Detalhe do processo

0014315-34.2017.8.19.0066

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Volta Redonda- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido antecipado de tutela ajuizado por DEUSEDIRCE MARTINS DO COUTO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Inicial em fls. 03/14. Afirma a autora que realizou empréstimo consignado junto ao INSS, e a ré então, ofereceu mais margem para empréstimo, além de vantagens e facilidades, como juros baixos e baixo desconto em seu benefício. Afirma que aceitou novos empréstimos em razão da propaganda, e passou a ter R$543,00 descontados de sua renda. Alega que, em junho de 2017, verificou que o benefício depositado tinha sofrido desconto de R$1084,08, deixando para a autora apenas R$9,55, e que foi obrigada a assinar contrato autorizando o desconto, mesmo sem concordar. Alega que foi tratada com desrespeito, e não teve sua situação solucionada. Requer a limitação dos descontos dos empréstimos a 30% de seu benefício, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça em fls. 27. Em fls. 32, indeferida a tutela de urgência requerida. Contestação em fls. 42/69. Alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, bem como a inépcia da petição inicial. Afirma que o que ocorreu foi apenas o correto cumprimento do contrato, uma vez que a autora optou por realizar pagamento antecipado das parcelas, e autorizou o desconto. Alega que a autora optou pelo desconto em conta corrente, e não em folha de pagamento, de modo que não se pode falar em limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. Aduz que o desconto realizado no mês de junho de 2017 foi legal, pois foi referente à parcela do mês de maio, quando a autora não possuía saldo. Assentada de audiência de conciliação sem acordo em fls. 107. Réplica em fls. 115/123. Em fls. 133, a autora requer a produção de prova pericial das assinaturas constantes em fls. 101/103. Em fls. 137, a ré informa que não possui provas a produzir. Decisão de saneamento do processo proferida às fls. 139/140. Em fls. 168, homologados os honorários periciais. Em fls. 242, o perito informa a necessidade de apresentação do documento original pelo réu. Em fls. 253, o réu informa que as cópias têm a mesma força probante. Em fls. 262, o perito informa novamente a necessidade de apresentação do documento original. Em fls. 274, a ré informa que entregou os contratos originais à autora. Em fls. 289, a ré informa que o contrato foi celebrado via tablet, eletronicamente, de modo que não existe via física. Em fls. 309, o perito requer sejam acauteladas em cartório cópias de excelente qualidade do documento. Em fls. 352, o perito novamente requer a apresentação dos originais do contrato. Em fls. 370, a autora reitera a necessidade de apresentação dos originais, e que a sua ausência gera prejuízos. Em fls. 391, o réu reitera que o documento existente é eletrônico. Em fls. 402, sentença que julga procedentes os pedidos autorais. Apelação em fls. 417/423. Em fls. 426, a ré informa que os contratos já estão quitados, e que não são feitos mais descontos em na conta bancária da autora. Contrarrazões e fls. 441/454. Acórdão que anula a sentença por necessidade de produção de novas provas em fls. 464/466. Laudo apresentado em fls. 516/523. Conclui o perito que as assinaturas do segundo contrato não foram feitas pela autora. Em fls. 534, o réu impugna o laudo pericial. Em fls. 563, invertido o ônus da prova. Em fls. 567, a ré informa que não tem mais provas a produzir. Nova sentença de procedência em fls. 643/646. Embargos de declaração em fls. 650/652. Em fls. 656, decisão que conhece dos embargos, mas lhes nega provimento. Apelação em fls. 659/673. Contrarrazões em fls. 681/686. Julgamento monocrático que anula a sentença por decisão extra petita em fls. 694/703. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, importa registrar que a sentença proferida em fls. 643/46, fora anulada pelo E. Tribunal de Justiça, ao argumento de ter ocorrido julgamento além dos limites do pedido. Com efeito, será promovido novo julgamento nesta oportunidade, em acatamento ao que restou decidido pela V. Instância Revisora. Veja-se que ao momento do ajuizamento da ação, a autora desconhecida a existência do contrato de empréstimo 027.800.055.632, o qual foi encartado pela parte ré às fls. 99/103, juntamente com a contestação por ela apresentada. A autora, entretanto, impugnou na própria inicial, os descontos provenientes do contrato nº 027.800.055.632, mesmo desconhecendo a existência dele. Com base nesse contexto fático, ao promover o saneamento do processo na decisão de fls. 139/140, o Juízo admitiu expressamente a possibilidade de se discutir a legalidade do contrato de empréstimo acima referido, por entender que a autora ao questionar a legalidade dos descontos dele provenientes, acabou por controverter a existência válida do próprio contrato. A questão foi assim apresentada na decisão de saneamento: A despeito de a inicial não fazer menção a um contrato específico a impugnar (pois a autora apenas impugnou o alegado excesso de descontos em sua conta corrente), tem-se que o fato obstativo apresentado pelo réu, qual seja, o contrato de refinanciamento da dívida (027.800.055.632) é o fato relevante a ser enfrentado. Significa dizer, que a autora ao impugnar os descontos excessivos, acabou por impugnar reflexamente o próprio contrato de refinanciamento, cuja existência somente fora revelada com a contestação do réu. A autora, contudo, nega a contratação. A decisão de saneamento não foi alvejada por qualquer recurso, e tampouco sofreu requerimentos para ajustes, conforme faculta o § 1º do art. 357 do CPC. Como consequência, a decisão de saneamento tornou-se processualmente estável, e impôs a necessária a análise da legalidade do contrato de empréstimo 027.800.055.632, forte ainda na regra permissa prevista no §2º do art. 322, do CPC, que autoriza a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e boa-fé, ambos, a meu sentir, presentes na hipótese vertente. Portanto, no cenário dos autos, entende este Juízo que será necessário preliminarmente o exame da legalidade do contrato, para possibilitar a análise do pedido para devolução de valores, diante da indissociável relação de interdependência entre o contrato, e os descontos que a partir dele se concretizaram em desfavor da autora. Segue-se adiante, portanto, na análise da legalidade do contrato de empréstimo com a finalidade acima referida. No curso da instrução, foi realizada perícia grafotécnica sobre o contrato 027.800.055.632, cujo laudo foi apresentado às fls. 516/523. A perícia foi conclusiva nos seguintes termos: Diante do exposto, conclui o perito que as assinaturas lançadas nos documentos discutidos acostados aos autos, atribuídas a Deusedirce Martins do Couto não promanaram de seu punho gráfico. Nada mais havendo a examinar, encerra o perito o presente laudo, que digitado em 5 (cinco) folhas segue acompanhado de 2 (dois) anexos fotográficos em um total de 11 (onze) montagens digitalizadas, com assinalamentos das principais divergências. Constata-se assim, que o contrato 027.800.055.632 não decorreu da legítima vontade da autora, e, como tal, não tem força para vinculá-la validamente às cláusulas nele estabelecidas. Desta forma, impõe-se a devolução para a autora, de todos os valores dela retirados para fins de amortização do mútuo representado pelo contrato nº 027.800.055.632, posto que realizados sem lastro contratual válido. Na devolução deverá ser aplicada a dobra legal, pois a conduta do réu é violadora da boa-fé objetiva, cabendo à autora a comprovação efetiva de todos os descontos sofridos, na fase de liquidação da sentença. Importante destacar, que os descontos do contrato 027.800.055.632, somente se iniciaram em 01/6/2017, sendo todos os descontos anteriores à essa data, referentes ao antigo contrato 027800052394, reconhecidamente celebrado pela autora (v. manifestação de fls. 115/125), e, portanto, íntegros. No que se refere ao pleito para limitação dos descontos referente ao contrato de empréstimo ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora, mesmo deve ser julgado improcedente. Veja-se que o contrato litigioso é um empréstimo pessoal com desconto em conta corrente e não um empréstimo consignado. Portanto, a pretensão de limitação dos descontos esbarra na jurisprudência consolidada do E. STJ, que estabeleceu a seguinte TESE no julgamento do Tema STJ 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nada obstante, verifica-se que os descontos já foram cessados, conforme notícia de fls. 426, o que torna estéril a discussão. Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo eles devidamente caracterizados, posto que decorrentes da própria conduta ilícita do réu, que permitiu a ocorrência de descontos de valores expressivos dos rendimentos da autora. Tal atuação negligente atinge diretamente a esfera da dignidade e da subsistência do consumidor, gerando aflição, desespero e angústia profunda. Nesse sentido, veja-se: 0013600-37.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 09/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. _O recurso_. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. _Fatos relevantes_. A autora alegou a realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato de mútuo consignado que afirmou não ter celebrado. Informou, ainda, o recebimento de depósito não solicitado e requereu a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. 3. _Medidas processuais relevantes_. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para suspender os descontos e determinou o depósito judicial da quantia transferida pela instituição financeira. Posteriormente, foi produzida prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 4. _A decisão anterior_. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, com base no laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora. Condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou o levantamento, pela instituição financeira, do valor depositado em juízo. 5. _Razões recursais_. A apelante sustentou que a perícia grafotécnica não possui valor absoluto, defendeu a validade da contratação em razão do recebimento do numerário pela autora, impugnou a repetição em dobro por alegado engano justificável e pediu o afastamento ou a redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica submeteu-se ao CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e pelas fraudes ocorridas no âmbito de suas operações bancárias. 8. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura atrai o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.061. 9. O laudo pericial grafotécnico foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora. A prova técnica revelou divergências gráficas suficientes para afastar a autenticidade do documento. 10. A ausência de consentimento válido impede o reconhecimento da existência do contrato. Sem manifestação de vontade da consumidora, o negócio jurídico é inexistente ou nulo quanto aos seus efeitos em relação à autora. 11. O recebimento do valor creditado em conta não convalida a contratação fraudulenta. A autora providenciou o depósito judicial da quantia recebida, o que afasta a alegação de aceitação tácita e de enriquecimento sem causa. 12. Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento caracterizam cobrança indevida e falha grave na prestação do serviço. 13. A repetição do indébito em dobro é devida. Não se configurou engano justificável, pois a cobrança se originou de contrato cuja assinatura foi falsificada. Aplica-se a orientação do STJ no Tema 929, segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 14. O dano moral decorre dos próprios fatos. Os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, o que ultrapassa mero aborrecimento e enseja compensação extrapatrimonial. 15. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se harmonizar com os parâmetros adotados em casos análogos. Não há motivo para redução. 16. Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso não provido. Para a fixação do quantum indenizatório, hão de ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a situação econômica das partes, mostrando-se adequado e suficiente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da autora em virtude do contrato de empréstimo nº 027.800.055.632 (fls. 99/103). Os descontos deverão ser comprovados na fase de cumprimento da sentença (SOMENTE ABRANGE DESCONTOS OCORRIDOS A PARTIR DO DIA 01/6/2017 - referentes ao contrato 027.800.055.632), e os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir da data dos correlatos descontos, e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação pelos danos morais experimentados pela autora. corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para limitação de descontos. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor DEUSEDIRCE MARTINS DO COUTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DELGADO CIANNI

OAB: 170936/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido antecipado de tutela ajuizado por DEUSEDIRCE MARTINS DO COUTO em face de CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Inicial em fls. 03/14. Afirma a autora que realizou empréstimo consignado junto ao INSS, e a ré então, ofereceu mais margem para empréstimo, além de vantagens e facilidades, como juros baixos e baixo desconto em seu benefício. Afirma que aceitou novos empréstimos em razão da propaganda, e passou a ter R$543,00 descontados de sua renda. Alega que, em junho de 2017, verificou que o benefício depositado tinha sofrido desconto de R$1084,08, deixando para a autora apenas R$9,55, e que foi obrigada a assinar contrato autorizando o desconto, mesmo sem concordar. Alega que foi tratada com desrespeito, e não teve sua situação solucionada. Requer a limitação dos descontos dos empréstimos a 30% de seu benefício, bem como a restituição em dobro do valor indevidamente descontado, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Deferida a gratuidade de justiça em fls. 27. Em fls. 32, indeferida a tutela de urgência requerida. Contestação em fls. 42/69. Alega, preliminarmente, a falta de interesse processual, bem como a inépcia da petição inicial. Afirma que o que ocorreu foi apenas o correto cumprimento do contrato, uma vez que a autora optou por realizar pagamento antecipado das parcelas, e autorizou o desconto. Alega que a autora optou pelo desconto em conta corrente, e não em folha de pagamento, de modo que não se pode falar em limitação dos descontos a 30% dos rendimentos. Aduz que o desconto realizado no mês de junho de 2017 foi legal, pois foi referente à parcela do mês de maio, quando a autora não possuía saldo. Assentada de audiência de conciliação sem acordo em fls. 107. Réplica em fls. 115/123. Em fls. 133, a autora requer a produção de prova pericial das assinaturas constantes em fls. 101/103. Em fls. 137, a ré informa que não possui provas a produzir. Decisão de saneamento do processo proferida às fls. 139/140. Em fls. 168, homologados os honorários periciais. Em fls. 242, o perito informa a necessidade de apresentação do documento original pelo réu. Em fls. 253, o réu informa que as cópias têm a mesma força probante. Em fls. 262, o perito informa novamente a necessidade de apresentação do documento original. Em fls. 274, a ré informa que entregou os contratos originais à autora. Em fls. 289, a ré informa que o contrato foi celebrado via tablet, eletronicamente, de modo que não existe via física. Em fls. 309, o perito requer sejam acauteladas em cartório cópias de excelente qualidade do documento. Em fls. 352, o perito novamente requer a apresentação dos originais do contrato. Em fls. 370, a autora reitera a necessidade de apresentação dos originais, e que a sua ausência gera prejuízos. Em fls. 391, o réu reitera que o documento existente é eletrônico. Em fls. 402, sentença que julga procedentes os pedidos autorais. Apelação em fls. 417/423. Em fls. 426, a ré informa que os contratos já estão quitados, e que não são feitos mais descontos em na conta bancária da autora. Contrarrazões e fls. 441/454. Acórdão que anula a sentença por necessidade de produção de novas provas em fls. 464/466. Laudo apresentado em fls. 516/523. Conclui o perito que as assinaturas do segundo contrato não foram feitas pela autora. Em fls. 534, o réu impugna o laudo pericial. Em fls. 563, invertido o ônus da prova. Em fls. 567, a ré informa que não tem mais provas a produzir. Nova sentença de procedência em fls. 643/646. Embargos de declaração em fls. 650/652. Em fls. 656, decisão que conhece dos embargos, mas lhes nega provimento. Apelação em fls. 659/673. Contrarrazões em fls. 681/686. Julgamento monocrático que anula a sentença por decisão extra petita em fls. 694/703. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, importa registrar que a sentença proferida em fls. 643/46, fora anulada pelo E. Tribunal de Justiça, ao argumento de ter ocorrido julgamento além dos limites do pedido. Com efeito, será promovido novo julgamento nesta oportunidade, em acatamento ao que restou decidido pela V. Instância Revisora. Veja-se que ao momento do ajuizamento da ação, a autora desconhecida a existência do contrato de empréstimo 027.800.055.632, o qual foi encartado pela parte ré às fls. 99/103, juntamente com a contestação por ela apresentada. A autora, entretanto, impugnou na própria inicial, os descontos provenientes do contrato nº 027.800.055.632, mesmo desconhecendo a existência dele. Com base nesse contexto fático, ao promover o saneamento do processo na decisão de fls. 139/140, o Juízo admitiu expressamente a possibilidade de se discutir a legalidade do contrato de empréstimo acima referido, por entender que a autora ao questionar a legalidade dos descontos dele provenientes, acabou por controverter a existência válida do próprio contrato. A questão foi assim apresentada na decisão de saneamento: A despeito de a inicial não fazer menção a um contrato específico a impugnar (pois a autora apenas impugnou o alegado excesso de descontos em sua conta corrente), tem-se que o fato obstativo apresentado pelo réu, qual seja, o contrato de refinanciamento da dívida (027.800.055.632) é o fato relevante a ser enfrentado. Significa dizer, que a autora ao impugnar os descontos excessivos, acabou por impugnar reflexamente o próprio contrato de refinanciamento, cuja existência somente fora revelada com a contestação do réu. A autora, contudo, nega a contratação. A decisão de saneamento não foi alvejada por qualquer recurso, e tampouco sofreu requerimentos para ajustes, conforme faculta o § 1º do art. 357 do CPC. Como consequência, a decisão de saneamento tornou-se processualmente estável, e impôs a necessária a análise da legalidade do contrato de empréstimo 027.800.055.632, forte ainda na regra permissa prevista no §2º do art. 322, do CPC, que autoriza a interpretação do pedido de acordo com o conjunto da postulação e boa-fé, ambos, a meu sentir, presentes na hipótese vertente. Portanto, no cenário dos autos, entende este Juízo que será necessário preliminarmente o exame da legalidade do contrato, para possibilitar a análise do pedido para devolução de valores, diante da indissociável relação de interdependência entre o contrato, e os descontos que a partir dele se concretizaram em desfavor da autora. Segue-se adiante, portanto, na análise da legalidade do contrato de empréstimo com a finalidade acima referida. No curso da instrução, foi realizada perícia grafotécnica sobre o contrato 027.800.055.632, cujo laudo foi apresentado às fls. 516/523. A perícia foi conclusiva nos seguintes termos: Diante do exposto, conclui o perito que as assinaturas lançadas nos documentos discutidos acostados aos autos, atribuídas a Deusedirce Martins do Couto não promanaram de seu punho gráfico. Nada mais havendo a examinar, encerra o perito o presente laudo, que digitado em 5 (cinco) folhas segue acompanhado de 2 (dois) anexos fotográficos em um total de 11 (onze) montagens digitalizadas, com assinalamentos das principais divergências. Constata-se assim, que o contrato 027.800.055.632 não decorreu da legítima vontade da autora, e, como tal, não tem força para vinculá-la validamente às cláusulas nele estabelecidas. Desta forma, impõe-se a devolução para a autora, de todos os valores dela retirados para fins de amortização do mútuo representado pelo contrato nº 027.800.055.632, posto que realizados sem lastro contratual válido. Na devolução deverá ser aplicada a dobra legal, pois a conduta do réu é violadora da boa-fé objetiva, cabendo à autora a comprovação efetiva de todos os descontos sofridos, na fase de liquidação da sentença. Importante destacar, que os descontos do contrato 027.800.055.632, somente se iniciaram em 01/6/2017, sendo todos os descontos anteriores à essa data, referentes ao antigo contrato 027800052394, reconhecidamente celebrado pela autora (v. manifestação de fls. 115/125), e, portanto, íntegros. No que se refere ao pleito para limitação dos descontos referente ao contrato de empréstimo ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos da autora, mesmo deve ser julgado improcedente. Veja-se que o contrato litigioso é um empréstimo pessoal com desconto em conta corrente e não um empréstimo consignado. Portanto, a pretensão de limitação dos descontos esbarra na jurisprudência consolidada do E. STJ, que estabeleceu a seguinte TESE no julgamento do Tema STJ 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nada obstante, verifica-se que os descontos já foram cessados, conforme notícia de fls. 426, o que torna estéril a discussão. Por fim, no que se refere aos danos morais, entendo eles devidamente caracterizados, posto que decorrentes da própria conduta ilícita do réu, que permitiu a ocorrência de descontos de valores expressivos dos rendimentos da autora. Tal atuação negligente atinge diretamente a esfera da dignidade e da subsistência do consumidor, gerando aflição, desespero e angústia profunda. Nesse sentido, veja-se: 0013600-37.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO Des(a). ANTONIO MARREIROS DA SILVA MELO NETO - Julgamento: 09/06/2026 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. _O recurso_. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2. _Fatos relevantes_. A autora alegou a realização de descontos em benefício previdenciário com fundamento em contrato de mútuo consignado que afirmou não ter celebrado. Informou, ainda, o recebimento de depósito não solicitado e requereu a nulidade do negócio jurídico, a devolução em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. 3. _Medidas processuais relevantes_. O juízo de origem deferiu tutela de urgência para suspender os descontos e determinou o depósito judicial da quantia transferida pela instituição financeira. Posteriormente, foi produzida prova pericial grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura lançada no contrato. 4. _A decisão anterior_. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, com base no laudo pericial que concluiu pela falsidade da assinatura atribuída à autora. Condenou a ré à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 e autorizou o levantamento, pela instituição financeira, do valor depositado em juízo. 5. _Razões recursais_. A apelante sustentou que a perícia grafotécnica não possui valor absoluto, defendeu a validade da contratação em razão do recebimento do numerário pela autora, impugnou a repetição em dobro por alegado engano justificável e pediu o afastamento ou a redução da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. Há três questões em discussão: (i) saber se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A relação jurídica submeteu-se ao CDC. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço e pelas fraudes ocorridas no âmbito de suas operações bancárias. 8. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura atrai o ônus da instituição financeira de comprovar a regularidade da contratação, conforme a orientação firmada pelo STJ no Tema nº 1.061. 9. O laudo pericial grafotécnico foi conclusivo ao afirmar que a assinatura aposta no contrato não partiu do punho da autora. A prova técnica revelou divergências gráficas suficientes para afastar a autenticidade do documento. 10. A ausência de consentimento válido impede o reconhecimento da existência do contrato. Sem manifestação de vontade da consumidora, o negócio jurídico é inexistente ou nulo quanto aos seus efeitos em relação à autora. 11. O recebimento do valor creditado em conta não convalida a contratação fraudulenta. A autora providenciou o depósito judicial da quantia recebida, o que afasta a alegação de aceitação tácita e de enriquecimento sem causa. 12. Os descontos realizados em benefício previdenciário com base em contrato fraudulento caracterizam cobrança indevida e falha grave na prestação do serviço. 13. A repetição do indébito em dobro é devida. Não se configurou engano justificável, pois a cobrança se originou de contrato cuja assinatura foi falsificada. Aplica-se a orientação do STJ no Tema 929, segundo a qual a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC incide quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 14. O dano moral decorre dos próprios fatos. Os descontos recaíram sobre verba de natureza alimentar, o que ultrapassa mero aborrecimento e enseja compensação extrapatrimonial. 15. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de se harmonizar com os parâmetros adotados em casos análogos. Não há motivo para redução. 16. Mantida integralmente a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Recurso não provido. Para a fixação do quantum indenizatório, hão de ser sopesados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta da ré, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a situação econômica das partes, mostrando-se adequado e suficiente o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, RESOLVO O MÉRITO do conflito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e: 1) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu na restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da autora em virtude do contrato de empréstimo nº 027.800.055.632 (fls. 99/103). Os descontos deverão ser comprovados na fase de cumprimento da sentença (SOMENTE ABRANGE DESCONTOS OCORRIDOS A PARTIR DO DIA 01/6/2017 - referentes ao contrato 027.800.055.632), e os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA/IBGE a partir da data dos correlatos descontos, e acrescidos de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação; 2) JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação pelos danos morais experimentados pela autora. corrigida pelo IPCA/IBGE a partir desta data, e acrescida de juros legais (SELIC com subtração do IPCA - §1º do art. 406 do Código Civil) incidente a partir da citação; 3) JULGO IMPROCEDENTE o pedido para limitação de descontos. Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.