Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
Órgão
2ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014316-51.2011.8.16.0021 Processo: 0014316-51.2011.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELIA DUARTE DA SILVA CLARISSE BERTELLI SOUZA LEITE CLAUDENICE GOMES DE OLIVEIRA CLAUDINEI LUIZ BORGES DAVINA BUENO UHNO GILMAR PASSINI LEONI TEREZINHA PILONETTO MARIA GLORIA DE OLIVEIRA MARIA JOSE DUARTE OLIVIA GOMES DE OLIVEIRA SIRLEI DERMER TEREZA ALVES PEREIRA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização promovida por Adelia Duarte da Silva e outros em face de Federal de Seguros S/A. 2. Promova-se o cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Clarisse Bertelli Souza Leite, Davina Bueno Uhno, Leoni Terezinha Pilonetto, Maria Jose Duarte e Tereza Alves Pereira, nos termos do acórdão de mov. 125.6, tendo em vista que a remessa de mov. 138.2 se refere somente à Celia Nunes Da Cruz. Anote-se na D.R.A. 3. A parte autora formulou novo requerimento de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, sustentando que a superveniente falência da seguradora demandada autorizaria o redirecionamento da obrigação securitária à gestora do fundo público (mov. 181.1). No entanto, o pleito de inclusão da empresa pública federal não merece prosperar, haja vista que a questão atinente à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual para o processamento da lide já foi exaustivamente examinada nos autos, inclusive com manifestação de desinteresse e renúncia de prazo pela própria instituição financeira federal. Outrossim, a decretação de falência da seguradora privada constitui fato superveniente que não modifica a legitimidade passiva, tampouco altera a natureza do direito material controvertido firmado entre o segurado e a companhia seguradora responsável pela apólice. Isto posto, indefiro novamente o pedido inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. 4. Em sua contestação (mov. 1.64), o réu suscita as preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de prescrição. Posteriormente, requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 164.1). 4.1. A Massa Falida ré comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o patrimônio destinado ao quadro geral de credores, ante a existência de vultoso passivo em aberto e pronunciamento expresso do juízo falimentar reconhecendo sua debilidade econômica (mov. 164.4). Em consequência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4.2. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela seguradora não comporta acolhimento, pois a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos na legislação processual civil. Os autores individualizaram adequadamente os imóveis segurados, bem como especificaram as falhas estruturais, fissuras, rachaduras e riscos de desmoronamento progressivo que acometem as habitações, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (mov. 1.7). Por sua vez, a alegada ausência de prévio aviso de sinistro perante a via administrativa não impede o ajuizamento da demanda, porquanto a citação válida supre a comunicação prévia, além de a contestação de mérito ofertada evidenciar a inequívoca resistência à pretensão indenizatória. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de falta de interesse processual. 4.3. A seguradora ré sustentou a ilegitimidade ativa dos autores adquirentes por instrumento particular de cessão de direitos, dos sucessores hereditários e daqueles sem prova de contratação originária direta com a companhia seguradora (mov. 1.65). No entanto, a preliminar deve ser afastada, visto que o seguro habitacional ostenta natureza eminentemente real, vinculando-se à preservação e integridade física do bem imóvel construído sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse contexto, os adquirentes possuidores, os cessionários de contratos de cessão e os sucessores detêm inequívoca legitimidade para postular a cobertura securitária destinada à recomposição das avarias estruturais do imóvel em que residem. Sobre a legitimidade ativa do adquirente em ações de seguro habitacional, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. IRRELEVÂNCIA. MUTUÁRIO LEGÍTIMO.COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – AC 0000568-39.2014.8.16.0055, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª Câmara Cível, julg.: 04/11/2020, public.: 04/11/2020) Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4.4. A ré arguiu a carência de ação e a consequente falta de interesse processual em face dos mutuários que já obtiveram a quitação dos saldos devedores dos contratos de mútuo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois a liquidação do mútuo não extingue a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos congênitos e ocultos que se originaram e progrediram na vigência da cobertura securitária. Outrossim, a verificação fática sobre a contemporaneidade dos vícios estruturais com o período contratual constitui matéria subordinada à necessária instrução pericial, o que afasta a extinção precoce da lide. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou a irrelevância da quitação para a caracterização do interesse de agir em demandas securitárias: Agravo de instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Sistema Financeiro de Habitação. Seguro hipotecário. Extinção do feito por ausência de interesse de agir. Impossibilidade. Quitação do contrato de mútuo. Irrelevância. Precedentes do STJ. Instrução probatória indispensável para averiguar se os vícios construtivos ocorreram durante a vigência do contrato de seguro. Decisão anulada.Recurso provido.1. “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).” (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).2. No caso dos autos, não foi realizada a instrução probatória, esta indispensável à averiguação de quando tiveram início os vícios construtivos e se estes ocorreram ou não concomitantemente à vigência da apólice securitária. Assim, não estando o processo maduro para julgamento, deve ser anulada a decisão agravada, com o retorno os autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. (TJPR – AC 0059464-70.2019.8.16.0000, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8ª Câmara Cível, julg.: 25/05/2020, public.: 27/05/2020) Desse modo, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. 4.5. Cumpre destacar que a matéria relativa à fixação do termo inicial da prescrição em contratos de seguro habitacional ativos ou extintos do Sistema Financeiro da Habitação encontra-se afetada pelo Tema nº. 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença, bem como a análise sobre a necessidade da suspensão do feito para após o fim da instrução probatória, com fulcro na celeridade processual em um processo que está em trâmite desde 2011. 5. Vencidos os temas, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 6. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) existência dos vícios/defeitos indicados na petição inicial; b) momento de surgimento dos vícios/defeitos; c) a natureza e causa dos vícios/defeitos; d) a ausência de risco de desmoronamento; e, e) a extensão da cobertura securitária. Como tese jurídica relevante, sobressaem os requisitos da responsabilidade civil. 7. A relação jurídica estabelecida entre os mutuários adquirentes de imóveis do Sistema Financeiro da Habitação e a companhia seguradora enquadra-se tipicamente como relação de consumo, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990). Do mesmo modo, possível a inversão do ônus da prova, uma vez que presente a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o seguro habitacional constitui típica avença de adesão vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, cujas apólices e condições gerais são estipuladas sem a participação direta dos mutuários, que não possuem acesso prévio ao histórico documental ou às vistorias da construção originária. Nesse contexto, a caracterização da hipossuficiência técnica e informacional aliada à verossimilhança das alegações autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não ostenta caráter absoluto, tampouco desonera a parte autora de demonstrar os elementos constitutivos mínimos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Então, os pontos descritos nos itens ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ devem ser comprovados pela parte ré, ao passo que a circunstância do item ‘a’, por se tratar de elemento mínimo de seu direito e ser insuscetível de transferência mesmo diante do benefício processual aplicado, deve ser comprovado pelos autores. 9. Para elucidar os pontos controvertidos, dentro da iniciativa das partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, inclusive com a expedição de ofício; e, b) prova pericial. 10. Oficie-se à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), solicitando cópia integral dos contratos de financiamento originários, termos de quitação e identificação das respectivas apólices de seguro habitacional relativas aos imóveis dos autores. 11. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Bruno Henrique Gomes De Lima, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 12. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 13. Na sequência, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, intime-se o Perito para, aceitando o encargo com o recebimento de seus honorários ao final e com as limitações da Resolução n°. 232/2016, do CNJ, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 14. Em caso negativo, autorizo a serventia a convocar o próximo profissional habilitado no CAJU/TJPR. 15. Na hipótese de discordância sobre a proposta de honorários, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 16. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 17. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 18. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 19. Na sequência, voltem conclusos, inclusive para análise sobre a necessidade de suspensão em razão do Tema nº. 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.
Partes
Autor ADELIA DUARTE DA SILVA
T CAIXA ECONôMICA FEDERAL
Autor CLARISSE BERTELLI SOUZA LEITE
Autor CLAUDENICE GOMES DE OLIVEIRA
Autor CLAUDINEI LUIZ BORGES
Autor DAVINA BUENO UHNO
Réu FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO
Autor GILMAR PASSINI
Autor LEONI TEREZINHA PILONETTO
Autor MARIA GLORIA DE OLIVEIRA
Autor MARIA JOSE DUARTE
Autor OLIVIA GOMES DE OLIVEIRA
T PRESERVAR ADMINISTRACAO JUDICIAL, PERICIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA
Autor SIRLEI DERMER
Autor TEREZA ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar18/09/2026
Despacho saneador identificado18/09/2026
Perícia deferida/designada18/09/2026
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/09/2026 — Nova períciaalta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0014316-51.2011.8.16.0021 Processo: 0014316-51.2011.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): ADELIA DUARTE DA SILVA CLARISSE BERTELLI SOUZA LEITE CLAUDENICE GOMES DE OLIVEIRA CLAUDINEI LUIZ BORGES DAVINA BUENO UHNO GILMAR PASSINI LEONI TEREZINHA PILONETTO MARIA GLORIA DE OLIVEIRA MARIA JOSE DUARTE OLIVIA GOMES DE OLIVEIRA SIRLEI DERMER TEREZA ALVES PEREIRA Réu(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO DECISÃO 1. Trata-se de ação de indenização promovida por Adelia Duarte da Silva e outros em face de Federal de Seguros S/A. 2. Promova-se o cumprimento da determinação de remessa dos autos à Justiça Federal em relação aos autores Clarisse Bertelli Souza Leite, Davina Bueno Uhno, Leoni Terezinha Pilonetto, Maria Jose Duarte e Tereza Alves Pereira, nos termos do acórdão de mov. 125.6, tendo em vista que a remessa de mov. 138.2 se refere somente à Celia Nunes Da Cruz. Anote-se na D.R.A. 3. A parte autora formulou novo requerimento de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide, sustentando que a superveniente falência da seguradora demandada autorizaria o redirecionamento da obrigação securitária à gestora do fundo público (mov. 181.1). No entanto, o pleito de inclusão da empresa pública federal não merece prosperar, haja vista que a questão atinente à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual para o processamento da lide já foi exaustivamente examinada nos autos, inclusive com manifestação de desinteresse e renúncia de prazo pela própria instituição financeira federal. Outrossim, a decretação de falência da seguradora privada constitui fato superveniente que não modifica a legitimidade passiva, tampouco altera a natureza do direito material controvertido firmado entre o segurado e a companhia seguradora responsável pela apólice. Isto posto, indefiro novamente o pedido inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. 4. Em sua contestação (mov. 1.64), o réu suscita as preliminares de inépcia da petição inicial, carência de ação, ilegitimidade ativa e passiva, bem como a prejudicial de prescrição. Posteriormente, requereu os benefícios da justiça gratuita (mov. 164.1). 4.1. A Massa Falida ré comprovou cabalmente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometer o patrimônio destinado ao quadro geral de credores, ante a existência de vultoso passivo em aberto e pronunciamento expresso do juízo falimentar reconhecendo sua debilidade econômica (mov. 164.4). Em consequência, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo réu, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 4.2. A preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela seguradora não comporta acolhimento, pois a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos previstos na legislação processual civil. Os autores individualizaram adequadamente os imóveis segurados, bem como especificaram as falhas estruturais, fissuras, rachaduras e riscos de desmoronamento progressivo que acometem as habitações, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa (mov. 1.7). Por sua vez, a alegada ausência de prévio aviso de sinistro perante a via administrativa não impede o ajuizamento da demanda, porquanto a citação válida supre a comunicação prévia, além de a contestação de mérito ofertada evidenciar a inequívoca resistência à pretensão indenizatória. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e a alegação de falta de interesse processual. 4.3. A seguradora ré sustentou a ilegitimidade ativa dos autores adquirentes por instrumento particular de cessão de direitos, dos sucessores hereditários e daqueles sem prova de contratação originária direta com a companhia seguradora (mov. 1.65). No entanto, a preliminar deve ser afastada, visto que o seguro habitacional ostenta natureza eminentemente real, vinculando-se à preservação e integridade física do bem imóvel construído sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse contexto, os adquirentes possuidores, os cessionários de contratos de cessão e os sucessores detêm inequívoca legitimidade para postular a cobertura securitária destinada à recomposição das avarias estruturais do imóvel em que residem. Sobre a legitimidade ativa do adquirente em ações de seguro habitacional, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou o seguinte entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SEGURO HABITACIONAL. SFH. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. MATÉRIA DECIDIDA POR ESTE COLEGIADO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.ILEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATO DE GAVETA. IRRELEVÂNCIA. MUTUÁRIO LEGÍTIMO.COBERTURA SECURITÁRIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A PRESENÇA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, MAS QUE NÃO CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS RISCOS COBERTOS. RISCO EVENTUAL DE DESMORONAMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE, POR SI SÓS, NÃO ESTÃO COBERTOS PELA APÓLICE SECURITÁRIA. DEVER DE REPARAR INEXISTENTE PELA AUSÊNCIA DE COBERTURA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC/15). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – AC 0000568-39.2014.8.16.0055, Rel. Des. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA, 10ª Câmara Cível, julg.: 04/11/2020, public.: 04/11/2020) Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 4.4. A ré arguiu a carência de ação e a consequente falta de interesse processual em face dos mutuários que já obtiveram a quitação dos saldos devedores dos contratos de mútuo. Contudo, a preliminar não merece acolhimento, pois a liquidação do mútuo não extingue a pretensão indenizatória decorrente de vícios construtivos congênitos e ocultos que se originaram e progrediram na vigência da cobertura securitária. Outrossim, a verificação fática sobre a contemporaneidade dos vícios estruturais com o período contratual constitui matéria subordinada à necessária instrução pericial, o que afasta a extinção precoce da lide. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou a irrelevância da quitação para a caracterização do interesse de agir em demandas securitárias: Agravo de instrumento. Ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária. Sistema Financeiro de Habitação. Seguro hipotecário. Extinção do feito por ausência de interesse de agir. Impossibilidade. Quitação do contrato de mútuo. Irrelevância. Precedentes do STJ. Instrução probatória indispensável para averiguar se os vícios construtivos ocorreram durante a vigência do contrato de seguro. Decisão anulada.Recurso provido.1. “À luz dos parâmetros da boa-fé objetiva e da proteção contratual do consumidor, conclui-se que os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional, cujos efeitos devem se prolongar no tempo, mesmo após a extinção do contrato, para acobertar o sinistro concomitante à vigência deste, ainda que só se revele depois de sua conclusão (vício oculto).” (REsp 1717112/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).2. No caso dos autos, não foi realizada a instrução probatória, esta indispensável à averiguação de quando tiveram início os vícios construtivos e se estes ocorreram ou não concomitantemente à vigência da apólice securitária. Assim, não estando o processo maduro para julgamento, deve ser anulada a decisão agravada, com o retorno os autos ao Juízo de primeiro grau para regular prosseguimento. (TJPR – AC 0059464-70.2019.8.16.0000, Rel. Des. HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, 8ª Câmara Cível, julg.: 25/05/2020, public.: 27/05/2020) Desse modo, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. 4.5. Cumpre destacar que a matéria relativa à fixação do termo inicial da prescrição em contratos de seguro habitacional ativos ou extintos do Sistema Financeiro da Habitação encontra-se afetada pelo Tema nº. 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, postergo a análise da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença, bem como a análise sobre a necessidade da suspensão do feito para após o fim da instrução probatória, com fulcro na celeridade processual em um processo que está em trâmite desde 2011. 5. Vencidos os temas, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 6. Fixo como pontos de fato que deverão ser objeto de prova: a) existência dos vícios/defeitos indicados na petição inicial; b) momento de surgimento dos vícios/defeitos; c) a natureza e causa dos vícios/defeitos; d) a ausência de risco de desmoronamento; e, e) a extensão da cobertura securitária. Como tese jurídica relevante, sobressaem os requisitos da responsabilidade civil. 7. A relação jurídica estabelecida entre os mutuários adquirentes de imóveis do Sistema Financeiro da Habitação e a companhia seguradora enquadra-se tipicamente como relação de consumo, incidindo as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990). Do mesmo modo, possível a inversão do ônus da prova, uma vez que presente a hipossuficiência técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Com efeito, o seguro habitacional constitui típica avença de adesão vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação, cujas apólices e condições gerais são estipuladas sem a participação direta dos mutuários, que não possuem acesso prévio ao histórico documental ou às vistorias da construção originária. Nesse contexto, a caracterização da hipossuficiência técnica e informacional aliada à verossimilhança das alegações autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a inversão do ônus da prova não ostenta caráter absoluto, tampouco desonera a parte autora de demonstrar os elementos constitutivos mínimos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 8. Então, os pontos descritos nos itens ‘b’, ‘c’, ‘d’ e ‘e’ devem ser comprovados pela parte ré, ao passo que a circunstância do item ‘a’, por se tratar de elemento mínimo de seu direito e ser insuscetível de transferência mesmo diante do benefício processual aplicado, deve ser comprovado pelos autores. 9. Para elucidar os pontos controvertidos, dentro da iniciativa das partes, defiro os seguintes meios de prova: a) documental, inclusive com a expedição de ofício; e, b) prova pericial. 10. Oficie-se à Companhia de Habitação do Paraná (COHAPAR), solicitando cópia integral dos contratos de financiamento originários, termos de quitação e identificação das respectivas apólices de seguro habitacional relativas aos imóveis dos autores. 11. Para produção da prova pericial, faculto às partes, no prazo de 10 (dez) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Bruno Henrique Gomes De Lima, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 12. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil). 13. Na sequência, considerando que ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, intime-se o Perito para, aceitando o encargo com o recebimento de seus honorários ao final e com as limitações da Resolução n°. 232/2016, do CNJ, comprovar sua especialização, indicar seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC) e formular proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 14. Em caso negativo, autorizo a serventia a convocar o próximo profissional habilitado no CAJU/TJPR. 15. Na hipótese de discordância sobre a proposta de honorários, colha-se manifestação do perito, em cinco dias, voltando conclusos para decisão. 16. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 17. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 18. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 19. Na sequência, voltem conclusos, inclusive para análise sobre a necessidade de suspensão em razão do Tema nº. 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito