Detalhe do processo

0014325-06.2009.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Desapropriação
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0014325-06.2009.8.26.0053 (053.09.014325-9) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - - Espólio de ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA - - MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA - - ESPÓLIO DE RUY MACHADO DE ALMEIDA - - Espólio de OLGA SCAGLIONE DE ALMEIDA - - FERRUCIO TOMMASEO PONZETTI - Ruy Machado de Almeida Filho - - ESPÓLIO DE PAULO ALVES DA COSTA - - Roberto Machado de Almeida Filho - - Regina Marilia Prado Manssur e outros - Decido à vista dos autos do processo 0900392-98.1966.8.26.0100 (Inventário de D. Lavínia Machado de Almeida), bem como do processo 1003292-47.2013.8.26.0704 (ação declaratória de nulidade entre os titulares do domínio e o promitente comprador do imóvel expropriado, todos cadastrados como expropriados nesta desapropriação). Trata-se de ação de desapropriação julgada procedente por sentença (páginas 346/350 dos autos digitalizados e 319/323 dos autos originais) proferida em 15 de julho de 2010, a qual foi confirmada por acórdão proferido em 7 de dezembro de 2011 (páginas 452/455 dos autos digitalizados e 423/426 dos autos originais), com trânsito em julgado em 23 de março de 2012 (página 464 dos autos digitalizados e 435 dos autos originais). Constou expressamente no acórdão, que foi relatado pelo Em. Relator RIBEIRO DE PAULA: Fundou-se a sentença no laudo da lavra do perito judicial, que estimou a indenização no montante de R$ 74.338,88. A expropriante recorre ao fundamento de que, regularmente citado, compareceu FERRUCIO TOMMASEO PONZETTI, compromissário-comprador do imóvel em questão, conforme cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, sem contestar o valor ofertado, requerendo a fl. 237 dos autos principais, fosse considerado o único requerido legalmente habilitado. Pois bem, baseada na falta de contestação do valor de R$ 69.217,93 é que a Municipalidade requer reforma da sentença, que será confirmada em face do laudo pericial e da boa fundamentação que arbitrou o justo valor pelo imóvel expropriado. Em matéria de desapropriação deve prevalecer o preço real de mercado, não importa que a parte não tenha impugnado expressamente a oferta. Pondere-se, além disso, que houve intervenção dos espólios de Lavínia e Ruy Machado de Almeida, representados pelo inventariante Ruy Machado de Almeida Filho, que disputam o preço com Ferrucio T. Ponzetti, a quem acusam de fraude processual. Consta da petição inicial Ferrucio T. Ponzetti como compromissário-comprador do imóvel; há um pedido dele requerendo o desentranhamento das petições dos demais postulantes e sua habilitação nos autos como único expropriado. O que importa agora é julgar o recurso de apelação da expropriante; a disputa sobre quem levantará o preço deve ser reservada ao MM. Juiz da causa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, que decidirá conforme a Lei e sua prudência (sublinhados meus). Pois bem. Depreende-se que o v. acórdão claramente determinou que, para evitar supressão de instância, este Juízo de 1º Grau decidisse o conflito entre o Espólio de D. Lavínia e o Sr. Ferruccio, sendo essa a única questão pendente de julgamento nestes autos. Ocorre que, remetidos os autos originais pelo Egr. Tribunal de Justiça a esta Vara em 16 de abril de 2012 (página 464 dos autos digitalizados e 435 dos autos originais) e aqui recebidos em 22 de maio de 2012 (página 465 dos autos digitalizados), foram juntadas diversas petições (páginas 472/497 dos autos digitalizados) protocolizadas enquanto os autos estavam em grau de recurso, a MM.ª Juíza a proferir o seguinte despacho (página 498 dos autos digitalizados e 465 dos autos originais): Reporto-me a despacho de fls. 225 dos autos 0003441-10.2012 (cumprimento provisório de sentença). Int. 29 de maio de 2012. Opostos embargos de declaração (páginas 500/504 dos autos digitalizados e 467/471 dos autos originais), sobreveio a seguinte decisão (página 505 dos autos digitalizados e 472 dos autos originais): Fls. 467 e seguintes - Nada a prover. Mesmo considerando que o compromisso de compra e venda fosse fraudulento, o que não se pode apurar nestes autos, a titularidade do domínio não está regular, visto que não registrada a sucessão. Int. São Paulo, 06 de junho de 2012. Com o devido respeito por esse entendimento de minha ilustre antecessora, evidentemente induzida em erro pelos precipitados pedidos de levantamento formulados pelos herdeiros de D. Lavínia, tal decisão introduziu nova e desnecessária controvérsia nestes autos, alterando completamente o objeto da discussão, a qual, desde então, deixou de girar em torno do litígio que o v. acórdão determinou que fosse solucionado, ou seja, se a indenização seria paga aos herdeiros de D. Lavínia ou ao Sr. Ferruccio, para se concentrar na discussão sobre em qual proporção cada um dos herdeiros de D. Lavínia receberia a indenização. E, passados mais de quatorze anos e cerca de mil e trezentas páginas, não se chegou ainda a uma decisão. É preciso, pois, antes de mais nada, que este Juízo cumpra a determinação do Egr. Tribunal de Justiça e decida o conflito entre o Espólio de D. Lavínia e o Sr. Ferruccio, o que passo fazer: Conforme esclarecido por minha antecessora na decisão retro transcrita, de 2 de junho de 2012, não se pode apurar nestes autos se o compromisso de compra e venda que fundamenta a pretensão do Sr. Ferruccio à indenização objeto desta desapropriação foi ou não fraudulento. E, de fato, tal questão foi dirimida pelo Juízo competente, qual seja, o da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, nos autos da ação declaratória de falsidade de escritura pública (1003292-47.2013.8.26.0704) movida por Olga Scaglione de Almeida, Ruy Machado de Almeida Filho, Stela Scaglione de Almeida e Espólio de Ruy Machado de Almeida contra Ferruccio Tommaseo Ponzetti, em 14 de setembro de 2016, que proferiu sentença (páginas 852/853 dos autos digitalizados e 805/806 dos autos originais), cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, incio III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para declarar a falsidade das transcrições nº 214.223 e nº 218.551 emitidas pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em que consta o réu como adquirente dos lotes indicados na inicial. Em consulta aos referidos autos, constatei o trânsito em julgado dessa sentença no dia 26 de outubro de 2016. É significativo verificar que, em 31 de março de 2011, o Sr. Ferruccio desconstituiu seu antigo procurador nestes autos, o Dr. Walter Moreira do Outeiro Cardanha da Silveira Carneiro, e outorgou procuração a seu novo advogado, o Dr. José Edmundo de Santana (páginas 883/886 dos autos digitais e 836/838 dos autos originais). Este último está até hoje cadastrado nos SAJ, recebendo todas as intimações, mas nunca mais se manifestou. Destarte, em razão da declaração judicial definitiva da falsidade do documento que amparava a pretensão do Sr. Ferruccio ao recebimento da indenização desta desapropriação, corroborada, inclusive, por sua conduta processual subsequente nestes autos, e em cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de apelação, decido que não cabe ao Sr. Ferruccio Tommaseo Ponzzetti qualquer direito indenizatório decorrente desta desapropriação e determino à serventia que, decorrido o prazo de recurso contra a presente decisão, nos termos do artigo 54, § 2º, das NSCGJ, seja dada baixa no SAJ quanto ao requerido Sr. Ferruccio, bem como seja excluído o nome de seu advogado. Além disso, reconsidero todas as decisões proferidas nestes autos desde 2 de junho de 2012 que afirmaram a necessidade de regularização da sucessão na matrícula do imóvel. Isto porque, reconhecido que a indenização é devida unicamente aos titulares do domínio, e com a carta de adjudicação (página 877 e ss.) expedida em 14/3/2017, isto nem mais é possível, sob pena de violação da cadeia registral e do princípio da continuidade. O imóvel já foi transmitido diretamente dos antigos proprietários (ou de seus espólios) ao Município, não havendo que se falar mais em qualquer providência registrária superveniente. Compreende-se, por outro lado, a pretensão simplificadora do representante legal dos Espólios de D. Lavínia, Ruy (pai) e D. Olga, no sentido de se dispensar a remessa da indenização aos juízos dos respectivos inventários. Isso até seria possível, se houvesse absoluta clareza quanto ao quinhão cabente a cada herdeiro. Mas a realidade não é essa. Não encontrei nestes autos qualquer prova de que o acordo familiar que atribuiria 33,333% da indenização a Roberto Machado de Almeida Filho, 33,333% a Ruy Machado de Almeida Filho e 33,335% a Eduardo Roberto Pimentel (cônjuge da falecida herdeira Stela Scaglione de Almeida) tenha sido homologado em algum Juízo. Além disso, Roberto Machado de Almeida Filho é incapaz, de modo que qualquer transação envolvendo seus direitos, além de ser submetida a prestação de contas pelo juízo da curatela, deve contar com a aquiescência do respectivo Promotor de Justiça. É significativo que o atual curador de Roberto Machado de Almeida Filho raramente se manifeste nestes autos, considerando a existência de valores aqui depositados que pertencem ao curatelado. E Eduardo Roberto Pimentel sequer se habilitou nestes autos. Determino, portanto, que após o prazo de recurso contra esta decisão, a serventia certifique se a integralidade da indenização determinada em sentença e acórdão foi depositada nestes autos ou se ainda há necessidade de alguma complementação. Isto se faz necessário porque, na apelação, o Município se ateve à concordância de Ferruccio com o recebimento de valor menor, correspondente à oferta inicial. Caso o valor depositado corresponda à integralidade do preço fixado por decisão transitada em julgado, determino a sua transferência para os inventários dos titulares do domínio (D. Lavínia, Roberto Pai, D. Maria Luiza, Ruy Pai e D. Olga), na proporção de seus respectivos quinhões, ou seja, de acordo com a transcrição 14.826 do 11º Oficial do Registro de Imóveis (páginas 43/56 dos autos digitalizados e 38/44v. dos autos originais), 50% para o Espólio de D. Lavínia, 12,5% para o Espólio de Roberto Pai, 12,5% para o Espólio de D. Maria Luíza, 12,5% para o Espólio de Ruy Pai e 12,5% para o Espólio de D. Olga, para que em cada qual seja oficializada a necessária sobrepartilha. Consigno que não há prejuízo aos credores com penhoras no rosto dos autos, pois ou tais penhoras já foram também lavradas no inventário de D. Lavínia, ou podem vir a ser. Com relação ao pedido de reserva honorários da Dra. Mansur, tendo em vista o litígio entre ela e seus antigos patrocinados, a questão dever ser resolvida em ação própria. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), SUHAILA ATA ABDALLAH RAHMAN (OAB 301009/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP), CRISTIANE PASSOS FORTUNATO (OAB 384953/SP), RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB 33122/SC), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESPÓLIO DE RUY MACHADO DE ALMEIDA

Réu ESPóLIO DE LAVINIA MACHADO DE ALMEIDA

Réu ESPóLIO DE OLGA SCAGLIONE DE ALMEIDA

Réu ESPóLIO DE ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA

Réu FERRUCIO TOMMASEO PONZETTI

Réu MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANOEL DE PAULA E SILVA

OAB: 16070/SP

PERSIO REDORAT EGEA

OAB: 78682/SP

DENISE ELAINE DO CARMO DIAS

OAB: 118684/SP

JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA

OAB: 54685/SP

CRISTIANE PASSOS FORTUNATO

OAB: 384953/SP

ILTON ANASTACIO

OAB: 94628/SP

SUHAILA ATA ABDALLAH RAHMAN

OAB: 301009/SP

JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA

OAB: 185574/SP

IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES

OAB: 109982/SP

JEFFERSON BARBOSA CHU

OAB: 344248/SP

WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO

OAB: 199132/SP

GUILHERME CHAVES SANT´ANNA

OAB: 100812/SP

REGINA MARILIA PRADO MANSSUR

OAB: 80390/SP

RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER

OAB: 33122/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0014325-06.2009.8.26.0053 (053.09.014325-9) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Lavinia Machado de Almeida - - Espólio de ROBERTO MACHADO DE ALMEIDA - - MARIA LUIZA CAMARGO DE ALMEIDA - - ESPÓLIO DE RUY MACHADO DE ALMEIDA - - Espólio de OLGA SCAGLIONE DE ALMEIDA - - FERRUCIO TOMMASEO PONZETTI - Ruy Machado de Almeida Filho - - ESPÓLIO DE PAULO ALVES DA COSTA - - Roberto Machado de Almeida Filho - - Regina Marilia Prado Manssur e outros - Decido à vista dos autos do processo 0900392-98.1966.8.26.0100 (Inventário de D. Lavínia Machado de Almeida), bem como do processo 1003292-47.2013.8.26.0704 (ação declaratória de nulidade entre os titulares do domínio e o promitente comprador do imóvel expropriado, todos cadastrados como expropriados nesta desapropriação). Trata-se de ação de desapropriação julgada procedente por sentença (páginas 346/350 dos autos digitalizados e 319/323 dos autos originais) proferida em 15 de julho de 2010, a qual foi confirmada por acórdão proferido em 7 de dezembro de 2011 (páginas 452/455 dos autos digitalizados e 423/426 dos autos originais), com trânsito em julgado em 23 de março de 2012 (página 464 dos autos digitalizados e 435 dos autos originais). Constou expressamente no acórdão, que foi relatado pelo Em. Relator RIBEIRO DE PAULA: Fundou-se a sentença no laudo da lavra do perito judicial, que estimou a indenização no montante de R$ 74.338,88. A expropriante recorre ao fundamento de que, regularmente citado, compareceu FERRUCIO TOMMASEO PONZETTI, compromissário-comprador do imóvel em questão, conforme cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, sem contestar o valor ofertado, requerendo a fl. 237 dos autos principais, fosse considerado o único requerido legalmente habilitado. Pois bem, baseada na falta de contestação do valor de R$ 69.217,93 é que a Municipalidade requer reforma da sentença, que será confirmada em face do laudo pericial e da boa fundamentação que arbitrou o justo valor pelo imóvel expropriado. Em matéria de desapropriação deve prevalecer o preço real de mercado, não importa que a parte não tenha impugnado expressamente a oferta. Pondere-se, além disso, que houve intervenção dos espólios de Lavínia e Ruy Machado de Almeida, representados pelo inventariante Ruy Machado de Almeida Filho, que disputam o preço com Ferrucio T. Ponzetti, a quem acusam de fraude processual. Consta da petição inicial Ferrucio T. Ponzetti como compromissário-comprador do imóvel; há um pedido dele requerendo o desentranhamento das petições dos demais postulantes e sua habilitação nos autos como único expropriado. O que importa agora é julgar o recurso de apelação da expropriante; a disputa sobre quem levantará o preço deve ser reservada ao MM. Juiz da causa, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, que decidirá conforme a Lei e sua prudência (sublinhados meus). Pois bem. Depreende-se que o v. acórdão claramente determinou que, para evitar supressão de instância, este Juízo de 1º Grau decidisse o conflito entre o Espólio de D. Lavínia e o Sr. Ferruccio, sendo essa a única questão pendente de julgamento nestes autos. Ocorre que, remetidos os autos originais pelo Egr. Tribunal de Justiça a esta Vara em 16 de abril de 2012 (página 464 dos autos digitalizados e 435 dos autos originais) e aqui recebidos em 22 de maio de 2012 (página 465 dos autos digitalizados), foram juntadas diversas petições (páginas 472/497 dos autos digitalizados) protocolizadas enquanto os autos estavam em grau de recurso, a MM.ª Juíza a proferir o seguinte despacho (página 498 dos autos digitalizados e 465 dos autos originais): Reporto-me a despacho de fls. 225 dos autos 0003441-10.2012 (cumprimento provisório de sentença). Int. 29 de maio de 2012. Opostos embargos de declaração (páginas 500/504 dos autos digitalizados e 467/471 dos autos originais), sobreveio a seguinte decisão (página 505 dos autos digitalizados e 472 dos autos originais): Fls. 467 e seguintes - Nada a prover. Mesmo considerando que o compromisso de compra e venda fosse fraudulento, o que não se pode apurar nestes autos, a titularidade do domínio não está regular, visto que não registrada a sucessão. Int. São Paulo, 06 de junho de 2012. Com o devido respeito por esse entendimento de minha ilustre antecessora, evidentemente induzida em erro pelos precipitados pedidos de levantamento formulados pelos herdeiros de D. Lavínia, tal decisão introduziu nova e desnecessária controvérsia nestes autos, alterando completamente o objeto da discussão, a qual, desde então, deixou de girar em torno do litígio que o v. acórdão determinou que fosse solucionado, ou seja, se a indenização seria paga aos herdeiros de D. Lavínia ou ao Sr. Ferruccio, para se concentrar na discussão sobre em qual proporção cada um dos herdeiros de D. Lavínia receberia a indenização. E, passados mais de quatorze anos e cerca de mil e trezentas páginas, não se chegou ainda a uma decisão. É preciso, pois, antes de mais nada, que este Juízo cumpra a determinação do Egr. Tribunal de Justiça e decida o conflito entre o Espólio de D. Lavínia e o Sr. Ferruccio, o que passo fazer: Conforme esclarecido por minha antecessora na decisão retro transcrita, de 2 de junho de 2012, não se pode apurar nestes autos se o compromisso de compra e venda que fundamenta a pretensão do Sr. Ferruccio à indenização objeto desta desapropriação foi ou não fraudulento. E, de fato, tal questão foi dirimida pelo Juízo competente, qual seja, o da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Butantã, nos autos da ação declaratória de falsidade de escritura pública (1003292-47.2013.8.26.0704) movida por Olga Scaglione de Almeida, Ruy Machado de Almeida Filho, Stela Scaglione de Almeida e Espólio de Ruy Machado de Almeida contra Ferruccio Tommaseo Ponzetti, em 14 de setembro de 2016, que proferiu sentença (páginas 852/853 dos autos digitalizados e 805/806 dos autos originais), cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 487, incio III, alínea "a", do Código de Processo Civil, para declarar a falsidade das transcrições nº 214.223 e nº 218.551 emitidas pelo 11º Oficial de Registro de Imóveis da Capital em que consta o réu como adquirente dos lotes indicados na inicial. Em consulta aos referidos autos, constatei o trânsito em julgado dessa sentença no dia 26 de outubro de 2016. É significativo verificar que, em 31 de março de 2011, o Sr. Ferruccio desconstituiu seu antigo procurador nestes autos, o Dr. Walter Moreira do Outeiro Cardanha da Silveira Carneiro, e outorgou procuração a seu novo advogado, o Dr. José Edmundo de Santana (páginas 883/886 dos autos digitais e 836/838 dos autos originais). Este último está até hoje cadastrado nos SAJ, recebendo todas as intimações, mas nunca mais se manifestou. Destarte, em razão da declaração judicial definitiva da falsidade do documento que amparava a pretensão do Sr. Ferruccio ao recebimento da indenização desta desapropriação, corroborada, inclusive, por sua conduta processual subsequente nestes autos, e em cumprimento ao v. acórdão proferido em sede de apelação, decido que não cabe ao Sr. Ferruccio Tommaseo Ponzzetti qualquer direito indenizatório decorrente desta desapropriação e determino à serventia que, decorrido o prazo de recurso contra a presente decisão, nos termos do artigo 54, § 2º, das NSCGJ, seja dada baixa no SAJ quanto ao requerido Sr. Ferruccio, bem como seja excluído o nome de seu advogado. Além disso, reconsidero todas as decisões proferidas nestes autos desde 2 de junho de 2012 que afirmaram a necessidade de regularização da sucessão na matrícula do imóvel. Isto porque, reconhecido que a indenização é devida unicamente aos titulares do domínio, e com a carta de adjudicação (página 877 e ss.) expedida em 14/3/2017, isto nem mais é possível, sob pena de violação da cadeia registral e do princípio da continuidade. O imóvel já foi transmitido diretamente dos antigos proprietários (ou de seus espólios) ao Município, não havendo que se falar mais em qualquer providência registrária superveniente. Compreende-se, por outro lado, a pretensão simplificadora do representante legal dos Espólios de D. Lavínia, Ruy (pai) e D. Olga, no sentido de se dispensar a remessa da indenização aos juízos dos respectivos inventários. Isso até seria possível, se houvesse absoluta clareza quanto ao quinhão cabente a cada herdeiro. Mas a realidade não é essa. Não encontrei nestes autos qualquer prova de que o acordo familiar que atribuiria 33,333% da indenização a Roberto Machado de Almeida Filho, 33,333% a Ruy Machado de Almeida Filho e 33,335% a Eduardo Roberto Pimentel (cônjuge da falecida herdeira Stela Scaglione de Almeida) tenha sido homologado em algum Juízo. Além disso, Roberto Machado de Almeida Filho é incapaz, de modo que qualquer transação envolvendo seus direitos, além de ser submetida a prestação de contas pelo juízo da curatela, deve contar com a aquiescência do respectivo Promotor de Justiça. É significativo que o atual curador de Roberto Machado de Almeida Filho raramente se manifeste nestes autos, considerando a existência de valores aqui depositados que pertencem ao curatelado. E Eduardo Roberto Pimentel sequer se habilitou nestes autos. Determino, portanto, que após o prazo de recurso contra esta decisão, a serventia certifique se a integralidade da indenização determinada em sentença e acórdão foi depositada nestes autos ou se ainda há necessidade de alguma complementação. Isto se faz necessário porque, na apelação, o Município se ateve à concordância de Ferruccio com o recebimento de valor menor, correspondente à oferta inicial. Caso o valor depositado corresponda à integralidade do preço fixado por decisão transitada em julgado, determino a sua transferência para os inventários dos titulares do domínio (D. Lavínia, Roberto Pai, D. Maria Luiza, Ruy Pai e D. Olga), na proporção de seus respectivos quinhões, ou seja, de acordo com a transcrição 14.826 do 11º Oficial do Registro de Imóveis (páginas 43/56 dos autos digitalizados e 38/44v. dos autos originais), 50% para o Espólio de D. Lavínia, 12,5% para o Espólio de Roberto Pai, 12,5% para o Espólio de D. Maria Luíza, 12,5% para o Espólio de Ruy Pai e 12,5% para o Espólio de D. Olga, para que em cada qual seja oficializada a necessária sobrepartilha. Consigno que não há prejuízo aos credores com penhoras no rosto dos autos, pois ou tais penhoras já foram também lavradas no inventário de D. Lavínia, ou podem vir a ser. Com relação ao pedido de reserva honorários da Dra. Mansur, tendo em vista o litígio entre ela e seus antigos patrocinados, a questão dever ser resolvida em ação própria. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: PERSIO REDORAT EGEA (OAB 78682/SP), SUHAILA ATA ABDALLAH RAHMAN (OAB 301009/SP), IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES (OAB 109982/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), ILTON ANASTACIO (OAB 94628/SP), REGINA MARILIA PRADO MANSSUR (OAB 80390/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), JOMATELENO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB 54685/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), WALTER MOREIRA DO O. C. DA SILVEIRA CARNEIRO (OAB 199132/SP), DENISE ELAINE DO CARMO DIAS (OAB 118684/SP), JOSÉ EDMUNDO DE SANTANA (OAB 185574/SP), JEFFERSON BARBOSA CHU (OAB 344248/SP), CRISTIANE PASSOS FORTUNATO (OAB 384953/SP), RODOLPHO LUIZ VERONA MULLER (OAB 33122/SC), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), GUILHERME CHAVES SANT´ANNA (OAB 100812/SP), MANOEL DE PAULA E SILVA (OAB 16070/SP)