Detalhe do processo

0014329-84.2012.8.19.0036

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nilópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada, proposta por TREMBÃO GRILL LTDA ME, representada por seus sócios, FAUSTINO RIBEIRO MAMEDE e MARIA CELESTE CHISTINO MAMEDE, em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que sempre manteve regularidade no pagamento das contas de energia elétrica e que, diante de supostos problemas de picos de luz, solicitou providências junto à ré para adequação da carga e instalação de novo medidor. Relata que, em 17/04/2012, funcionários da ré realizaram inspeção no medidor de energia elétrica instalado no estabelecimento, ocasião em que teria ocorrido a substituição do equipamento e a lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, sem a presença de representantes da autora. Afirma que, posteriormente, foi informada da existência de suposta irregularidade no consumo de energia e cobrada a quantia de R$ 55.121,21, sob pena de suspensão do fornecimento, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Decisão (id. 180), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Recolhimento de custas (id. 183). Decisão (id. 184), deferindo a antecipação de tutela para determinar que a ré abstivesse de suspender o fornecimento de energia da parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 190), sustentando, em suma, a regularidade da inspeção realizada, afirmando a existência de irregularidade no medidor de energia, com lavratura de TOI e cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 55.121,21, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em index. 256, refutando as alegações apresentadas pela ré. Decisão saneadora (id. 339), fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção da prova pericial e documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado ao index. 376. Manifestação do perito acerca da impugnação apresentada pela ré (id. 422) e, posteriormente, pelo perito substituto (id. 500). Intimadas para tanto, somente a parte ré se manifestou em alegações finais (id. 536). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causas excludentes de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado ao index. 376, é claro e conclusivo, culminando na seguinte conclusão: 8.1 - Portanto, considerando todos os elementos examinados, este Perito não tem dúvidas em afirmar a inexistência do emprego de procedimentos irregulares firmado pela ré e que justificaria a recuperação de consumo supostamente não medido. 8.2 - Finalizando, esclarece este Perito que faltou cautela e atenção dos técnicos da cia e do setor responsável pelas perdas energéticas da ré por não terem verificado que o estabelecimento comercial tinha outra fonte de fornecimento de energia elétrica, medida e devidamente faturada. A cia guiou-se tão somente pela queda dos consumos registrados pelo antigo medidor nº 1894302, não observando que o restaurante solicitou uma nova instalação consumidora, distribuindo os circuitos elétricos. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que não restou comprovada a irregularidade descrita no TOI, o que compromete a sua validade e afasta a presunção de legitimidade do procedimento adotado pela concessionária. Desse modo, inexistindo prova idônea da prática de desvio de energia, mostra-se indevida a cobrança realizada a título de energia recuperada , tornando insubsistente o débito imputado à parte autora, havendo, portanto, que se reconhecer a inexistência do débito imputado à parte autora. Ademais, verifica-se que a cobrança decorreu de procedimento irregularmente fundamentado, diante da ausência de comprovação da suposta fraude ou desvio de consumo, inexistindo demonstração de engano justificável por parte da concessionária, razão pela qual incide a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, este não se mostra cabível no presente caso. Embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores a título de TOI, não se constata a ocorrência de abalo concreto à esfera íntima do consumidor que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O autor não teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, tampouco foi incluído em cadastros de inadimplentes, situações essas que, em regra, configuram os requisitos mínimos para a configuração do dano moral nas relações de consumo. A jurisprudência é pacífica ao entender que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja reparação moral, especialmente quando ausentes consequências gravosas como corte do serviço ou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, ainda que a conduta da ré denote descaso e ineficiência, o que pode e deve ser reprimido pelo ressarcimento de valores indevidamente cobrados e pelo dever de adequação na prestação do serviço, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial passível de indenização por danos morais. Nesse contexto, são as Súmulas 199 e 230 do TJRJ: Súmula 199: ''Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.'' Súmula 230: ''Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro . III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Declarar a nulidade do TOI nº 6808328, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, por serem indevidos e abusivos; c) Em consequência lógica da nulidade, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados em razão das cobranças indevidas, em dobro, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (art. 389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LIGHT EMPRESA DE ENERGIA ELÉTRICA S/A

Autor TREMBÃO GRILL LTDA ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA NEVES GARCIA LOBATO

OAB: 182478/RJ

MAURO HENRIQUE NUNES LOBATO

OAB: 100911/RJ

JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO

OAB: 69747/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

I - Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais, materiais e tutela antecipada, proposta por TREMBÃO GRILL LTDA ME, representada por seus sócios, FAUSTINO RIBEIRO MAMEDE e MARIA CELESTE CHISTINO MAMEDE, em face da empresa LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., estando as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora que sempre manteve regularidade no pagamento das contas de energia elétrica e que, diante de supostos problemas de picos de luz, solicitou providências junto à ré para adequação da carga e instalação de novo medidor. Relata que, em 17/04/2012, funcionários da ré realizaram inspeção no medidor de energia elétrica instalado no estabelecimento, ocasião em que teria ocorrido a substituição do equipamento e a lavratura de termo de ocorrência de irregularidade, sem a presença de representantes da autora. Afirma que, posteriormente, foi informada da existência de suposta irregularidade no consumo de energia e cobrada a quantia de R$ 55.121,21, sob pena de suspensão do fornecimento, razão pela qual buscou o Poder Judiciário para reparação dos prejuízos alegadamente sofridos. Decisão (id. 180), indeferindo o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. Recolhimento de custas (id. 183). Decisão (id. 184), deferindo a antecipação de tutela para determinar que a ré abstivesse de suspender o fornecimento de energia da parte autora. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 190), sustentando, em suma, a regularidade da inspeção realizada, afirmando a existência de irregularidade no medidor de energia, com lavratura de TOI e cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 55.121,21, requerendo a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada pela autora em index. 256, refutando as alegações apresentadas pela ré. Decisão saneadora (id. 339), fixando os pontos controvertidos da demanda, deferindo a produção da prova pericial e documental superveniente, bem como a inversão do ônus da prova. Laudo pericial apresentado ao index. 376. Manifestação do perito acerca da impugnação apresentada pela ré (id. 422) e, posteriormente, pelo perito substituto (id. 500). Intimadas para tanto, somente a parte ré se manifestou em alegações finais (id. 536). Autos conclusos. É o relatório. Decido. II - Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Não havendo requerimentos, questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, passo ao exame do mérito. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença. No mérito, a relação jurídica em foco rege-se pelas disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte ré se enquadra na definição de fornecedora, à vista do art. 3º, caput e § 2º do art. 22 do CDC, ao passo que a parte autora caracteriza-se como consumidora, nos termos do art. 2º, caput , do referido diploma legal. A ré, na condição de prestadora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, somente se eximindo mediante comprovação de causas excludentes de responsabilidade. Pois bem. Transpondo essas premissas para o presente caso, tem-se que o conjunto probatório dos autos, em especial o laudo pericial apresentado ao index. 376, é claro e conclusivo, culminando na seguinte conclusão: 8.1 - Portanto, considerando todos os elementos examinados, este Perito não tem dúvidas em afirmar a inexistência do emprego de procedimentos irregulares firmado pela ré e que justificaria a recuperação de consumo supostamente não medido. 8.2 - Finalizando, esclarece este Perito que faltou cautela e atenção dos técnicos da cia e do setor responsável pelas perdas energéticas da ré por não terem verificado que o estabelecimento comercial tinha outra fonte de fornecimento de energia elétrica, medida e devidamente faturada. A cia guiou-se tão somente pela queda dos consumos registrados pelo antigo medidor nº 1894302, não observando que o restaurante solicitou uma nova instalação consumidora, distribuindo os circuitos elétricos. Como se sabe, o magistrado não está adstrito às conclusões da prova técnica, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, devendo sopesar o conjunto probatório para formar livremente a sua convicção. Contudo, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar o exame realizado pelo perito judicial. Primeiro, porque não constam dados ou informações técnicas aptas a afastar a conclusão pericial apresentada. Segundo, porque o expert é profissional que não tem vínculo com qualquer das partes, o que reforça a credibilidade de sua conclusão, razão pela qual há de se prestigiar o laudo pericial elaborado. Sendo assim, à vista dos elementos probatórios constantes nos autos, bem como da conclusão alcançada pelo expert nomeado, impõe-se reconhecer que não restou comprovada a irregularidade descrita no TOI, o que compromete a sua validade e afasta a presunção de legitimidade do procedimento adotado pela concessionária. Desse modo, inexistindo prova idônea da prática de desvio de energia, mostra-se indevida a cobrança realizada a título de energia recuperada , tornando insubsistente o débito imputado à parte autora, havendo, portanto, que se reconhecer a inexistência do débito imputado à parte autora. Ademais, verifica-se que a cobrança decorreu de procedimento irregularmente fundamentado, diante da ausência de comprovação da suposta fraude ou desvio de consumo, inexistindo demonstração de engano justificável por parte da concessionária, razão pela qual incide a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Por outro lado, no que se refere aos danos morais, este não se mostra cabível no presente caso. Embora tenha havido falha na prestação do serviço por parte da ré, consubstanciada na cobrança indevida de valores a título de TOI, não se constata a ocorrência de abalo concreto à esfera íntima do consumidor que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano. O autor não teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, tampouco foi incluído em cadastros de inadimplentes, situações essas que, em regra, configuram os requisitos mínimos para a configuração do dano moral nas relações de consumo. A jurisprudência é pacífica ao entender que a simples cobrança indevida, por si só, não enseja reparação moral, especialmente quando ausentes consequências gravosas como corte do serviço ou inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Desse modo, ainda que a conduta da ré denote descaso e ineficiência, o que pode e deve ser reprimido pelo ressarcimento de valores indevidamente cobrados e pelo dever de adequação na prestação do serviço, não há nos autos elementos suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial passível de indenização por danos morais. Nesse contexto, são as Súmulas 199 e 230 do TJRJ: Súmula 199: ''Não configura dano moral o simples aviso, ainda que sem amparo legal, de interrupção de serviço essencial, salvo em caso de comprovada repercussão externa.'' Súmula 230: ''Cobrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro . III - Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a decisão de tutela antecipada proferida, tornando-se definitivos seus efeitos jurídicos; b) Declarar a nulidade do TOI nº 6808328, bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, por serem indevidos e abusivos; c) Em consequência lógica da nulidade, mister se faz a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores desembolsados em razão das cobranças indevidas, em dobro, montante este que deverá ser acrescido de correção monetária desde os respectivos desembolsos (art. 389 do Código Civil), pelo índice adotado pelo Tribunal, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Saliente-se que a quantia em apreço deverá ser aferida em sede de liquidação (art. 509 do CPC). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da mínima sucumbência da parte autora (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 30 dias. Caso não seja deflagrado o cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se. Na data da assinatura eletrônica, Juiz Leandro Loyola de Abreu.