Detalhe do processo

0014306-51.2023.8.16.0129

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Paranaguá
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0014306-51.2023.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR HUGO CABRAL MENDES RELATÓRIO VICTOR HUGO CABRAL MENDES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 303, caput; 306, §1º, inciso II; e 309, todos da Lei nº 9.503/97; e 330 do Código Penal, em virtude dos fatos assim descritos na inicial (evento 27): Fato 1 No dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 19 horas, em via pública, na Avenida Prefeito Roque Vernalha, próximo ao nº 872, bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, CONDUZIU, em via pública, a motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.22, o qual indicou os seguintes sintomas de sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes e hálito alcoólico. Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, CONDUZIU, em via pública, a motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2, com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, eis que estava dirigindo sem os retrovisores, com o sistema de exaustão inoperante/deficiente e em ‘zigue-zague’, conforme boletim de ocorrência nº 2023/1471316 de mov. 1.1. Fato 3 Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal emanada pelos policiais militares Eduardo de Paula Almeida e Ademir Rodrigues dos Santos, agentes públicos no regular exercício de suas funções, considerando que, ao receber ordem de parada na rodovia, empreendeu fuga com a motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2. Fato 4 Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, p raticou lesão corporal culposa na direção da motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2, contra o policial militar Eduardo de Paula Almeida, causando lesão em punho direito consistente em um corte, conforme atestado de mov. 1.21 e laudo de exame de lesão corporal que será posteriormente anexado (requisição ao mov. 1.24). O acusado foi preso em flagrante delito em 26 de dezembro de 2023 (evento 1.3). No mesmo dia, em audiência de custódia, a prisão foi homologada e a custódia convertida em prisão preventiva. Posteriormente, após decisão do Tribunal de Justiça Paraense, em sede habeas corpus, ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de outras cautelares, dentre elas a prestação de fiança (eventos 11; 32; 41 e 43). A denúncia foi recebida em 27 de dezembro de 2023 (evento 30). Citado (evento 36.2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, sem arguir preliminares. Reservou-se ao direito de exercer teses defensivas de mérito ao final da ação. Ainda, arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação (evento 79). Ausentes questões preliminares e não sendo o caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (eventos 119.1/119.3). Em alegações finais, a acusação requereu a procedência da ação para o fim de condenar o investigado nos moldes da denúncia (evento 122). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado em relação aos quatro fatos narrados na denúncia, ao sustentar insuficiência probatória e a atipicidade das condutas imputadas. No mérito, quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegou a ausência de prova técnica apta a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu; em relação ao crime do art. 309 do CTB, argumentou não haver comprovação de que o réu estivesse com o direito de dirigir cassado, tampouco da existência de perigo concreto de dano; defendeu a atipicidade do crime de desobediência, ao fundamento de que a ordem de parada teria sido absorvida pelas infrações de trânsito ou configuraria mera infração administrativa; por fim, no tocante ao delito de lesão corporal culposa no trânsito, aduziu inexistência de nexo causal ou, subsidiariamente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para o caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea (evento 126). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento 155). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar quanto à atipicidade por insuficiência probatória, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, será com ele analisada. Na fase pré-processual foram produzidas as seguintes provas documentais: a) boletim de ocorrência (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante (evento 1.3); c) termo de constatação de capacidade psicomotora (evento 1.22); d) relatório final de investigação (evento 4). Quanto à prova oral, durante a instrução, Ademir Rodrigues, policial militar inquirido na qualidade de testemunha, mencionou a contenção e a algemação do acusado foram dificultadas pela resistência por ele oposta, bem como pelo fato de seu companheiro de equipe, o policial Eduardo, estar lesionado. Acrescentou que também sofreu escoriações e dores em decorrência da reação do réu. Informou que, durante a abordagem, solicitou apoio via rádio às demais equipes, uma vez que diversas pessoas se aproximaram do local, dentre elas familiares do acusado, os quais tentavam impedir sua prisão. Disse que, após a algemação, novas discussões ocorreram quando o réu foi conduzido ao camburão, ocasião em que o tio e uma prima dele também foram encaminhados à delegacia. Afirmou que, após a contenção, foi oferecido ao acusado o teste do etilômetro, o qual foi recusado. Segundo a testemunha, o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como forte odor etílico, dificuldade para permanecer em pé e comportamento agitado, circunstâncias que motivaram a lavratura do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora. Acrescentou que o acusado admitiu ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no local onde se encontrava, embora tenha se recusado a realizar o exame. No tocante à fuga, declarou que as manobras perigosas ocorreram durante o acompanhamento tático. Segundo relatou, o acusado conduzia a motocicleta de forma errática, alternando frenagens e acelerações bruscas, realizando movimentos em zigue-zague e, em determinados momentos, aproximando sua motocicleta da viatura policial, circunstâncias que davam a impressão de que pretendia provocar uma colisão. Ressaltou, contudo, que não poderia afirmar com certeza se o réu efetivamente pretendia derrubá-lo. Esclareceu que o acompanhamento ocorreu em uma das principais vias de acesso ao centro de Paranaguá, a qual se encontrava bastante movimentada em razão das festividades de fim de ano, com intenso fluxo de veículos e pedestres. Acrescentou que o acusado chegou a trafegar sobre a calçada e a realizar manobras em local onde havia crianças e outras pessoas circulando. Sobre a colisão que ocasionou lesões ao policial Eduardo, afirmou que, após ultrapassar a motocicleta conduzida pelo acusado, perdeu contato visual com a dinâmica exata do acidente. Relatou apenas que, ao retornar ao local, encontrou o sargento e o acusado caídos ao solo, sendo que Eduardo apresentava intenso sangramento na mão e se queixava de fortes dores, circunstância que o impediu de auxiliar na contenção das demais pessoas que tentavam interferir na abordagem. Por fim, informou a testemunha que o acompanhamento tático durou aproximadamente dois ou três minutos, percorrendo cerca de dois quilômetros, e esclareceu que a perseguição ocorreu inicialmente em uma avenida movimentada e terminou em uma via secundária, onde havia menor circulação de pessoas e veículos. Em resposta aos questionamentos da defesa, reiterou que não presenciou o momento exato da colisão, razão pela qual não poderia afirmar se o acusado atingiu a motocicleta policial ou se a colisão foi provocada pelo próprio sargento Eduardo (evento 119.1). Por seu turno, Eduardo de Paula Almeida, igualmente militar, foi ouvido na condição de informante, por ser vítima da suposta lesão corporal imputada ao réu, relatou que relatou que, na data dos fatos, realizava fiscalização de trânsito juntamente com o cabo Ademir em um posto localizado próximo à UPA de Paranaguá, quando perceberam a aproximação de três motocicletas com escapamentos excessivamente barulhentos. Diante disso, iniciaram a tentativa de abordagem, direcionando-se inicialmente à motocicleta conduzida pelo acusado. Segundo afirmou, o réu aparentou obedecer à ordem de parada, chegando a reduzir a velocidade, mas, logo em seguida, acelerou e empreendeu fuga. Informou que, após percorrer aproximadamente cem metros, o acusado realizou uma manobra brusca, momento em que a motocicleta conduzida pelo cabo Ademir o ultrapassou. Na sequência, ao tentar efetuar um retorno, colidiu com a motocicleta policial, ocasionando a queda de ambos. Após o acidente, o acusado abandonou a motocicleta e tentou fugir a pé, sendo posteriormente detido pelo outro policial. A testemunha acrescentou que, após a prisão, familiares do acusado compareceram ao local, gerando tumulto e sendo posteriormente conduzidos por outras equipes policiais. Informou, ainda, que foi encaminhado ao hospital em razão das lesões sofridas no acidente. Quanto aos indícios de embriaguez, declarou que o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica durante as comemorações natalinas. Acrescentou que o réu apresentava olhos avermelhados, fala alterada e cansaço excessivo, circunstâncias que, associadas à sua experiência profissional na fiscalização de trânsito, indicavam estado de embriaguez. No tocante ao percurso da perseguição, afirmou que a primeira via percorrida era bastante movimentada, ao passo que a rua onde ocorreu a colisão possuía pouco fluxo de pessoas e veículos. Esclareceu que o acusado acelerou para tentar escapar da abordagem e realizou uma conversão irregular no meio da via, embora não tenha observado a execução de manobras em zigue-zague. Sobre as lesões sofridas, relatou que inicialmente apresentou um corte na mão, que demandou sutura, sendo posteriormente constatada fratura no pulso, a qual exigiu intervenção cirúrgica para implantação de um parafuso. Informou que permaneceu afastado de suas funções por cerca de sessenta dias e que, embora tenha retornado normalmente ao trabalho, ficou com limitação parcial dos movimentos do punho. Por fim, estimou que a perseguição durou poucos instantes, esclarecendo que, após a tentativa inicial de abordagem, o acusado percorreu apenas algumas quadras antes da colisão. Acrescentou que a maior demora ocorreu em razão do tumulto que se seguiu ao acidente e à prisão do réu (evento 119.2). Sob o crivo do contraditório, o denunciado admitiu que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica e, em seguida, conduziu a motocicleta Honda CG embora soubesse que não poderia dirigir após o consumo de álcool. Confirmou, ainda, que o veículo estava com o escapamento alterado e sem ambos os retrovisores. Por outro lado, negou ter realizado manobras em zigue-zague, trafegado sobre a calçada ou conduzido a motocicleta em alta velocidade, afirmando não se recordar de ter ultrapassado o limite permitido para a via. Acrescentou que tinha conhecimento apenas de que sua carteira de habilitação estava vencida, desconhecendo eventual cassação do direito de dirigir. No tocante à fuga, relatou que, inicialmente, pretendia atender à ordem de parada dos policiais, mas, ao perceber que um deles apontava uma arma em sua direção, assustou-se e acelerou a motocicleta. Esclareceu que não agiu por receio de ser atingido por disparos, mas em razão do susto momentâneo. Disse que ingressou em uma rua à direita e que, ao frear, a motocicleta derrapou, ocasião em que a viatura policial colidiu lateralmente com seu veículo. Questionado sobre eventual motivo para que os policiais o acusassem falsamente, o réu afirmou desconhecer qualquer razão para tanto. Por fim, negou ter resistido à prisão, sustentando que, após ser algemado, permaneceu tranquilo no chão, enquanto seus familiares se encontravam afastados. Acrescentou que seu tio teria sido atingido por spray de pimenta, sua prima agredida e ambos conduzidos à delegacia. Não apresentou outras considerações relevantes acerca dos fatos (evento 119.3). Para fins do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, esta foi a prova produzida. Passo, agora, ao exame das imputações. Artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 Constado artigo de lei em análise: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: [..] II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A materialidade do delito foi comprovada através do boletim de ocorrência; auto de prisão em flagrante; termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (evento 1.22), corroborados pela prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, tem-se que é segura e inequívoca em desfavor do acusado, especialmente diante de sua confissão, corroborada pelas declarações testemunhais e pelos elementos de convicção constantes nos autos. Em Juízo, os militares Eduardo e Ademir apresentaram versões harmônicas acerca da ocorrência. Ambos relataram que, durante patrulhamento ostensivo voltado à fiscalização de trânsito, vislumbraram o acusado conduzindo uma motocicleta com escapamento visivelmente alterado e sem retrovisores, circunstância que motivou a tentativa de abordagem (eventos 119.1/119.2). As testemunhas afirmaram, ainda, que, após a contenção do réu, foram constatados diversos sinais indicativos de embriaguez, tais como: hálito etílico intenso, olhos avermelhados, dificuldade para permanecer em pé e comportamento alterado, sendo-lhe oferecido o teste etilômetro, que foi recusado. Ademir acrescentou que o acusado admitiu ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica nas festividades natalinas, razão pela qual foi confeccionado o respectivo termo de constatação (119.1). Neste contexto, denota-se que as declarações dos policiais encontram respaldo no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (evento 1.22), e, sobretudo, no próprio interrogatório do réu, que confessou ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, conduzido a motocicleta, admitindo, inclusive, que tinha ciência da proibição legal de dirigir após o consumo de álcool (art. 197, do CPP). Frisa-se que as declarações dos policiais cobrem-se de especial relevância probatória, sobretudo porque não se evidencia qualquer motivo para que imputem falsamente ao acusado a prática delitiva, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, são aptos a embasar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Cumpre destacar, também, que o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde da realização do teste do alcoolemia, podendo a alteração da capacidade psicomotora ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, a saber: Art. 306. [...] [...] §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Neste sentido é a orientação do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA [...] III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes . V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). Outrossim, sobre a confissão, apresenta-se trecho de decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “a confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova” (TJ-PR - APL: 00027611320188160176 Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020). Portanto, diante da robustez do conjunto probatório produzido, especialmente da confissão do acusado e da convergência entre os depoimentos policiais e os elementos coligidos no inquérito, a condenação pelo primeiro fato é medida que se impõe. A conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que conduziu uma motocicleta Honda CG Fan em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Por fim, é certo que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dele se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. Artigo 309, da Lei nº 9.503/97 Extrai-se do tipo penal em questão: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Pesa, ainda, sobre o denunciado a acusação de, no dia 25 de dezembro de 2023, conduzir, em via pública, a motocicleta Honda/CG 160 Fan, com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, eis que, segundo a acusação, o réu estava dirigindo sem os retrovisores, com o sistema de exaustão inoperante/deficiente e em ‘zigue-zague’. Embora tenha sido imputado ao acusado o fato de conduzir veículo automotor com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano -, verifica-se que a instrução processual não produziu prova suficiente acerca de uma das elementares do tipo penal. Explico. Com efeito, o Ministério Público sustentou, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, que o acusado conduzia a motocicleta com o direito de dirigir cassado. Acontece que, em que pese a prova oral indique que o acusado conduzia a motocicleta sem retrovisores; com escapamento alterado e realizando manobras potencialmente perigosas (circunstâncias aptas, em tese, a demonstrar o perigo concreto - exigido pelo tipo), a acusação não logrou comprovar uma de suas elementares: a existência de cassação em desfavor do réu do direito de dirigir na data dos fatos. Infere-se dos autos que não há qualquer documento oficial apto a demonstrar a efetiva existência da penalidade administrativa na data dos fatos, quais sejam: não há consulta ao sistema do DETRAN, cópia do processo administrativo ou certidão comprobatória da alegada cassação. Por sua vez, em contraditório, o próprio acusado afirmou ter conhecimento apenas de que sua CNH encontrava-se vencida na data dos fatos, desconhecendo eventual cassação do direito de dirigir. De fato, tal circunstância não foi infirmada pela acusação. Nesta toada, importa consignar que a mera condução de veículo com a CNH vencida não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo, em verdade, infração administrativa tipificada no artigo 162, V, do mesmo Diploma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o delito ora examinado exija a demonstração de perigo concreto, a condenação pressupõe a comprovação das elementares do tipo penal, sendo inviável o decreto condenatório quando ausente prova da inexistência de habilitação ou da cassação do direito de dirigir. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que “tratando-se de elementar do delito previsto no art. 309 do CTB, a comprovação incumbia à acusação” e que, sem a respectiva diligência, “não há curso ao pleito condenatório, por carência de prova”. Neste sentido: [...] III. Violação do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 O recorrido Gabriel foi absolvido da imputação do crime descrito no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 pelos seguintes fundamentos (fl. 531, destaquei): Vê-se, pois, que o artigo 309 da Lei 9.503-97, textualmente, exige, para restar caracterizado o referido tipo penal, a comprovação de que o agente conduzia o veículo "sem a devida permissão para dirigir ou habilitação". Assim, revela-se imprescindível, a demonstração de que o agente não possuía a Carteira Nacional de Habilitação, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o MINISTÉRIO PÚBLICO se desincumbiu de tal ônus apenas ao apresentar as razões de apelo [...] tratando-se de elementar do delito previsto no art. 309 do CTB, a comprovação, que poderia ser alcançada pela repetição da consulta realizada pelos PRF, mas sob o nome correto do defendente, incumbia à acusação. Sem que se tenha empreendido a diligência, não há curso ao pleito condenatório, por carência de prova.". Portanto, correta a absolvição da imputação prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Noto, portanto, que as instâncias ordinárias reconheceram que a prova do elemento objetivo do tipo (ausência de habilitação para dirigir) foi juntada aos autos extemporaneamente pelo órgão de acusação, apenas depois da prolação da sentença absolutória. Inviável a condenação neste cenário, uma vez que verificar a existência de outras provas da infração penal tempestivamente amealhadas ao processo dependeria de reexame do conjunto probatório, o que é, repise-se, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). (STJ - AREsp: 2174710, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024). Ademais, embora os policiais tenham narrado circunstâncias potencialmente aptas a caracterizar perigo concreto, a ausência de comprovação documental da cassação impede a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, por faltar elemento essencial à configuração do delito. Assim, diante da deficiência probatória quanto à elementar normativa do tipo, impõe-se a absolvição do acusado pelo segundo fato narrado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Artigo 330, Código Penal Descreve o dispositivo penal ora analisado: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A existência do delito pode ser extraída do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimento prestados pelas testemunhas em ambas as fases da investigação. Quanto à autoria, ela pode ser atribuída seguramente ao acusado. Os policiais militares relataram de forma harmônica que, ao tentarem abordar o acusado em razão das irregularidades constatadas em sua motocicleta, este aparentou inicialmente atender à ordem de parada, reduzindo a velocidade e deslocando-se para a lateral da via. Contudo, em seguida, acelerou bruscamente o veículo e empreendeu fuga, desatendendo às sucessivas ordens emanadas pelos agentes públicos durante o acompanhamento tático (eventos 119.1/119.2). Em seu interrogatório, o próprio acusado confirmou que embora inicialmente pretendesse parar, acabou acelerando a motocicleta e prosseguiu em fuga após visualizar a abordagem policial, alegando ter agido em razão do susto que experimentou naquele momento (art. 119.3). Não há, ademais, qualquer elemento indicativo de parcialidade, má-fé ou interesse escuso por parte dos agentes públicos, tampouco foi produzida pela defesa prova apta a infirmar a narrativa acusatória (art. 155, do CPP). Outrossim, salienta-se que, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.060, o STJ firmou o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo ou de fiscalização de trânsito configura conduta típica prevista no artigo 330 do Código Penal. O acusado, por sua vez, encontrava-se juridicamente obrigado a acatar a determinação, tendo deliberadamente optado por ignorá-la. Embora tenha alegado, em Juízo, que prosseguiu em fuga em razão do susto e do receio de ser atingido por disparo de arma de fogo, é certo que tal justificativa não afasta a tipicidade da conduta, porquanto a ordem de parada foi expedida por policiais militares no regular exercício de suas funções e deveria ter sido prontamente atendida, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional apta a legitimar a desobediência. Ademais, o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, motivo pelo qual deve ele ser condenado pela prática do terceiro fato. Quarto fato (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) Art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro Eis a redação do delito em análise: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Novamente, quanto ao delito em apreço, a absolvição do acusado é necessária. Consoante se denota dos autos, embora existam nos autos boletim de ocorrência, atestado médico e relatos testemunhais indicando que o policial militar Eduardo de Paula sofreu lesões em decorrência da colisão envolvendo a motocicleta conduzida pelo acusado, verifica-se que não foi produzido o indispensável exame de corpo de delito, o que esvazia a materialidade do crime em questão. Conforme narrado na própria denúncia (evento 27), a acusação informou que o laudo pericial seria oportunamente juntado aos autos, após a requisição efetuada na fase investigativa. Ocorre que o exame definitivo não foi acostado ao processo, inclusive mesmo durante o prazo concedido em audiência de instrução (evento 118). É cediço que em se tratando de infração penal que deixa vestígios, a comprovação da materialidade depende, em regra, do exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal impossibilidade deve ser demonstrada nos autos, não podendo ser invocada como hipótese padrão para a falta de laudo por razões ligadas à simples inércia da parte ofendida, tampouco pelo não requerimento de exame indireto pelo Ministério Público, na forma do artigo 158, caput, c/c artigo 168, §2º, ambos do CPP, notadamente quanto existir documento que possa servir de base para a análise pericial. Nos delitos que deixam vestígios, a falta de exame de corpo de delito sem justificativa plausível resulta em insuficiência probatória para a condenação (STJ - AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022). No presente caso, não há qualquer indicativo de que a falta de tal exame ocorreu por circunstância extraordinária. Como se vê, houve requerimento adequado por parte da autoridade policial ainda na data confecção do boletim de ocorrência (evento 1.24), contudo a referida perícia não restou juntada aos autos; tampouco fora realizado laudo indireto. Aliás, também não foram acostados prontuários médicos do ofendido, ônus pertencente à acusação (art. 156, do CPP). Além disso, a dinâmica do acidente permaneceu controvertida ao longo da instrução. Veja-se: O policial Ademir afirmou que o acusado teria realizado manobra de retorno, colidindo com a motocicleta conduzida por Eduardo. Já a própria vítima declarou não ter conseguido visualizar com precisão o momento do impacto, esclarecendo apenas que atingiu a roda traseira da motocicleta do acusado ao tentar desviar (evento 119.1/119.2). Por sua vez, o réu sustentou que a motocicleta derrapou e que a colisão decorreu da aproximação do veículo policia (evento 119.2). Diante da inexistência de laudo pericial - não havendo justificativa plausível ao suprimento na forma como invocado - e da dúvida remanescente quanto à dinâmica dos fatos, é caso de se reconhecer a ausência de materialidade delitiva. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas, necessária a absolvição do réu no que diz respeito à acusação de praticado o quarto fato da denúncia, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do CPP. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de VICTOR HUGO CABRAL MENDES, para o fim de: a) CONDENAR o réu pela prática dos crimes contidos nos artigos 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e artigo 330, do Código Penal; e, lado outro, b) ABSOLVER o denunciado da imputação de ter incorrido nas penas do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, ainda, c) ABSOLVER o acusado de ter praticado o delito do art. 309 da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP). Dosimetria das Penas Direção de veículo automotor sob efeito de álcool – art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O causado não possui maus antecedentes criminais (evento 128). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial, assim como as consequências. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crimes desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 6 meses de detenção, pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses. Na segunda fase da dosimetria da pena incide a atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois o acusado confessou espontaneamente o crime. Contudo, à vista da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, não há, nesse momento, alteração da pena já fixada. Na fase derradeira, não incidem causas de aumento ou diminuição, de modo que a reprimenda permanece intangível. Estabeleço, portanto, a pena definitiva em 6 meses de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses. Conforme a Lei nº 14.663/2023, o salário-mínimo nacional era de R$ 1.320,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 440,00. Desobediência – art. 330, Código Penal A culpabilidade do condenado foi normal à espécie. O acusado não possui condenações criminais aptas a gerar maus antecedentes (evento 128). Não há dados suficientes para uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeito de fixação da pena. De igual modo, não é possível avaliar se a personalidade do agente se inclina à criminalidade, porquanto ausente laudo técnico ou de outros elementos que o supram. A motivação do crime não destoa daquela normalmente verificada, não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial. As consequências são normais para o delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado em delito dessa espécie, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na fase derradeira, não incidem causas de aumento ou diminuição. Portanto, torno a pena corporal definitiva em 15 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. Conforme a Lei nº 14.663/2023, o salário mínimo nacional ao tempo do fato era de R$ 1.320,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 440,00. Do concurso de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 6 meses e 15 dias de detenção e 20 dias-multa, correspondentes a R$ 880,00. Mantida ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses. Execução da pena Considerando o quantum de pena fixado, a primariedade do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, bem como o montante de pena aplicada, revela-se socialmente recomendável e suficiente à reprovação e prevenção do delito a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito (§2º do art. 44 do CP) de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de apelar desta sentença em liberdade, visto que respondeu durante todo o trâmite processual nessa condição, bem como o montante da pena fixado é incompatível com a segregação cautelar. Da fiança Empregue-se a fiança para pagamento das custas e compensação da multa. Havendo valor remanescente, este deve ser devolvido para o réu. O sentenciado deverá ser intimado para levantar os valores em 30 dias, sob pena de transferência em favor do FUNREJUS. Decorrido o prazo, transfiram-se os valores (artigos 336 e 337, CPP). Dos honorários advocatícios Fixo honorários em favor do defensor dativo, Dr. José Murilo Ferreira, OAB/PR nº 51.702, em R$ 300,00, com fundamento na Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, Anexo I, na forma do item 1.11, em razão da apresentação da defesa prévia do acusado, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A intimação do acusado para entregar à Autoridade Judiciária, no prazo de 48 horas, a sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (art. 293, §1° do Código de Trânsito Brasileiro). b) A expedição de carta de guia de recolhimento; c) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Seja certificada a existência de autos de execução de pena do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. e) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu VICTOR HUGO CABRAL MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS RENAN COLETTI

OAB: 90286/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correia Júnior, 662 - 29 de Julho - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-762 - Fone: (41) 3263-6018 - E-mail: PAR-4VJ-E@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0014306-51.2023.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 25/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): VICTOR HUGO CABRAL MENDES RELATÓRIO VICTOR HUGO CABRAL MENDES, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Paraná ante o cometimento, em tese, dos ilícitos previstos nos artigos 303, caput; 306, §1º, inciso II; e 309, todos da Lei nº 9.503/97; e 330 do Código Penal, em virtude dos fatos assim descritos na inicial (evento 27): Fato 1 No dia 25 de dezembro de 2023, por volta das 19 horas, em via pública, na Avenida Prefeito Roque Vernalha, próximo ao nº 872, bairro Alvorada, nesta cidade e Comarca de Paranaguá/PR, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, CONDUZIU, em via pública, a motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência do álcool, conforme Termo de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora de mov. 1.22, o qual indicou os seguintes sintomas de sonolência, olhos vermelhos, soluços, desordem nas vestes e hálito alcoólico. Fato 2 Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, CONDUZIU, em via pública, a motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2, com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, eis que estava dirigindo sem os retrovisores, com o sistema de exaustão inoperante/deficiente e em ‘zigue-zague’, conforme boletim de ocorrência nº 2023/1471316 de mov. 1.1. Fato 3 Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, desobedeceu ordem legal emanada pelos policiais militares Eduardo de Paula Almeida e Ademir Rodrigues dos Santos, agentes públicos no regular exercício de suas funções, considerando que, ao receber ordem de parada na rodovia, empreendeu fuga com a motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2. Fato 4 Nas mesmas condições de tempo e espaço do primeiro fato, o denunciado VICTOR HUGO CABRAL MENDES, com consciência e vontade, p raticou lesão corporal culposa na direção da motocicleta Honda/CG 160 Fan Esdi, de placas BBK-5545, Renavam nº 0112.187595-2, contra o policial militar Eduardo de Paula Almeida, causando lesão em punho direito consistente em um corte, conforme atestado de mov. 1.21 e laudo de exame de lesão corporal que será posteriormente anexado (requisição ao mov. 1.24). O acusado foi preso em flagrante delito em 26 de dezembro de 2023 (evento 1.3). No mesmo dia, em audiência de custódia, a prisão foi homologada e a custódia convertida em prisão preventiva. Posteriormente, após decisão do Tribunal de Justiça Paraense, em sede habeas corpus, ao acusado foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento de outras cautelares, dentre elas a prestação de fiança (eventos 11; 32; 41 e 43). A denúncia foi recebida em 27 de dezembro de 2023 (evento 30). Citado (evento 36.2), o réu apresentou resposta à acusação, por intermédio de defensor dativo, sem arguir preliminares. Reservou-se ao direito de exercer teses defensivas de mérito ao final da ação. Ainda, arrolou as mesmas testemunhas apresentadas pela acusação (evento 79). Ausentes questões preliminares e não sendo o caso de rejeição de denúncia ou absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 82). Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas. Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (eventos 119.1/119.3). Em alegações finais, a acusação requereu a procedência da ação para o fim de condenar o investigado nos moldes da denúncia (evento 122). A Defesa, por sua vez, requereu, preliminarmente, a absolvição do acusado em relação aos quatro fatos narrados na denúncia, ao sustentar insuficiência probatória e a atipicidade das condutas imputadas. No mérito, quanto ao crime de embriaguez ao volante, alegou a ausência de prova técnica apta a demonstrar a alteração da capacidade psicomotora do réu; em relação ao crime do art. 309 do CTB, argumentou não haver comprovação de que o réu estivesse com o direito de dirigir cassado, tampouco da existência de perigo concreto de dano; defendeu a atipicidade do crime de desobediência, ao fundamento de que a ordem de parada teria sido absorvida pelas infrações de trânsito ou configuraria mera infração administrativa; por fim, no tocante ao delito de lesão corporal culposa no trânsito, aduziu inexistência de nexo causal ou, subsidiariamente, a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Para o caso de condenação, requereu a fixação da reprimenda no mínimo legal, com o reconhecimento da confissão espontânea (evento 126). Atualizados os antecedentes criminais do acusado (evento 155). Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO A questão preliminar quanto à atipicidade por insuficiência probatória, por se tratar de matéria que se confunde com o mérito, será com ele analisada. Na fase pré-processual foram produzidas as seguintes provas documentais: a) boletim de ocorrência (evento 1.1); b) auto de prisão em flagrante (evento 1.3); c) termo de constatação de capacidade psicomotora (evento 1.22); d) relatório final de investigação (evento 4). Quanto à prova oral, durante a instrução, Ademir Rodrigues, policial militar inquirido na qualidade de testemunha, mencionou a contenção e a algemação do acusado foram dificultadas pela resistência por ele oposta, bem como pelo fato de seu companheiro de equipe, o policial Eduardo, estar lesionado. Acrescentou que também sofreu escoriações e dores em decorrência da reação do réu. Informou que, durante a abordagem, solicitou apoio via rádio às demais equipes, uma vez que diversas pessoas se aproximaram do local, dentre elas familiares do acusado, os quais tentavam impedir sua prisão. Disse que, após a algemação, novas discussões ocorreram quando o réu foi conduzido ao camburão, ocasião em que o tio e uma prima dele também foram encaminhados à delegacia. Afirmou que, após a contenção, foi oferecido ao acusado o teste do etilômetro, o qual foi recusado. Segundo a testemunha, o réu apresentava sinais visíveis de embriaguez, tais como forte odor etílico, dificuldade para permanecer em pé e comportamento agitado, circunstâncias que motivaram a lavratura do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora. Acrescentou que o acusado admitiu ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica no local onde se encontrava, embora tenha se recusado a realizar o exame. No tocante à fuga, declarou que as manobras perigosas ocorreram durante o acompanhamento tático. Segundo relatou, o acusado conduzia a motocicleta de forma errática, alternando frenagens e acelerações bruscas, realizando movimentos em zigue-zague e, em determinados momentos, aproximando sua motocicleta da viatura policial, circunstâncias que davam a impressão de que pretendia provocar uma colisão. Ressaltou, contudo, que não poderia afirmar com certeza se o réu efetivamente pretendia derrubá-lo. Esclareceu que o acompanhamento ocorreu em uma das principais vias de acesso ao centro de Paranaguá, a qual se encontrava bastante movimentada em razão das festividades de fim de ano, com intenso fluxo de veículos e pedestres. Acrescentou que o acusado chegou a trafegar sobre a calçada e a realizar manobras em local onde havia crianças e outras pessoas circulando. Sobre a colisão que ocasionou lesões ao policial Eduardo, afirmou que, após ultrapassar a motocicleta conduzida pelo acusado, perdeu contato visual com a dinâmica exata do acidente. Relatou apenas que, ao retornar ao local, encontrou o sargento e o acusado caídos ao solo, sendo que Eduardo apresentava intenso sangramento na mão e se queixava de fortes dores, circunstância que o impediu de auxiliar na contenção das demais pessoas que tentavam interferir na abordagem. Por fim, informou a testemunha que o acompanhamento tático durou aproximadamente dois ou três minutos, percorrendo cerca de dois quilômetros, e esclareceu que a perseguição ocorreu inicialmente em uma avenida movimentada e terminou em uma via secundária, onde havia menor circulação de pessoas e veículos. Em resposta aos questionamentos da defesa, reiterou que não presenciou o momento exato da colisão, razão pela qual não poderia afirmar se o acusado atingiu a motocicleta policial ou se a colisão foi provocada pelo próprio sargento Eduardo (evento 119.1). Por seu turno, Eduardo de Paula Almeida, igualmente militar, foi ouvido na condição de informante, por ser vítima da suposta lesão corporal imputada ao réu, relatou que relatou que, na data dos fatos, realizava fiscalização de trânsito juntamente com o cabo Ademir em um posto localizado próximo à UPA de Paranaguá, quando perceberam a aproximação de três motocicletas com escapamentos excessivamente barulhentos. Diante disso, iniciaram a tentativa de abordagem, direcionando-se inicialmente à motocicleta conduzida pelo acusado. Segundo afirmou, o réu aparentou obedecer à ordem de parada, chegando a reduzir a velocidade, mas, logo em seguida, acelerou e empreendeu fuga. Informou que, após percorrer aproximadamente cem metros, o acusado realizou uma manobra brusca, momento em que a motocicleta conduzida pelo cabo Ademir o ultrapassou. Na sequência, ao tentar efetuar um retorno, colidiu com a motocicleta policial, ocasionando a queda de ambos. Após o acidente, o acusado abandonou a motocicleta e tentou fugir a pé, sendo posteriormente detido pelo outro policial. A testemunha acrescentou que, após a prisão, familiares do acusado compareceram ao local, gerando tumulto e sendo posteriormente conduzidos por outras equipes policiais. Informou, ainda, que foi encaminhado ao hospital em razão das lesões sofridas no acidente. Quanto aos indícios de embriaguez, declarou que o próprio acusado admitiu ter ingerido bebida alcoólica durante as comemorações natalinas. Acrescentou que o réu apresentava olhos avermelhados, fala alterada e cansaço excessivo, circunstâncias que, associadas à sua experiência profissional na fiscalização de trânsito, indicavam estado de embriaguez. No tocante ao percurso da perseguição, afirmou que a primeira via percorrida era bastante movimentada, ao passo que a rua onde ocorreu a colisão possuía pouco fluxo de pessoas e veículos. Esclareceu que o acusado acelerou para tentar escapar da abordagem e realizou uma conversão irregular no meio da via, embora não tenha observado a execução de manobras em zigue-zague. Sobre as lesões sofridas, relatou que inicialmente apresentou um corte na mão, que demandou sutura, sendo posteriormente constatada fratura no pulso, a qual exigiu intervenção cirúrgica para implantação de um parafuso. Informou que permaneceu afastado de suas funções por cerca de sessenta dias e que, embora tenha retornado normalmente ao trabalho, ficou com limitação parcial dos movimentos do punho. Por fim, estimou que a perseguição durou poucos instantes, esclarecendo que, após a tentativa inicial de abordagem, o acusado percorreu apenas algumas quadras antes da colisão. Acrescentou que a maior demora ocorreu em razão do tumulto que se seguiu ao acidente e à prisão do réu (evento 119.2). Sob o crivo do contraditório, o denunciado admitiu que, no dia dos fatos, ingeriu bebida alcoólica e, em seguida, conduziu a motocicleta Honda CG embora soubesse que não poderia dirigir após o consumo de álcool. Confirmou, ainda, que o veículo estava com o escapamento alterado e sem ambos os retrovisores. Por outro lado, negou ter realizado manobras em zigue-zague, trafegado sobre a calçada ou conduzido a motocicleta em alta velocidade, afirmando não se recordar de ter ultrapassado o limite permitido para a via. Acrescentou que tinha conhecimento apenas de que sua carteira de habilitação estava vencida, desconhecendo eventual cassação do direito de dirigir. No tocante à fuga, relatou que, inicialmente, pretendia atender à ordem de parada dos policiais, mas, ao perceber que um deles apontava uma arma em sua direção, assustou-se e acelerou a motocicleta. Esclareceu que não agiu por receio de ser atingido por disparos, mas em razão do susto momentâneo. Disse que ingressou em uma rua à direita e que, ao frear, a motocicleta derrapou, ocasião em que a viatura policial colidiu lateralmente com seu veículo. Questionado sobre eventual motivo para que os policiais o acusassem falsamente, o réu afirmou desconhecer qualquer razão para tanto. Por fim, negou ter resistido à prisão, sustentando que, após ser algemado, permaneceu tranquilo no chão, enquanto seus familiares se encontravam afastados. Acrescentou que seu tio teria sido atingido por spray de pimenta, sua prima agredida e ambos conduzidos à delegacia. Não apresentou outras considerações relevantes acerca dos fatos (evento 119.3). Para fins do que dispõe o artigo 155 do Código de Processo Penal, esta foi a prova produzida. Passo, agora, ao exame das imputações. Artigo 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 Constado artigo de lei em análise: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: [..] II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. A materialidade do delito foi comprovada através do boletim de ocorrência; auto de prisão em flagrante; termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (evento 1.22), corroborados pela prova oral colhida em Juízo. Quanto à autoria, tem-se que é segura e inequívoca em desfavor do acusado, especialmente diante de sua confissão, corroborada pelas declarações testemunhais e pelos elementos de convicção constantes nos autos. Em Juízo, os militares Eduardo e Ademir apresentaram versões harmônicas acerca da ocorrência. Ambos relataram que, durante patrulhamento ostensivo voltado à fiscalização de trânsito, vislumbraram o acusado conduzindo uma motocicleta com escapamento visivelmente alterado e sem retrovisores, circunstância que motivou a tentativa de abordagem (eventos 119.1/119.2). As testemunhas afirmaram, ainda, que, após a contenção do réu, foram constatados diversos sinais indicativos de embriaguez, tais como: hálito etílico intenso, olhos avermelhados, dificuldade para permanecer em pé e comportamento alterado, sendo-lhe oferecido o teste etilômetro, que foi recusado. Ademir acrescentou que o acusado admitiu ter ingerido grande quantidade de bebida alcoólica nas festividades natalinas, razão pela qual foi confeccionado o respectivo termo de constatação (119.1). Neste contexto, denota-se que as declarações dos policiais encontram respaldo no termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora (evento 1.22), e, sobretudo, no próprio interrogatório do réu, que confessou ter ingerido bebida alcoólica e, em seguida, conduzido a motocicleta, admitindo, inclusive, que tinha ciência da proibição legal de dirigir após o consumo de álcool (art. 197, do CPP). Frisa-se que as declarações dos policiais cobrem-se de especial relevância probatória, sobretudo porque não se evidencia qualquer motivo para que imputem falsamente ao acusado a prática delitiva, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que os depoimentos de agentes públicos, quando coerentes e corroborados por outros elementos dos autos, são aptos a embasar decreto condenatório, nos termos do art. 155 do CPP (STJ - AgRg no REsp n. 1312089-AC - Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.10.2013). Cumpre destacar, também, que o delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro prescinde da realização do teste do alcoolemia, podendo a alteração da capacidade psicomotora ser demonstrada por outros meios de prova legalmente admitidos, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal, a saber: Art. 306. [...] [...] §2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. Neste sentido é a orientação do STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA [...] III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes . V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes.Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023). Outrossim, sobre a confissão, apresenta-se trecho de decisão prolatada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “a confissão judicial poderá ser utilizada como fundamento para condenação quando corroborado pelos demais elementos de prova” (TJ-PR - APL: 00027611320188160176 Relator.: Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/11/2020). Portanto, diante da robustez do conjunto probatório produzido, especialmente da confissão do acusado e da convergência entre os depoimentos policiais e os elementos coligidos no inquérito, a condenação pelo primeiro fato é medida que se impõe. A conduta praticada pelo acusado se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 306, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, vez que conduziu uma motocicleta Honda CG Fan em via pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Por fim, é certo que o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ela praticado, dele se exigindo conduta diversa. Além disto, não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado. Artigo 309, da Lei nº 9.503/97 Extrai-se do tipo penal em questão: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Pesa, ainda, sobre o denunciado a acusação de, no dia 25 de dezembro de 2023, conduzir, em via pública, a motocicleta Honda/CG 160 Fan, com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano, eis que, segundo a acusação, o réu estava dirigindo sem os retrovisores, com o sistema de exaustão inoperante/deficiente e em ‘zigue-zague’. Embora tenha sido imputado ao acusado o fato de conduzir veículo automotor com o direito de dirigir cassado, gerando perigo de dano -, verifica-se que a instrução processual não produziu prova suficiente acerca de uma das elementares do tipo penal. Explico. Com efeito, o Ministério Público sustentou, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, que o acusado conduzia a motocicleta com o direito de dirigir cassado. Acontece que, em que pese a prova oral indique que o acusado conduzia a motocicleta sem retrovisores; com escapamento alterado e realizando manobras potencialmente perigosas (circunstâncias aptas, em tese, a demonstrar o perigo concreto - exigido pelo tipo), a acusação não logrou comprovar uma de suas elementares: a existência de cassação em desfavor do réu do direito de dirigir na data dos fatos. Infere-se dos autos que não há qualquer documento oficial apto a demonstrar a efetiva existência da penalidade administrativa na data dos fatos, quais sejam: não há consulta ao sistema do DETRAN, cópia do processo administrativo ou certidão comprobatória da alegada cassação. Por sua vez, em contraditório, o próprio acusado afirmou ter conhecimento apenas de que sua CNH encontrava-se vencida na data dos fatos, desconhecendo eventual cassação do direito de dirigir. De fato, tal circunstância não foi infirmada pela acusação. Nesta toada, importa consignar que a mera condução de veículo com a CNH vencida não se confunde com as hipóteses previstas no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, constituindo, em verdade, infração administrativa tipificada no artigo 162, V, do mesmo Diploma. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que, embora o delito ora examinado exija a demonstração de perigo concreto, a condenação pressupõe a comprovação das elementares do tipo penal, sendo inviável o decreto condenatório quando ausente prova da inexistência de habilitação ou da cassação do direito de dirigir. Na oportunidade, a Corte Superior assentou que “tratando-se de elementar do delito previsto no art. 309 do CTB, a comprovação incumbia à acusação” e que, sem a respectiva diligência, “não há curso ao pleito condenatório, por carência de prova”. Neste sentido: [...] III. Violação do art. 309 da Lei n. 9.503/1997 O recorrido Gabriel foi absolvido da imputação do crime descrito no art. 309 da Lei n. 9.503/1997 pelos seguintes fundamentos (fl. 531, destaquei): Vê-se, pois, que o artigo 309 da Lei 9.503-97, textualmente, exige, para restar caracterizado o referido tipo penal, a comprovação de que o agente conduzia o veículo "sem a devida permissão para dirigir ou habilitação". Assim, revela-se imprescindível, a demonstração de que o agente não possuía a Carteira Nacional de Habilitação, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista que o MINISTÉRIO PÚBLICO se desincumbiu de tal ônus apenas ao apresentar as razões de apelo [...] tratando-se de elementar do delito previsto no art. 309 do CTB, a comprovação, que poderia ser alcançada pela repetição da consulta realizada pelos PRF, mas sob o nome correto do defendente, incumbia à acusação. Sem que se tenha empreendido a diligência, não há curso ao pleito condenatório, por carência de prova.". Portanto, correta a absolvição da imputação prevista no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Noto, portanto, que as instâncias ordinárias reconheceram que a prova do elemento objetivo do tipo (ausência de habilitação para dirigir) foi juntada aos autos extemporaneamente pelo órgão de acusação, apenas depois da prolação da sentença absolutória. Inviável a condenação neste cenário, uma vez que verificar a existência de outras provas da infração penal tempestivamente amealhadas ao processo dependeria de reexame do conjunto probatório, o que é, repise-se, vedado em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). (STJ - AREsp: 2174710, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 19/11/2024). Ademais, embora os policiais tenham narrado circunstâncias potencialmente aptas a caracterizar perigo concreto, a ausência de comprovação documental da cassação impede a subsunção da conduta ao tipo penal imputado, por faltar elemento essencial à configuração do delito. Assim, diante da deficiência probatória quanto à elementar normativa do tipo, impõe-se a absolvição do acusado pelo segundo fato narrado, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Artigo 330, Código Penal Descreve o dispositivo penal ora analisado: Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa. A existência do delito pode ser extraída do auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimento prestados pelas testemunhas em ambas as fases da investigação. Quanto à autoria, ela pode ser atribuída seguramente ao acusado. Os policiais militares relataram de forma harmônica que, ao tentarem abordar o acusado em razão das irregularidades constatadas em sua motocicleta, este aparentou inicialmente atender à ordem de parada, reduzindo a velocidade e deslocando-se para a lateral da via. Contudo, em seguida, acelerou bruscamente o veículo e empreendeu fuga, desatendendo às sucessivas ordens emanadas pelos agentes públicos durante o acompanhamento tático (eventos 119.1/119.2). Em seu interrogatório, o próprio acusado confirmou que embora inicialmente pretendesse parar, acabou acelerando a motocicleta e prosseguiu em fuga após visualizar a abordagem policial, alegando ter agido em razão do susto que experimentou naquele momento (art. 119.3). Não há, ademais, qualquer elemento indicativo de parcialidade, má-fé ou interesse escuso por parte dos agentes públicos, tampouco foi produzida pela defesa prova apta a infirmar a narrativa acusatória (art. 155, do CPP). Outrossim, salienta-se que, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.060, o STJ firmou o entendimento de que a desobediência à ordem legal de parada emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo ou de fiscalização de trânsito configura conduta típica prevista no artigo 330 do Código Penal. O acusado, por sua vez, encontrava-se juridicamente obrigado a acatar a determinação, tendo deliberadamente optado por ignorá-la. Embora tenha alegado, em Juízo, que prosseguiu em fuga em razão do susto e do receio de ser atingido por disparo de arma de fogo, é certo que tal justificativa não afasta a tipicidade da conduta, porquanto a ordem de parada foi expedida por policiais militares no regular exercício de suas funções e deveria ter sido prontamente atendida, inexistindo elementos concretos capazes de demonstrar situação excepcional apta a legitimar a desobediência. Ademais, o acusado possuía plena condição de compreender o caráter criminoso de sua conduta, podendo determinar-se de acordo com tal entendimento, de forma que conhecia a ilicitude do fato por ele praticado, dele se exigindo conduta diversa. Não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, motivo pelo qual deve ele ser condenado pela prática do terceiro fato. Quarto fato (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) Art. 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro Eis a redação do delito em análise: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Novamente, quanto ao delito em apreço, a absolvição do acusado é necessária. Consoante se denota dos autos, embora existam nos autos boletim de ocorrência, atestado médico e relatos testemunhais indicando que o policial militar Eduardo de Paula sofreu lesões em decorrência da colisão envolvendo a motocicleta conduzida pelo acusado, verifica-se que não foi produzido o indispensável exame de corpo de delito, o que esvazia a materialidade do crime em questão. Conforme narrado na própria denúncia (evento 27), a acusação informou que o laudo pericial seria oportunamente juntado aos autos, após a requisição efetuada na fase investigativa. Ocorre que o exame definitivo não foi acostado ao processo, inclusive mesmo durante o prazo concedido em audiência de instrução (evento 118). É cediço que em se tratando de infração penal que deixa vestígios, a comprovação da materialidade depende, em regra, do exame de corpo de delito, nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal. Entretanto, tal impossibilidade deve ser demonstrada nos autos, não podendo ser invocada como hipótese padrão para a falta de laudo por razões ligadas à simples inércia da parte ofendida, tampouco pelo não requerimento de exame indireto pelo Ministério Público, na forma do artigo 158, caput, c/c artigo 168, §2º, ambos do CPP, notadamente quanto existir documento que possa servir de base para a análise pericial. Nos delitos que deixam vestígios, a falta de exame de corpo de delito sem justificativa plausível resulta em insuficiência probatória para a condenação (STJ - AgRg no HC n. 691.221/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022). No presente caso, não há qualquer indicativo de que a falta de tal exame ocorreu por circunstância extraordinária. Como se vê, houve requerimento adequado por parte da autoridade policial ainda na data confecção do boletim de ocorrência (evento 1.24), contudo a referida perícia não restou juntada aos autos; tampouco fora realizado laudo indireto. Aliás, também não foram acostados prontuários médicos do ofendido, ônus pertencente à acusação (art. 156, do CPP). Além disso, a dinâmica do acidente permaneceu controvertida ao longo da instrução. Veja-se: O policial Ademir afirmou que o acusado teria realizado manobra de retorno, colidindo com a motocicleta conduzida por Eduardo. Já a própria vítima declarou não ter conseguido visualizar com precisão o momento do impacto, esclarecendo apenas que atingiu a roda traseira da motocicleta do acusado ao tentar desviar (evento 119.1/119.2). Por sua vez, o réu sustentou que a motocicleta derrapou e que a colisão decorreu da aproximação do veículo policia (evento 119.2). Diante da inexistência de laudo pericial - não havendo justificativa plausível ao suprimento na forma como invocado - e da dúvida remanescente quanto à dinâmica dos fatos, é caso de se reconhecer a ausência de materialidade delitiva. Assim, diante da insuficiência probatória quanto à materialidade e autoria delitivas, necessária a absolvição do réu no que diz respeito à acusação de praticado o quarto fato da denúncia, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do CPP. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de VICTOR HUGO CABRAL MENDES, para o fim de: a) CONDENAR o réu pela prática dos crimes contidos nos artigos 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 e artigo 330, do Código Penal; e, lado outro, b) ABSOLVER o denunciado da imputação de ter incorrido nas penas do artigo 303, caput, da Lei nº 9.503/97, o que faço com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e, ainda, c) ABSOLVER o acusado de ter praticado o delito do art. 309 da Lei nº 9.503/97, com fundamento no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Condeno o acusado também ao pagamento das custas processuais, (art. 804, CPP). Dosimetria das Penas Direção de veículo automotor sob efeito de álcool – art. 306, §1º, inciso II, da Lei nº 9.503/97 A fim de estabelecer a pena base, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal: A culpabilidade do condenado situou-se dentro do padrão ordinário de reprovabilidade inerente ao tipo penal em exame. O causado não possui maus antecedentes criminais (evento 128). Não há dados suficientes a possibilitar uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeitos da fixação da pena. Tampouco é possível avaliar se a personalidade do sentenciado é inclinada para a criminalidade, à falta de laudo técnico ou de outros elementos que demonstrem a acentuada periculosidade do agente. O motivo do crime é normal à espécie delitiva. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial, assim como as consequências. Não há comportamento da vítima a ser aferido em crimes desta natureza, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, qual seja, em 6 meses de detenção, pagamento de 10 dias-multa, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses. Na segunda fase da dosimetria da pena incide a atenuante genérica do artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, pois o acusado confessou espontaneamente o crime. Contudo, à vista da Súmula 231 do STJ, segundo a qual a pena na segunda fase da dosimetria não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, não há, nesse momento, alteração da pena já fixada. Na fase derradeira, não incidem causas de aumento ou diminuição, de modo que a reprimenda permanece intangível. Estabeleço, portanto, a pena definitiva em 6 meses de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente na data dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses. Conforme a Lei nº 14.663/2023, o salário-mínimo nacional era de R$ 1.320,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 440,00. Desobediência – art. 330, Código Penal A culpabilidade do condenado foi normal à espécie. O acusado não possui condenações criminais aptas a gerar maus antecedentes (evento 128). Não há dados suficientes para uma avaliação acerca do comportamento social do acusado, razão pela qual deixo de ponderá-lo para efeito de fixação da pena. De igual modo, não é possível avaliar se a personalidade do agente se inclina à criminalidade, porquanto ausente laudo técnico ou de outros elementos que o supram. A motivação do crime não destoa daquela normalmente verificada, não destoa daquela normalmente verificada na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta. As circunstâncias do crime não apresentam nada de especial. As consequências são normais para o delito. Não há comportamento da vítima a ser analisado em delito dessa espécie, uma vez que a vítima é a própria sociedade. Diante do norte estabelecido no art. 59 do Código Penal, e ante a ausência de circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena no mínimo legal, qual seja, 15 dias de detenção e 10 dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na fase derradeira, não incidem causas de aumento ou diminuição. Portanto, torno a pena corporal definitiva em 15 dias de detenção, além do pagamento de 10 dias-multa. Conforme a Lei nº 14.663/2023, o salário mínimo nacional ao tempo do fato era de R$ 1.320,00, de sorte que fica a multa valorada em R$ 440,00. Do concurso de crimes De acordo com o artigo 69 do Código Penal, quando o agente mediante mais de uma ação pratica dois ou mais delitos, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade. Assim sendo, fixo a pena definitiva em 6 meses e 15 dias de detenção e 20 dias-multa, correspondentes a R$ 880,00. Mantida ainda, a pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 2 meses. Execução da pena Considerando o quantum de pena fixado, a primariedade do acusado, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e o disposto no artigo 33, §2º, alínea ‘c’, do Código Penal, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante as condições obrigatórias do artigo 115 da Lei n. 7.210/84: a) permanecer em recolhimento domiciliar nos finais de semana e dias de folga, podendo sair de sua residência para o trabalho, nos horários de expediente (incisos I e II); b) não mudar de residência e não se ausentar da cidade onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial, mantendo atualizado o endereço residencial (inciso III); c) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (inciso IV). Das penas alternativas Analisando o disposto no artigo 44 do Código Penal, considerando que as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis, bem como o montante de pena aplicada, revela-se socialmente recomendável e suficiente à reprovação e prevenção do delito a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito (§2º do art. 44 do CP) de prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia condenação, de modo a não prejudicar a jornada de trabalho do acusado (art. 46, §3º, do CP). Em face da substituição levada a efeito, incabível a sursis penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Concedo ao sentenciado o direito de apelar desta sentença em liberdade, visto que respondeu durante todo o trâmite processual nessa condição, bem como o montante da pena fixado é incompatível com a segregação cautelar. Da fiança Empregue-se a fiança para pagamento das custas e compensação da multa. Havendo valor remanescente, este deve ser devolvido para o réu. O sentenciado deverá ser intimado para levantar os valores em 30 dias, sob pena de transferência em favor do FUNREJUS. Decorrido o prazo, transfiram-se os valores (artigos 336 e 337, CPP). Dos honorários advocatícios Fixo honorários em favor do defensor dativo, Dr. José Murilo Ferreira, OAB/PR nº 51.702, em R$ 300,00, com fundamento na Resolução Conjunta 06/2024 PGE/SEFA, Anexo I, na forma do item 1.11, em razão da apresentação da defesa prévia do acusado, a serem pagos pelo Estado do Paraná, servindo a presente sentença como certidão. Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) A intimação do acusado para entregar à Autoridade Judiciária, no prazo de 48 horas, a sua Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação (art. 293, §1° do Código de Trânsito Brasileiro). b) A expedição de carta de guia de recolhimento; c) A realização das anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece a seção IV, Subseção II (artigos 601 e seguintes) do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; d) Seja certificada a existência de autos de execução de pena do sentenciado. Em caso positivo, devem ser remetidas as informações e peças imprescindíveis para a futura unificação de penas e andamento execucional a serem fiscalizadas pelo Juízo competente. Caso negativo, formem-se autos de execução, e encaminhem-se ao juízo competente. e) Seja comunicada a Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do apenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Procedam-se às demais comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Nada mais sendo requerido, determino o arquivamento dos autos com as cautelas e anotações imprescindíveis, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito