0014332-54.2020.8.16.0129
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Paranaguá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014332-54.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.338,06 Polo Ativo(s): ANSELMO BARDELLI DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Anselmo Bardelli da Silva em face do Município de Paranaguá, no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos (mov.185.1). A Contadoria Judicial manifestou-se no mov. 190.1, informando que a apuração dos valores demanda a realização de perícia contábil, por exigir conhecimentos técnicos específicos, razão pela qual requereu a nomeação de perito técnico contábil. Intimadas as partes, o exequente apenas exarou ciência (mov. 195.1). O Município, por sua vez, pugnou pela nomeação de perito contábil (196.1) É o relatório, no essencial. Decido. Considerando a complexidade técnica dos cálculos, bem como a necessidade de assegurar a liquidez e certeza do título executivo, entendo ser adequada e proporcional a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo o qual os custos com a realização da perícia devem ser suportados pela parte sucumbente no processo de conhecimento. Assim, considerando que no presente caso houve sucumbência recíproca, a distribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais deve seguir a mesma proporcionalidade estabelecida para o pagamento dos encargos processuais. Portanto, considerando que a distribuição do ônus sucumbencial se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o encargo do pagamento dos honorários periciais deverá ser equivalente a tal divisão. Entretanto, não se pode olvidar que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, o Estado do Paraná deverá arcar com a parcela dos honorários periciais que lhe for atribuída. Diante do exposto, DETERMINO: I – Proceda-se à nomeação do próximo perito da listagem mantida pela Secretaria. II – Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do expert. Faculto, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, observando-se os impedimentos e suspeições legais. III – Decorrido o prazo, a Secretaria deverá entrar em contato com o perito nomeado, pelos meios mais céleres disponíveis, intimando-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Deverá ser cientificado ao expert que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o percentual dos honorários periciais que lhe cabe custear será pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, conforme Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ainda, o perito deverá ser advertido de que eventual escusa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la, nos termos dos arts. 157 e 467 do Código de Processo Civil, ficando o expert ciente que poderá ser substituído nas hipóteses do artigo 468 do mesmo diploma processual, sujeitando-se às sanções legais. Portanto, intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, nos termos acima estabelecidos. Em caso negativo, proceda-se à nomeação do próximo profissional da lista, independentemente de nova conclusão. IV – A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários. Não havendo impugnação, intimem-se o Município de Paranaguá e o Estado do Paraná para o pagamento dos respectivos percentuais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. V – Realizado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para início da produção da prova. Frise-se que os critérios a serem observados pelo profissional nomeado deverão ser aqueles estabelecidos pelo acórdão de mov. 137.1. VI – Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da comunicação, pelo perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará (art. 465, § 4º, do CPC). VII – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando-se, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente. VIII – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão ser apresentados eventuais pareceres técnicos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANSELMO BARDELLI DA SILVA
T ESTADO DO PARANá
Réu MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SEBASTIÃO ANTONIO BONAFINI
OAB: 12973/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0014332-54.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.338,06 Polo Ativo(s): ANSELMO BARDELLI DA SILVA Polo Passivo(s): Município de Paranaguá/PR Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Anselmo Bardelli da Silva em face do Município de Paranaguá, no qual foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos (mov.185.1). A Contadoria Judicial manifestou-se no mov. 190.1, informando que a apuração dos valores demanda a realização de perícia contábil, por exigir conhecimentos técnicos específicos, razão pela qual requereu a nomeação de perito técnico contábil. Intimadas as partes, o exequente apenas exarou ciência (mov. 195.1). O Município, por sua vez, pugnou pela nomeação de perito contábil (196.1) É o relatório, no essencial. Decido. Considerando a complexidade técnica dos cálculos, bem como a necessidade de assegurar a liquidez e certeza do título executivo, entendo ser adequada e proporcional a realização de perícia contábil, nos termos dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. No tocante à responsabilidade pelo custeio da prova pericial, aplica-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 871, segundo o qual os custos com a realização da perícia devem ser suportados pela parte sucumbente no processo de conhecimento. Assim, considerando que no presente caso houve sucumbência recíproca, a distribuição do ônus do pagamento dos honorários periciais deve seguir a mesma proporcionalidade estabelecida para o pagamento dos encargos processuais. Portanto, considerando que a distribuição do ônus sucumbencial se deu na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, o encargo do pagamento dos honorários periciais deverá ser equivalente a tal divisão. Entretanto, não se pode olvidar que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, de modo que, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, o Estado do Paraná deverá arcar com a parcela dos honorários periciais que lhe for atribuída. Diante do exposto, DETERMINO: I – Proceda-se à nomeação do próximo perito da listagem mantida pela Secretaria. II – Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a nomeação do expert. Faculto, no mesmo prazo, a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, observando-se os impedimentos e suspeições legais. III – Decorrido o prazo, a Secretaria deverá entrar em contato com o perito nomeado, pelos meios mais céleres disponíveis, intimando-o para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Deverá ser cientificado ao expert que o autor é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual o percentual dos honorários periciais que lhe cabe custear será pago pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 95, § 3º, II, do CPC, conforme Tabela da Resolução nº 232/2016 do CNJ. Ainda, o perito deverá ser advertido de que eventual escusa deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de se reputar renunciado o direito de alegá-la, nos termos dos arts. 157 e 467 do Código de Processo Civil, ficando o expert ciente que poderá ser substituído nas hipóteses do artigo 468 do mesmo diploma processual, sujeitando-se às sanções legais. Portanto, intime-se o perito para manifestar-se acerca da aceitação do encargo, nos termos acima estabelecidos. Em caso negativo, proceda-se à nomeação do próximo profissional da lista, independentemente de nova conclusão. IV – A seguir, manifestem-se as partes sobre a pretensão de honorários. Não havendo impugnação, intimem-se o Município de Paranaguá e o Estado do Paraná para o pagamento dos respectivos percentuais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. V – Realizado o depósito, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, devendo comprovar que cientificou as partes da data e local designados para início da produção da prova. Frise-se que os critérios a serem observados pelo profissional nomeado deverão ser aqueles estabelecidos pelo acórdão de mov. 137.1. VI – Desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários quando da comunicação, pelo perito, de que iniciará os trabalhos, devendo ser expedido o correspondente alvará (art. 465, § 4º, do CPC). VII – O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 477 do CPC. Com a juntada do laudo, expeça-se alvará dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, observando-se, se for o caso, a retenção do imposto de renda correspondente. VIII – Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverão ser apresentados eventuais pareceres técnicos. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2024 deste Juízo. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Figueiredo Monteiro Neto Juiz de Direito Substituto