0014330-03.2008.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 15ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014330-03.2008.8.16.0001 Processo: 0014330-03.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.250,00 Autor(s): LARISSA SELL BORELLI MICHELE CRISTINE SELL Réu(s): ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER MARCOS ADILSON SANZOVO MAURICIO SENS REGIS KALINOWSKI VILAR RONY KALINOWSKI VILAR SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos (perdas e danos) proposta por Larissa Sell Borelli e Michele Cristine Sell em face de Associação Desportiva Classista Siemens, Siemens Ltda. e Gléssio Mussy Vilar – ME (Casquinha Eventos). As autoras, Larissa Sell Borelli (representada por sua mãe) e Michele Cristine Sell, pleiteiam indenização por danos decorrentes de acidente ocorrido em setembro de 2007, nas dependências da ADC Siemens. Elas alegam que um brinquedo inflável (“touro mecânico”), operado pela primeira ré, foi levado pelo vento devido à falta de ancoragem adequada, atingindo violentamente a menor Larissa. O impacto causou fraturas na mandíbula, perda de dentes e a necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, resultando em sequelas físicas e estéticas permanentes, além de um quadro severo de transtorno de estresse pós-traumático. Sustentam a responsabilidade solidária dos réus, em razão da negligência na instalação e fiscalização do equipamento, que teria ignorado as normas de segurança e as instruções do fabricante. Além dos danos sofridos pela menor, a mãe, Michele, alega danos morais e materiais próprios. Decisão inicial no mov. 1.45. Na oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi deferido às autoras. Manifestação do Ministério Público no mov. 1.46. Manifestação da empresa ré no mov. 1.56, requerendo a correção de sua denominação social no processo, de Siemens Ltda. para Siemens Enterprises Communications – Tecnologia, Informação e Comunicações Corporativas Ltda. O réu Gléssio Mussy Vilar – ME contestou o feito no mov. 1.59. Sustenta, primordialmente, que o acidente envolvendo o brinquedo “touro mecânico” foi causado por um fenômeno meteorológico repentino, imprevisível e inevitável, conhecido tecnicamente como dust devil (redemoinho). Alega que os brinquedos foram montados ao ar livre por determinação expressa da contratante e que todos os equipamentos estavam em perfeitas condições de funcionamento e segurança. Dessa forma, a defesa argumenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade civil, afirmando que o evento foi um ato da natureza totalmente divorciado de qualquer negligência ou conduta ilícita por parte da empresa. Além disso, solicita a denunciação da lide à fabricante do brinquedo (Belle Prando e Cia Ltda. - EPP), argumentando que qualquer eventual vício de fabricação ou ausência de orientações técnicas de fixação seria de responsabilidade daquela empresa. A parte ré Associação Desportiva Classista Siemens contestou o feito no mov. 1.79. Sustentou caso fortuito ou força maior, argumentando que o acidente foi provocado por fenômeno natural imprevisível e irresistível, tecnicamente identificado como redemoinho de vento dust devil. Alega que a intensidade excepcional do vento rompeu o nexo de causalidade, pois nenhum sistema de ancoragem dos brinquedos seria capaz de suportar tal força, o que excluiria sua responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. Além disso, a ré contesta a legitimidade das indenizações pleiteadas, apontando que a segunda autora sequer estava presente no evento, o que tornaria seus danos meramente reflexos e, portanto, não indenizáveis, conforme o art. 403 do Código Civil. Quanto à primeira autora, a defesa sustenta a inexistência de provas sobre os danos psicológicos e estéticos alegados, além de apontar contradições nos pedidos de danos materiais, afirmando que as despesas médicas já teriam sido custeadas pelo SUS ou por terceiros. Impugnação às contestações no mov. 109.1. As partes especificaram provas. Houve despacho no mov. 1.121, deferindo a denunciação da lide e incluindo a empresa Royal & Sun Alliance Seguros no polo passivo. Manifestação no mov. 1.123, informando o falecimento do réu Gléssio Mussy Vilar. No seq. 1.135, foi deferido o pedido de substituição do réu Gléssio Mussy Vilar – ME por seus herdeiros, Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar. A empresa Royal contestou o feito no mov. 153.1. Houve impugnação à contestação pela parte autora. Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar contestaram o feito no mov.1.169. Houve despacho intimando as partes para especificarem provas e, diante da maioridade da primeira requerente, tornando-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, após, voltando para saneamento. Houve decisão saneadora no mov. 39.1. Restou deferida a retificação do polo passivo, passando a constar como ré a Siemens Enterprise Communications – Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. A denunciação da lide da empresa fabricante do brinquedo (Belle Prando e Cia Ltda. - EPP) foi indeferida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Siemens Enterprise Communications – Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. foi deferida, e o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito. Também foi deferida a exclusão da seguradora Royal do polo passivo da lide. Os autos foram extintos sem resolução de mérito. Foi deferida a produção de prova pericial, a fim de comprovar os danos estéticos da primeira autora. Houve embargos de declaração opostos por Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar no mov. 47.1, por suposta omissão na decisão. Os embargantes alegam que a decisão deixou de analisar argumento essencial já apresentado no processo: o de que a empresa Gléssio Mussy Vilar – ME era firma individual e foi extinta com o falecimento de seu titular, de modo que os réus passaram a figurar no feito apenas como herdeiros (pessoas físicas). Por essa razão, sustentam que não podem ser enquadrados como fornecedores e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação a eles. As autoras também apresentaram embargos de declaração no mov. 52.1. As autoras entenderam que a decisão saneadora apresentou obscuridades e não enfrentou adequadamente pontos essenciais do processo, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional. Os embargos foram conhecidos no mov. 59.1 e não foram acolhidos. A decisão foi agravada pelas autoras no mov. 78. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, cumprindo-se a decisão saneadora do mov. 39.1. No mov. 200, sobreveio a decisão dos agravos interpostos pela parte autora, negando seguimento ao recurso. Foram empreendidas diligências para nomeação de perito nos autos. Em seguida, um perito aceitou o encargo, juntando o laudo no mov. 453.1. O perito constatou que as cicatrizes apresentadas pela autora possuem nexo causal direto com o acidente descrito nos autos, sendo compatíveis com o relato constante no prontuário médico de atendimento de emergência juntado ao processo. Em razão dessas cicatrizes, a autora apresenta prejuízo estético de grau moderado e que o trauma sofrido e o tratamento realizado em decorrência da fratura de mandíbula ocasionaram perda temporária da função mastigatória e prejuízo da fala, persistentes por período superior a 30 dias, não sendo constatada incapacidade funcional permanente no exame atual. Considerando que a decisão saneadora de mov. 39 deferiu a produção de prova oral, foi designada a data de 18 de setembro de 2023, às 14h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento, conforme consta no mov. 497.1. A audiência foi realizada no mov. 524.1. Foi indeferido o depoimento pessoal das autoras, por ausência de previsão legal para que a própria parte requeira seu depoimento. Determinou-se, ainda, que o advogado da associação, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos todos os atos constitutivos e documentos relativos à liquidação, esclarecendo sobre eventual sucessão de responsabilidade, bem como apresentasse procuração do atual responsável ou representante, se houver. Na decisão de mov. 538, diante da informação de que a ré Associação Desportiva Classista Siemens foi encerrada por liquidação voluntária em 05/09/2013, conforme se extrai dos movs. 524.2 e 531.3, foi deferida a suspensão dos autos para a devida sucessão processual. A decisão foi embargada no mov. 542 pela parte autora, por obscuridade, em razão da hipótese de não ser promovida a sucessão processual, os autos serem extintos sem julgamento do mérito. Os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme decisão de mov. 556.1. A parte autora apresentou manifestação no mov. 556.1, promovendo a juntada de documentos obtidos junto ao Serviço de Títulos e Documentos, os quais comprovam a eleição e posse do último Conselho Deliberativo da ADC Siemens, referente ao triênio 2012/2015, ocorrido em 03/10/2012. Essa documentação é apresentada com o objetivo de demonstrar quem eram os dirigentes responsáveis pela associação no período imediatamente anterior à sua alegada dissolução. A petição foi recebida como emenda à inicial no mov. 570.1, deferindo a inclusão de MARCOS ADILSON SANZOVO, ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER e MAURICIO SENS, devendo estes serem intimados. A parte MAURICIO SENS contestou o feito no mov. 595. A parte ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER contestou o feito no mov. 596. A parte MARCOS ADILSON SANZOVO contestou o feito no mov. 633. A parte autora apresentou impugnação no mov. 640.1. Após, as partes especificaram provas 644, 645 e 646. A decisão de mov. 648.1 apreciou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, declarando encerrada a instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentadas aos mov. 651.1, 652.1, 654.1 e 664.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a existência de dano material e moral indenizável relativo ao acidente ocorrido em setembro de 2007, nas dependências da Associação Desportiva Classista Siemens, com os brinquedos fornecidos pela empresa contratada Casquinha Eventos. No caso em exame, tal como pontuado na decisão saneadora, o ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Preliminarmente Das arguições de nulidade do encerramento da instrução processual A parte autora em suas alegações finais de mov. 652.1 aventou a necessidade de chamamento do feito à ordem, arguindo o encerramento prematuro da instrução processual, aduzindo incapacidade postulatória dos advogados que subscrevem petição em nome da associação corré após sua dissolução; a necessidade de revisão da decisão saneadora para incluir novamente a ré – Associação -, pela necessidade de nomeação de liquidante. Afirmou a ocorrência de fato novo, diante da associação atuar como mera extensão operacional da empresa Siemens Ltda. Pois bem, referidas questões foram superadas ao longo do processo e estão acobertadas pela preclusão. No tocante a arguição de incapacidade postulatória dos advogados da Associação Desportiva Classista Siemens, importante apontar que inexiste demonstração de prejuízo processual. Ao tempo da apresentação de contestação e especificação de provas, a pessoa jurídica ainda se encontrava devidamente constituída. Após a dissolução que foi registrada em 11 de setembro de 2013 (mov. 531.2), não foram realizados quaisquer atos processuais que causem prejuízo às autoras. Aliás, a pessoa jurídica da Associação Desportiva Classista Siemens e seus advogados não constam mais dos autos, isto porque após a comunicação, o juízo determino a regularização do polo passivo com a substituição da pessoa jurídica por seus dirigentes (mov. 538.1 e 570), quais foram habilitados, citados e constituíram novos procuradores nos autos, sanando eventual irregularidade. De mais a mais, também não procede o pedido no tocante a empresa Siemens Ltda, para seu retorno aos autos, isto porque esta era originalmente requerida e o juízo decidiu por sua ilegitimidade na decisão de mov. 39.1. Em seus fundamentos, foi decidido que: “o serviço foi contratado apenas pelo segundo réu, cabendo, portanto, o reconhecimento de que, existindo condenação, será apenas este, como empresa contratante, responsável junto com o primeiro réu pelos dos danos causados, inexistindo, outrossim, qualquer elemento em contrário”. Nenhuma das partes apresentou recurso em face da decisão que julgou parcialmente extinto o feito, diante da ilegitimidade passiva da Siemens. Além disso, os argumentos de que a associação era uma extensão da empresa Siemens não procedem, uma vez que não há prova neste sentido. A associação possuía estatuto e patrimônio próprio, gerida por pessoas distintas daqueles que geriam a Siemens LTDA e não há prova cabal de patrocínio direto, mas meras doações esporádicas. Portanto, restam afastadas as alegações de prejuízo processual. Mérito Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é, em princípio, a consequência jurídica do descumprimento de um dever, seja ele contratual ou extracontratual, que resulta um dano injusto passível de sanção, tendo por objetivo a retomada do status quo ante mediante o ressarcimento integral dos danos, quando possível, atuando de forma repressiva e preventiva. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De plano, importante consignar que a Autora deve ser equiparada a figura do consumidor, nos termos do artigo 17 da Lei 8.078/90, caracterizando-se nítida relação de consumo entre as partes litigantes. Neste contexto, o CDC em seu art. 14 consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pautada na teoria do risco da atividade, para qual todo aquele que fornece um produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, responde por eventuais danos suportados pelo consumidor, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco-proveito). Para tanto, deve-se evidenciar a presença de três elementos: a conduta, exteriorizada pela falha na prestação do serviço; a existência de um dano certo e subsistente a um interesse jurídico patrimonial ou moral; e, a relação de causalidade entre o vício e/ou defeito do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. No entanto, a lei consumerista dispõe em seu §3°, artigo 14, hipóteses em que a responsabilidade do fornecedor será afastada. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As referidas causas correspondem a circunstâncias que, em razão de prejudicar um dos elementos gerais da responsabilidade civil, rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, fulmina a pretensão indenizatória. Sobre o assunto, ensina Bruno Miragem: [...] observa-se que as causas de exclusão da responsabilidade representam a desconstituição do nexo de causalidade. Nesse sentido, seja nas hipóteses previstas para a exclusão da responsabilidade pelo fato do produto, ou da responsabilidade pelo fato do serviço, exclui-se a responsabilidade pela demonstração cabal de ausência do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor (In Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, p. 601) Para além, salienta-se que nas relações de consumo, a responsabilidade solidária decorre diretamente do direito do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Deste modo, o microssistema resguarda ao consumidor a possibilidade de acionar todos os que participam do fato gerador do dano, direta ou indiretamente, com fins a assegurar a segurança e a garantia da satisfação da reparação do dano (CDC, art. 7° e art. 25, §1°). Pois bem. No caso em apreço, restou incontroverso que no dia 16/07/2007, em razão de um “arremesso” de touro mecânico, a parte autora sofreu lesões corporais. Restou incontroverso também que o acidente teve por fato gerador a ausência de fixação do objeto ao solo. A parte ré arguiu em sua defesa que o acidente decorreu de fatores climáticos inevitáveis e imprevisíveis, sendo que nenhuma fixação seria suficiente para evitar o fato, inclusive, destacando que o próprio fabricante dos brinquedos descarta a necessidade de fixação em razão do próprio peso do equipamento. Não obstante, as eventuais alterações climáticas não são suficientes para afastar a negligência na montagem dos brinquedos, notadamente por serem objetos de recreação infantil e que demandam maior cuidado e atenção, além de terem sido instalados em locais desacampados e abertos. Ora, não se nega que o evento meteorológico contribuiu para ocorrência do acidente, no entanto, para que este configure excludente de responsabilidade (força maior), faz-se mister a demonstração de que qualquer intervenção humana pudesse ser adotada para evitar o dano. Ou seja, a conduta das Rés contribuiu para a criação de situação de risco potencial, a qual acabou sendo majorada pela ocorrência do evento climático descrito na inicial, de conhecimento público e notório. Na hipótese, as Requeridas não lograram êxito em comprovar que o incidente se operou em decorrência única e exclusiva do fato climático, desacompanhada da falha na prestação do serviço, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar que o fato teria acontecido mesmo com a adoção de todas as cautelas necessárias, ao passo em que o cuidado e o zelo com a montagem dos brinquedos são de observância obrigatória para a garantia da segurança na utilização do produto. Assim, não evidenciada a excludente de força maior suscitada pela defesa, deve a promotora do evento e o responsável pelos brinquedos responderem solidariamente pelo ato ilícito. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal na análise do mesmo evento danoso: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A DUAS RÉS E DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73 – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM SEDE RECURSAL. ACIDENTE COM BRINQUEDO DENOMINADO DE “TOURO MECÂNICO” QUE VOOU DO SOLO E ATINGIU O AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO TERIA QUALQUER CAUTELA HUMANA QUE PUDESSE SER ADOTADA PARA EVITAR O EVENTO DANOSO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RESULTADO SE OPEROU EM CONSEQUÊNCIA ÚNICA DO FATOR CLIMÁTICO – RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ANCORAMENTO OU AMARRAÇÃO DOS BRINQUEDOS AO SOLO – AFASTADA A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR ALEGADA PELAS RÉS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NO QUE TANGE A RÉ SIEMENS LTDA. – RÉ QUE NÃO INTERVEIO DE QUALQUER FORMA NA REALIZAÇÃO DA FESTIVIDADE OU NA CONTRATAÇÃO DOS ATRATIVOS DO EVENTO – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS, EXIGINDO A DEVIDA COMPROVAÇÃO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL DAS DESPESAS MÉDICAS COM O ACIDENTE – DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO 1 (DO AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS 2 E 3 (DOS RÉUS) DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000240-90.2008.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.09.2022). Portanto, a responsabilidade pelo ato ilícito deve recair solidariamente sobre os Réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, na condição de sucessores de Glécio Mussy Vilar (“Casquinha Eventos”), assim como, sobre Marcos Adilson Sanzovo, Alexsandro de Castro Xavier e Mauricio Sens, na condição de gestores da extinta Associação Desportiva Classista Siemens. Esclareço que em relação aos réus Réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, sua obrigação está limitada ao quinhão recebido de Glécio Mussy Vilar. Do dano material O dano material refere-se à lesão que atinge as relações jurídicas do indivíduo que podem ser apreciadas economicamente, isto é, os bens que integram seu patrimônio, dividindo-se em dano emergente (ou positivo) e lucro cessante. Este compreende os efeitos mediatos ou futuros, que se exterioriza pela perda do ganho esperável. Por sua vez, o dano positivo importa no efetivo e imediato desfalque suportado pelo patrimônio da vítima. Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo, ou o adquirente de mercadoria defeituosa despende para sanar o problema. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado (In Direito civil brasileiro - Teoria geral das obrigações. v. 2. 20.ed. São–Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 166). No caso em exame, pretende a primeira autora Larissa Sell Borelli, o ressarcimento dos gastos médicos psiquiátricos e psicológicos, bem como pelas despesas com locomoção após o episódio. Quanto às despesas médica, a partir da leitura dos documentos que instruem os autos, foram comprovados somente os gastos de R$ 200,00 com sessão de psicoterapia. Os demais documentos médicos são apenas prontuários, sem comprovante de pagamento pelos serviços. De mais a mais, embora o contrato de mov. 1.10 indique que a admissão da paciente estaria condicionada ao pagamento de adiantamento de R$ 5.000,00, o contrato está apócrifo e não há comprovante de tal adiantamento. Assim, o pedido de dano material deve ser julgado parcialmente procedente em relação a Sra. Larissa Sell Borelli para o ressarcimento da quantia de R$ 200,00, que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Quanto a Sra. Michele Cristine Sell, o pedido de indenização por dano material é improcedente, isto porque se limita a requerer o pagamento de lucros cessantes referente a 60 (sessenta) dias que necessitou interromper de suas atividades como cabeleireira-esteticista. Nos autos inexiste informação de que referida autora foi vítima direta do fato; que tenha prestado auxilio direto à autora Larissa Sell Borelli necessitando interromper sua atividade; e nem mesmo restou comprovada a atividade arguida. Dos danos morais O dano extrapatrimonial é o prejuízo ou a lesão a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, cujo conteúdo não é pecuniário, tampouco comercialmente reduzível a dinheiro, resultando em dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a pessoa do ofendido. Nas lições de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (In Novo curso de direito civil responsabilidade civil. 3v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110) Cumpre mencionar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o aborrecimento comezinho não configura dano moral. Ou seja, meros dissabores não são capazes de ocasionar danos imateriais, configurando-se fatos do dia-a-dia, de modo que não se mostra razoável a banalização do instituto. Para a sua configuração, denota-se necessário que a situação vivenciada decorra de ato ilícito e que esteja demonstrada a lesão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, ao ponto de ensejar o rompimento do equilíbrio psicológico da pessoa. É manifesto que os direitos de personalidade decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional, nos termos do disposto no artigo 1°, inciso III, da Carta Magna. Neste seguimento, para fins de ressarcimento do dano, é imprescindível que seja demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano suportado pela vítima. Para além, faz-se mister observar se o evento danoso tem o condão de afetar a dignidade da pessoa. In casu, é evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor, isso porque em relação a primeira autora, esta era criança na época dos fatos e sofreu grave lesão corporal em um momento de descontração junto à sua família. Acrescente-se que a negligência dos Réus culminou em uma cicatriz permanente em rosto e corpo, conforme laudo pericial de mov. 453.1. Mais do que isso, é presumível o dano em ricochete da segunda autora, por se tratar da genitora de Larissa Sell Borelli Assim, restando demonstrada a necessidade de indenizar o dano moral, passamos à análise da quantia pleiteada. Sabemos que quando se trata de dano material a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. O arbitramento do dano moral deve ser estabelecido segundo os critérios delimitados pelo método bifásico, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: [...] A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 125 Dano Moral; precedentes Acórdãos: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03 /2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019). Logo, deve-se ter em conta para sua fixação o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa daquele que sofreu as cobranças indevidas, além de outros fatores. Partindo do pressuposto de que, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deve seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido e, considerando os precedentes e as circunstâncias do caso em concreto, entendo cabível a fixação, no caso, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma das autoras. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA e de juros de mora pela SELIC, contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Dano estético O dano estético, embora inserido na esfera extrapatrimonial, possui autonomia em relação ao dano moral, sendo plenamente cumulável com este, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387), porquanto tutela bem jurídico diverso, consistente na alteração morfológica permanente da aparência da vítima. Consoante leciona a doutrina, o dano estético caracteriza-se pela modificação duradoura ou permanente na aparência física da pessoa, capaz de gerar constrangimento, diminuição da autoestima ou repercussões negativas em sua vida social, independentemente da demonstração de dor psíquica, a qual, por sua vez, é objeto do dano moral. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos (mov. 453.1) foi categórica ao apontar que a autora apresenta cicatrizes decorrentes diretamente do acidente narrado, localizadas em regiões visíveis, resultando em prejuízo estético classificado como de grau leve a moderado, com pontuação correspondente a 9 (nove) em um total de 50 (cinquenta) pontos. Importa destacar que, embora classificado como de menor intensidade em termos técnicos, o dano estético não pode ser afastado, sobretudo considerando que a lesão atinge a região da face, área de especial relevância na construção da identidade pessoal e na interação social do indivíduo. Ademais, à época dos fatos, a autora era criança, circunstância que potencializa os impactos da sequela ao longo de sua vida. Dessa forma, restando comprovada a existência de alteração permanente da aparência física da autora, com nexo causal direto com o evento danoso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao dano moral, considerando-se, contudo, a extensão específica da deformidade, sua visibilidade, a idade da vítima na época dos fatos, bem como os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. Assim, tendo em vista que o laudo classificou o prejuízo estético como leve a moderado, sem deformidade grave ou incapacitante, e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. III. Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por Larissa Sell Borelli e Michele Cristine Sell, a fim de condenar, solidariamente, os réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, na condição de sucessores de Glécio Mussy Vilar (“Casquinha Eventos”), assim como, sobre Marcos Adilson Sanzovo, Alexsandro de Castro Xavier e Mauricio Sens, na condição de gestores da extinta Associação Desportiva Classista Siemens ao pagamento de: a) indenização por dano material, na quantia de R$ 200,00, que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, exclusivamente, em favor da autora Larissa Sell Borelli; b) indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma das autoras. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA e de juros de mora pela SELIC, contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; c) indenização por dano estético, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, exclusivamente, em favor da autora Larissa Sell Borelli. Consigno que em relação aos réus Réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, sua obrigação está limitada ao quinhão recebido de Glécio Mussy Vilar. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, restando à parte Autora a responsabilidade pelo saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Sem prejuízo, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seguindo os mesmos critérios para distribuição (CPC, art. 85, §2º, inc. I a IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER
Autor LARISSA SELL BORELLI
Réu MARCOS ADILSON SANZOVO
Réu MAURICIO SENS
Autor MICHELE CRISTINE SELL
Réu REGIS KALINOWSKI VILAR
Réu RONY KALINOWSKI VILAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO RICARDO FONSECA DULEBA
OAB: 70615/PR
ADILSON MENAS FIDELIS
OAB: 29596/PR
PATRÍCIA LUCINDA GONÇALVES DE LIMA
OAB: 45751/PR
JANE ORIETE DE SOUZA FONSECA LOURENÇO
OAB: 47940/PR
JOÃO ALCI OLIVEIRA PADILHA
OAB: 19148/PR
GABRIEL LEMOS DE EURIDES CAMPOS
OAB: 66941/PR
AHYRTON LOURENÇO NETO
OAB: 43087/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014330-03.2008.8.16.0001 Processo: 0014330-03.2008.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$30.250,00 Autor(s): LARISSA SELL BORELLI MICHELE CRISTINE SELL Réu(s): ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER MARCOS ADILSON SANZOVO MAURICIO SENS REGIS KALINOWSKI VILAR RONY KALINOWSKI VILAR SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de reparação de danos (perdas e danos) proposta por Larissa Sell Borelli e Michele Cristine Sell em face de Associação Desportiva Classista Siemens, Siemens Ltda. e Gléssio Mussy Vilar – ME (Casquinha Eventos). As autoras, Larissa Sell Borelli (representada por sua mãe) e Michele Cristine Sell, pleiteiam indenização por danos decorrentes de acidente ocorrido em setembro de 2007, nas dependências da ADC Siemens. Elas alegam que um brinquedo inflável (“touro mecânico”), operado pela primeira ré, foi levado pelo vento devido à falta de ancoragem adequada, atingindo violentamente a menor Larissa. O impacto causou fraturas na mandíbula, perda de dentes e a necessidade de diversas intervenções cirúrgicas, resultando em sequelas físicas e estéticas permanentes, além de um quadro severo de transtorno de estresse pós-traumático. Sustentam a responsabilidade solidária dos réus, em razão da negligência na instalação e fiscalização do equipamento, que teria ignorado as normas de segurança e as instruções do fabricante. Além dos danos sofridos pela menor, a mãe, Michele, alega danos morais e materiais próprios. Decisão inicial no mov. 1.45. Na oportunidade, o benefício da justiça gratuita foi deferido às autoras. Manifestação do Ministério Público no mov. 1.46. Manifestação da empresa ré no mov. 1.56, requerendo a correção de sua denominação social no processo, de Siemens Ltda. para Siemens Enterprises Communications – Tecnologia, Informação e Comunicações Corporativas Ltda. O réu Gléssio Mussy Vilar – ME contestou o feito no mov. 1.59. Sustenta, primordialmente, que o acidente envolvendo o brinquedo “touro mecânico” foi causado por um fenômeno meteorológico repentino, imprevisível e inevitável, conhecido tecnicamente como dust devil (redemoinho). Alega que os brinquedos foram montados ao ar livre por determinação expressa da contratante e que todos os equipamentos estavam em perfeitas condições de funcionamento e segurança. Dessa forma, a defesa argumenta a ocorrência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade civil, afirmando que o evento foi um ato da natureza totalmente divorciado de qualquer negligência ou conduta ilícita por parte da empresa. Além disso, solicita a denunciação da lide à fabricante do brinquedo (Belle Prando e Cia Ltda. - EPP), argumentando que qualquer eventual vício de fabricação ou ausência de orientações técnicas de fixação seria de responsabilidade daquela empresa. A parte ré Associação Desportiva Classista Siemens contestou o feito no mov. 1.79. Sustentou caso fortuito ou força maior, argumentando que o acidente foi provocado por fenômeno natural imprevisível e irresistível, tecnicamente identificado como redemoinho de vento dust devil. Alega que a intensidade excepcional do vento rompeu o nexo de causalidade, pois nenhum sistema de ancoragem dos brinquedos seria capaz de suportar tal força, o que excluiria sua responsabilidade civil, nos termos do art. 393 do Código Civil. Além disso, a ré contesta a legitimidade das indenizações pleiteadas, apontando que a segunda autora sequer estava presente no evento, o que tornaria seus danos meramente reflexos e, portanto, não indenizáveis, conforme o art. 403 do Código Civil. Quanto à primeira autora, a defesa sustenta a inexistência de provas sobre os danos psicológicos e estéticos alegados, além de apontar contradições nos pedidos de danos materiais, afirmando que as despesas médicas já teriam sido custeadas pelo SUS ou por terceiros. Impugnação às contestações no mov. 109.1. As partes especificaram provas. Houve despacho no mov. 1.121, deferindo a denunciação da lide e incluindo a empresa Royal & Sun Alliance Seguros no polo passivo. Manifestação no mov. 1.123, informando o falecimento do réu Gléssio Mussy Vilar. No seq. 1.135, foi deferido o pedido de substituição do réu Gléssio Mussy Vilar – ME por seus herdeiros, Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar. A empresa Royal contestou o feito no mov. 153.1. Houve impugnação à contestação pela parte autora. Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar contestaram o feito no mov.1.169. Houve despacho intimando as partes para especificarem provas e, diante da maioridade da primeira requerente, tornando-se desnecessária a intervenção do Ministério Público, após, voltando para saneamento. Houve decisão saneadora no mov. 39.1. Restou deferida a retificação do polo passivo, passando a constar como ré a Siemens Enterprise Communications – Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. A denunciação da lide da empresa fabricante do brinquedo (Belle Prando e Cia Ltda. - EPP) foi indeferida. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Siemens Enterprise Communications – Tecnologia da Informação e Comunicações Corporativas Ltda. foi deferida, e o processo foi julgado extinto sem resolução do mérito. Também foi deferida a exclusão da seguradora Royal do polo passivo da lide. Os autos foram extintos sem resolução de mérito. Foi deferida a produção de prova pericial, a fim de comprovar os danos estéticos da primeira autora. Houve embargos de declaração opostos por Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar no mov. 47.1, por suposta omissão na decisão. Os embargantes alegam que a decisão deixou de analisar argumento essencial já apresentado no processo: o de que a empresa Gléssio Mussy Vilar – ME era firma individual e foi extinta com o falecimento de seu titular, de modo que os réus passaram a figurar no feito apenas como herdeiros (pessoas físicas). Por essa razão, sustentam que não podem ser enquadrados como fornecedores e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor em relação a eles. As autoras também apresentaram embargos de declaração no mov. 52.1. As autoras entenderam que a decisão saneadora apresentou obscuridades e não enfrentou adequadamente pontos essenciais do processo, o que comprometeria a completude da prestação jurisdicional. Os embargos foram conhecidos no mov. 59.1 e não foram acolhidos. A decisão foi agravada pelas autoras no mov. 78. Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, cumprindo-se a decisão saneadora do mov. 39.1. No mov. 200, sobreveio a decisão dos agravos interpostos pela parte autora, negando seguimento ao recurso. Foram empreendidas diligências para nomeação de perito nos autos. Em seguida, um perito aceitou o encargo, juntando o laudo no mov. 453.1. O perito constatou que as cicatrizes apresentadas pela autora possuem nexo causal direto com o acidente descrito nos autos, sendo compatíveis com o relato constante no prontuário médico de atendimento de emergência juntado ao processo. Em razão dessas cicatrizes, a autora apresenta prejuízo estético de grau moderado e que o trauma sofrido e o tratamento realizado em decorrência da fratura de mandíbula ocasionaram perda temporária da função mastigatória e prejuízo da fala, persistentes por período superior a 30 dias, não sendo constatada incapacidade funcional permanente no exame atual. Considerando que a decisão saneadora de mov. 39 deferiu a produção de prova oral, foi designada a data de 18 de setembro de 2023, às 14h00min, para realização de audiência de instrução e julgamento, conforme consta no mov. 497.1. A audiência foi realizada no mov. 524.1. Foi indeferido o depoimento pessoal das autoras, por ausência de previsão legal para que a própria parte requeira seu depoimento. Determinou-se, ainda, que o advogado da associação, no prazo de 15 dias, juntasse aos autos todos os atos constitutivos e documentos relativos à liquidação, esclarecendo sobre eventual sucessão de responsabilidade, bem como apresentasse procuração do atual responsável ou representante, se houver. Na decisão de mov. 538, diante da informação de que a ré Associação Desportiva Classista Siemens foi encerrada por liquidação voluntária em 05/09/2013, conforme se extrai dos movs. 524.2 e 531.3, foi deferida a suspensão dos autos para a devida sucessão processual. A decisão foi embargada no mov. 542 pela parte autora, por obscuridade, em razão da hipótese de não ser promovida a sucessão processual, os autos serem extintos sem julgamento do mérito. Os embargos de declaração não foram conhecidos, conforme decisão de mov. 556.1. A parte autora apresentou manifestação no mov. 556.1, promovendo a juntada de documentos obtidos junto ao Serviço de Títulos e Documentos, os quais comprovam a eleição e posse do último Conselho Deliberativo da ADC Siemens, referente ao triênio 2012/2015, ocorrido em 03/10/2012. Essa documentação é apresentada com o objetivo de demonstrar quem eram os dirigentes responsáveis pela associação no período imediatamente anterior à sua alegada dissolução. A petição foi recebida como emenda à inicial no mov. 570.1, deferindo a inclusão de MARCOS ADILSON SANZOVO, ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER e MAURICIO SENS, devendo estes serem intimados. A parte MAURICIO SENS contestou o feito no mov. 595. A parte ALEXSANDRO DE CASTRO XAVIER contestou o feito no mov. 596. A parte MARCOS ADILSON SANZOVO contestou o feito no mov. 633. A parte autora apresentou impugnação no mov. 640.1. Após, as partes especificaram provas 644, 645 e 646. A decisão de mov. 648.1 apreciou e rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, declarando encerrada a instrução processual e determinando a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Alegações finais apresentadas aos mov. 651.1, 652.1, 654.1 e 664.1. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Cinge-se a controvérsia sobre a existência de dano material e moral indenizável relativo ao acidente ocorrido em setembro de 2007, nas dependências da Associação Desportiva Classista Siemens, com os brinquedos fornecidos pela empresa contratada Casquinha Eventos. No caso em exame, tal como pontuado na decisão saneadora, o ônus da prova seguirá a regra ordinária do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Preliminarmente Das arguições de nulidade do encerramento da instrução processual A parte autora em suas alegações finais de mov. 652.1 aventou a necessidade de chamamento do feito à ordem, arguindo o encerramento prematuro da instrução processual, aduzindo incapacidade postulatória dos advogados que subscrevem petição em nome da associação corré após sua dissolução; a necessidade de revisão da decisão saneadora para incluir novamente a ré – Associação -, pela necessidade de nomeação de liquidante. Afirmou a ocorrência de fato novo, diante da associação atuar como mera extensão operacional da empresa Siemens Ltda. Pois bem, referidas questões foram superadas ao longo do processo e estão acobertadas pela preclusão. No tocante a arguição de incapacidade postulatória dos advogados da Associação Desportiva Classista Siemens, importante apontar que inexiste demonstração de prejuízo processual. Ao tempo da apresentação de contestação e especificação de provas, a pessoa jurídica ainda se encontrava devidamente constituída. Após a dissolução que foi registrada em 11 de setembro de 2013 (mov. 531.2), não foram realizados quaisquer atos processuais que causem prejuízo às autoras. Aliás, a pessoa jurídica da Associação Desportiva Classista Siemens e seus advogados não constam mais dos autos, isto porque após a comunicação, o juízo determino a regularização do polo passivo com a substituição da pessoa jurídica por seus dirigentes (mov. 538.1 e 570), quais foram habilitados, citados e constituíram novos procuradores nos autos, sanando eventual irregularidade. De mais a mais, também não procede o pedido no tocante a empresa Siemens Ltda, para seu retorno aos autos, isto porque esta era originalmente requerida e o juízo decidiu por sua ilegitimidade na decisão de mov. 39.1. Em seus fundamentos, foi decidido que: “o serviço foi contratado apenas pelo segundo réu, cabendo, portanto, o reconhecimento de que, existindo condenação, será apenas este, como empresa contratante, responsável junto com o primeiro réu pelos dos danos causados, inexistindo, outrossim, qualquer elemento em contrário”. Nenhuma das partes apresentou recurso em face da decisão que julgou parcialmente extinto o feito, diante da ilegitimidade passiva da Siemens. Além disso, os argumentos de que a associação era uma extensão da empresa Siemens não procedem, uma vez que não há prova neste sentido. A associação possuía estatuto e patrimônio próprio, gerida por pessoas distintas daqueles que geriam a Siemens LTDA e não há prova cabal de patrocínio direto, mas meras doações esporádicas. Portanto, restam afastadas as alegações de prejuízo processual. Mérito Não havendo outras questões preliminares a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Responsabilidade Civil A responsabilidade civil é, em princípio, a consequência jurídica do descumprimento de um dever, seja ele contratual ou extracontratual, que resulta um dano injusto passível de sanção, tendo por objetivo a retomada do status quo ante mediante o ressarcimento integral dos danos, quando possível, atuando de forma repressiva e preventiva. Art. 186 - Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. De plano, importante consignar que a Autora deve ser equiparada a figura do consumidor, nos termos do artigo 17 da Lei 8.078/90, caracterizando-se nítida relação de consumo entre as partes litigantes. Neste contexto, o CDC em seu art. 14 consagra a responsabilidade objetiva dos fornecedores, pautada na teoria do risco da atividade, para qual todo aquele que fornece um produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro, responde por eventuais danos suportados pelo consumidor, independentemente da comprovação de dolo ou culpa (risco-proveito). Para tanto, deve-se evidenciar a presença de três elementos: a conduta, exteriorizada pela falha na prestação do serviço; a existência de um dano certo e subsistente a um interesse jurídico patrimonial ou moral; e, a relação de causalidade entre o vício e/ou defeito do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. No entanto, a lei consumerista dispõe em seu §3°, artigo 14, hipóteses em que a responsabilidade do fornecedor será afastada. Vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. As referidas causas correspondem a circunstâncias que, em razão de prejudicar um dos elementos gerais da responsabilidade civil, rompe o nexo de causalidade e, consequentemente, fulmina a pretensão indenizatória. Sobre o assunto, ensina Bruno Miragem: [...] observa-se que as causas de exclusão da responsabilidade representam a desconstituição do nexo de causalidade. Nesse sentido, seja nas hipóteses previstas para a exclusão da responsabilidade pelo fato do produto, ou da responsabilidade pelo fato do serviço, exclui-se a responsabilidade pela demonstração cabal de ausência do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor no mercado de consumo e o dano eventualmente suportado pelo consumidor (In Curso de direito do consumidor. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,2016, p. 601) Para além, salienta-se que nas relações de consumo, a responsabilidade solidária decorre diretamente do direito do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais”. Deste modo, o microssistema resguarda ao consumidor a possibilidade de acionar todos os que participam do fato gerador do dano, direta ou indiretamente, com fins a assegurar a segurança e a garantia da satisfação da reparação do dano (CDC, art. 7° e art. 25, §1°). Pois bem. No caso em apreço, restou incontroverso que no dia 16/07/2007, em razão de um “arremesso” de touro mecânico, a parte autora sofreu lesões corporais. Restou incontroverso também que o acidente teve por fato gerador a ausência de fixação do objeto ao solo. A parte ré arguiu em sua defesa que o acidente decorreu de fatores climáticos inevitáveis e imprevisíveis, sendo que nenhuma fixação seria suficiente para evitar o fato, inclusive, destacando que o próprio fabricante dos brinquedos descarta a necessidade de fixação em razão do próprio peso do equipamento. Não obstante, as eventuais alterações climáticas não são suficientes para afastar a negligência na montagem dos brinquedos, notadamente por serem objetos de recreação infantil e que demandam maior cuidado e atenção, além de terem sido instalados em locais desacampados e abertos. Ora, não se nega que o evento meteorológico contribuiu para ocorrência do acidente, no entanto, para que este configure excludente de responsabilidade (força maior), faz-se mister a demonstração de que qualquer intervenção humana pudesse ser adotada para evitar o dano. Ou seja, a conduta das Rés contribuiu para a criação de situação de risco potencial, a qual acabou sendo majorada pela ocorrência do evento climático descrito na inicial, de conhecimento público e notório. Na hipótese, as Requeridas não lograram êxito em comprovar que o incidente se operou em decorrência única e exclusiva do fato climático, desacompanhada da falha na prestação do serviço, não se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, não há que se cogitar que o fato teria acontecido mesmo com a adoção de todas as cautelas necessárias, ao passo em que o cuidado e o zelo com a montagem dos brinquedos são de observância obrigatória para a garantia da segurança na utilização do produto. Assim, não evidenciada a excludente de força maior suscitada pela defesa, deve a promotora do evento e o responsável pelos brinquedos responderem solidariamente pelo ato ilícito. Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Tribunal na análise do mesmo evento danoso: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO A DUAS RÉS E DE IMPROCEDÊNCIA COM RELAÇÃO A OUTRA RÉ. AGRAVO RETIDO – NÃO CONHECIMENTO – DECISÃO PROFERIDA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73 – NECESSIDADE DE REQUERIMENTO EXPRESSO EM SEDE RECURSAL. ACIDENTE COM BRINQUEDO DENOMINADO DE “TOURO MECÂNICO” QUE VOOU DO SOLO E ATINGIU O AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO TERIA QUALQUER CAUTELA HUMANA QUE PUDESSE SER ADOTADA PARA EVITAR O EVENTO DANOSO – NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O RESULTADO SE OPEROU EM CONSEQUÊNCIA ÚNICA DO FATOR CLIMÁTICO – RÉS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO – IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE ANCORAMENTO OU AMARRAÇÃO DOS BRINQUEDOS AO SOLO – AFASTADA A EXCLUDENTE DE FORÇA MAIOR ALEGADA PELAS RÉS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE NO QUE TANGE A RÉ SIEMENS LTDA. – RÉ QUE NÃO INTERVEIO DE QUALQUER FORMA NA REALIZAÇÃO DA FESTIVIDADE OU NA CONTRATAÇÃO DOS ATRATIVOS DO EVENTO – SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. DANOS MATERIAIS QUE NÃO PODEM SER PRESUMIDOS, EXIGINDO A DEVIDA COMPROVAÇÃO – FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL DAS DESPESAS MÉDICAS COM O ACIDENTE – DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS NO CASO. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL – VALOR FIXADO QUE DEVE OBSERVAR A DUPLA FINALIDADE DE EFETIVAMENTE COMPENSAR A VÍTIMA PELOS DANOS SOFRIDOS E SERVIR DE DESESTÍMULO DA PRÁTICA DE NOVOS ATOS ILÍCITOS PELO OFENSOR – DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO 1 (DO AUTOR) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS 2 E 3 (DOS RÉUS) DESPROVIDOS. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000240-90.2008.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 15.09.2022). Portanto, a responsabilidade pelo ato ilícito deve recair solidariamente sobre os Réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, na condição de sucessores de Glécio Mussy Vilar (“Casquinha Eventos”), assim como, sobre Marcos Adilson Sanzovo, Alexsandro de Castro Xavier e Mauricio Sens, na condição de gestores da extinta Associação Desportiva Classista Siemens. Esclareço que em relação aos réus Réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, sua obrigação está limitada ao quinhão recebido de Glécio Mussy Vilar. Do dano material O dano material refere-se à lesão que atinge as relações jurídicas do indivíduo que podem ser apreciadas economicamente, isto é, os bens que integram seu patrimônio, dividindo-se em dano emergente (ou positivo) e lucro cessante. Este compreende os efeitos mediatos ou futuros, que se exterioriza pela perda do ganho esperável. Por sua vez, o dano positivo importa no efetivo e imediato desfalque suportado pelo patrimônio da vítima. Nas lições de Carlos Roberto Gonçalves: Dano emergente é o efetivo prejuízo, a diminuição patrimonial sofrida pela vítima. É, por exemplo, o que o dono do veículo danificado por outrem desembolsa para consertá-lo, ou o adquirente de mercadoria defeituosa despende para sanar o problema. Representa, pois, a diferença entre o patrimônio que a vítima tinha antes do ato ilícito ou do inadimplemento contratual e o que passou a ter depois. Lucro cessante é a frustração da expectativa de lucro. É a perda de um ganho esperado (In Direito civil brasileiro - Teoria geral das obrigações. v. 2. 20.ed. São–Paulo: SaraivaJur, 2023, p. 166). No caso em exame, pretende a primeira autora Larissa Sell Borelli, o ressarcimento dos gastos médicos psiquiátricos e psicológicos, bem como pelas despesas com locomoção após o episódio. Quanto às despesas médica, a partir da leitura dos documentos que instruem os autos, foram comprovados somente os gastos de R$ 200,00 com sessão de psicoterapia. Os demais documentos médicos são apenas prontuários, sem comprovante de pagamento pelos serviços. De mais a mais, embora o contrato de mov. 1.10 indique que a admissão da paciente estaria condicionada ao pagamento de adiantamento de R$ 5.000,00, o contrato está apócrifo e não há comprovante de tal adiantamento. Assim, o pedido de dano material deve ser julgado parcialmente procedente em relação a Sra. Larissa Sell Borelli para o ressarcimento da quantia de R$ 200,00, que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Quanto a Sra. Michele Cristine Sell, o pedido de indenização por dano material é improcedente, isto porque se limita a requerer o pagamento de lucros cessantes referente a 60 (sessenta) dias que necessitou interromper de suas atividades como cabeleireira-esteticista. Nos autos inexiste informação de que referida autora foi vítima direta do fato; que tenha prestado auxilio direto à autora Larissa Sell Borelli necessitando interromper sua atividade; e nem mesmo restou comprovada a atividade arguida. Dos danos morais O dano extrapatrimonial é o prejuízo ou a lesão a direitos tutelados desprovidos de valor econômico imediato, cujo conteúdo não é pecuniário, tampouco comercialmente reduzível a dinheiro, resultando em dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação a pessoa do ofendido. Nas lições de Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho: O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (In Novo curso de direito civil responsabilidade civil. 3v. 12ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 110) Cumpre mencionar que a doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que o aborrecimento comezinho não configura dano moral. Ou seja, meros dissabores não são capazes de ocasionar danos imateriais, configurando-se fatos do dia-a-dia, de modo que não se mostra razoável a banalização do instituto. Para a sua configuração, denota-se necessário que a situação vivenciada decorra de ato ilícito e que esteja demonstrada a lesão na esfera extrapatrimonial do indivíduo, ao ponto de ensejar o rompimento do equilíbrio psicológico da pessoa. É manifesto que os direitos de personalidade decorrem do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da ordem constitucional, nos termos do disposto no artigo 1°, inciso III, da Carta Magna. Neste seguimento, para fins de ressarcimento do dano, é imprescindível que seja demonstrada a existência de relação de causa e efeito entre a ação ou omissão e o dano suportado pela vítima. Para além, faz-se mister observar se o evento danoso tem o condão de afetar a dignidade da pessoa. In casu, é evidente que a situação vivenciada pela parte autora ultrapassou o mero dissabor, isso porque em relação a primeira autora, esta era criança na época dos fatos e sofreu grave lesão corporal em um momento de descontração junto à sua família. Acrescente-se que a negligência dos Réus culminou em uma cicatriz permanente em rosto e corpo, conforme laudo pericial de mov. 453.1. Mais do que isso, é presumível o dano em ricochete da segunda autora, por se tratar da genitora de Larissa Sell Borelli Assim, restando demonstrada a necessidade de indenizar o dano moral, passamos à análise da quantia pleiteada. Sabemos que quando se trata de dano material a apuração do valor se faz com base em informações e dados concretos. Assim, chegar-se-á exatamente ao desfalque sofrido no patrimônio da vítima e a indenização consistirá no seu exato montante. Mas, no caso do dano moral, a apuração do quantum indenizatório se torna complexa porque o bem lesado (a honra, o sentimento, o nome, etc.) não se mede monetariamente, ou seja, não tem dimensão econômica ou patrimonial. O arbitramento do dano moral deve ser estabelecido segundo os critérios delimitados pelo método bifásico, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: [...] A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº 125 Dano Moral; precedentes Acórdãos: AgInt no REsp 1533342/PR, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03 /2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019). Logo, deve-se ter em conta para sua fixação o princípio da razoabilidade, bem como a teoria do duplo caráter da reparação, segundo a qual a quantia arbitrada deve servir para punir o infrator pela ofensa cometida, desestimulando-o a praticar novas condutas ilícitas, bem como para compensar a vítima pelo mal sofrido. Deve-se considerar, ainda, no arbitramento do dano moral, a gravidade do dano, a intensidade da culpa, a condição econômica dos envolvidos, a vida pregressa daquele que sofreu as cobranças indevidas, além de outros fatores. Partindo do pressuposto de que, após a Constituição de 1988 não há mais nenhum valor legal prefixado, nenhuma tabela ou tarifa a ser observada pelo juiz na tarefa de fixar o valor da indenização pelo dano moral, embora deve seguir, em face do caso concreto, a trilha do bom senso, da moderação e da prudência, tendo sempre em mente que se, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro indevido e, considerando os precedentes e as circunstâncias do caso em concreto, entendo cabível a fixação, no caso, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma das autoras. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA e de juros de mora pela SELIC, contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. Dano estético O dano estético, embora inserido na esfera extrapatrimonial, possui autonomia em relação ao dano moral, sendo plenamente cumulável com este, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 387), porquanto tutela bem jurídico diverso, consistente na alteração morfológica permanente da aparência da vítima. Consoante leciona a doutrina, o dano estético caracteriza-se pela modificação duradoura ou permanente na aparência física da pessoa, capaz de gerar constrangimento, diminuição da autoestima ou repercussões negativas em sua vida social, independentemente da demonstração de dor psíquica, a qual, por sua vez, é objeto do dano moral. No caso concreto, a prova pericial produzida nos autos (mov. 453.1) foi categórica ao apontar que a autora apresenta cicatrizes decorrentes diretamente do acidente narrado, localizadas em regiões visíveis, resultando em prejuízo estético classificado como de grau leve a moderado, com pontuação correspondente a 9 (nove) em um total de 50 (cinquenta) pontos. Importa destacar que, embora classificado como de menor intensidade em termos técnicos, o dano estético não pode ser afastado, sobretudo considerando que a lesão atinge a região da face, área de especial relevância na construção da identidade pessoal e na interação social do indivíduo. Ademais, à época dos fatos, a autora era criança, circunstância que potencializa os impactos da sequela ao longo de sua vida. Dessa forma, restando comprovada a existência de alteração permanente da aparência física da autora, com nexo causal direto com o evento danoso, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os mesmos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis ao dano moral, considerando-se, contudo, a extensão específica da deformidade, sua visibilidade, a idade da vítima na época dos fatos, bem como os parâmetros jurisprudenciais em casos análogos. Assim, tendo em vista que o laudo classificou o prejuízo estético como leve a moderado, sem deformidade grave ou incapacitante, e ponderadas as circunstâncias do caso concreto, entendo adequada a fixação da indenização por dano estético no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil. III. Dispositivo Ante ao exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial formulada por Larissa Sell Borelli e Michele Cristine Sell, a fim de condenar, solidariamente, os réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, na condição de sucessores de Glécio Mussy Vilar (“Casquinha Eventos”), assim como, sobre Marcos Adilson Sanzovo, Alexsandro de Castro Xavier e Mauricio Sens, na condição de gestores da extinta Associação Desportiva Classista Siemens ao pagamento de: a) indenização por dano material, na quantia de R$ 200,00, que deverá ser atualizado pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela Selic, a partir da citação, observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, exclusivamente, em favor da autora Larissa Sell Borelli; b) indenização por dano moral, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para cada uma das autoras. O montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) pelo índice IPCA e de juros de mora pela SELIC, contados a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil; c) indenização por dano estético, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), observada a dedução prevista no art. 406, §1º, do Código Civil, exclusivamente, em favor da autora Larissa Sell Borelli. Consigno que em relação aos réus Réus Regis Kalinowski Vilar e Rony Kalinowski Vilar, sua obrigação está limitada ao quinhão recebido de Glécio Mussy Vilar. Ante a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, restando à parte Autora a responsabilidade pelo saldo remanescente de 50% (cinquenta por cento), observada a gratuidade da justiça concedida em seu favor. Sem prejuízo, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, seguindo os mesmos critérios para distribuição (CPC, art. 85, §2º, inc. I a IV). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito