0014338-52.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0014338-52.2023.8.16.0001 Processo: 0014338-52.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): GILBERTO JOSE HAISI LILIAN DE SOUZA HAISI MARLI DE CAMPOS HAISI RENE LUIZ HAISI Réu(s): CONSTROM - CONSTRUTORA STROMBERG LTDA 1. Haja vista a conclusão dos trabalhos periciais, bem como que a Sra. Perita apresentou todos os esclarecimentos relativos ao exame pericial, em relação aos quais as partes já se manifestaram, de modo que homologo o Laudo, para que produza seus jurídicos e Legais efeitos, cujo valor será atribuído por este Juízo, na forma que considerar adequado, por ocasião da prolação da sentença. 2. Assim, expeça-se alvará de transferência em prol da Sra. Perita, para levantamento do valor remanescente depositado nos autos, relativo ao pagamento de seus honorários periciais, eis que incontroverso, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 235.1. 3. Sem prejuízo, intime-se as partes para que esclareçam se ainda persistem interesse na produção de prova oral deferida em sede de decisão saneadora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para as necessárias deliberações, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", Agrupador “Audiência a Designar” Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito M
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTROM - CONSTRUTORA STROMBERG LTDA
Autor GILBERTO JOSE HAISI
Autor LILIAN DE SOUZA HAISI
Autor MARLI DE CAMPOS HAISI
Autor RENE LUIZ HAISI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado21/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR DALMOLIN
OAB: 25162/PR
HELLYNGTON KENJI SATO
OAB: 41425/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico Atend. 12h/18 h-what´s(41)984948456 - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: curitibacartorio9varacivel@gmail.com Autos nº. 0014338-52.2023.8.16.0001 Processo: 0014338-52.2023.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de reparar o dano Valor da Causa: R$180.000,00 Autor(s): GILBERTO JOSE HAISI LILIAN DE SOUZA HAISI MARLI DE CAMPOS HAISI RENE LUIZ HAISI Réu(s): CONSTROM - CONSTRUTORA STROMBERG LTDA 1. Haja vista a conclusão dos trabalhos periciais, bem como que a Sra. Perita apresentou todos os esclarecimentos relativos ao exame pericial, em relação aos quais as partes já se manifestaram, de modo que homologo o Laudo, para que produza seus jurídicos e Legais efeitos, cujo valor será atribuído por este Juízo, na forma que considerar adequado, por ocasião da prolação da sentença. 2. Assim, expeça-se alvará de transferência em prol da Sra. Perita, para levantamento do valor remanescente depositado nos autos, relativo ao pagamento de seus honorários periciais, eis que incontroverso, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 235.1. 3. Sem prejuízo, intime-se as partes para que esclareçam se ainda persistem interesse na produção de prova oral deferida em sede de decisão saneadora, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Uma vez isso, voltem conclusos para as necessárias deliberações, mediante remessa dos autos pela caixa de entrada "Despacho", Agrupador “Audiência a Designar” Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito M