Detalhe do processo

0014333-05.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Criminal de Ponta Grossa
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014333-05.2025.8.16.0019 Processo: 0014333-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON DE SOUZA MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JEFERSON DE SOUZA MACHADO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/03 c.c Portaria SVS/MS 344/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de abril de 2025, por volta das 16h15min, no interior do imóvel localizado na Rua Expedicionário Jofre Martins, nº 387, bairro Cará-Cará, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JEFERSON DE SOUZA MACHADO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito e guardava, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 125 g (quatro gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, sendo apreendido petrecho para a mercância, tal como 01 (uma) balança de precisão, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), imagens da mercância (mov. 1.18/1.20) e demais elementos informativos amealhados ao feito.”. A denúncia foi oferecida em 05 de maio de 2025 (mov. 35.1). O réu foi pessoalmente notificado (movs. 84.1 e 85.1), e apresentou defesa prévia no mov. 68.1, representado por advogado constituído (mov. 18.2). Na decisão de mov. 70.1, proferida em 04 de julho de 2025, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado pessoalmente (mov. 88.1). Durante a instrução probatória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu (movs. 103.1/103.4 e 104.1). O Laudo Pericial foi acostado no mov. 117.2. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 127.1 e a defesa no mov. 132.1. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, a confissão do acusado, ainda que acompanhada da alegação de eventualidade da conduta, encontra amplo respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente na prova testemunhal e documental. Com efeito, o próprio réu admitiu ter vendido substância entorpecente ao usuário abordado pelos policiais, circunstância que, por si só, amolda-se ao núcleo típico previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A alegação de que a venda teria ocorrido de forma isolada ou excepcional não afasta a configuração do delito, porquanto o tipo penal não exige habitualidade, profissionalismo ou reiteração da conduta criminosa, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos na norma incriminadora. Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incorre em crime de tráfico de entorpecentes quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, comprovada a venda da substância entorpecente, ainda que em única oportunidade, resta configurado o delito de tráfico de drogas. Ademais, no vídeo acostado ao mov. 1.18, evidencia-se que o réu entregou objeto à testemunha por cima do muro da residência. Já no mov. 1.20, corroborando a mercancia, consta comprovante de transferência via PIX realizada pela testemunha em favor do acusado, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), na própria data dos fatos. As circunstâncias concretas do caso indicam, de forma inequívoca, a prática do tráfico de drogas, diante da comprovada e confessada comercialização da substância entorpecente, o que afasta a tese defensiva de destinação exclusiva para consumo próprio. A distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo pessoal exige a análise conjunta dos critérios previstos nos artigos 28, § 2º, e 52, inciso I, da Lei de Drogas. Devem ser considerados, entre outros elementos, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as circunstâncias da ação, as condições pessoais do agente e os demais elementos probatórios constantes dos autos. No presente caso, além de ter sido apreendida com o adquirente aproximadamente 12 gramas de substância análoga à maconha, foram localizadas na residência do acusado 125 gramas da mesma droga, fracionadas em seis invólucros, bem como uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na atividade de traficância. Desse modo, restou amplamente demonstrada a efetiva comercialização da substância entorpecente, circunstância confirmada pela própria confissão judicial do acusado e pelos demais elementos de prova produzidos, afastando, de forma segura, a tese de uso exclusivo. Importa ressaltar que a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de envolvimento com o comércio ilícito de drogas, sendo plenamente possível a coexistência de ambas as situações. Ressalte-se, ainda, que o réu confessou a prática delitiva não apenas em juízo, mas também perante os policiais responsáveis por sua abordagem, indicando inclusive o local onde estavam armazenadas a droga e a balança apreendidas. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse na indevida incriminação do acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes públicos, quando coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICA E COERENTE ENTRE SI, ALÉM DE DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000347-61.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024). (grifos nossos). O conjunto probatório demonstra, com segurança, que o acusado tinha em depósito e comercializou substância entorpecente, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de obtenção de vantagem econômica. Dessa forma, a prova documental, testemunhal e a própria confissão judicial do acusado revelam-se suficientes e seguras para a formação do juízo condenatório. Por conseguinte, não subsiste dúvida razoável apta a ensejar absolvição, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, estão presentes a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, não se verificando qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado nos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar JEFERSON DE SOUZA MACHADO nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3.1 Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 10.1). c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes para valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao delito. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. i) Natureza da droga: foi apreendida substância entorpecente consistente em maconha, circunstância que não justifica exasperação da pena-base. j) Quantidade da droga: embora tenham sido apreendidos 125 gramas de maconha, tal circunstância será considerada na terceira fase da dosimetria para definição da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, evitando-se indevido bis in idem. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 2ª. Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva em juízo. Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª. Fase: causas de aumento e de diminuição. O acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Assim, faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, a fração de redução deve observar as circunstâncias concretas do caso. O artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser consideradas na fixação da pena. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que a quantidade de droga, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, é possível sua utilização para modular a fração de redução do benefício. No caso concreto, foram apreendidos 125 gramas de maconha, além de a droga estar fracionada em seis invólucros, acompanhada de balança de precisão e da informação dos policiais que já vinham monitorando a residência diante da suspeita de tráfico, circunstâncias que recomendam a incidência da causa especial de diminuição em seu patamar mínimo. Dessa forma, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 1/6. Reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 417 dias-multa. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, equivalente a 50 (cinquenta) meses, e tomando-se por base a pena mínima abstratamente cominada ao delito (5 anos de reclusão, equivalentes a 60 meses), à qual corresponde a pena mínima de 500 dias-multa, tem-se que a regra de três resulta em aproximadamente 417 dias-multa. Assim, se 60 meses equivalem a 500 dias-multa, 50 meses equivalem a aproximadamente 417 dias-multa, quantidade que fixo em definitivo. Fixação do valor do dia-multa Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, a primariedade do acusado, a ausência de maus antecedentes e a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. O regime semiaberto mostra-se suficiente e adequado à reprovação e prevenção do delito, em observância ao princípio da individualização da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. 3.2 Disposições finais O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva neste momento, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Revogo, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas na decisão de mov. 19.1, uma vez que, com o encerramento da fase de conhecimento e a prolação da sentença, não mais subsistem razões concretas que justifiquem sua manutenção, tendo exaurido sua finalidade cautelar. Condeno o réu do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e a pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do art. 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. E, consequentemente, determino o descarte da balança de precisão apreendida. Comuniquem-se o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Origem, o Instituto de Identificação e o Tribunal Regional Eleitoral, cumprindo-se as demais disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente.pg THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JEFERSON DE SOUZA MACHADO

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SCHVAIDAK ANDRADE

OAB: 125348/PR

CÉSAR ANTÔNIO GASPARETTO

OAB: 38662/PR

WILLYAM DA SILVA LARANJEIRA

OAB: 60239/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - Celular: (42) 3309-1770 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0014333-05.2025.8.16.0019 Processo: 0014333-05.2025.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/04/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JEFERSON DE SOUZA MACHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público denunciou JEFERSON DE SOUZA MACHADO como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/03 c.c Portaria SVS/MS 344/1998, pela prática, em tese, do seguinte fato delituoso: “No dia 30 de abril de 2025, por volta das 16h15min, no interior do imóvel localizado na Rua Expedicionário Jofre Martins, nº 387, bairro Cará-Cará, neste Município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado JEFERSON DE SOUZA MACHADO, dolosamente, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, mantinha em depósito e guardava, sem autorização legal ou regulamentar e com o objetivo de entregar, de qualquer forma, a consumo de terceiros, 125 g (quatro gramas) da substância entorpecente Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como “maconha”, sendo apreendido petrecho para a mercância, tal como 01 (uma) balança de precisão, conforme boletim de ocorrência (mov. 1.5), auto de exibição e apreensão (mov. 1.6), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.8), imagens da mercância (mov. 1.18/1.20) e demais elementos informativos amealhados ao feito.”. A denúncia foi oferecida em 05 de maio de 2025 (mov. 35.1). O réu foi pessoalmente notificado (movs. 84.1 e 85.1), e apresentou defesa prévia no mov. 68.1, representado por advogado constituído (mov. 18.2). Na decisão de mov. 70.1, proferida em 04 de julho de 2025, foi recebida a denúncia e designada audiência de instrução e julgamento. O réu foi citado pessoalmente (mov. 88.1). Durante a instrução probatória foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e realizado o interrogatório do réu (movs. 103.1/103.4 e 104.1). O Laudo Pericial foi acostado no mov. 117.2. O Ministério Público apresentou alegações finais no mov. 127.1 e a defesa no mov. 132.1. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nesse contexto, a confissão do acusado, ainda que acompanhada da alegação de eventualidade da conduta, encontra amplo respaldo nos demais elementos probatórios produzidos nos autos, especialmente na prova testemunhal e documental. Com efeito, o próprio réu admitiu ter vendido substância entorpecente ao usuário abordado pelos policiais, circunstância que, por si só, amolda-se ao núcleo típico previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A alegação de que a venda teria ocorrido de forma isolada ou excepcional não afasta a configuração do delito, porquanto o tipo penal não exige habitualidade, profissionalismo ou reiteração da conduta criminosa, sendo suficiente a prática de qualquer dos verbos nucleares previstos na norma incriminadora. Nos termos do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, incorre em crime de tráfico de entorpecentes quem importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, comprovada a venda da substância entorpecente, ainda que em única oportunidade, resta configurado o delito de tráfico de drogas. Ademais, no vídeo acostado ao mov. 1.18, evidencia-se que o réu entregou objeto à testemunha por cima do muro da residência. Já no mov. 1.20, corroborando a mercancia, consta comprovante de transferência via PIX realizada pela testemunha em favor do acusado, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), na própria data dos fatos. As circunstâncias concretas do caso indicam, de forma inequívoca, a prática do tráfico de drogas, diante da comprovada e confessada comercialização da substância entorpecente, o que afasta a tese defensiva de destinação exclusiva para consumo próprio. A distinção entre tráfico de drogas e porte para consumo pessoal exige a análise conjunta dos critérios previstos nos artigos 28, § 2º, e 52, inciso I, da Lei de Drogas. Devem ser considerados, entre outros elementos, a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as circunstâncias da ação, as condições pessoais do agente e os demais elementos probatórios constantes dos autos. No presente caso, além de ter sido apreendida com o adquirente aproximadamente 12 gramas de substância análoga à maconha, foram localizadas na residência do acusado 125 gramas da mesma droga, fracionadas em seis invólucros, bem como uma balança de precisão, instrumento comumente utilizado na atividade de traficância. Desse modo, restou amplamente demonstrada a efetiva comercialização da substância entorpecente, circunstância confirmada pela própria confissão judicial do acusado e pelos demais elementos de prova produzidos, afastando, de forma segura, a tese de uso exclusivo. Importa ressaltar que a condição de usuário não exclui, por si só, a possibilidade de envolvimento com o comércio ilícito de drogas, sendo plenamente possível a coexistência de ambas as situações. Ressalte-se, ainda, que o réu confessou a prática delitiva não apenas em juízo, mas também perante os policiais responsáveis por sua abordagem, indicando inclusive o local onde estavam armazenadas a droga e a balança apreendidas. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela ocorrência, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mostraram-se harmônicos, coerentes e compatíveis com os demais elementos probatórios constantes dos autos, inexistindo qualquer indício de má-fé ou interesse na indevida incriminação do acusado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra dos agentes públicos, quando coerente e corroborada pelos demais elementos de prova, constitui meio idôneo para fundamentar decreto condenatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 307 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO ABSOLUTÓRIO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONFIRMOU A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO – PALAVRA DOS GUARDAS MUNICIPAIS HARMÔNICA E COERENTE ENTRE SI, ALÉM DE DOTADA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE – VERSÃO DO APELANTE ISOLADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A TRAFICÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000347-61.2023.8.16.0113 - Marialva - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 04.08.2024). (grifos nossos). O conjunto probatório demonstra, com segurança, que o acusado tinha em depósito e comercializou substância entorpecente, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o propósito de obtenção de vantagem econômica. Dessa forma, a prova documental, testemunhal e a própria confissão judicial do acusado revelam-se suficientes e seguras para a formação do juízo condenatório. Por conseguinte, não subsiste dúvida razoável apta a ensejar absolvição, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do acusado pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Por fim, estão presentes a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta, não se verificando qualquer causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade. Dessa forma, impõe-se a condenação do acusado nos termos da denúncia. 3. DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, a fim de condenar JEFERSON DE SOUZA MACHADO nas sanções do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. 3.1 Individualização da pena Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, ou seja, 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: o acusado é primário e não ostenta maus antecedentes (mov. 10.1). c) Conduta social: nada consta acerca da conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos suficientes para valoração. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao delito. g) Consequências: inerentes ao tipo penal. h) Comportamento da vítima: deixo de valorar. i) Natureza da droga: foi apreendida substância entorpecente consistente em maconha, circunstância que não justifica exasperação da pena-base. j) Quantidade da droga: embora tenham sido apreendidos 125 gramas de maconha, tal circunstância será considerada na terceira fase da dosimetria para definição da fração de redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, evitando-se indevido bis in idem. Não havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão. 2ª. Fase: circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes circunstâncias agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que o acusado confessou a prática delitiva em juízo. Todavia, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal. Assim, mantenho a pena provisória em 5 (cinco) anos de reclusão. 3ª. Fase: causas de aumento e de diminuição. O acusado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos aptos a demonstrar dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa. Assim, faz jus à causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. Contudo, a fração de redução deve observar as circunstâncias concretas do caso. O artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 estabelece que a natureza e a quantidade da substância apreendida devem ser consideradas na fixação da pena. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado entendimento de que a quantidade de droga, por si só, não constitui fundamento idôneo para afastar a incidência da minorante do tráfico privilegiado, é possível sua utilização para modular a fração de redução do benefício. No caso concreto, foram apreendidos 125 gramas de maconha, além de a droga estar fracionada em seis invólucros, acompanhada de balança de precisão e da informação dos policiais que já vinham monitorando a residência diante da suspeita de tráfico, circunstâncias que recomendam a incidência da causa especial de diminuição em seu patamar mínimo. Dessa forma, aplico a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, na fração de 1/6. Reduzo a pena para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, tornando-a definitiva. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa, fixo esta última em 417 dias-multa. Importante registrar e explicar o sistema adotado pelo Juízo para fixação do total de dias-multa. Considerando que a pena privativa de liberdade definitiva foi fixada em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, equivalente a 50 (cinquenta) meses, e tomando-se por base a pena mínima abstratamente cominada ao delito (5 anos de reclusão, equivalentes a 60 meses), à qual corresponde a pena mínima de 500 dias-multa, tem-se que a regra de três resulta em aproximadamente 417 dias-multa. Assim, se 60 meses equivalem a 500 dias-multa, 50 meses equivalem a aproximadamente 417 dias-multa, quantidade que fixo em definitivo. Fixação do valor do dia-multa Diante da ausência de informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento (art. 43 da Lei n.º 11.343/06). Do regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum de pena fixado, a primariedade do acusado, a ausência de maus antecedentes e a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, fixo o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, e § 3º, do Código Penal. O regime semiaberto mostra-se suficiente e adequado à reprovação e prevenção do delito, em observância ao princípio da individualização da pena. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, tendo em vista que a reprimenda aplicada supera o limite previsto no art. 77 do Código Penal. 3.2 Disposições finais O réu respondeu ao processo em liberdade, não havendo alteração fática que justifique a decretação da prisão preventiva neste momento, razão pela qual poderá recorrer em liberdade. Revogo, ainda, as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas na decisão de mov. 19.1, uma vez que, com o encerramento da fase de conhecimento e a prolação da sentença, não mais subsistem razões concretas que justifiquem sua manutenção, tendo exaurido sua finalidade cautelar. Condeno o réu do pagamento das custas e despesas processuais. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de recolhimento definitiva e intime-se o condenado para pagamento das custas processuais e a pena de multa, mediante entrega da guia própria. Determino a imediata incineração das substâncias entorpecentes, na forma do art. 50-A da Lei n.º 11.343/2006, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. E, consequentemente, determino o descarte da balança de precisão apreendida. Comuniquem-se o Cartório Distribuidor, a Delegacia de Origem, o Instituto de Identificação e o Tribunal Regional Eleitoral, cumprindo-se as demais disposições do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas legais. Ponta Grossa, datado e assinado digitalmente.pg THIAGO BERTUOL DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto