplica a fls. 132. Despacho Saneador a fls. 148/149. Laudo Pericial a fls. 321/337 e esclarecimentos a fls. 427/428. É o relatório. Decido. Trata-se pedido de desconstituição de débito cumulada com indenização em virtude de cobrança alegadamente indevida. A responsabilidade é objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor de serviços e não do consumidor. O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14 da Lei nº 8.078/90: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Insurge-se a parte autora quanto a cobrança do serviço de energia elétrica em seu imóvel a partir de janeiro/19, sob alegação de as faturas não refletem seu consumo real. A parte ré afirmou que não há erro de faturamento, afirmando que a cobrança reflete o consumo real da unidade do autor. Determinada a produção de prova pericial o perito esclareceu ao juízo que: CONCLUSÃO O medidor é identificado pelo nº 7256226-9; é o mesmo que atendia a unidade consumidora no período reclamado, não foi substituído; trifásico; eletrônico; características físicas preservadas; display embaçado; devidamente lacrado; registrava um consumo acumulado de 22.618 kWh; para obter a leitura acumulada, o Leiturista da Concessionária se desloca mensalmente até ao medidor. A aferição do medidor apresentou resultado satisfatório, compatível com os parâmetros estabelecidos pelo INMETRO. Durante a permanência do Perito do Juízo, na unidade consumidora, não foi percebido procedimento irregular que caracterize e identifique a existência de desvio de energia elétrica. Há indícios de recente retirada de um aparelho de ar-condicionado do tipo de janela do quarto 01. Há indícios de recente retirada de um aparelho de ar-condicionado do tipo Split do quarto 02. O Perito do Juízo ficou impedido de vistoriar o quarto 02; em virtude da impossibilidade de constatar quais eram os equipamentos que estavam no quarto 02, os cálculos necessários para a obtenção do Consumo Médio Estimado (kWh) ficaram prejudicados. Os consumos percebidos nos meses reclamados são compatíveis a uma residência de dois quartos que fazem uso de dois aparelhos de ar-condicionado e outros. Desta forma, o pleito autoral não pode prosperar, eis que não apurada a irregularidade no consumo impugnado pelo autor. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Revogo a decisão de antecipação de tutela de fls. 60. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.