Detalhe do processo

0014338-39.2021.8.19.0001

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca da Capital- Cartório Eletrônico da 12ª Vara de Fazenda Publica
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão de lançamento tributário acumulada com repetição de indébito e pedido de suspensão de exigibilidade, ajuizada por CARBRASMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MÁRIO SLERCA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Os autores alegam que os lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis de inscrições fiscais nº 0.923.614-2, 1.202.717-3 e 1.871.365-1, situados no Mercado São Sebastião, Penha Circular apresentam base de cálculo (valor venal) excessiva. Sustentam que o Fisco municipal utiliza metragens de áreas construídas muito superiores às reais, ignorando demolições de edificações ocorridas, além de aplicar tipologia inadequada ( industrial em vez de galpão ). Asseveram ainda que a base de cálculo utilizada é excessiva e irreal, pois desconsidera o péssimo estado de conservação das benfeitorias, a localização em zona de alta periculosidade e, principalmente, utiliza metragens de áreas construídas muito superiores às existentes, uma vez que diversas edificações foram demolidas nos anos de 2013, 2014 e 2018 sem a devida atualização no cadastro da municipalidade. Requerem a anulação dos lançamentos, a fixação do valor venal correto e a repetição dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/132. A autora informa, às fls. 148/151 e 194/195, com documentos às fls. 152/170 e 196/201, respectivamente, a realização de depósitos judiciais, dos imóveis indicados, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança, com fulcro no artigo 151, II, do CTN. O Município apresentou contestação às fls. 206/213 defendendo a constitucionalidade da Lei nº 6.250/2017 e a regularidade da Planta Genérica de Valores (PGV). Argumentou que o lançamento goza de presunção de legitimidade e que caberia aos autores provar o erro fático na apuração do valor venal. Ressaltou que a falta de comunicação das demolições pelo contribuinte impediria a revisão retroativa. Réplica às fls. 224/230. Decisão de saneamento às fls. 242/243 fixa os pontos controvertidos e defere a prova pericial de engenharia. Laudo pericial às fls. 378/444. O Município apresentou laudo crítico, às fls. 447/489, reiterando os termos da contestação. Parecer técnico da parte autora às fls. 509/528. Despacho à fl. 545 determina a intimação da perita sobre o laudo crítico do Município. Esclarecimentos da perita às fls. 550/556. A parte autora apresentou novos depósitos para suspensão da exigibilidade relativos ao IPTU de 2022 (Inscrições 1.871.365-1, 1.202.717-3 e 0.923.614-2), às fls. 560/649. Manifestações das partes sobre os esclarecimentos da perita às fls. 657, o autor e 659/666, o Município. A parte autora apresentou, às fls. 668/689, depósitos referentes ao IPTU de 2023 (Inscrições 1.871.365-1, 1.202.717-3 e 0.923.614-2). Cota ministerial à fl. 696. Esclarecimentos da perita às fls. 703/710. Manifestação da parte autora às fls. 716/724. Considerações do assistente técnico do Município, às fls. 731/740. Petição do autor, à fl. 742, com comprovantes de depósitos judiciais do IPTU de 2023 (Inscrições 1.871.365-1, 1.202.717-3 e 0.923.614-2), às fls. 743/783 e às fls. 786/790, do IPTU de 2024, das inscrições 1.871.365-1 e 1.202.717-3, para fins de suspensão da exigibilidade. Sentença às fls. 793/799 julga procedentes os pedidos, acolhendo o laudo pericial. Recurso de apelação do Município do Rio de Janeiro, às fls. 816/829, com contrarrazões, às fls. 831/858. Acórdão às fls. 884/892 de provimento ao recurso anulando a sentença para determinar a intimação da perita para se manifestar expressamente sobre a impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro. Esclarecimentos da perita às fls. 914/917 no sentido de que realizou dois cálculos, sendo um pautado nos dados cadastrais lançados, com a área correta e o fator de tipologia de 0,50, visto ser essa a tipologia correta dos imóveis, ou seja, galpões, e realizou também a avaliação do valor de mercado pelo método evolutivo, para fins de atendimento aos quesitos das partes. Alega inexistir divergência da conclusão com o teor da fundamentação do seu laudo. Petição do autor, à fl. 919, com novos depósitos às fls. 920/946 e às fls. 965/966, com depósitos às fls. 967/969. Decisão à fl. 971 determina a comunicação ao Município de suspensão da exigibilidade da cobrança em razão dos depósitos realizados nos autos. Manifestação do assistente técnico do Município, às fls. 978/980 reiterando os valores das bases de cálculo dos imóveis controvertidos e salientando que quando o valor do lançamento ordinário do Município for inferior ao valor estimado de mercado, prevalece o valor do lançamento original. Parecer técnico do assistente do autor, às fls. 986/991 pela homologação do valor indicado pela perita na coluna que aparece como VALORES VENAIS CORRIGIDOS, nas tabelas apresentadas no laudo pericial. Petição do Município à fl. 993 requerendo a apresentação pelo autor de tabela correlacionado cada depósito realizado aos imóveis controvertidos, considerando se tratar de três unidades imobiliárias, com vários exercícios fiscais, a fim de que se comprove cabalmente a integralidade para suspensão da exigibilidade. Decisão à fl. 995 declara devidamente apresentados os esclarecimentos que eram cabíveis à perita e determina a intimação da autora para apresentar a tabela requerida pelo Município. Petição do autor às fls. 1003/1005 pela suspensão da exigibilidade, considerando a indicação de débito na certidão enfiteutica que apresenta, com documentos às fls. 1011/1014. Nova petição do autor à fl. 1010, com documentos às fls. 1011/1014, de planilhas em separado, referentes aos imóveis de inscrições 1871365-1 (Rua da Farinha) e 1202717-3 (Rua do Alho). Decisão às fls. 1016/1019 determina a intimação do Município para que anote a suspensão da exigibilidade diante dos depósitos realizados. Cota ministerial à fl. 1024. Manifestação do Município à fl. 1030, com documentos às fls. 1031/1046, de insuficiência dos depósitos para suspensão da exigibilidade, com planilha analítica às fls. 1049/1050. Petição do autor às fls. 1062/1064 pelo deferimento de prazo para complementação e comprovante de depósito do valor faltante para suspensão da exigibilidade tão somente em relação ao imóvel da Rua do Alho, 1421 e, quanto a todos os imóveis, dos comprovantes do ano de 2025 já depositados e da cota 2024-01. Petição do autor à fl. 1072, com documentos às fls. 1073/1140, relativos à guia de depósito IPTU 2024, parcela 01/2024 e 2025, cotas 1 a 10, de todos os imóveis controvertidos, bem como às fls. 1144/1146, complementando depósito referente ao imóvel da Rua do Alho, para fins de suspensão da exigibilidade, considerando o anteriormente alegado pelo Município. O MP requer, à fl. 1155, a intimação do Município. Regularmente intimado o Município, nada disse, conforme certidão de fl. 1165. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito tramitou de forma regular, estando o contraditório e a ampla defesa plenamente exercidos. Não existem questões preliminares ou nulidades pendentes de análise. A controvérsia central reside na definição do valor venal dos imóveis para fins de IPTU, devendo-se verificar se os lançamentos efetuados pelo Município a partir de 2018 respeitam os princípios da legalidade tributária e da verdade material. Inicialmente, registro o efetivo cumprimento do acórdão que anulou a sentença anterior. A instrução pericial foi reaberta e a perita do juízo prestou os esclarecimentos determinados, respondendo ponto a ponto ao que foi questionado pelo Município. Com a manifestação final das partes e do assistente técnico do réu, o contraditório foi plenamente restabelecido, encontrando-se o processo pronto para novo julgamento de mérito. No mérito, a controvérsia reside na definição do valor venal dos imóveis para fins de IPTU. Segundo o Código Tributário Nacional, o artigo 64, do CTM e o artigo 17 do Decreto Municipal nº 14.327/1995 (Regulamento do IPTU), a base de cálculo do imposto é o valor venal da unidade imobiliária, o qual deve refletir a realidade física do bem. O lançamento tributário é um ato administrativo vinculado e obrigatório, o que significa que a autoridade fiscal não pode basear sua cobrança em fatos inexistentes ou metragens falsas. Ficou provado tecnicamente que o Município do Rio de Janeiro tributou áreas fantasmas , mantendo em seu cadastro edificações que já haviam sido demolidas há anos. No imóvel da Rua do Alho nº 1393, por exemplo, o Fisco cobrava sobre 9.826 m², quando a área real remanescente é de apenas 1.960 m². A administração pública rege-se pelos princípios da legalidade e da verdade material, não podendo exigir tributo sobre uma base de cálculo inexistente sob pena de enriquecimento sem causa. A perita judicial apresentou dois cálculos distintos em seu trabalho: um baseado na avaliação de mercado pelo método evolutivo, realizado apenas para atender aos quesitos das partes, e outro pautado nos dados cadastrais regulamentares, utilizando a fórmula oficial do Município, mas corrigindo os fatores de área e tipologia. Para fins de fixação do imposto, deverá ser adotado, portanto, o cálculo do Valor Venal Corrigido pela Perita (fl. 432), uma vez que ele respeita a sistemática do artigo 17 do Decreto nº 14.327/1995, substituindo as premissas equivocadas do cadastro municipal pela realidade fática apurada, conforme bem documentado no laudo da perita. Nesse sentido, esclareceu a expert à fl. 914: O Município requer o esclarecimento sobre os cálculos elaborados. Essa perita esclarece que realizou dois cálculos, sendo um pautado nos dados cadastrais lançados, com a área correta e o fator de tipologia de 0,50, visto ser essa a tipologia correta dos imóveis, ou seja, galpões, e realizou também a avaliação do valor de mercado pelo método evolutivo, não existindo, portanto, qualquer divergência. Repita-se: a perita apresentou em sua conclusão, como realiza de praxe em seus laudos, para fins de exemplificação, os valores venais aplicando a fórmula da municipalidade na guia de IPTU, substituindo os valores corretos de área e de tipologia. Os valores de mercado foram calculados para atender aos quesitos das partes. Veja-se, por exemplo, o que foi apurado pela perita em relação à diminuição da área do imóvel da RUA DO ALHO, de inscrição fiscal nº 0923614-2, a partir de fl. 387 em seu laudo, situação que se repete quanto aos outros dois imóveis: Originalmente, as benfeitorias constituiam-se por 04 edificações de uso industrial, porém em 2013 ocorreu a demolição de duas delas, assim alterando a metragem da área construída. Além dessas edificações, encontra-se uma guarita, uma edícula destinada a garagem e a casa de força. As edificações encontram-se vazias e em estado precário de manutenção, necessitando de obras de forma generalizada, estado 4,0 de Heidecke. A seguir serão apresentadas duas imagens obtidas do Google Earth, site que permite visualizar a situação do terreno em determinadas datas. As fotos aéreas a seguir comprovam que as edificações 2 e 3 em 2018 já estavam demolidas. Em 2013 constam 4 edificações. Em 2018 observamos um clarão entre as edificações 01 e 04, devido à demolição das edificações 02 e 03, assim alterando a área construída de 4.081,57 m² para 3.698,28 m². Na análise da guia de IPTU de nº 0.923.614-2, identifica-se que os dados cadastrais estão pautados em uma área maior que a existente, ou seja, 4.771,00 m², sendo que desde 2014 o imóvel possui apenas 3.698,28 m². Assim, com base nas conclusões da perita judicial, adotando-se as metragens reais e a tipologia de galpão (fator 0,50), em substituição ao fator industrial de 0.70 conforme laudo e posteriores esclarecimentos, acolho os novos parâmetros para os três imóveis controvertidos, conforme detalhado abaixo: O imóvel com inscrição municipal nº 0.923.614-2, situado na Rua do Alho, 1421, possuía no cadastro do Município uma área de 4.771,00 m² e tipologia industrial (fator 0,70). A perícia constatou que, após demolições, a área real é de 3.698,28 m², com tipologia de galpão (fator 0,50). Assim, fixo o valor venal corrigido para o exercício de 2018 em R$ 1.420.524,14. O imóvel com inscrição municipal nº 1.202.717-3, situado na Rua do Alho, 1393, constava no Fisco com a área de 9.826,00 m² e fator industrial 0,70. A perícia provou que a área remanescente é de apenas 1.960,40 m², sendo a tipologia correta a de galpão (fator 0,50). Para este imóvel, fixo o valor venal corrigido para 2018 em R$ 752.997,48. O imóvel com inscrição municipal nº 1.871.365-1, situado na Rua da Farinha, 1055, era tributado sobre 9.399,00 m² com fator 0,70. A perícia identificou a metragem real de 7.316,07 m² e tipologia de galpão (fator 0,50). Portanto, o valor venal corrigido para o exercício de 2018 fica fixado em R$ 2.577.568,52. Diante do apurado, serão os seguintes os valores para as três inscrições controvertidas conforme a tabela de fls. 432: (i) INSCRIÇÃO 0.923.614-2 (Rua do Alho, 1421): Área real de 3.698,28 m². Valor venal corrigido para 2018 fixado em R$ 1.420.524,14; 2019 - R$ 1.475.347,44; 2020 - R$ 1.532.877,88; 2021 - R$ 1.597.864,06; 2022 - R$ 1.764.360,63; (ii) INSCRIÇÃO 1.202.717-3 (Rua do Alho, 1393): Área real de 1.960,40 m². Valor venal corrigido para 2018 fixado em R$ 752.997,48; 2019 - R$ 782.058,45; 2020 - R$ 812.632,85; 2021 - R$ 847.002,58; 2022 - R$ 935.259,79; (iii) INSCRIÇÃO 1.871.365-1 (Rua da Farinha, 1055): Área real de 7.316,07 m². Valor venal corrigido para 2018 fixado em R$ 2.577.568,52; 2019 - R$ 2.677.037,81; 2020 - R$ 2.781.686,87; 2021 - R$ 2.899.329,28; 2022 - R$ 3.201.424,44. Os valores para os exercícios subsequentes deverão seguir as mesmas bases de metragem e tipologia, atualizados pela UFIR/RJ. No que se refere à repetição do indébito, os autores pleiteiam a restituição dos valores pagos a maior, relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 para as inscrições 1.202.717-3 e 1.871.365-1. Compulsando os autos, verifico que as guias de IPTU pagas diretamente à municipalidade, quanto aos exercícios indicados relativos às duas unidades imobiliárias, foram devidamente acostadas (fls. 114/121), comprovando o desembolso fundamentado em bases de cálculo agora declaradas nulas. Segundo o art. 165, I, do CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Considerando que os lançamentos originais se basearam em metragens inexistentes, o pagamento feito pelos autores superou o imposto justo ora fixado. Portanto, diante dos documentos apresentados às fls. 114/121, o pedido de repetição de indébito merece acolhimento, em relação aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, inscrições 1.202.717-3 e 1.871.365-1, comprovadamente pagos. Para o período posterior, sem comprovação de pagamento, mas em razão do que foi depositado nos autos, a restituição operar-se-á mediante o levantamento do excedente dos depósitos judiciais. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os autores demonstraram rigor no cumprimento do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, realizando o depósito integral dos montantes questionados. A análise minuciosa dos autos revela a seguinte regularidade dos depósitos: Para a inscrição 0.923.614-2 (Rua do Alho, 1421), os autores efetuaram os depósitos integrais dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, inclusive com a complementação de R$ 3.855,13 realizada em março de 2026, sanando as diferenças de multa e juros apontadas pelo Fisco. Os exercícios de 2021 a 2025 também foram integralmente depositados em parcelas mensais, conforme comprovantes de fls. 163 a 200, 944, 960 e 1006. Para as inscrições 1.202.717-3 (Rua do Alho, 1393) e 1.871.365-1 (Rua da Farinha, 1055), os autores comprovaram os depósitos sistemáticos de todas as cotas dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme as tabelas discriminativas detalhadas e comprovantes bancários acostados aos índices 1011 a 1014 e 1072. Ressalte-se que o autor apresentou planilha detalhando as competências e os imóveis a elas relacionados para cada depósito realizado (fls. 1011/1013), com posterior apresentação dos demais depósitos, além de complementação de valor, conforme fls. 1073/1140 e 1144/1146, em razão de impugnação que o Município havia apresentado (fls. 1030 e 1048). Assim, intimado novamente o ente federado acerca da complementação realizada e dos comprovantes de depósitos, nada mais disse, conforme certidão de fl. 1165. A documentação apresentada pela parte autora garante que o crédito tributário permaneceu suspenso durante todo o trâmite processual, impedindo qualquer ato de cobrança executiva por parte do Município. Quanto ao argumento do réu de que o lançamento deve ser mantido porque o valor de mercado apurado pela perícia seria, em alguns anos, superior ao valor de face do carnê, não pode ser aceito: se a base fática (metragem e tipologia) está errada, o lançamento deve ser corrigido para refletir a lei, pois a administração pública não pode se beneficiar de uma inverdade cadastral para arrecadar. Conclui-se, portanto, pela necessidade de reforma dos lançamentos fiscais para que passem a refletir a realidade física dos imóveis apurada em juízo, comprovada pela análise pericial, assegurando aos autores o direito de reaver o excedente depositado em conta judicial. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. FIXAR o valor venal dos imóveis com inscrições imobiliárias nº 0.923.614-2, 1.202.717-3 e 1.871.365-1, em conformidade com os valores apurados pela perita no laudo pericial (coluna VALOR VENAL CORRIGIDO PELA PERITA , fl. 432), para os exercícios de 2018 a 2022. Deverá o Município réu providenciar a correção do valor venal, das áreas construídas reais (3.698,28 m², 1.960,40 m² e 7.316,07 m², respectivamente) e da tipologia de galpão (fator 0,50) dos respectivos lançamentos fiscais em relação a tais exercícios, por se tratar de operação que demanda meros cálculos aritméticos. Deverá igualmente o réu providenciar a adequação dos respectivos lançamentos fiscais nos exercícios subsequentes, com base no valor venal calculado para o exercício de 2022, mediante os cálculos aritméticos necessários. 2. CONDENAR o Município à repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a maior nos exercícios de 2018 a 2020 para as inscrições 1.202.717-3 e 1.871.365-1, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento, sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado, a Taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil, diante do vazio legislativo deixado pela EC nº 136/2025. 3. DETERMINAR o aproveitamento dos depósitos judiciais (2018-2025), sendo convertidos em renda para o Município os valores depositados, até o limite do imposto a ser recalculado nos termos da presente sentença. O excedente deverá ser levantado pelos autores com as correções da própria conta judicial. 4. CONFIRMAR os efeitos da decisão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município RESSARCIR a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Considerando que o proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARBRASMAR IND COM LTDA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KAREN GATTAS C ANTUNES DE ANDRADE

OAB: 134316/SP

PROCURADOR DO MUNICÍPIO

OAB: TJ000009/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de revisão de lançamento tributário acumulada com repetição de indébito e pedido de suspensão de exigibilidade, ajuizada por CARBRASMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e MÁRIO SLERCA JUNIOR em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. Os autores alegam que os lançamentos de IPTU incidentes sobre os imóveis de inscrições fiscais nº 0.923.614-2, 1.202.717-3 e 1.871.365-1, situados no Mercado São Sebastião, Penha Circular apresentam base de cálculo (valor venal) excessiva. Sustentam que o Fisco municipal utiliza metragens de áreas construídas muito superiores às reais, ignorando demolições de edificações ocorridas, além de aplicar tipologia inadequada ( industrial em vez de galpão ). Asseveram ainda que a base de cálculo utilizada é excessiva e irreal, pois desconsidera o péssimo estado de conservação das benfeitorias, a localização em zona de alta periculosidade e, principalmente, utiliza metragens de áreas construídas muito superiores às existentes, uma vez que diversas edificações foram demolidas nos anos de 2013, 2014 e 2018 sem a devida atualização no cadastro da municipalidade. Requerem a anulação dos lançamentos, a fixação do valor venal correto e a repetição dos valores pagos a maior. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 25/132. A autora informa, às fls. 148/151 e 194/195, com documentos às fls. 152/170 e 196/201, respectivamente, a realização de depósitos judiciais, dos imóveis indicados, objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança, com fulcro no artigo 151, II, do CTN. O Município apresentou contestação às fls. 206/213 defendendo a constitucionalidade da Lei nº 6.250/2017 e a regularidade da Planta Genérica de Valores (PGV). Argumentou que o lançamento goza de presunção de legitimidade e que caberia aos autores provar o erro fático na apuração do valor venal. Ressaltou que a falta de comunicação das demolições pelo contribuinte impediria a revisão retroativa. Réplica às fls. 224/230. Decisão de saneamento às fls. 242/243 fixa os pontos controvertidos e defere a prova pericial de engenharia. Laudo pericial às fls. 378/444. O Município apresentou laudo crítico, às fls. 447/489, reiterando os termos da contestação. Parecer técnico da parte autora às fls. 509/528. Despacho à fl. 545 determina a intimação da perita sobre o laudo crítico do Município. Esclarecimentos da perita às fls. 550/556. A parte autora apresentou novos depósitos para suspensão da exigibilidade relativos ao IPTU de 2022 (Inscrições 1.871.365-1, 1.202.717-3 e 0.923.614-2), às fls. 560/649. Manifestações das partes sobre os esclarecimentos da perita às fls. 657, o autor e 659/666, o Município. A parte autora apresentou, às fls. 668/689, depósitos referentes ao IPTU de 2023 (Inscrições 1.871.365-1, 1.202.717-3 e 0.923.614-2). Cota ministerial à fl. 696. Esclarecimentos da perita às fls. 703/710. Manifestação da parte autora às fls. 716/724. Considerações do assistente técnico do Município, às fls. 731/740. Petição do autor, à fl. 742, com comprovantes de depósitos judiciais do IPTU de 2023 (Inscrições 1.871.365-1, 1.202.717-3 e 0.923.614-2), às fls. 743/783 e às fls. 786/790, do IPTU de 2024, das inscrições 1.871.365-1 e 1.202.717-3, para fins de suspensão da exigibilidade. Sentença às fls. 793/799 julga procedentes os pedidos, acolhendo o laudo pericial. Recurso de apelação do Município do Rio de Janeiro, às fls. 816/829, com contrarrazões, às fls. 831/858. Acórdão às fls. 884/892 de provimento ao recurso anulando a sentença para determinar a intimação da perita para se manifestar expressamente sobre a impugnação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro. Esclarecimentos da perita às fls. 914/917 no sentido de que realizou dois cálculos, sendo um pautado nos dados cadastrais lançados, com a área correta e o fator de tipologia de 0,50, visto ser essa a tipologia correta dos imóveis, ou seja, galpões, e realizou também a avaliação do valor de mercado pelo método evolutivo, para fins de atendimento aos quesitos das partes. Alega inexistir divergência da conclusão com o teor da fundamentação do seu laudo. Petição do autor, à fl. 919, com novos depósitos às fls. 920/946 e às fls. 965/966, com depósitos às fls. 967/969. Decisão à fl. 971 determina a comunicação ao Município de suspensão da exigibilidade da cobrança em razão dos depósitos realizados nos autos. Manifestação do assistente técnico do Município, às fls. 978/980 reiterando os valores das bases de cálculo dos imóveis controvertidos e salientando que quando o valor do lançamento ordinário do Município for inferior ao valor estimado de mercado, prevalece o valor do lançamento original. Parecer técnico do assistente do autor, às fls. 986/991 pela homologação do valor indicado pela perita na coluna que aparece como VALORES VENAIS CORRIGIDOS, nas tabelas apresentadas no laudo pericial. Petição do Município à fl. 993 requerendo a apresentação pelo autor de tabela correlacionado cada depósito realizado aos imóveis controvertidos, considerando se tratar de três unidades imobiliárias, com vários exercícios fiscais, a fim de que se comprove cabalmente a integralidade para suspensão da exigibilidade. Decisão à fl. 995 declara devidamente apresentados os esclarecimentos que eram cabíveis à perita e determina a intimação da autora para apresentar a tabela requerida pelo Município. Petição do autor às fls. 1003/1005 pela suspensão da exigibilidade, considerando a indicação de débito na certidão enfiteutica que apresenta, com documentos às fls. 1011/1014. Nova petição do autor à fl. 1010, com documentos às fls. 1011/1014, de planilhas em separado, referentes aos imóveis de inscrições 1871365-1 (Rua da Farinha) e 1202717-3 (Rua do Alho). Decisão às fls. 1016/1019 determina a intimação do Município para que anote a suspensão da exigibilidade diante dos depósitos realizados. Cota ministerial à fl. 1024. Manifestação do Município à fl. 1030, com documentos às fls. 1031/1046, de insuficiência dos depósitos para suspensão da exigibilidade, com planilha analítica às fls. 1049/1050. Petição do autor às fls. 1062/1064 pelo deferimento de prazo para complementação e comprovante de depósito do valor faltante para suspensão da exigibilidade tão somente em relação ao imóvel da Rua do Alho, 1421 e, quanto a todos os imóveis, dos comprovantes do ano de 2025 já depositados e da cota 2024-01. Petição do autor à fl. 1072, com documentos às fls. 1073/1140, relativos à guia de depósito IPTU 2024, parcela 01/2024 e 2025, cotas 1 a 10, de todos os imóveis controvertidos, bem como às fls. 1144/1146, complementando depósito referente ao imóvel da Rua do Alho, para fins de suspensão da exigibilidade, considerando o anteriormente alegado pelo Município. O MP requer, à fl. 1155, a intimação do Município. Regularmente intimado o Município, nada disse, conforme certidão de fl. 1165. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO. O feito tramitou de forma regular, estando o contraditório e a ampla defesa plenamente exercidos. Não existem questões preliminares ou nulidades pendentes de análise. A controvérsia central reside na definição do valor venal dos imóveis para fins de IPTU, devendo-se verificar se os lançamentos efetuados pelo Município a partir de 2018 respeitam os princípios da legalidade tributária e da verdade material. Inicialmente, registro o efetivo cumprimento do acórdão que anulou a sentença anterior. A instrução pericial foi reaberta e a perita do juízo prestou os esclarecimentos determinados, respondendo ponto a ponto ao que foi questionado pelo Município. Com a manifestação final das partes e do assistente técnico do réu, o contraditório foi plenamente restabelecido, encontrando-se o processo pronto para novo julgamento de mérito. No mérito, a controvérsia reside na definição do valor venal dos imóveis para fins de IPTU. Segundo o Código Tributário Nacional, o artigo 64, do CTM e o artigo 17 do Decreto Municipal nº 14.327/1995 (Regulamento do IPTU), a base de cálculo do imposto é o valor venal da unidade imobiliária, o qual deve refletir a realidade física do bem. O lançamento tributário é um ato administrativo vinculado e obrigatório, o que significa que a autoridade fiscal não pode basear sua cobrança em fatos inexistentes ou metragens falsas. Ficou provado tecnicamente que o Município do Rio de Janeiro tributou áreas fantasmas , mantendo em seu cadastro edificações que já haviam sido demolidas há anos. No imóvel da Rua do Alho nº 1393, por exemplo, o Fisco cobrava sobre 9.826 m², quando a área real remanescente é de apenas 1.960 m². A administração pública rege-se pelos princípios da legalidade e da verdade material, não podendo exigir tributo sobre uma base de cálculo inexistente sob pena de enriquecimento sem causa. A perita judicial apresentou dois cálculos distintos em seu trabalho: um baseado na avaliação de mercado pelo método evolutivo, realizado apenas para atender aos quesitos das partes, e outro pautado nos dados cadastrais regulamentares, utilizando a fórmula oficial do Município, mas corrigindo os fatores de área e tipologia. Para fins de fixação do imposto, deverá ser adotado, portanto, o cálculo do Valor Venal Corrigido pela Perita (fl. 432), uma vez que ele respeita a sistemática do artigo 17 do Decreto nº 14.327/1995, substituindo as premissas equivocadas do cadastro municipal pela realidade fática apurada, conforme bem documentado no laudo da perita. Nesse sentido, esclareceu a expert à fl. 914: O Município requer o esclarecimento sobre os cálculos elaborados. Essa perita esclarece que realizou dois cálculos, sendo um pautado nos dados cadastrais lançados, com a área correta e o fator de tipologia de 0,50, visto ser essa a tipologia correta dos imóveis, ou seja, galpões, e realizou também a avaliação do valor de mercado pelo método evolutivo, não existindo, portanto, qualquer divergência. Repita-se: a perita apresentou em sua conclusão, como realiza de praxe em seus laudos, para fins de exemplificação, os valores venais aplicando a fórmula da municipalidade na guia de IPTU, substituindo os valores corretos de área e de tipologia. Os valores de mercado foram calculados para atender aos quesitos das partes. Veja-se, por exemplo, o que foi apurado pela perita em relação à diminuição da área do imóvel da RUA DO ALHO, de inscrição fiscal nº 0923614-2, a partir de fl. 387 em seu laudo, situação que se repete quanto aos outros dois imóveis: Originalmente, as benfeitorias constituiam-se por 04 edificações de uso industrial, porém em 2013 ocorreu a demolição de duas delas, assim alterando a metragem da área construída. Além dessas edificações, encontra-se uma guarita, uma edícula destinada a garagem e a casa de força. As edificações encontram-se vazias e em estado precário de manutenção, necessitando de obras de forma generalizada, estado 4,0 de Heidecke. A seguir serão apresentadas duas imagens obtidas do Google Earth, site que permite visualizar a situação do terreno em determinadas datas. As fotos aéreas a seguir comprovam que as edificações 2 e 3 em 2018 já estavam demolidas. Em 2013 constam 4 edificações. Em 2018 observamos um clarão entre as edificações 01 e 04, devido à demolição das edificações 02 e 03, assim alterando a área construída de 4.081,57 m² para 3.698,28 m². Na análise da guia de IPTU de nº 0.923.614-2, identifica-se que os dados cadastrais estão pautados em uma área maior que a existente, ou seja, 4.771,00 m², sendo que desde 2014 o imóvel possui apenas 3.698,28 m². Assim, com base nas conclusões da perita judicial, adotando-se as metragens reais e a tipologia de galpão (fator 0,50), em substituição ao fator industrial de 0.70 conforme laudo e posteriores esclarecimentos, acolho os novos parâmetros para os três imóveis controvertidos, conforme detalhado abaixo: O imóvel com inscrição municipal nº 0.923.614-2, situado na Rua do Alho, 1421, possuía no cadastro do Município uma área de 4.771,00 m² e tipologia industrial (fator 0,70). A perícia constatou que, após demolições, a área real é de 3.698,28 m², com tipologia de galpão (fator 0,50). Assim, fixo o valor venal corrigido para o exercício de 2018 em R$ 1.420.524,14. O imóvel com inscrição municipal nº 1.202.717-3, situado na Rua do Alho, 1393, constava no Fisco com a área de 9.826,00 m² e fator industrial 0,70. A perícia provou que a área remanescente é de apenas 1.960,40 m², sendo a tipologia correta a de galpão (fator 0,50). Para este imóvel, fixo o valor venal corrigido para 2018 em R$ 752.997,48. O imóvel com inscrição municipal nº 1.871.365-1, situado na Rua da Farinha, 1055, era tributado sobre 9.399,00 m² com fator 0,70. A perícia identificou a metragem real de 7.316,07 m² e tipologia de galpão (fator 0,50). Portanto, o valor venal corrigido para o exercício de 2018 fica fixado em R$ 2.577.568,52. Diante do apurado, serão os seguintes os valores para as três inscrições controvertidas conforme a tabela de fls. 432: (i) INSCRIÇÃO 0.923.614-2 (Rua do Alho, 1421): Área real de 3.698,28 m². Valor venal corrigido para 2018 fixado em R$ 1.420.524,14; 2019 - R$ 1.475.347,44; 2020 - R$ 1.532.877,88; 2021 - R$ 1.597.864,06; 2022 - R$ 1.764.360,63; (ii) INSCRIÇÃO 1.202.717-3 (Rua do Alho, 1393): Área real de 1.960,40 m². Valor venal corrigido para 2018 fixado em R$ 752.997,48; 2019 - R$ 782.058,45; 2020 - R$ 812.632,85; 2021 - R$ 847.002,58; 2022 - R$ 935.259,79; (iii) INSCRIÇÃO 1.871.365-1 (Rua da Farinha, 1055): Área real de 7.316,07 m². Valor venal corrigido para 2018 fixado em R$ 2.577.568,52; 2019 - R$ 2.677.037,81; 2020 - R$ 2.781.686,87; 2021 - R$ 2.899.329,28; 2022 - R$ 3.201.424,44. Os valores para os exercícios subsequentes deverão seguir as mesmas bases de metragem e tipologia, atualizados pela UFIR/RJ. No que se refere à repetição do indébito, os autores pleiteiam a restituição dos valores pagos a maior, relativos aos exercícios de 2018, 2019 e 2020 para as inscrições 1.202.717-3 e 1.871.365-1. Compulsando os autos, verifico que as guias de IPTU pagas diretamente à municipalidade, quanto aos exercícios indicados relativos às duas unidades imobiliárias, foram devidamente acostadas (fls. 114/121), comprovando o desembolso fundamentado em bases de cálculo agora declaradas nulas. Segundo o art. 165, I, do CTN, o sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo pago indevidamente ou a maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido. Considerando que os lançamentos originais se basearam em metragens inexistentes, o pagamento feito pelos autores superou o imposto justo ora fixado. Portanto, diante dos documentos apresentados às fls. 114/121, o pedido de repetição de indébito merece acolhimento, em relação aos exercícios de 2018, 2019 e 2020, inscrições 1.202.717-3 e 1.871.365-1, comprovadamente pagos. Para o período posterior, sem comprovação de pagamento, mas em razão do que foi depositado nos autos, a restituição operar-se-á mediante o levantamento do excedente dos depósitos judiciais. Quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, os autores demonstraram rigor no cumprimento do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, realizando o depósito integral dos montantes questionados. A análise minuciosa dos autos revela a seguinte regularidade dos depósitos: Para a inscrição 0.923.614-2 (Rua do Alho, 1421), os autores efetuaram os depósitos integrais dos exercícios de 2018, 2019 e 2020, inclusive com a complementação de R$ 3.855,13 realizada em março de 2026, sanando as diferenças de multa e juros apontadas pelo Fisco. Os exercícios de 2021 a 2025 também foram integralmente depositados em parcelas mensais, conforme comprovantes de fls. 163 a 200, 944, 960 e 1006. Para as inscrições 1.202.717-3 (Rua do Alho, 1393) e 1.871.365-1 (Rua da Farinha, 1055), os autores comprovaram os depósitos sistemáticos de todas as cotas dos exercícios de 2021, 2022, 2023, 2024 e 2025, conforme as tabelas discriminativas detalhadas e comprovantes bancários acostados aos índices 1011 a 1014 e 1072. Ressalte-se que o autor apresentou planilha detalhando as competências e os imóveis a elas relacionados para cada depósito realizado (fls. 1011/1013), com posterior apresentação dos demais depósitos, além de complementação de valor, conforme fls. 1073/1140 e 1144/1146, em razão de impugnação que o Município havia apresentado (fls. 1030 e 1048). Assim, intimado novamente o ente federado acerca da complementação realizada e dos comprovantes de depósitos, nada mais disse, conforme certidão de fl. 1165. A documentação apresentada pela parte autora garante que o crédito tributário permaneceu suspenso durante todo o trâmite processual, impedindo qualquer ato de cobrança executiva por parte do Município. Quanto ao argumento do réu de que o lançamento deve ser mantido porque o valor de mercado apurado pela perícia seria, em alguns anos, superior ao valor de face do carnê, não pode ser aceito: se a base fática (metragem e tipologia) está errada, o lançamento deve ser corrigido para refletir a lei, pois a administração pública não pode se beneficiar de uma inverdade cadastral para arrecadar. Conclui-se, portanto, pela necessidade de reforma dos lançamentos fiscais para que passem a refletir a realidade física dos imóveis apurada em juízo, comprovada pela análise pericial, assegurando aos autores o direito de reaver o excedente depositado em conta judicial. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. FIXAR o valor venal dos imóveis com inscrições imobiliárias nº 0.923.614-2, 1.202.717-3 e 1.871.365-1, em conformidade com os valores apurados pela perita no laudo pericial (coluna VALOR VENAL CORRIGIDO PELA PERITA , fl. 432), para os exercícios de 2018 a 2022. Deverá o Município réu providenciar a correção do valor venal, das áreas construídas reais (3.698,28 m², 1.960,40 m² e 7.316,07 m², respectivamente) e da tipologia de galpão (fator 0,50) dos respectivos lançamentos fiscais em relação a tais exercícios, por se tratar de operação que demanda meros cálculos aritméticos. Deverá igualmente o réu providenciar a adequação dos respectivos lançamentos fiscais nos exercícios subsequentes, com base no valor venal calculado para o exercício de 2022, mediante os cálculos aritméticos necessários. 2. CONDENAR o Município à repetição do indébito tributário referente aos valores pagos a maior nos exercícios de 2018 a 2020 para as inscrições 1.202.717-3 e 1.871.365-1, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada pagamento, sem incidência da Taxa SELIC ou de juros antes do trânsito em julgado na forma do Tema 1.335 do STF aplicado por analogia, incidindo, somente a partir do trânsito em julgado, a Taxa SELIC nos termos do artigo 406 do Código Civil, diante do vazio legislativo deixado pela EC nº 136/2025. 3. DETERMINAR o aproveitamento dos depósitos judiciais (2018-2025), sendo convertidos em renda para o Município os valores depositados, até o limite do imposto a ser recalculado nos termos da presente sentença. O excedente deverá ser levantado pelos autores com as correções da própria conta judicial. 4. CONFIRMAR os efeitos da decisão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. CONDENO o Município ao pagamento de honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, devidamente corrigido pelo IPCA-E, pelo percentual mínimo de cada faixa fixada nos incisos do §3º do artigo 85 do NCPC e, sendo o caso, na forma do respectivo §5º, com incidência da Taxa SELIC a partir da data do protocolo do cumprimento de sentença (RE 579431/RS). Deverá, ainda, o Município RESSARCIR a parte autora das despesas processuais adiantadas, devidamente corrigidas pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento do feito na forma do previsto no artigo 1º da Lei 6.899/81, não incidindo sobre tal verba juros de mora conforme jurisprudência pacificada sobre o tema. Considerando que o proveito econômico é inferior a mil salários-mínimos, a presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, §3º, inciso II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.