0014305-09.2022.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0014305-09.2022.8.16.0030 Processo: 0014305-09.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.459.600,00 Autor(s): Alana Gabriela de Souza André Gabriel de Souza representado(a) por CLAUDIA DA SILVA PEREIRA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA Otávio Gabriel de Souza representado(a) por CLAUDIA DA SILVA PEREIRA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. No evento 327.1, a parte autora requereu o adiamento da perícia designada para o dia 03/09/2026, às 08h30min, alegando incompatibilidade de agenda de seu patrono, bem como indisponibilidade do assistente técnico. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica da documentação apresentada pela própria parte requerente, as audiências indicadas pelo patrono encontram-se designadas para o período da tarde do dia 03/09/2026, ao passo que a perícia foi agendada para as 08h30min, inexistindo demonstração de efetiva incompatibilidade de horários apta a justificar a redesignação do ato pericial. De igual modo, a alegada indisponibilidade do assistente técnico não veio acompanhada de qualquer elemento documental que a comprove. Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia, ficando mantida a diligência para o dia 03/09/2026, às 08h30min, nos exatos termos da decisão de evento 318.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ALANA GABRIELA DE SOUZA
Autor ANDRé GABRIEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA DA SILVA PEREIRA
Autor CLAUDIA DA SILVA PEREIRA
Autor OTáVIO GABRIEL DE SOUZA REPRESENTADO(A) POR CLAUDIA DA SILVA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DHIOGO RAPHAEL ANOÍZ
OAB: 58623/PR
APARECIDA ROCHA LOPES
OAB: 91693/PR
NATALLY SOSSAI REYS
OAB: 29590/PR
BRUNO FELIPE LECK
OAB: 53443/PR
SILVIA ASSUNÇÃO DAVET LOCATELLI
OAB: 36394/PR
MAURICIO DA SILVA MARTINS
OAB: 47737/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0014305-09.2022.8.16.0030 Processo: 0014305-09.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.459.600,00 Autor(s): Alana Gabriela de Souza André Gabriel de Souza representado(a) por CLAUDIA DA SILVA PEREIRA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA Otávio Gabriel de Souza representado(a) por CLAUDIA DA SILVA PEREIRA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. No evento 327.1, a parte autora requereu o adiamento da perícia designada para o dia 03/09/2026, às 08h30min, alegando incompatibilidade de agenda de seu patrono, bem como indisponibilidade do assistente técnico. O pedido não comporta acolhimento. Conforme se verifica da documentação apresentada pela própria parte requerente, as audiências indicadas pelo patrono encontram-se designadas para o período da tarde do dia 03/09/2026, ao passo que a perícia foi agendada para as 08h30min, inexistindo demonstração de efetiva incompatibilidade de horários apta a justificar a redesignação do ato pericial. De igual modo, a alegada indisponibilidade do assistente técnico não veio acompanhada de qualquer elemento documental que a comprove. Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação da perícia, ficando mantida a diligência para o dia 03/09/2026, às 08h30min, nos exatos termos da decisão de evento 318.1. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0014305-09.2022.8.16.0030 Processo: 0014305-09.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.459.600,00 Autor(s): Alana Gabriela de Souza André Gabriel de Souza representado(a) por CLAUDIA DA SILVA PEREIRA CLAUDIA DA SILVA PEREIRA Otávio Gabriel de Souza representado(a) por CLAUDIA DA SILVA PEREIRA Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos. Defiro o requerimento formulado pelo perito, consistente no agendamento da diligência pericial para o dia 03/09/2026, às 08h30min, a ser realizada na Rua Bento Coelho, nº 10, bairro Três Lagoas, Foz do Iguaçu/PR, nos termos informados nos autos. Intimem-se as partes, por seus procuradores, acerca da data, horário e local designados para a realização da perícia, facultando-lhes o acompanhamento dos trabalhos periciais. Defiro, ainda, o pedido de intimação do Sr. Ademir Cândido Martins, para que compareça ao exame pericial na data e horário acima indicados, bem como promova a abertura de suas instalações e franqueie o acesso do expert ao local, possibilitando a realização da visita técnica in loco necessária ao desenvolvimento dos trabalhos periciais. Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário. Intimem-se. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito