0014339-69.2025.8.16.0194
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014339-69.2025.8.16.0194 Processo: 0014339-69.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): MAGDA VALÉRIA FRESQUI Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. (mov. 39.1) em face da decisão de mov. 37.1, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, afastou a preliminar de inadequação da via eleita e determinou a produção de prova pericial atuarial. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, argumentando que o marco temporal para a modulação dos efeitos dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça deveria considerar a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista individual (22/08/2023), e não a data da propositura da ação civil coletiva (07/08/2018). Sustentam que a decisão ignora a natureza acessória do direito à revisão do benefício. A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 45.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou devidamente a matéria e que os executados buscam apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da análise da decisão embargada, constata-se que não há qualquer dos vícios apontados. A questão relativa ao marco temporal e à aplicabilidade da modulação dos efeitos dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça foi expressa e fundamentadamente enfrentada pelo Juízo. A decisão de mov. 37.1 foi clara ao consignar que a tese defensiva de que a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista individual deveria ser o marco para a aplicação da modulação não encontra amparo no título executivo, tampouco na tese firmada pela Corte Superior, que se refere expressamente às demandas ajuizadas na Justiça Comum. Restou expressamente decidido que a ação coletiva, que atua como substituta processual da exequente, cumpriu o requisito temporal, autorizando o prosseguimento da liquidação. O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo dos embargantes com o entendimento adotado e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não a suposta divergência entre o julgado e a interpretação da parte ou a jurisprudência que esta entende aplicável. Ausentes, portanto, os requisitos legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a decisão de mov. 37.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Cumpra-se, no mais, as determinações anteriores quanto à produção da prova pericial atuarial, observando-se a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos já formulada pela parte exequente no mov. 46.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO
Autor MAGDA VALéRIA FRESQUI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO MARTINS CASPARY
OAB: 33924/PR
NASSER AHMAD ALLAN
OAB: 28820/PR
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014339-69.2025.8.16.0194 Processo: 0014339-69.2025.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): MAGDA VALÉRIA FRESQUI Executado(s): FUNBEP - FUNDO DE PENSAO MULTIPATROCINADO ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNBEP - Fundo de Pensão Multipatrocinado e Itaú Unibanco S.A. (mov. 39.1) em face da decisão de mov. 37.1, a qual rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas, afastou a preliminar de inadequação da via eleita e determinou a produção de prova pericial atuarial. Os embargantes alegam, em síntese, que a decisão padece de omissão e contradição, argumentando que o marco temporal para a modulação dos efeitos dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça deveria considerar a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista individual (22/08/2023), e não a data da propositura da ação civil coletiva (07/08/2018). Sustentam que a decisão ignora a natureza acessória do direito à revisão do benefício. A parte exequente apresentou contrarrazões (mov. 45.1), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que a decisão enfrentou devidamente a matéria e que os executados buscam apenas a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porquanto tempestivos. No mérito, contudo, devem ser rejeitados. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Da análise da decisão embargada, constata-se que não há qualquer dos vícios apontados. A questão relativa ao marco temporal e à aplicabilidade da modulação dos efeitos dos Temas 955 e 1.021 do Superior Tribunal de Justiça foi expressa e fundamentadamente enfrentada pelo Juízo. A decisão de mov. 37.1 foi clara ao consignar que a tese defensiva de que a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista individual deveria ser o marco para a aplicação da modulação não encontra amparo no título executivo, tampouco na tese firmada pela Corte Superior, que se refere expressamente às demandas ajuizadas na Justiça Comum. Restou expressamente decidido que a ação coletiva, que atua como substituta processual da exequente, cumpriu o requisito temporal, autorizando o prosseguimento da liquidação. O que se verifica, na verdade, é o mero inconformismo dos embargantes com o entendimento adotado e a nítida pretensão de rediscutir o mérito da decisão, finalidade para a qual não se presta a via estreita dos embargos de declaração. A contradição que autoriza o manejo dos embargos é a interna, verificada entre os fundamentos e a conclusão da própria decisão, e não a suposta divergência entre o julgado e a interpretação da parte ou a jurisprudência que esta entende aplicável. Ausentes, portanto, os requisitos legais, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 3. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo hígida a decisão de mov. 37.1 por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Cumpra-se, no mais, as determinações anteriores quanto à produção da prova pericial atuarial, observando-se a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos já formulada pela parte exequente no mov. 46.1. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO